TJPA - 0807279-21.2021.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
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27/12/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 14:03
Juntada de Alvará
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28/09/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 08:43
Conclusos para despacho
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28/09/2023 08:43
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 14:30
Extinto o processo por desistência
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09/03/2023 15:48
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 04:55
Decorrido prazo de BERNARDA PONTES DO NASCIMENTO em 02/02/2023 23:59.
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31/01/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:41
Decorrido prazo de BERNARDA PONTES DO NASCIMENTO em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:43
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/01/2023 23:59.
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05/12/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 04:32
Publicado Despacho em 02/12/2022.
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03/12/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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30/11/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 14:23
Conclusos para despacho
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30/11/2022 14:23
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2021 04:44
Decorrido prazo de BERNARDA PONTES DO NASCIMENTO em 22/11/2021 23:59.
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11/11/2021 08:39
Conclusos para decisão
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10/11/2021 22:56
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 00:05
Publicado Decisão em 26/10/2021.
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23/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0807279-21.2021.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S)Nome: BERNARDA PONTES DO NASCIMENTO Endereço: Rua Manoel de Abreu, QD 40, LT 1, Casa B, Cidade Nova, MARABá - PA - CEP: 68501-524 .
Contato Tel.: REQUERIDO(A)S: Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 Contato Tel.: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça nos moldes do art. 5°, inc.
LXXIV da CF e art. 98 do CPC, considerando a declaração de pobreza, natureza da causa e ausência de elementos que a contrarie. 2.
A parte autora ingressou com a nominada AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COM AÇÃO CONSIGNATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE em desfavor da requerida, BANCO VOLKSWAGEN S/A, também qualificada. 3.
Alegou que efetuou contrato de financiamento com a requerida e diante da impossibilidade de seguir honrando com suas prestações, pois esgotados os seus recursos, tentou renegociar a dívida para fins de reduzir o valor das prestações, sem sucesso, entretanto.
Sem negociação com a instituição financeira procurou ajuda profissional e, após uma rápida análise à documentação recebida, foi informada que sua conta estava excessivamente onerada de juros extorsivos, taxas abusivas e unilaterais, motivando a presente ação. 4.
Em razão disso requereu tutela de urgência antecipada antecedente para: a) expedição de ofícios para que não seja enviado ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) - Banco Central do Brasil as informações referentes a este contrato, uma vez que a parte Autora não autoriza nenhum tipo de divulgação; b) Determinar a não inclusão do nome/CPF da parte Requerente nos Cadastros de Restrição ao Crédito (SPC/SERASA, Cartório de Protesto e análogos) mediante expedição de ofícios, ou, caso já o tenha feito, suspender IMEDIATAMENTE referida inscrição; c) Autorizar os depósitos das parcelas vencidas e vincendas no valor de R$ 926,70 (novecentos e vinte seis reais e setenta centavos) com vencimentos entre 24/06/2021 a 24/09/2024 (conforme cálculo anexo); d) A manutenção de posse do bem, objeto do contrato em discussão, ao Requerente, até o deslinde da demanda, vez que, procedendo ao depósito das parcelas vencidas e vincendas evita sua incidência em mora; e) Alternativamente, autorização para depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas no valor da PARCELA CONTRATADA, qual seja, R$ 1.672,96 (um mil e seiscentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos) para inibir a mora; 5.
Juntou cópias dos documentos pessoais, comprovante de endereço, contrato de financiamento e laudo técnico particular de revisão de cálculo contratual. 6.
No evento ID nº 24930101 a parte requerida compareceu espontaneamente em Juízo e ofertou contestação. 7. É o relato necessário. 8.
DECIDO. 9.
Os requisitos para concessão da providência de urgência, seja ela de natureza cautelar ou satisfativa, são dois: a) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do “periculum in mora”, risco esse que deve ser objetivamente apurável; e b) probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o “fumus boni iuris” (art. 300 do CPC). 10.
No caso dos autos a parte autora pretende a tutela de urgência de natureza antecipada (art. 294, parágrafo único, do CPC), requerida em caráter antecedente (art. 303 do CPC) e liminar (art. 300, § 2º, do CPC). 11.
Trata-se, pois, de tutela satisfativa, que serve para evitar ou fazer cessar o perigo de dano, conferindo, provisoriamente, ao autor, garantia imediata das vantagens de direito material para as quais se busca a tutela definitiva, cujo objetivo, pois, confunde-se no todo ou em parte com a finalidade do pedido principal. 12.
Passamos à análise dos requisitos: um dano potencial (periculum in mora) e a probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris). 13.
A parte interessada deve demonstrar, através de alegações e provas em “sumario cognitio” que seu direito é plausível (provável).
Saliento que não é necessário a demonstração cabal da existência do direito, até porque isso somente é possível ao final, como mérito da lide.
Por outro lado, deverá, também, demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham faltar as circunstâncias de fato favoráveis à tutela. 14.
O perigo de dano refere-se, destarte, ao interesse processual de obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido, que surge de dados concretos, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. 15.
Pois bem, em análise dos autos verifico que a autora juntou, como comprovação de seus argumentos, cédula de crédito bancário e laudo técnico particular de cálculo dos débitos. 16.
Nesse ponto, entendo que não configurada a verossimilhança do pedido de tutela de urgência.
Com efeito, os cálculos apresentados por perito particular não são suficientes para afastar o que foi convencionado contratualmente.
Além disso, não há nos autos qualquer comprovação de recusa por parte da ré de recebimento das parcelas contratadas, tampouco demonstração de que outras seriam as parcelas, calculadas com base nos juros contratados. 17.
A questão relacionada a abusividade da cobrança, bem como a incidência ilegítima de juros no contrato e o anatocismo, são matérias de mérito, que demandam o estabelecimento do contraditório.
Ausente, pois, a verossimilhança do alegado nesse aspecto. 18.
Inclusive, a existência de ação revisional de contrato de financiamento não impede o credor de pleitear a busca e apreensão de veículo, objeto de alienação fiduciária, fundada no Decreto-lei n° 911/69, no qual há previsão de liminar. 19.
Ademais, descabe o depósito em Juízo do valor incontroverso, uma vez que o artigo 330, §3° do CPC estabelece que estes valores devem continuar sendo pagos no tempo e no modo contratados.
Saliento, ainda, que referida norma não tem como efeito tornar obrigatório o recebimento pelo credor dos valores que o devedor entender devidos, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil para a concessão da antecipação de tutela, o que, conforme fundamentado acima, não ocorreu no presente caso. 20.
Indefiro, ainda, o pedido de antecipação de tutela para não inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, uma vez que ausente a verossimilhança das alegações, pois a pretensão não está fundada em jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. 21.
Nesse ponto, no julgamento do recurso representativo REsp n. 1061530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento 22/10/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 10/03/2009, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou orientação vinculante em relação à matéria: ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES: a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. 22.
Por fim, indefiro o pedido de manutenção do autor na posse do veículo financiado, uma vez que a propositura de ação revisional não tem o condão de impedir que a outra parte exerça seu direito constitucional de ação, consoante se vê da seguinte ementa de julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “(...) A manutenção na posse do bem pelo arrendatário inadimplente implica ofensa ao preceito constitucional contido no artigo 5”, inciso XXXV, à medida que visa obstar à outra parte o acesso ao Judiciário na defesa de seus direitos contratuais ou legais. (AI 0044563-02.2011.8.26.0000, Relator(a): Amorim Cantuária, 25a Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/04/2011). 23.
Ante todo o exposto: a) Indefiro o pedido antecipatório da tutela porque ausente a probabilidade do direito e o dano irreparável; b) Indefiro o pedido de depósito das parcelas no valor pretendido pelo autor, uma vez que não há nos autos elementos suficientes para demonstrar a alegada abusividade das taxas de juros contratadas, ou mesmo a correção dos cálculos elaborados unilateralmente pelo devedor; c) Indefiro o pedido de depósito das parcelas no formato contratado, pois não há comprovação de que a parte requerida recuse o recebimento regulamentar; d) Indefiro o pedido de manutenção do veículo em poder do requerente até o final do presente pleito, pois carente de previsão legal. 24.
Nos termos da Resolução n. 125/2010 do CNJ, que incentiva a autocomposição e estabelece que se alcançada será reduzida a termo e encaminhada ao juízo para homologação, remeta-se os autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC para agendamento de audiência de conciliação / mediação. 25.
Caso a audiência seja realizada na forma VIRTUAL, deverão as partes instalar o aplicativo indicado e portar, no ato, documento de identificação. 26.
Após o retorno dos autos com a audiência designada pelo CEJUSC, INTIMEM-SE o autor e a requerida. 27.
Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão via DJE/PA (CPC, artigo 334, § 3º), se for o caso. 28.
Considerando que a parte requerida já apresentou contestação, comparecendo espontaneamente ao feito (evento ID nº 30906430), dou-a por citada, sendo desnecessária a expedição de mandado para essa finalidade. 29.
Intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação sobre a contestação apresentada, oportunidade em que deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. 30.
Serve a presente, mediante cópia, como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário.
Marabá-PA, 20 de setembro de 2021.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito – Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072011390305800000027950557 01.
PETIÇÃO INICIAL - BERNARDA PONTES DO NASCIMENTO - 110496 Petição 21072011390316700000027950559 02.
Procuração Procuração 21072011390333400000027950560 03.
Documento pessoal Documento de Identificação 21072011390340000000027950561 04.
Comprovante de endereço Documento de Comprovação 21072011390348600000027950562 05.
Contrato de financiamento Documento de Comprovação 21072011390353700000027950563 06.
Laudo Documento de Comprovação 21072011390359200000027950564 07.
Documento do veiculo Documento de Comprovação 21072011390365000000027950565 08.
Espelho da guia de custas iniciais Documento de Comprovação 21072011390387500000027950566 09.
Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 21072011390394500000027950567 9.1 Contracheque Documento de Comprovação 21072011390399600000027950568 Habilitação em processo Petição 21080523203895500000028927365 Procuração e Substabelecimento Procuração 21080523203902800000028927366 Contestação Contestação 21080523214010500000028927367 7177322_05082021231857_CT - BERNARDA - 45304636 - revisional financiamento Contestação 21080523214015900000028927368 Contrato Bernarda Documento de Comprovação 21080523214024100000028927369 7177325_05082021231858_EXTRATO Documento de Comprovação 21080523214036400000028927370 -
21/10/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 08:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2021 23:21
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2021 11:41
Conclusos para decisão
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20/07/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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