TJPA - 0811079-44.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2022 13:09
Arquivado Definitivamente
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27/01/2022 13:09
Transitado em Julgado em 08/12/2021
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08/12/2021 00:12
Decorrido prazo de VALCI SILVA DE JESUS em 07/12/2021 23:59.
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22/11/2021 12:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/11/2021 00:03
Publicado Decisão em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811079-44.2021.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO IMPETRANTE: VICTÓRIA STHEFANY DE SOUSA RAMOS- OAB/PA 29.828 PACIENTE: VALCI SILVA DE JESUS AUTORIDADE COATORA: VARA CRIMINAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS CAPITULAÇÃO PENAL: ART. 129, §13º DO CPB C/C ART. 7, I, DA LEI 11.340/2006 RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado em favor de VALCI SILVA DE JESUS, apontando como autoridade coatora a Vara Criminal de Canaã dos Carajás.
De acordo com a impetração, o paciente foi preso em estado flagrancial pela suposta prática do crime de violência doméstica.
Afirma que foi realizada audiência de custódia, sendo homologado o flagrante e posteriormente convertido em prisão preventiva.
Afirma que até o momento da interposição do Habeas Corpus, o Ministério Público não ofereceu a denúncia para a formação da culpa, havendo assim o constrangimento ilegal do paciente.
Por fim, requereu a concessão de liminar para que o coacto tivesse a prisão relaxada e no mérito, que fosse confirmada a decisão liminar.
A liminar foi negada, conforme Id. 6734935.
As informações foram prestadas pelo Juízo de primeiro grau através de Ofício nº 41/2021-GAB, em 18/10/2021, esclarecendo que o fundamento da prisão preventiva foi a necessidade de garantia da ordem pública e risco à instrução criminal, tendo em vista que o coacto além de ter agredido fisicamente a vítima, teria se utilizado de substância inflamável para atear fogo na mesma, tendo parte de seu braço afetado pelas queimaduras e, por fim sido ameaçada pelo mesmo.
Informou ainda que em 18/10/2021, foi recebida a denúncia oferecida pelo Ministério Público, onde constava a manifestação pela manutenção da prisão preventiva (Id. 6817773).
Nesta superior instância, o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento do Habeas Corpus e, no mérito por sua prejudicialidade em relação ao alegado excesso de prazo para oferecimento da denúncia bem como, denegação da ordem no que tange ao pedido de revogação da prisão preventiva do paciente ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, por não haver qualquer ilegalidade na segregação cautelar do paciente Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Quanto ao cerne da questão, no caso, o excesso de prazo, constata-se dos informes do Juízo, que a denúncia já foi oferecida pelo Ministério Público, conforme petição de Id. 37396803, na origem.
Assim, é cediço que nesta fase processual, eventual arguição de excesso de prazo não mais autoriza a concessão da ordem requerida, pois o constrangimento ilegal se existiu, encontra-se agora superado.
O princípio da razoável duração do processo não impõe tempo exato para a conclusão de determinado feito ou ato processual; imprescindível é verificar em cada caso concreto, a razoabilidade do tempo decorrido, consideradas suas peculiaridades.
Ademais, conforme entendimento jurisprudencial uníssono, inclusive do STJ (RHC 12.752/SP), o prazo para a conclusão da instrução criminal não é absoluto, além do que, o constrangimento ilegal por retardo na instrução, só deve ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que não se vislumbra no presente caso, eis que , o tempo consumido não se mostra excessivo e, como tal desarrazoado.
Nesse sentindo entende o Superior Tribunal de Justiça: “(...) II - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes).(...) IV -Ademais, ao que tudo indica, a instrução criminal está na iminência de se encerrar, considerando a designação de audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 23/3/2018.
Habeas Corpus não conhecido.” (STJ - HC: 424942 PR 2017/0295701-4, Rel.: Min.
Felix Fischer, J.: 20/02/2018, T5 - Quinta Turma, P.: DJe 07/03/2018).
Outrossim, não prospera o pedido de substituição da custódia preventiva por cautelares diversas ou prisão domiciliar, eis que não restou comprovado pelo Impetrante o preenchimento dos requisitos do artigo 318 do Código de Processo Penal, a saber: i) extremamente debilitado; ii) por motivo de doença grave; iii) impossibilidade de tratamento na Casa Penal.
Assim, somente é possível o benefício da prisão domiciliar nas hipóteses em que ficar demonstrado de forma inequívoca que o estado de saúde do Paciente é grave, e que o estabelecimento prisional em que se encontrar não presta a devida assistência médica, o que não restou demonstrado no presente caso.
Desta forma, com base no parecer da Procuradoria de Justiça, entendo que o pedido em relação ao alegado excesso de prazo para oferecimento da denúncia resta PREJUDICADO, caracterizando a PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO e DENEGO a ordem no que tange ao pedido de revogação da prisão preventiva do paciente ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, conforme o artigo 659 do Código de Processo Penal[1].
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. É como voto.
DESA.
EVA DO AMARAL COELHO RELATORA [1] “Art. 659.
Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. -
18/11/2021 13:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/11/2021 13:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/11/2021 11:28
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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17/11/2021 13:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/11/2021 13:39
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2021 16:41
Juntada de Petição de parecer
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21/10/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 11:37
Juntada de Informações
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21/10/2021 09:11
Decorrido prazo de vara criminal de canaa dos carajas em 20/10/2021 23:59.
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20/10/2021 00:04
Publicado Decisão em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811079-44.2021.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS IMPETRANTE: VICTÓRIA STHEFANY DE SOUSA RAMOS- OAB/PA 29.828 PACIENTE: VALCI SILVA DE JESUS AUTORIDADE COATORA: VARA CRIMINAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS CAPITULAÇÃO PENAL: ART. 129, §13º DO CPB C/C ART. 7, I, DA LEI 11.340/2006 RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO _______________________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por VICTÓRIA STHEFANY DE SOUSA RAMOS em favor de VALCI SILVA DE JESUS, brasileiro, servente, natural de Guaratinga-BA, RG nº 23.528.818-4, inscrito no CPF nº *32.***.*69-25, filho de Izaira Regina da Silva e de Alfin de Jesus, celular: (94) 99214-0263, residente e domiciliado em Chacreamento Imperial, Zona Rural, Canaã dos Carajás-Pará, CEP: 685.37-000, Pará, contra ato do Juízo da Vara Criminal de Canaã dos Carajás, em razão de constrangimento ilegal do paciente.
Em apertada síntese, alega que o Ministério Público não ofereceu manifestação dentro do prazo legal.
Sustenta que a demora acima citada por si só causa irrazoável duração do processo, o que atesta o constrangimento ilegal (flagrante ilegalidade).
Por fim, pugna pela concessão da ordem liminarmente, a fim de que o paciente seja posto em liberdade até o julgamento do presente Habeas Corpus e, no mérito, que seja confirmada a decisão liberatória. É o relatório.
Passo a decidir.
No caso, ao menos em análise de cognição sumária, ainda não é possível identificar o constrangimento ilegal aduzido que autorize o deferimento da tutela de urgência.
Outrossim, verifico que o Ministério Público ofereceu denúncia contra o demandado, conforme petição de Id. 37396803, razão pela qual INDEFIRO o pedido de liminar pleiteada.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Prestados os esclarecimentos devidos, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial para manifestação.
Após cumprimento das diligências, voltem os autos conclusos.
Esta decisão serve como ofício. À secretaria para providências cabíveis.
Belém/PA, 15 de outubro de 2021.
DESA.
EVA DO AMARAL COELHO RELATORA -
18/10/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 09:45
Juntada de Certidão
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15/10/2021 18:34
Não Concedida a Medida Liminar
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08/10/2021 15:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/10/2021 15:27
Conclusos para decisão
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08/10/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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