TJPA - 0800050-39.2021.8.14.0083
1ª instância - Vara Unica de Curralinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 6103
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25/10/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 08:51
Conclusos para despacho
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27/07/2023 08:51
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 08:36
Juntada de Outros documentos
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20/03/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 09:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2022 12:47
Juntada de Outros documentos
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26/08/2022 12:31
Juntada de Certidão
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07/08/2022 01:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 05/08/2022 23:59.
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22/07/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2022 02:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 31/05/2022 23:59.
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03/05/2022 16:44
Conclusos para decisão
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03/05/2022 16:44
Juntada de Certidão
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03/05/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 03:09
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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14/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Processo: 0800050-39.2021.8.14.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SALARIO MATERNIDADE RURAL proposta pela parte autora MARIA EDUARDA RODRIGUES MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS.
Aduziu, em breve síntese, que em 01/10/2020, protocolou o requerimento de salário (BN 199.461.794-0), haja vista o fato de ter-lhe nascido em 30/05/2017, o filho E.
Y.
M.
B, no entanto, o referido benefício foi indeferido, sob o argumento de que a autora não teria apresentado a documentação que comprovasse que estava gestante no período.
Alega que, a Autarquia Previdenciária, não observou/ analisou os documentos acostados no processo administrativo, quais evidenciam que a mesma é segurada especial.
Afirma que, não há que se fala em ausência de carência para obtenção do benefício pleiteado, pois, conforme demonstrado e com base nas provas acostadas ao processo administrativo, a Requerente possuía a qualidade de segurada especial e a carência necessária em período anterior ao exigido, atendendo assim os requisitos da Lei 8.213/91 em seu Art. 71.
Em decisão de ID 23296334, o Juízo determinou a citação da parte demandada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da Procuradoria Federal (art. 242, §3º, do CPC) para integrar a relação jurídica-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335 c/c art.183), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Citado, o requerido contestou a ação conforme ID 26288729.
No mérito, sustentou, que diante do pleito da parte autora procedeu as consultas de praxe e verificou que o requerimento administrativo apresentado pela mesma restou indeferido efetivamente porque a carta de exigência que lhe foi encaminhada para complementação da instrução do seu pedido com a apresentação de documentos, incluindo autodeclaração a que se refere § 2º, do Art.38-B da Lei nº 8.213/9 não foi atendida.
Afirma que, não tendo sido atendida a carta de exigência do INSS restou à autarquia apreciar o pedido da parte autora com base nos documentos apresentados, conforme se pode observar no processo administrativo em anexo, o que pela sua insuficiência culminou com o indeferimento.
Ressalta que, insurge-se a parte autora contra indeferimento de seu pleito pelo INSS mesmo não tendo instruído devidamente o pedido feito na esfera administrativa.
Ao final, requereu a total improcedência da ação.
A parte autora intimada a manifestar-se acerca da decisão de ID 26591763, apresentou manifestação em petição de ID 26901052, conforme certidão de ID 26964334.
Foi proferida decisão de ato ordinatório de ID 26964334, intimando as partes para que apontem de maneira clara, as provas que pretendem produzir no prazo de 5 (cinco) dias, conforme outrora já determinado na decisão de ID 26591763, tendo a parte autora apresentado manifestação em petição de ID 27031104, e a parte requerida em petição de ID 27200254 e anexos, conforme certidão de ID 27292934.
As partes foram devidamente intimadas acerca da decisão de ID 27390901, tendo a parte autora apresentado manifestação em petição de ID 27808844, e a parte requerida em petição de ID 27864735 e anexo, conforme certidão de ID 27903604.
Foi proferida decisão de ID 37832000, sendo que as partes devidamente intimadas, a parte requerida exarou ciência em petição de ID 38868113 e a parte autora apresentou petição de ID 43934995.
A inicial veio acompanhada de documentos de ID 23217549 à ID 23217552 e ID 23217554 à ID 23217557.
Considerando que trata-se de matéria de direito, declaro o feito pronto para julgamento.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O pedido inicial não comporta acolhimento.
A concessão do salário-maternidade para as seguradas especiais encontra-se regida pela Lei n. 8.213/91, nos artigos a seguir transcritos: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei n. 10.710, de 5.8.2003) Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no Art. 26: ...
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do Art. 11 e o Art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do Art. 39 desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei n. 9.876, de 26.11.99) E também pelo que dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto n. 3.048/99: Art. 93 - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º.
Destaco que o direito ao salário-maternidade foi estendido às seguradas especiais com o advento da Lei nº 8.861/94, que alterou a Lei n. 8.213/91, assegurando tal amparo sem a necessidade do recolhimento de contribuições, mediante a simples comprovação do exercício da atividade rural nos 12 meses anteriores ao início do benefício, nos termos dos artigos 55, § 3º, e 106, ambos da Lei n. 8.213/91, e atualmente 10 meses, desde a publicação da Lei n. 9.876, de 26-11-99.
Administrativamente, a Autarquia Previdenciária, ao negar o benefício à autora, sustentou conforme documento de (ID 23217557) Pág. 01: “1.
Em atenção ao seu pedido de Salário-Maternidade, apresentado em 01/10/2020, informamos que, não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista a não apresentação da documentação que comprove a condição de gestante no prazo estabelecido (Atestado Médico/ Certidão de Nascimento) (...) ”.
No caso em tela, a autora junta procuração e declaração de hipossuficiência (ID 23217549); Documentos pessoais (ID 23217550); certidão de nascimento (ID 23217551); termo de autorização de uso (ID 23217552); documentos diversos (ID 23217554); Guia da Previdência Social-GPS (ID 23217555); protocolo de requerimento (ID 23217556); Indeferimento (ID 23217557); Compulsando os autos, verifico que a exordial carece de documentos probatórios, haja vista que não houve a juntada de documentos que comprovem o exercício de atividade rural, no período de 10 (meses) anteriores ao parto ocorrido em 30/05/2017, requisito este necessário para concessão do benefício.
Assim, verifico que não preenchidos os requisitos legais, isto é, a qualidade de segurada especial, impõe-se a Improcedência do pedido inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação de concessão de salário maternidade, proposta por pela parte autora em face do requerido, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
Curralinho (PA), datado e assinado digitalmente.
Cláudia Ferreira Lapenda Figueirôa Juíza de Direito -
13/04/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 13:55
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2021 00:19
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Processo: 0800050-39.2021.8.14.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO 1.
Vistos etc.
INDEFIRO o pedido contido na petição ID 2780844 por entender ser matéria exclusivamente de direito.
Assim, intimem-se as partes que este Juízo julgará antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355 do CPC.
Após, retornem conclusos para julgamento.
Curralinho (PA), 15 de outubro de 2021.
Cláudia Ferreira Lapenda Figueirôa Juíza de Direito -
20/10/2021 11:33
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 00:18
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Processo: 0800050-39.2021.8.14.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO 1.
Vistos etc.
INDEFIRO o pedido contido na petição ID 2780844 por entender ser matéria exclusivamente de direito.
Assim, intimem-se as partes que este Juízo julgará antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355 do CPC.
Após, retornem conclusos para julgamento.
Curralinho (PA), 15 de outubro de 2021.
Cláudia Ferreira Lapenda Figueirôa Juíza de Direito -
18/10/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2021 14:05
Conclusos para decisão
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10/06/2021 14:05
Conclusos para decisão
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09/06/2021 22:53
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2021 10:01
Conclusos para decisão
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28/05/2021 10:01
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2021 12:29
Conclusos para despacho
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24/05/2021 22:02
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 10:16
Juntada de Certidão
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18/05/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 22:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2021 13:18
Conclusos para decisão
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10/05/2021 13:17
Conclusos para decisão
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03/05/2021 17:26
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2021 23:30
Conclusos para decisão
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09/02/2021 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
14/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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