TJPA - 0009889-22.2018.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 06:59
Decorrido prazo de IRACY GOMES DE AGUIAR OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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01/01/2025 06:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2024 23:59.
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17/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
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13/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0009889-22.2018.8.14.0053 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] POLO ATIVO: Nome: IRACY GOMES DE AGUIAR OLIVEIRA Endere�o: desconhecido Advogados do(a) REQUERENTE: CLAYTON CARVALHO DA SILVA - PA16634-A, AUGUSTO CEZAR SILVA COSTA - PA16075-A POLO PASSIVO: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AV ASSIS DE VASCONCELOS, 625, ED.
ROBERTO MASSOUD - Terceiro Andar, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 ATO ORDINATÓRIO Considerando a Resolução n°: 822/2023, do Conselho de Justiça Federal, que dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de 1° e 2° graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos.
Considerando a previsão contida no art. 12, a seguir mencionado: “Art. 12 - O juízo da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes para manifestação acerca do inteiro teor do ofício requisitório.” Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a(s) minuta(s) em anexo.
São Félix do Xingu/PA, 8 de novembro de 2024.
KEISON SALES OLIVEIRA Diretor de Secretaria da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu/PA. -
08/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 11:56
Processo Reativado
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08/11/2024 11:49
Transitado em Julgado em 09/03/2022
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31/07/2024 10:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 05:47
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/02/2024 23:59.
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23/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
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06/08/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 12:58
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 12:58
Juntada de Certidão
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12/02/2022 01:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
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23/01/2022 00:23
Publicado Sentença em 17/12/2021.
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23/01/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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16/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu Processo nº. 00009889-22.2018.8.14.0053 Procedimento Comum Cível Requerente: IRACY GOMES DE AGUIAR OLIVEIRA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Vistos. 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de aposentadoria por idade rural, proposta por Iracy Gomes de Aguiar Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos devidamente qualificados, alegando em síntese que: a) completou 55 anos de idade em 17 de janeiro de 2016; b) durante muitos anos de sua vida, desde a infância, trabalhou na lavoura como lavradora; Ao final, pede a procedência do pedido com a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade, além dos ônus da sucumbência.
O réu foi devidamente citado e apresentou contestação (fls. 39/44).
Em suma, aduziu que a falta de início de comprovação de atividade campesina por parte da requerente e que o endereço principal da requerente está situado em zona urbana.
Foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento (id. 43630540).
Em audiência de instrução, bem como na manifestação id. 43385662, o causídico da requerente informou que, no curso da ação, foi realizado novo pedido administrativo de concessão de aposentadoria rural à autora, da feita que desta vez o pedido foi deferido.
Requer, deste modo, o pagamento de parcelas retroativas compreendidas entre 22 de junho de 2016 (DER do primeiro requerimento) e 08 de abril de 2021 (DER/DIB do segundo requerimento). É o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de condenação do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao pagamento de parcelas retroativas referentes à data de indeferimento do primeiro pedido de concessão de aposentadoria por idade rural e a data do segundo pedido, da forma exposta alhures.
Portante, a presente sentença deliberará apenas em relação ao cabimento ou não do pedido de pagamento de parcelas retroativas.
Pois bem, a autora alegou que trabalhou como lavradora desde sua infância e que deveria ser aposentada nessa condição.
Para análise do pedido, devem-se observar os dizeres dos arts. 48, §1º e 2°, 55, § 3º, e art. 143, todos da Lei nº 8.213/91, que estabelecem os seguintes requisitos: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher; (b) comprovação do exercício de atividade rural Desta feita, o período de carência está definido no art. 142 da Lei n. 8.213/91 e conta-se do ano em que o segurado formulou o pedido, ou quando poderia formular tal requerimento, desde que já implementados todos os requisitos, nos termos da jurisprudência pacífica, conforme previsto no art. 143 da mesma lei, ambos os dispositivos com a redação que lhes deu a Lei n. 9.032/95.
A lei nº 8.213/91, notadamente os arts. 48 e 143, não exige para o trabalhador rural a prova da contribuição previdenciária para que tenha direito ao benefício de um salário-mínimo mensal, bastando para isso que comprove o exercício da atividade rural na forma acima explicitada.
Concede-se aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos no art. 48 da Lei n. 8.213/91, mediante a comprovação da idade mínima exigida e da atividade rural no período de carência.
Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para reconhecimento de tempo de serviço de rurícola basta o início razoável de prova material, sendo esta corroborada por provas testemunhais.
Afirmando ainda que o rol de documentos constantes do parágrafo único do art. 106 da Lei nº. 8.213/91 é meramente exemplificativo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade. 2.
A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3.
A jurisprudência do STJ admite como início de prova material para a comprovação da atividade rural certidões de casamento e nascimento dos filhos nas quais conste a qualificação do cônjuge da segurada como lavrador e contrato de parceria agrícola em nome da segurada, desde que o exercício da atividade rural seja corroborada por idônea e robusta prova testemunhal.
Vale ressaltar que para o reconhecimento do tempo rural não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada pela prova testemunhal colhida nos autos. 4.
No caso dos autos, o Tribunal a quo, com base na prova documental e testemunhal produzida nos autos, reconheceu o exercício de atividade rural pela autora. 5.
Os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no Recurso Especial somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Recurso Especial não provido. (REsp 1650963/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 20/04/2017) Na esteira do REsp nº. 1.348.633/SP, da Primeira Seção, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea, devendo, no entanto, ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34 TNU).
Portanto, é necessário analisar se a parte autora preencheu os três requisitos, quais sejam: a) a idade; b) o início de prova documental; c) o exercício da atividade rural em número de meses idêntico à carência, mesmo que descontinuamente.
O requisito da idade restou comprovado, conforme se vê pelo documento de fl. 08.
Portanto, preenche o primeiro dos requisitos para pleitear a aposentadoria rural por idade.
No tocante à prova da atividade rural, a parte autora juntou diversos documentos que comprovam seu trabalho, em especial: a) Certidão de nascimento de filhos da autora, onde constam que a requerida labora como do lar e o esposo desta como lavrador (fls. 11 e 16), datadas dos anos de 1983 e 1987, respectivamente; b) Instrumento de Cessão de Direitos, onde Lindomar Pereira da Silva cede e transfere ao cônjuge da requerente – indicado no referido instrumento como lavrador – área de terra rural localizada na Colônia São Francisco, neste município de São Félix do Xingu (fl. 21); c) Cadastro Ambiental Rural, expedido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS/PA), datado de agosto de 2015, onde a requerente é reconhecida como lavradora (fl. 19); d) Certidão do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), de 2018, onde a requerente é reconhecida como lavradora; e) Contrato formalizado junto ao INCRA onde a requerente é reconhecida como agricultora (fl. 17); Em obediência aos ditames incluídos na Súmula 34 da TNU, tenho como razoável início de prova material as certidões de nascimento dos filhos da autora; instrumento de cessão de direito de terra agrícola ao cônjuge da autora; cadastro feito pela SEMAS/PA e certidão expedida pelo INCRA, documentos estes emitidos no período pleiteado pela parte autora.
Conforme a jurisprudência a seguir: PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADORA RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
PROVA TESTEMUHAL CORROBORADA POR PROVA DOCUMENTAL.
REQUISITOS COMPROVADOS.
CERTIDÃO DE CASAMENTO.
MARIDO QUALIFICADO COMO LAVRADOR.
EXTENSÃO À ESPOSA. 1.
Para concessão de aposentadoria de trabalhador rural por idade, exige a Lei nº 8.213/91, conste o aposentado com, no mínimo 55 anos se mulher e 60 anos, se homem, além da comprovação do efetivo exercício de atividade rural. 2. “A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível a esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural…” (STJ, REsp nº 267.355/MG, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 20.11.2000). 3.
Prova testemunhal segura, confirmando o trabalho rural da autora. 4.
Sentença Reformada. 6.
Apelação da autora provida.
Ação julgada procedente.
Aposentadoria concedida. (TRF-1 - AC: 44605 MG 1997.01.00.044605-9, Relator: JUIZ DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO (CONV.), Data de Julgamento: 09/10/2001, PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 05/11/2001 DJ p.766) Deste modo, uma vez que a parte autora comprovou ser esposa de lavrador, bem como labora ela própria como lavradora, tenho que documentos podem ser tidos como início de prova documental da atividade agrícola desenvolvida pela autora.
Por outro lado, o INSS não logrou êxito em fazer prova relevante de fato desconstitutivo do direito pleiteado.
Houve, portanto, exercício de atividade laborativa por período superior a carência do benefício, pelo que, é devido o enquadramento na categoria prevista no artigo 11, VII, da Lei 8.213/91.
Ademais, a própria autarquia previdenciária reconheceu a procedência da concessão do benefício em tela à parte autora quando da segunda requisição de concessão, sem fazer qualquer restrição quanto ao período apontado, o que implica em reconhecimento tácito do pedido.
EMENTA: AUXÍLIO-ACIDENTE.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE APÓS A CITAÇÃO.
RECONHECIMENTO TÁCITO DA PRETENSÃO AUTORAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INC.
III, ALÍNEA A, CPC/2015.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA DESPROVIDA. 1. "A concessão do benefício durante a tramitação do processo, na esfera administrativa, implica em reconhecimento do pedido, nos exatos termos do art. 269, inciso II, do CPC.
Precedente" (TJRS; AC 440573-88.2012.8.21.7000; Tramandaí; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Tasso Caubi Soares Delabary; Julg. 19/12/2012; DJERS 31/01/2013). 2.
Remessa conhecida e desprovida. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00020982420138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 20-06-2017) Diante das provas que carreiam os autos, nota-se que a requerente é originária de família campesina, de pessoas que trabalham como lavradores, bem como que exerce esse labor em caráter familiar, o que, como dito, foi administrativamente reconhecido pela autarquia previdenciária após o ajuizamento da ação, demonstrando assim ser indevido o indeferimento Portanto, pelo acima exposto, uma vez que os requisitos legais foram todos preenchidos, a autora faz jus ao benefício previdenciário pretendido desde a data do indeferimento administrativo administrativo. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o requerido a pagar a autora as parcelas devidas desde a DER (22/06/2016) a até a data de deferimento do segundo requerimento (08/04/2021), conforme exposto pela requerente em id. 43629047, compensando-se as quantias já pagas a título de qualquer benefício da mesma espécie ou inacumulável durante o período mencionado, bem como a pagar os valores atrasados não alcançados pela prescrição quinquenal.
Assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Tendo-se em vista que o STF, em 14.03.2013, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente pedido formulado na ADI 4357-DF, para declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 mandando aplicar aos débitos da Fazenda Púbica os mesmos índices de atualização aplicados aos débitos de particulares -, para fins de atualização do débito (juros e correção) determino que a atualização das parcelas vencidas se dê pelo IPCA-e, devendo os juros de mora observarem o percentual aplicado às cadernetas de poupança, devendo a atualização incidir até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE 298.616 SP) ou no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor (RPV) e sua expedição para pagamento (ARE 638.195), a depender da forma de pagamento.
Os valores atrasados deverão ser oportunamente executados, na forma de RPV ou precatório.
Referentemente à verba honorária, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado do autor, que fixo em 10%, sendo que sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não alcançadas pela prescrição.
Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil.
Interposto o recurso, caberá a Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
R.P.I.
Oportunamente arquivem-se São Félix do Xingu, 14 de dezembro de 2021.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito Substituto -
15/12/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 10:58
Julgado procedente o pedido
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12/12/2021 17:06
Juntada de Outros documentos
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01/12/2021 13:58
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 12:04
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2021 10:30 Vara Única de São Félix do Xingú.
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01/12/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 23:52
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 23:15
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 05:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2021 23:59.
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17/11/2021 00:09
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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16/11/2021 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0009889-22.2018.8.14.0053 Requerente: Iracy Gomes de Aguiar Oliveira Advogado: Augusto Cezar Silva Costa OAB/PA 16075-A Requerido: INSS ( Instituto Nacional de Seguro Social) Art. 48/51 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 10/11/2021, às 09h30min, nesta cidade e Comarca de São Felix do Xingu, Estado do Pará, dentro do ambiente Microsoft Teams, em razão da pandemia da Covid-19 e conforme a PORTARIA CONJUNTA Nº 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 23 de março de 2020 e PORTARIA CONJUNTA Nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 15 DE MAIO DE 2020.
Presente o MM.
Juiz de Direito DR.
Cristiano Lopes Seglia, comigo o conciliador o qual digita o presente termo.
Presente ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM.
Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA:Considerando que a autora reside na zona rural, e que em razão das chuvas que ocorreram na região nos últimos dias, designo audiência para o dia 01/12/2021 às 10hr30min, ficando a parte já devidamente intimada por meio do seu advogado.Nada mais havendo, encerro o presente termo Publique-se.
Providências legais.
P.R.I.C Dr.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito -
12/11/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 08:10
Audiência Conciliação designada para 01/12/2021 10:30 Vara Única de São Félix do Xingú.
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11/11/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 12:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 10/11/2021 09:30 Vara Única de São Félix do Xingú.
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29/10/2021 02:35
Decorrido prazo de IRACY GOMES DE AGUIAR OLIVEIRA em 28/10/2021 23:59.
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27/10/2021 05:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/10/2021 23:59.
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25/10/2021 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2021 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2021 00:25
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
autos nº. 0009889-22.2018.8.14.0053 Decisão Considerando que o INSS não apresentou óbice ao requerimento constante de fl. 37, e o Enunciado 09 do FONAJE (ENUNCIADO 09 – Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ), bem como a competência absoluta dos juizados especiais da fazenda pública determino a adequação do procedimento para o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Ato contínuo, designo audiência de instrução e julgamento dia 10 de novembro de 2021, às 09:30horas.
Ficam as partes, bem como testemunhas e demais atores processuais, intimadas/cientificadas que o referido ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com utilização do aplicativo Microsoft Teams (link abaixo), nos termos da Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
O acesso à audiência poderá ser realizado por meio do QR CODE que segue abaixo: https://bityli.com/LQCYZ Qualquer dúvida quanto o acesso pode ser submetida por meio dos endereços eletrônicos acima, por meio de contato telefônico, através dos telefones (94) 3435-1244 ou 1411, em contato com o servidor Alan Maciel ou através da plataforma Balcão Virtual, disponibilizada junto ao endereço do Tribunal de Justiça.
Desde já, esclareça que é imprescindível que a parte realize estes contatos previamente, sob pena de prejudicar a realização dos feitos.
Por fim, na impossibilidade de participação da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte, bem como as testemunhas comparecer presencialmente ao fórum desta comarca, espaço em que poderão ser utiliza. dos equipamentos de videoconferência aqui disponibilizados.
Caso haja inviabilidade técnica ou instrumental para participação do ato, ou interesse da parte de que este seja realizado presencialmente, deverá o interessado apresentar justificativa e requerimento prévio, nos termos da Resolução 329 e 354, ambas do CNJ, a ser devidamente apreciado pelo Magistrado.
Esclareça-se que na forma do art. 4º, § 3º da Resolução nº. 354 do CNJ, é ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.
Ficam as partes ainda cientes, de que uma vez deferida a realização do ato de forma inteiramente presencial, este será designado de acordo com de acordo com a disponibilidade de datas contidas na pauta de audiência.
Por fim, na oportunidade, informo às partes que o Juízo de São Félix do Xingu/PA, passou a fazer parte do Projeto do Juízo 100% do TJPA, nos termos da Portaria nº 2411/2021-GP, publicada no DJe de 30/07/2021 e da Resolução nº 345/CNJ, de sorte que, a partir de então poderão A(S) PARTE(S) DEMANDANTE(S) fazer a opção pela escolha de ser incluída no Juízo 100%, na forma do art. 3º da Resolução nº 345/CNJ.
A adesão a das partes ao Juízo 100% Digital é opcional, e tem como principais características e requisitos: a) a necessidade de que seja informado na inicial endereço eletrônico e número de celular do advogado e da parte autora; b) a parte requerida deverá informar na contestação se concorda com o Juízo digital; c) todas as citações, notificações e intimações serão feitas de forma eletrônica; d) todas as audiências serão feitas por videoconferência de forma remota ou semipresencial, podendo as partes se valerem da central de videoconferência situada na sala de audiências da unidade; e) o atendimento à parte pela secretaria e pelo magistrado será feita de forma remota durante o horário de expediente forense por meio e-mail, videochamadas (balcão virtual), e aplicativos digitais e Microsoft Teams; Em caso de concordância e adesão ao projeto, devem as partes celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, ou peticionarem nos autos, informando a intenção de aderir ao juízo 100% digital, trazendo aos autos endereço de e-mail e número de telefone móvel do(a) advogado(a) e da(s) parte(s) requerentes e requeridas.
Dê ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
A CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO COMUNICAÇÃO A AUTORIDADE POLICIAL.
Ato contínuo, façam os autos conclusos para deliberação.
São Félix do Xingu-PA, 03 de setembro de 2021.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito Substituto -
18/10/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 10:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/11/2021 09:30 Vara Única de São Félix do Xingú.
-
18/10/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 12:06
Processo migrado do sistema Libra
-
15/10/2021 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2021 09:53
OUTROS
-
15/09/2021 14:11
OUTROS
-
15/09/2021 14:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/09/2021 14:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/09/2021 14:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/09/2021 14:03
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
15/09/2021 13:41
OUTROS
-
15/09/2021 13:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/09/2021 12:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/09/2021 12:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/12/2019 10:43
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
05/12/2019 09:10
OUTROS
-
05/12/2019 08:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/12/2019 08:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/12/2019 08:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/12/2019 08:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1758-66
-
18/11/2019 15:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1758-66
-
18/11/2019 15:27
Remessa
-
18/11/2019 15:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/11/2019 15:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/11/2019 10:39
AGUARDANDO PRAZO
-
25/09/2019 13:45
PROCURADORIA DO INSS
-
19/09/2019 14:25
OUTROS
-
19/09/2019 12:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/09/2019 12:48
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
19/03/2019 15:36
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
25/02/2019 10:05
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
21/02/2019 11:16
A SECRETARIA
-
21/02/2019 10:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/02/2019 10:30
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
21/02/2019 10:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/02/2019 10:29
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
21/02/2019 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/02/2019 14:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/02/2019 11:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/02/2019 11:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/02/2019 11:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/02/2019 11:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/02/2019 11:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/02/2019 11:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/02/2019 09:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4182-33
-
18/02/2019 09:09
Remessa
-
18/02/2019 09:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/02/2019 09:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/02/2019 09:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4106-67
-
18/02/2019 09:06
Remessa
-
18/02/2019 09:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/02/2019 09:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/02/2019 09:51
OUTROS
-
17/12/2018 11:29
PROCURADORIA DO INSS
-
06/12/2018 11:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/12/2018 11:01
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
05/12/2018 12:54
OUTROS
-
28/11/2018 11:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/11/2018 13:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/11/2018 13:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/11/2018 09:26
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
09/11/2018 09:53
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
09/11/2018 09:53
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
09/11/2018 09:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
09/11/2018 09:53
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
09/11/2018 09:53
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
09/11/2018 09:53
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SÃO FÉLIX DO XINGU, Vara: VARA UNICA DE SAO FELIX, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SAO FELIX, JUIZ RESPONDENDO: FRANCISCO GILSON DUARTE KUMAMOTO SEGUNDO
-
09/11/2018 09:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3770-78
-
09/11/2018 09:01
Remessa
-
09/11/2018 09:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2018
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
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