TJPA - 0813919-85.2021.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
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22/12/2021 20:40
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 02:48
Decorrido prazo de OTACIANE TEIXEIRA COELHO em 03/11/2021 23:59.
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27/10/2021 00:10
Publicado Decisão em 26/10/2021.
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27/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL R.H A denunciada OTACIANE TEIXEIRA COELHO, qualificada nos autos, por meio de sua Defensora constituída, requer a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA consoante os argumentos declinados nas petições de ID 37462076/37462077.
Segundo a Defesa, a ré reúne condições pessoais favoráveis ao deferimento do pleito, pois é primária, não registra antecedentes criminais, possui residência fixa no distrito da culpa e reside com sua família, composta por duas filhas menores de idade, uma de 02 (dois) anos e outra de 06 (seis) anos, das quais é cuidadora e mantenedora, estando as infantes, no atual momento, “sem o devido cuidado, passando dias com advogada que esta subscreve”.
Ademais, enfatiza que a dívida pela qual está presa já foi recolhida pelo BANCEJUD e que não há provas de que seja perigosa, temível, suscetível de intranquilizar a sociedade local.
Além do mais, consigno que, na petição de ID 37605119, a Defesa informa que a acusada está ajuizando ações judiciais com vistas a pagar as dívidas contraídas com os seus credores, tendo coligido o “esboço” das petições protocoladas.
Na oportunidade, ratificou também os argumentos acima descritos, esclarecendo que a sua constituinte não possui a intenção de fugir do distrito da culpa, e, desta feita, acrescentou pedido expresso de CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR com MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
Nesse contexto, sinalizo igualmente que, na petição de ID 37620693, a causídica informa que a denunciada “devido a estafa mental e física apresentou por diversas vezes o quadro de saúde EXTRAMAMENTE debilitado por Enxaqueca Crônica (CID 10 – G43)”, tendo coligido farta documentação comprobatória dos atendimentos médicos realizados.
De igual sorte, na petição de ID 37691063/37691080, a Defesa procedeu a juntada de certidão de antecedentes criminais oriundas desta Justiça Estadual e da Justiça Federal com o escopo de demonstrar que a ré é primária e não registra outros processos em curso.
Instado a se manifestar, o doutro representante do Ministério Público emitiu o parecer de ID 37933018, por meio do qual opinou favoravelmente ao pedido de revogação da custódia processual da denunciada, mormente considerando que é mãe de duas filhas menores, entretanto, condicionada à imposição das medidas cautelares alternativas consistentes em “Uso de tornozeleira eletrônica, pelo prazo de seis meses; Limitação de horário na rua até as 20 horas; Proibição de se ausentar da comarca de Belém durante a tramitação do processo; Apreensão do seu passaporte junto ao Setor Competente da Policia Federal ou a secretaria da 12º Vara Penal; confirmação do Bloqueio financeiro já realizado e acréscimo de mais R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) a serem bloqueados, da conta corrente da acusada”. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que se trata de inquérito policial distribuído por dependência à medida cautelar nº 0811248-89.2021.8.14.0401, no âmbito do qual a autoridade policial representou pela expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar e pessoal, quebra de sigilo bancário e fiscal com bloqueio de todo as contas correntes de titularidade da ré e decretação da prisão preventiva da denunciada, pedidos que foram deferidos pelo Juízo da 1ª Vara de Inquéritos e Medidas Cautelares desta Comarca em 25/08/2021, com o consequente bloqueio bancário “até limite de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), ressalvado apenas o saque de verba alimentícia, originada de proventos, salários e subsídios”.
A análise do caderno processual evidencia que são insubsistentes as alegações defensivas, pois, no caso vertente, a prisão preventiva ainda se revela como medida útil e necessária para o acautelamento do meio social, sendo igualmente insuficiente e inadequadas as medidas alternativas insculpidas no art.319, do CPP.
Segundo consta da denúncia oferecida nos autos do Processo nº. 0811248-89.2021.8.14.0401, a ré ofereceu às vítimas José Renato Heiss e Anderson Patriarcha Heiss, sócios proprietários da Empresa HEISS TAXI AÉREO LTDA, a “doação” de 02 (duas) aeronaves, avaliadas conjuntamente em R$ 8.000.000,00 (Oito milhos de reais), cujo pagamento pelas vítimas seria efetuado “através de frete da aeronave”, pois a denunciada usufruía constantemente dos serviços aéreos da empresa e receberia uma indenização que viabilizaria o negócio.
Porém, com vistas a agilizar a liberação do valor e efetuar o pagamento dos impostos referentes às aeronaves, a denunciada pediu auxílio financeiro às vítimas, as quais, por sua vez, acabaram por realizar a transferência bancária da importância de R$ 1.600.000,00 (Um milhão e seiscentos mil reais), cujas tentativas de devolução aos ofendidos não lograram êxito diante da entrega de cheque sem provisão suficiente de fundos e da realização de mero agendamento de TED nesse valor.
Ademais, a peça acusatória relata que a acusada usava do mesmo “modus operandi” para enganar outras vítimas, pois, através de falsas promessas de doações, a acusada havia procurado o Cartório Condurú, do 4º Ofício de Notas desta Comarca, onde procedeu a lavratura de 08 escrituras pública de doação, sem, contudo, pagar as custas e emolumentos da serventia extrajudicial, contraindo a dívida de R$ 433.257,19 (Quatrocentos e trinta e três mil, duzentos e cinquenta e sete reais e dezenove centavos).
Os fatos acima descritos evidenciam simultaneamente a gravidade concreta da conduta e a acentuada periculosidade social por parte da acusada em virtude das vultuosas quantias envolvidas, da adoção reiterada do mesmo esquema criminoso e da aparência de legalidade que conferia aos negócios por meio da lavratura das escrituras públicas.
Ademais, o exame da certidão de antecedentes criminais coligida ao Processo nº. 0811248-89.2021.8.14.0401 (ID 37526229) releva que o fato em apreço não é evento isolado em sua vida pregressa, vez que registra inquérito policial em curso na Comarca de Altamira (Processo nº. 0802237-60.2021.8.14.0005), no qual a autoridade policial, ao representar pela decretação de sua prisão temporária, relata a existência de indícios de cometimento de diversos crimes de índole patrimonial, para cuja consecução se adotava como uma das etapas procedimento simular àquele relatado nos presentes autos.
Confira-se: “Para enganar pessoas físicas, uma das fases do golpe aplicado consistia na proposta de realizar doações nos valores de R$ 50,30,10 ou 5 milhões de reais para determinadas pessoas físicas ou Paróquias Religiosas, Otaciane Coelho alegava que o imposto ITCMD (imposto cobrado sobre doações e heranças) previa o percentual de 4%; o qual deveria ser pago pelo donatário, solicitava que suas vítimas(donatárias) depositassem este percentual do ITCMD, diretamente na sua conta bancária, sob o pretexto da necessidade de pagar o imposto e logo depois realizar a doação; as transferências eram realizadas para conta de Otaciane Coelho, se apropriava dos valores, passando então a dar desculpas para não devolver os empréstimos.
Para convencer as vítimas realizarem o depósito, Otaciane Coelho alegava possuir um processo que lhe garantiu uma indenização no valor de R$ 42.000.000.000,000 (quarenta e dois bilhões de reais); Porém, não revelava o número do processo, sua natureza, e/ou sequer a suposta sentença, alegando que o processo tramitava em segredo de justiça na Justiça Federal, porém não passavam de mais um engodo usado para ocultar o esquema fraudulento, trazendo à baila diversos episódios de possíveis Fraudes, Crimes contra a Economia Popular, Estelionato, Falsidade Ideológica, Lavagem de dinheiro e Associação Criminosa” (Processo nº. 0802237-60.2021.8.14.0005.
Petição de ID 27120417 – fl.02) Desta feita, há concretos indícios de que a acusada, a ser posta em liberdade, continuará ameaçando a paz e a segurança social e, assim, colocando em risco à incolumidade da ordem pública.
Vejam-se jurisprudências a respeito: “(...) O fato de os pacientes possuírem condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de suas prisões preventivas, consoante pacífico entendimento desta Corte 5.
Habeas corpus não conhecido.(...)” (HC 443.354/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018) “Súmula nº 08 (Res.020/2012 – DJ.
Nº 5131/2012, 16/10/2012): As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de Habeas Corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.” “A periculosidade do réu se presta para motivar a necessidade de segregação provisória como garantia da ordem pública” (STJ – RHC 1892/SP – 6ª Turma, Rel.
Min.
Costa Leite, DJU 01.6.92, P. 8059). (...) Ademais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "[...] a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.
Precedentes do STJ" (STJ, RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019).
Concernente ao pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar, vislumbro que não há como acolher igualmente o pleito defensivo.
A Defesa fez prova de que a ré é mãe de duas crianças menores de 6 (seis) anos (carteiras de identidades de ID 37462085 e 37462086); contudo, absteve-se de provar que a ré é “imprescindível aos seus cuidados”, conforme determina a redação legal, constando do autos inquisitivos que a acusada fazia constantes viagens para os Munícipios paraenses de Porto de Moz e Altamira, o que leva a crer que permaneciam sob os cuidados de um familiar ou alguém de sua confiança.
Além do mais, quando da sua prisão preventiva, a acusada informou que as crianças permaneceram aos cuidados de seu irmão - não tendo justificado a razão pela qual ele não teria condições de cuidar delas (interrogatório de ID 36276540 no Processo nº. 0811248-89.2021.8.14.0401), não havendo igualmente provas de que estejam sob a guarda da própria causídica signatária consoante afirmado na petição protocolada.
Nessa senda, coleciona-se jurisprudência: “(...) II - A Lei n. 13.257/16 acrescentou ao artigo 318, do Código de Processo Penal, o inciso III, o qual prevê que o juiz poderá realizar a substituição da prisão preventiva por domiciliar quando o agente for "imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência".
III - Não obstante a novel modificação legislativa, permanece inalterado o verbo contido no caput do art. 318, que revela a possibilidade, não a obrigatoriedade, da concessão do benefício, que deve se revelar consentâneo com os parâmetros de necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais e adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado, tudo nos termos do art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal (precedentes).
IV - Neste contexto, considerando que a recorrente está sendo acusada de crimes graves, bem como que o v. acórdão vergastado consignou que "em que pese a situação atual de desamparo do referido menor em razão da prisão de seus pais - ambos supostamente envolvidos em associação para o tráfico de drogas, supostos participantes de associação para a prática de outros crimes graves - entendo que, diante da notícia de que o menor está sob os cuidados da avó materna, não vislumbro que o caso se amolda à hipótese", não é recomendável a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Recurso ordinário não provido.” (RHC 89.605/PE, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018) De igual modo, já se posicionou o E.
Tribunal de Justiça do Estado: “(...) 01.
A prisão domiciliar não constitui direito subjetivo do réu, bem como a sua concessão exige o cumprimento de alguns requisitos, a saber, a demonstração da imprescindibilidade do agente para os cuidados do menor, devendo comprovar, através de documento/ estudo social, a inexistência de outra pessoa para cuidar da criança, sendo consignado, em sede de audiência de custodia, que a paciente admitiu que o menor estava sob o cuidado de familiares (...)" HC 472549, Rel.
RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2018-03-12, Publicado em 2018-03-13) Relativamente ao estado de saúde da ré, verifico que a Defesa não fez prova da gravidade da doença que a acusada estaria acometida a ponto de autorizar o deferimento de prisão domiciliar com fundo no inciso II do art.318, CPP (extremamente debilitado por motivo de doença grave), tampouco que demandaria tratamento médico-ambulatorial especializado e que este, ainda assim, não poderia ser prestado pela unidade prisional em que se encontra custodiada ou que, por conta dela, sua saúde estaria deveras fragilizada diante do atual cenário da pandemia do covid-19.
Nessa senda, transcrevem-se julgados: “(...) In casu, as instâncias ordinárias registraram a falta de comprovação inequívoca de uma maior vulnerabilidade do insurgente em razão da pandemia da Covid-19 que atinge o País, destacando-se que, embora a defesa alegue que o agente integre o grupo de risco da referida doença (portador de epilepsia e rinite alérgica), há elementos que demonstram estar recebendo a devida assistência médica dentro do estabelecimento prisional em que se encontra, onde, inclusive, já teriam sido adotadas diversas medidas de contenção sanitária em relação ao coronavírus.
Ademais, não existem notícias nos autos que apontem ser de maior gravidade o seu estado de saúde ou de necessitar de cuidados não passíveis de serem prestados dentro da unidade carcerária. (...)” (AgRg no HC n. 576.143/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020). “(...) Nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave".
Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação.
Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. (...) (AgRg no HC 680.631/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021) “(...) A Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça estipula medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e recomenda a reavaliação das prisões provisórias.
No entanto, essa recomendação não reflete uma diretriz obrigatória no sentido de se ter de soltar, irrestritamente, todos aqueles que se encontram presos provisoriamente, mas sim, um elemento interpretativo a ser levado em consideração em cada caso concreto, tendo-se em conta o trazido aos autos pela parte interessada. (...)” (STJ, AgRg no HC 577.648/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 08/06/2020) Por derradeiro, esclareço que a prisão preventiva faz parte do sistema e não contraria os princípios e regras inseridas na Constituição Federal.
Não atenta contra o estado democrático de direito.
Ao contrário, favorecendo a regularidade da instrução criminal, assegurando a aplicação da Lei Penal ou garantindo a ordem pública, a prisão mostra-se necessária à atuação do estado democrático de direito, a quem incumbe propiciar a segurança e o bem-estar da sociedade.
ISTO POSTO, e mais o que constam dos autos, nos termos do art. 311, e 312, do CPP, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA postulado em favor da nacional OTACIANE TEIXEIRA COELHO, qualificada nos autos, bem como INDEFIRO A CONVERSÃO DESTA EM PRISÃO DOMICILIAR, por entender que a prisão preventiva ainda é necessária para garantia da ordem pública.
Uma vez apreciados os pedidos propostos pela Defesa da acusada e tendo a persecução penal prosseguido o seu curso nos autos do Processo nº. 0811248-89.2021.8.14.0401, proceda-se o arquivamento dos presentes autos, devendo eventuais novos pedidos serem propostos naqueles autos.
P.R.I.C.
Belém, 21 de outubro de 2021.
Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
22/10/2021 09:08
Arquivado Definitivamente
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22/10/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2021 14:01
Conclusos para decisão
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18/10/2021 13:45
Juntada de Petição de parecer
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14/10/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 10:42
Juntada de Informações
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13/10/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 11:56
Juntada de Petição de revogação de prisão
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08/10/2021 19:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/10/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 11:57
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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08/10/2021 11:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/10/2021 12:25
Declarada incompetência
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06/10/2021 05:33
Expedição de Certidão.
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06/10/2021 05:30
Conclusos para decisão
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05/10/2021 03:06
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA EM INVESTIGAÇÃO DE ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES - DIOE - BELÉM em 04/10/2021 23:59.
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23/09/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 20:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2021 09:31
Conclusos para decisão
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17/09/2021 16:28
Juntada de Petição de petição inicial
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16/09/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 21:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
24/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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