TJPA - 0811248-89.2021.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:22
Apensado ao processo 0809682-66.2025.8.14.0401
-
25/09/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 13:38
Juntada de Informações
-
25/09/2024 13:38
Juntada de Ofício
-
25/09/2024 13:19
Expedição de Guia de Recolhimento para OTACIANE TEIXEIRA COELHO - CPF: *26.***.*16-11 (REU) (Nº. 0811248-89.2021.8.14.0401.15.0005-09).
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25/09/2024 08:26
Juntada de decisão
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07/12/2022 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2022 11:26
Decorrido prazo de CARTORIO DO 4 OFICIO DE NOTAS CORREA DE MIRANDA - CNPJ: 04.***.***/0001-25 (INTERESSADO) em 30/11/2022.
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06/12/2022 11:19
Decorrido prazo de JOSE RENATO HEISS - CPF: *28.***.*90-15 (VÍTIMA) em 30/11/2022.
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22/11/2022 04:15
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 04:14
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 12ª VARA CRIMINAL Telefone/ WhatsApp (91) 3205-2291 – E-mail: [email protected] Rua Tomázia Perdigão, 310, 2º Andar, Sala 219, Largo São João, Cidade Velha, Belém-PA – CEP 66020-610.
PROCESSO Nº 0811248-89.2021.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Sergio Augusto Andrade Lima, Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Criminal de Belém, intima-se os Assistentes de Acusação, Dr.
Elson José Soares Coelho OAB/PA nº 8.941-B, Dr.
Mateus Tavares Lima OAB/PA nº 32.019, Dra. Áurea Caroline Gomes Medeiros OAB/PA nº 29.285, patronos da vítima José Renato Heiss, e Dr.
Wadih Brazão e Silva OAB/PA nº 19.913, patrono da vítima Cartório do 4º Ofício de Notas Correa de Miranda, para apresentar Contrarrazões ao recurso interposto pela Defesa (ID 80269872), no prazo legal e comum de 08 (oito) dias.
Belém/PA, 19 de novembro de 2022.
GESSICA ANDREZA PINTO DA SILVA Secretaria da 12ª Vara Criminal -
18/11/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 12:27
Decorrido prazo de CARTORIO DO 4 OFICIO DE NOTAS CORREA DE MIRANDA - CNPJ: 04.***.***/0001-25 (INTERESSADO) em 04/11/2022.
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07/11/2022 12:21
Decorrido prazo de CARTORIO DO 4 OFICIO DE NOTAS CORREA DE MIRANDA - CNPJ: 04.***.***/0001-25 (INTERESSADO) em 04/10/2022.
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06/11/2022 04:33
Decorrido prazo de CARTORIO DO 4 OFICIO DE NOTAS CORREA DE MIRANDA em 04/11/2022 23:59.
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27/10/2022 13:20
Juntada de Petição de apelação
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26/10/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 02:34
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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23/10/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
-
23/10/2022 02:34
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
23/10/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
-
20/10/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 02:23
Decorrido prazo de OTACIANE TEIXEIRA COELHO em 03/10/2022 23:59.
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12/10/2022 01:34
Decorrido prazo de JOSE RENATO HEISS em 03/10/2022 23:59.
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12/10/2022 01:04
Decorrido prazo de CARTORIO DO 4 OFICIO DE NOTAS CORREA DE MIRANDA em 04/10/2022 23:59.
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09/10/2022 01:20
Decorrido prazo de JOSE RENATO HEISS em 20/09/2022 23:59.
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09/10/2022 00:57
Decorrido prazo de CARTORIO DO 4 OFICIO DE NOTAS CORREA DE MIRANDA em 19/09/2022 23:59.
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02/10/2022 01:34
Decorrido prazo de JOSE RENATO HEISS em 12/09/2022 23:59.
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29/09/2022 08:08
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 12:00
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 09:24
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 09:22
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 08:28
Juntada de Informações
-
27/09/2022 01:52
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 23:23
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2022 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 12:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/09/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2022 16:48
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2022 07:53
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 07:53
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 14:12
Juntada de Petição de apelação
-
15/09/2022 02:15
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
15/09/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 08:06
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 07:54
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2022 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 16:22
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2022 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 03:30
Publicado Sentença em 06/09/2022.
-
06/09/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 14:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/09/2022 10:16
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 10:12
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:52
Juntada de Alvará de Soltura
-
02/09/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:56
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2022 09:30
Conclusos para julgamento
-
12/08/2022 09:29
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
12/08/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:29
Publicado Despacho em 12/08/2022.
-
12/08/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 02:47
Decorrido prazo de CARTORIO DO 4 OFICIO DE NOTAS CORREA DE MIRANDA em 05/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:15
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:15
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 07:25
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 14:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/07/2022 23:41
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 07:53
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 07:53
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 03:22
Decorrido prazo de CARTORIO DO 4 OFICIO DE NOTAS CORREA DE MIRANDA em 13/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 03:22
Decorrido prazo de GETULIO DA SILVA XAVIER em 13/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 15:08
Juntada de Informações
-
07/06/2022 14:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/06/2022 10:30 12ª Vara Criminal de Belém.
-
07/06/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 01:45
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
07/06/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 01:45
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
07/06/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 01:45
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
07/06/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 01:45
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
07/06/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 14:40
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2022 14:40
Mandado devolvido cancelado
-
03/06/2022 13:28
Juntada de Informações
-
03/06/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 21:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/05/2022 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 01:11
Publicado Despacho em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 06:52
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 01:07
Publicado Decisão em 23/05/2022.
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22/05/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
-
19/05/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 10:53
Juntada de Petição de parecer
-
08/05/2022 01:50
Decorrido prazo de GETULIO DA SILVA XAVIER em 28/04/2022 23:59.
-
07/05/2022 14:11
Decorrido prazo de JOSE RENATO HEISS em 25/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 07:50
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2022 07:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 04:49
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
04/05/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 10:14
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 10:05
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 00:00
Intimação
Dê-se vistas dos autos ao MP para manifestação acerca do pedido de revogação da prisão preventiva apresentado pela defesa.
Após a manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Sem prejuízo, remarco a presente audiência de instrução e julgamento para o dia 07/06/2022, às 10:30 horas.
Expeça-se o competente mandado de condução coercitiva da testemunha vítima faltosa Reginaldo Pinheiro da Cunha.
Encaminhe-se o link de acesso a audiência ao contato telefônico da testemunha Getúlio da Silva Xavie.
Manifeste-se a defesa da acusada no prazo de 05 (cinco) dias a respeito do endereço da testemunha Marivaldo Amaral de Carvalho.
Encaminhe-se o link da audiência para as testemunhas Janete Soares Tavares, Marcos Antônio de Oliveira e Rildo Luiz Torres Pontes.
Com relação a testemunha Merivaldo Paiva Duarte Souto, a defesa deverá apresentá-la na próxima audiência independente de intimação, sob pena de dispensa.
Requisite-se a acusada.
Cientes o MP, o assistente e acusação e a defesa. -
02/05/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 11:53
Juntada de Ofício
-
02/05/2022 11:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/06/2022 10:30 12ª Vara Criminal de Belém.
-
02/05/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 13:50
Juntada de Informações
-
29/04/2022 13:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/04/2022 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
22/04/2022 03:23
Decorrido prazo de OTACIANE TEIXEIRA COELHO em 18/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 16:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/04/2022 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2022 21:41
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2022 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2022 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 09:44
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 09:41
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 09:15
Juntada de Petição de parecer
-
11/04/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 01:42
Publicado Despacho em 08/04/2022.
-
08/04/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL R.
Hoje.
Designo o dia 29.04.2022 às 09h para audiência de instrução e julgamento, por meio de videoconferência, com a utilização do Programa Microsoft Teams.
Oficie-se à SEAP, dando ciência da data acima designada, para que proceda com as diligências necessárias à realização do ato processual por videoconferência.
Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e a de defesa Marivaldo Amaral de Carvalho, residente nesta comarca (ID48372100).
As testemunhas Janete Soares Tavares, Marcos Antônio de Oliveira e Rildo Luiz Torres Pontes, arroladas pela defesa, não residem nesta comarca, conforme ID48372100, entretanto, considerando que consta da resposta à acusação os seus contatos telefônicos, visando a celeridade processual, encaminhe-se o link da audiência a fim de que possam ser inquiridos remotamente.
Manifeste-se, com urgência, o Ministério Público acerca da testemunha não localizada, conforme ID50763060.
Intime-se a defesa para fornecer o contato telefônico, ou e-mail, da testemunha Merinaldo Paiva Duarte Souto, a fim de viabilizar sua oitiva por meio virtual.
Uma vez fornecido contato, e-mail ou endereço das testemunhas, intime-se com urgência.
Sendo os endereços localizados e não estando os destinatários no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se sua intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, § 2º, do CPC.
Constem dos mandados/requisições que os destinatários poderão fornecer contato telefônico e e-mail pessoal/institucional à Secretaria desta Vara a fim de que sua oitiva ocorra por meio virtual ou, diante da impossibilidade ou recusa, comparecer às dependências deste fórum para que suas declarações sejam colhidas na sala de audiência desta Vara.
Diante da não localização das vítimas/testemunhas, intime-se a parte que a arrolou para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, contato telefônico e endereço atualizado ou informar, no transcurso do mesmo prazo, se serão apresentadas independente de intimação ou requerer desistência/substituição.
Uma vez fornecido o mesmo endereço dos autos com maiores especificações ou novo endereço, proceda-se automaticamente nova intimação, observado a necessidade de reiteração da diligência nos termos do art. 212, §2º, do CPP conforme determinado acima.
Transcorrido o prazo in albis, fica a parte ciente que deverá apresentar a testemunha independente de intimação e sob pena de dispensa.
Se for declinado pedido de desistência de oitiva, aguarde-se a homologação do pedido por ocasião da audiência designada.
Em caso de pedido de substituição, retornem-se os autos conclusos para demais deliberações.
Cumpram-se as intimações/requisições com urgência.
Dê-se ciência ao Ministério Público, assistente de acusação e a Defesa.
Belém, 05 de abril de 2022. (assinado eletronicamente) Alessandro Ozanan Juiz de Direito em exercício -
06/04/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 11:47
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 11:45
Juntada de Ofício
-
06/04/2022 11:38
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 11:37
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2022 11:30
Juntada de Ofício
-
06/04/2022 11:27
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 11:27
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 11:27
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 11:27
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 11:23
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 10:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/04/2022 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
05/04/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2022 10:13
Juntada de Petição de parecer
-
25/03/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 13:32
Juntada de Petição de parecer
-
24/03/2022 00:52
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL R.
Hoje.
A denunciada OTACIANE TEIXEIRA COELHO, qualificada nos autos, vem, por meio de Defensor constituído, requerer a REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA COM SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR e ou COM OU SEM FIANÇA, consoante as razões consignadas por meio da petição de ID 49687034 e ID54783298.
Da análise das peças defensiva, verifico que são invocados 04 (quatro) argumentos para se contrapor à conversão da prisão domiciliar em prisão preventiva ou embasar pedido de revogação da custódia cautelar da ré, a saber: a) apresentação posterior de justificada das violações da medida cautelar de monitoramento eletrônico ao CIME/SEAP; b) interesse por parte da acusada em reparar os prejuízos financeiros que provocou pelo cometimento do crime em apuração, o que seria apenas viável diante da sua soltura, pois precisaria ter acesso à informações e realizar atos que apenas competiria à ela; c) a ausência de intenção de se evadir do distrito da culpa, o que, caso verificada, poderia ensejar a imposição da medida cautelar de retenção do passaporte; d) presença de condições pessoais favoráveis (primária, com família e filhas e exercício de ocupação lícita).
Ademais, depreendo que a Defesa requereu o cumprimento da diligência consistente no fornecimento pela CIME/SEPA das justificativas apresentadas pela acusada por ocasião das violações ocorridas para que se possa obter uma conclusão mais verdadeira sobre a conduta da acusada, não obstante a própria Defesa tenha esclarecido que já consta dos autos tal informe.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público absteve-se de emitir parecer a respeito do pedido defensivo, porém, declarou-se suspeito para prosseguir atuando no feito (ID 50728557).
Foi designado novo promotor para atuar no feito, que de igual forma julgou-se suspeito (ID54521233).
O processo encontra-se com o PGJ para designação de novo promotor de justiça. É o relatório.
Decido.
De início, entendo como pertinente e necessária a apreciação do pedido proposto pela Defesa, a despeito do reconhecimento da suspeição por parte dos representantes do órgão ministerial, visto que a designação de outro Promotor de Justiça pela instituição para atuar no feito implicará em natural demora e retardamento do trâmite processual, o que poderá implicar em constrangimento ilegal à liberdade de locomoção da acusada.
Sendo assim, passo à análise do pedido proposto pela Defesa.
Compulsando os autos, verifico que o Juízo da 1ª Vara de Inquéritos e Medidas Cautelares desta Comarca deferiu em 25/08/2021 a representação da autoridade policial pela decretação da prisão preventiva da acusada (ID 32789395), a qual fora cumprida em 21/09/2021 (ID 35262090).
Porém, em 17/11/2021, a ré foi beneficiada com a conversão da segregação preventiva em prisão domiciliar, condicionada ao cumprimento da medida cautelar de monitoramento eletrônico (ID 41673879).
Em 03/02/2022, a prisão domiciliar foi convertida em custódia preventiva diante da comprovada violação da área de inclusão do monitoramento eletrônico, bem assim como forma de garantia da ordem pública e assegurar a futura aplicação da lei penal, consoante decisão de ID 49085958.
O exame dos autos em cotejo com a argumentação da Defesa evidencia que os fundamentos para mantença da segregação preventiva da acusada subsistem incólumes, sendo devida a permanência do encarceramento provisório da denunciada.
Concernente à violação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, verifico que o Juízo trilhou raciocínio jurídico na decisão de ID 49085958 quanto à comprovação da sua ocorrência, em que pese na constasse dos autos à época o informe requerido pelo Juízo junto ao CIME/SEAP se havia recebido comunicação por parte da acusada quanto suas alterações de endereço (ID 48071868).
Vindo os autos novamente conclusos, vislumbro que o CIME/SEAP informou no ofício de ID 50421219 que o fornecimento do novo endereço da acusada ocorreu em 02/02/2022 mediante apresentação do documento de ID 48071868, no qual a Defesa informou em juízo que a ré passou a residir na Trav.
Timbó, nº.1890, apto nº.609, Ed.
Porto San Diego, Belém/PA, CEP 66095-128.
Nessa senda, observo ainda que o órgão fiscalizador encaminhou outro ofício, noticiando, desta feita, que a acusada havia violado a área de inclusão do monitoramento eletrônico no período de 27/01 a 02/02/2022 (ID 50421226).
Tais informações ratificam a conclusão anterior do Juízo no sentido de que a acusada se ausentou de sua residência enquanto estava submetida à prisão domiciliar sem prévia autorização do Juízo ou prévia comunicação ao CIME/SEAP.
Muito embora a Defesa tenha relatado que a acusada mudou de endereço em três oportunidades a partir do dia 20/01/2022 (ID 48245252 e 48252732), apenas informou ao CIME/SEAP após o transcurso de 13 (trezes) dias (em 02/02/2022) e, ainda assim, a respeito de uma única mudança de endereço, relativamente àquele em que supostamente se encontraria morando anteriormente à restauração de sua prisão preventiva (e, 03/02/2022).
Outrossim, reforço que, mesmo após a comunicação ao Juízo pela Defesa em 26/01/2022 quanto ao atual endereço da acusação (data em se presume que passou a residir no endereço informado dada ausência de indicação expressa pela Defesa), esta continuou violando à área de inclusão da monitoração eletrônica por mais 07 (sete) dias, fato que apenas cessou com a conversão da prisão domiciliar em segregação preventiva em 03/02/2022, data em que o mandado de prisão foi cumprido segundo o ofício oriundo do Delegado de Polícia Civil responsável por conduzir à efetivação de sua custódia (ID 49314308).
Portanto, tendo em conta os dois informes prestados pelo CIME/SEAP (ID 48889814 e ID 50421226), depreendo que a acusada foi posta em monitoramento eletrônico em 19/11/2021, porém, no período de 29/11/2021 a 02/02/2022, registrou 31 (trinta e um) episódios e 05 (cinco) dias, 20 (vinte) horas e 37 (trinta e sete) minutos de violação da área de inclusão do monitoramento eletrônico, tendo, portanto, apenas cumprido regular e integralmente a medida cautelar por 09 (nove) dias do período de 02 (meses) e 16 (dezesseis) dias em que vigorou, até o dia anterior à restauração de sua prisão preventiva, em 03/02/2022.
O segundo ponto de argumentação por parte da Defesa, consistente na necessidade da presença da acusada para resolução de questões financeiras que possibilitem à reparação dos danos causados, não merece prosperar.
Em que pese a pretensão da acusada seja louvável e benéfica à pacificação social, não pode se reverter em prejuízo ao acautelamento do meio social ou, uma vez solta, como forma de frustrar à futura aplicação da lei penal, mormente considerando a supremacia do interesse público sobre o interesse particular.
Portanto, deve a acusada promover a conciliação desse intento com a medida extrema vigente.
Relativamente à possibilidade de fuga da acusada do distrito da culpa, entendo que as constantes e reiteradas violações da área de inclusão do monitoramento eletrônico e o paradeiro incerto da ré no período de 20 a 26/01/2022 (a Defesa apenas apresentou o retrospecto das mudanças de endereço da denunciada e forneceu o seu último endereço em 26/01/2022 – ID 48245252 e 48252732) como demonstrações de manobras furtivas empregadas pela acusada com o intuito de frustrar à futura aplicação da lei penal.
Nesse cenário, verifico que a imposição da medida cautelar prevista no art.320, do CPP, relativamente à proibição de ausentar-se do país e a consequente entrega do passaporte pela acusada, seria efetiva apenas para evitar a sua fuga do território nacional, remanescendo a possibilidade de permanecer foragida do distrito da culpa.
Por derradeiro, reitero que as condições pessoais alegadas pela Defesa (ré primária, com família e filhas e exercício de ocupação lícita) são insuficientes para a soltura da acusada, considerando simultaneamente a gravidade concreta da conduta, a acentuada periculosidade social da ré e sua contumácia delitiva, conforme consignado na decisão de ID 38301582 proferida nos autos associados de nº.0813919-85.2021.8.14.0401.
Por todo exposto, com fulcro no art.312 e seguintes do CPP, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA COM SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR e ou COM OU SEM FIANÇA postulado em favor da acusada OTACIANE TEIXEIRA COELHO, qualificada nos autos, por entender que a prisão preventiva da acusada se revela como medida imprescindível para a garantia da ordem pública e resguardar a futura aplicação da lei penal.
Ademais, INDEFIRO a diligência requerida pela Defesa, pois a informação requerida por parte do CIME/SEAP já consta dos autos (ID 50421219).
Aguarde-se designação de novo promotor.
Em seguida façam os autos conclusos com urgência.
Belém, 22 de março de 2022. (assinado eletronicamente) Alessandro Ozanan Juiz de Direito em exercício -
22/03/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2022 07:25
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 09:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/03/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 08:19
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2022 15:23
Juntada de Petição de parecer
-
09/03/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 12:12
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2022 14:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/02/2022 01:41
Decorrido prazo de POLINTER PA em 21/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 01:52
Publicado Despacho em 21/02/2022.
-
19/02/2022 06:03
Decorrido prazo de GETULIO DA SILVA XAVIER em 17/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 06:00
Decorrido prazo de ROBSON FERNANDES BARILE em 17/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
-
18/02/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 00:00
Intimação
Diante da manifestação de suspeição do promotor Cézar Motta (ID 50728557), remetam-se os autos ao Procurador Geral de Justiça para designação de um novo promotor para atuar no feito.
Deve se constar no ofício a informação de que o processo se trata de réu preso, a fim de que se dê prioridade.
Após a manifestação do promotor designado pelo PGJ, retornem-se os autos conclusos para deliberação.
E nada mais havendo, dou este termo como encerrado e conforme vai devidamente assinado por todos os presentes. -
17/02/2022 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2022 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 12:36
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2022 12:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/02/2022 10:30 12ª Vara Criminal de Belém.
-
16/02/2022 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2022 11:50
Juntada de Petição de parecer
-
16/02/2022 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2022 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2022 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 08:47
Juntada de Informações
-
13/02/2022 20:10
Juntada de Informações
-
13/02/2022 04:51
Decorrido prazo de MARIVALDO AMARAL DE CARVALHO em 08/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 04:27
Decorrido prazo de ANDERSON PATRIARCHA HEISS em 08/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 02:59
Decorrido prazo de JOSE RENATO HEISS em 08/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 21:00
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 18:22
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
07/02/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 12:34
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2022 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2022 08:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/02/2022 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2022 08:17
Juntada de Ofício
-
07/02/2022 06:53
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 01:12
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
05/02/2022 04:11
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2022 04:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
04/02/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 14:03
Juntada de Informações
-
04/02/2022 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2022 08:37
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2022 08:30
Juntada de Ofício
-
04/02/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 08:21
Juntada de Mandado de prisão
-
04/02/2022 01:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL R.H.
Trata-se de PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA postulado pelo Ministério Público em desfavor da acusada OTACIANE TEIXEIRA COELHO, qualificada nos autos, consoante razões consignadas na manifestação de ID 48998316.
Segundo o Parquet, a denunciada violou o uso do monitoramento eletrônico consoante informe oriundo do órgão de fiscalização, pois não possuía autorização para saída da área de sua residência.
Ademais, o órgão ministerial enfatiza que a ré dispõe de patrimônio financeiro para saída do território nacional, não tendo havido, porém, decisão quanto a apreensão ou não de seu passaporte.
Nesse contexto, requer a decretação da prisão preventiva da ré por conveniência da instrução criminal e assegurar a futura aplicação da lei penal. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o Juízo da 1ª Vara de Inquéritos e Medidas Cautelares desta Comarca deferiu em 25/08/2021 a representação da autoridade policial pela decretação da prisão preventiva da acusada (ID 32789395), a qual fora cumprida em 21/09/2021 (ID 35262090).
Porém, em 17/11/2021, a ré foi beneficiada com a conversão da segregação preventiva em prisão domiciliar, condicionada ao cumprimento da medida cautelar de monitoramento eletrônico (ID 41673879).
Examinando o ofício de ID 48889814, vislumbro que a Central Integrada de Monitoramento Eletrônico da Secretaria de Administração Penitenciária - CIME/SEAP informou que a acusada foi posta em monitoramento eletrônico em 19/11/2021, porém, no período de 29/11/2021 a 27/01/2022, registrou 31 (trinta e um) episódios de violação da área de inclusão do monitoramento eletrônico, restrito à sua residência.
De certo, na petição de ID 48071868, a Defesa informou que o dispositivo de monitoramento eletrônico estava frequentemente apresentando sinal intermitente, o que, após supostos esclarecimentos prestados para CIME/SEAP via ligações telefônicas, teria como causa às interferências advindas da altura do apartamento da acusada, residente à época no vigésimo andar, com endereço residencial na Travessa Djalma Dutra nº 361, Torre Cenário I, Apart. nº. 2002.
Cotejando a situação descrita com o informe prestado pelo órgão de fiscalização, verifico que, além da Defesa não indicar mínimos indícios quanto à interferência relatada conforme assentado na decisão de ID 48071868, a transgressão ocorrida não se traduziu em falhas de sinal do dispositivo eletrônico e sim violação da área de inclusão, tendo, portanto, a acusada saído da sua residência sem prévia autorização judicial, muito embora tenha declinado em juízo apenas pedido para sair da sua residência no dia 18/01/2022 para regularização de pendências financeiras junto à escola de suas filhas menores de idade (ID 48490712), o que fora indeferido pelo Juízo consoante termos da decisão de ID 48071868.
De igual sorte, depreendo que, na petitório de ID 48245252, a Defesa informou que a acusada foi despejada em 20/01/2022 do seu antigo endereço por força de decisão judicial.
Assim, a partir dessa data até 22/01/2022, residiu na casa da sua cunhada Sarah Maria dos Santos Nunes, porém, em 23/01/2022, mudou novamente de residência, pois sua cunhada, originária da cidade de Gurupá, teve que retornar com urgência ao município por questões de foro íntimo.
A despeito desses esclarecimentos, consta dos autos outra petição da Defesa (ID 48252732), por meio da qual informa endereço atualizado da ré (Tv.
Timbó, nº 1890, apto 609, Ed.
Porto San Diego, Belém – PA, CEP: 66095-128 – PA), sem, contudo, proceder ao mesmo retrospecto acima nem informar a partir de quando passou a residir no novo endereço.
Comparando tais datas com o relatório do CIME-SEAP, bem assim tendo em conta que a última petição da Defesa fora protocolada em 26/01/2022; infiro que a acusada passou a residir no novo endereço pelo menos a partir do dia 26/01/2022, porém a violação da área de inclusão do monitoramento subsistiu no dia seguinte, em 27/01/2022.
A título de cautela, o Juízo determinou que fosse oficiado ao CIME/SEAP a fim de que informasse, no prazo de 05 (cinco) dias, se recebeu comunicação quanto às alterações de endereço indicadas e, em caso positivo, mencionasse as respectivas datas de ciência e as razões pelas quais o Juízo não fora noticiado quanto a cada uma delas em suas respectivas épocas (ID 48071868).
Muito embora tal informe não conste dos autos, tenho a convicção, com base no ofício oriundo do CIME/SEAP e nos demais elementos analisados acima, que a acusada descumpriu a medida cautelar de prisão domiciliar, condicionada ao monitoramento eletrônico, revelando, de forma deliberada e reiterada, deslealdade e descompromisso com a Justiça, conduta também indicativa quanto à existência de concretos indícios de que venha a se evadir do distrito da culpa, tomando rumo ignorado.
Com efeito, a prisão domiciliar fora concedida com o intuito de simultaneamente resguardar a ordem pública e a garantir a integridade física, afetiva e psicológica das infantes, bem assim à vista de que a acusada era responsável pela guarda, criação e orientação das menores antes de ser presa, todavia, os fatos relatados denotam que a razão de existir da prisão preventiva nessa modalidade não subsiste, estando a acusada, usando do benefício legal, para satisfazer interesses de cunho pessoal.
Assim sendo, entendo que a medida cautelar mais adequada para garantir a incolumidade da ordem pública e evitar manobras furtivas à aplicação da lei penal permanece sendo a prisão preventiva, porém, com o cumprimento em unidade prisional da SEAP.
Desta feita, com fulcro no art.312 e 316, ambos do CPP, DEFIRO o pleito do Ministério Público de ID 48998316 e CONVERTO A PRISÃO DOMICILIAR EM PRISÃO PREVENTIVA em face da acusada OTACIANE TEIXEIRA COELHO, qualificada nos autos, diante da comprovada violação da área de inclusão do monitoramento eletrônico, bem assim como forma de garantia da ordem pública e assegurar a futura aplicação da lei penal.
Expeça-se MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA.
Considerando a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 17/02/2022 às 10h30min, oficie-se, com urgência, à SEAP, dando ciência da data acima designada, para que proceda com as diligências necessárias à realização do ato processual por videoconferência.
P.R.I.C.
Belém, 03 de fevereiro de 2022.
Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
03/02/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 12:46
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
03/02/2022 00:42
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 13:45
Juntada de Alvará
-
02/02/2022 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2022 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2022 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2022 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2022 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2022 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2022 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL R.H. 1.
A denunciada OTACIANE TEIXEIRA COELHO, qualificada nos autos, vem, por meio de Defensora constituída, requerer a SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR E DO USO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS consoante as razões consignadas na petição de ID 44956403.
De início, cumpre esclarecer que, muito embora o pedido tenha sido declinado em 13/12/2021, apenas está sendo objeto de apreciação na presente data, visto que fora apresentado pela advogada, Dra Cecília Melca (OAB/PA nº.29904), a qual havia requerido a sua desabilitação dos autos diante da renúncia dos poderes, porém passou a atuar novamente como causídica da ré, sem, contudo, colecionar instrumento de mandato respectivo, fatos que, aliada a sucessão de advogadas nos autos, ensejou o não conhecimento do pedido até que houvesse a regularização da representação processual, conforme termos da decisão de ID 45479035, proferida em 17/12/2021.
Ademais, consigno que, diante da paralisação do curso processual em virtude da não apresentação de resposta à acusação no prazo legal pelas sucessivas advogadas que se habilitaram aos autos, condicionei à apreciação do pleito em questão após oferecimento da peça consoante despacho de ID 46837513, o que apenas veio a ser satisfeito em 27/01/2022 (ID 48372100).
Nesse contexto, esclarecido o lapso de tempo decorrido entre a apresentação do pedido e sua apreciação, passo à sua análise.
Segundo a Defesa, o dispositivo de monitoramento eletrônico está frequentemente apresentando sinal intermitente, o que, após esclarecimentos prestados para CIME/SEAP via ligações telefônicas, teria como causa às interferências advindas da altura do apartamento da acusada, residente no vigésimo andar, com endereço residencial na Travessa Djalma Dutra nº 361, Torre Cenário I, Apart. nº. 2002.
A mais disso, a Defesa reitera e enfatiza as condições pessoais favoráveis da ré, indicando que é primária, com bons antecedentes, empresária, tem família constituída por 02 (duas) filhas menores de 6 (seis) anos, bem assim possui domicílio conhecido e necessita tanto participar ativamente da criação e educação de suas filhas quanto comparecer a instituições financeiras para retomar suas atividades laborais.
Por derradeiro, a Defesa indica que a ré se compromete a comparecer a todos os atos processuais para os quais for solicitada e a informar as suas atividades laborativas, acatando as demais obrigações que lhe forem impostas.
Instado a se manifestar, o douto representante do Ministério Público emitiu o parecer de ID 45307482, por meio do qual opinou pela realização de perícia no imóvel da acusada (local de cumprimento da prisão domiciliar) no sentido de se verificar o sinal transmitido pela tornozeleira eletrônica.
Ademais, consignou que o Juízo foi omisso quanto ao pedido do Ministério Público em petição anterior quanto a apreensão do passaporte da acusada a fim de se evitar viagem internacional.
Compulsando os autos, verifico que o Juízo da 1ª Vara de Inquéritos e Medidas Cautelares desta Comarca deferiu em 25/08/2021 a representação da autoridade policial pela decretação da prisão preventiva da acusada (ID 32789395), a qual fora cumprida em 21/09/2021 (ID 35262090).
Porém, em 17/11/2021, a ré foi beneficiada com a conversão da segregação preventiva em prisão domiciliar, condicionada ao cumprimento da medida cautelar de monitoramento eletrônico (ID 41673879).
A análise do feito evidencia que não há como acolher o pedido defensivo, visto que a mantença do encarceramento da acusada de forma domiciliar ainda se revela como medida útil e necessária para resguardar a incolumidade da ordem pública.
Em relação às falhas de sinal do dispositivo de monitoração eletrônica, depreendo que a Defesa não instruiu o pedido com mínimos elementos de prova aptos a indicar a ocorrência do fato alegado, não existindo, igualmente, nos autos nenhum informe proveniente do CIME/SEAP nesse sentido.
Além do mais, ainda que assim o fosse, seria inócua a realização da perícia requerida pelo Ministério Público, visto que a Defesa informou em 26/01/2022 que a ré passou a residir no endereço situado na Tv.
Timbó, nº 1890, apto 609, Ed.
Porto San Diego, Belém – PA, CEP: 66095-128 – PA, conforme petição de ID 48252732, acompanhada do comprovante de residência de ID 48252734, como consequência da desocupação forçada do imóvel que residia anteriormente (Trav.
Djalma Dutra nº 361,Torre Cenário I, Aparto nº. 2002) por força da decisão judicial proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca nos autos do Processo nº.0823361-84.2021.8.14.0301, consoante mandado de ID 48245257.
De outro vértice, observo que as condições pessoais invocadas pela Defesa já foram objeto de ponderação tanto para a mantença da segregação provisória da ré (autos associados de nº. 0813919-85.2021.8.14.0401 – decisão de ID 38301582) quanto para sua conversão em prisão domiciliar (ID 41673879), não sendo suficientes, portanto, para sua soltura ante à gravidade concreta da conduta, a periculosidade social da agente e a existência de inquérito policial em curso com emprego de idêntico modus operandi, devendo a ré compatibilizar as restrições impostas à sua liberdade com as suas obrigações maternais e laborais.
Quanto à suposta omissão do Juízo invocada pelo órgão ministerial, esclareço que o Parquet se manifestou pelo deferimento da medida cautelar de apreensão do passaporte da acusada no âmbito dos autos associados de nº. 0813919-85.2021.8.14.0401 (ID 37933018) como consequência do pedido de revogação de prisão preventiva da acusada postulado à época.
Ocorre que o Juízo entendeu pelo indeferimento do pedido (ID 38301582), ficando, por conseguinte, prejudicada da medida cautelar pretendida.
Não houve, pois, a pecha alegada pelo Ministério Público.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 311, e 312, do CPP, INDEFIRO o pedido postulado pela Defesa em favor da acusada OTACIANE TEIXEIRA COELHO, qualificada nos autos, por entender que a prisão preventiva da acusada na forma domiciliar ainda é necessária para a garantia da ordem pública. 2.
Trata-se de pedido de PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA postulado pela Defesa da acusada OTACIANE TEIXEIRA COELHO, qualificada nos autos, consoante a razões consignadas na petição de ID 48490712.
De acordo com a Defesa, a acusada precisa realizar o pagamento de mensalidades escolares em atraso e efetuar a matrícula de suas duas filhas menores de idade e, para tanto, necessita se locomover aos bancos indicados para fazer saque de valores e, depois, dirigir-se ao próprio colégio onde as infantes estudam.
Outrossim, a Defesa esclareceu que os aplicativos bancários da acusada necessitam de atualização e que a ré entrou em contato com as agências bancárias através de telefone, porém não obteve êxito nas suas demandas.
Por meio do parecer de ID 47837389, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido dada a sua excepcionalidade.
Não há como acolher o pleito, visto que a Defesa não faz prova dos embaraços de ordem técnica e/ou burocrática que impossibilitaram que a acusada solucionasse suas pendências financeiras via internet Banking.
Além do mais, as questões suscitadas podem ser resolvidas por meio da outorga de procuração, não emergindo, portanto, como imprescindível à locomoção pessoal da ré.
Ademais, observo que a autorização pretendida se restringiu ao dia 18/01/2022, restando, portanto, prejudicada o seu deferimento, seja porque a Defesa ofereceu o pedido na mesma data, seja porque o Juízo também condicionou a apreciação o pleito em questão após apresentação de resposta à acusação conforme despacho de ID 47890718, considerando a inércia recorrente da Defesa constituída em apresentar a referida peça processual e as sucessivas habilitações de causídicos aos autos conforme relatado no despacho de ID 46837513.
Desta feita, INDEFIRO o pedido postulado, NEGANDO a autorização de saída pretendida. 3.
Em análise da resposta à acusação de ID 48372100 constato que não estão presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos, devendo a instrução prosseguir, nos termos do art. 400, do CPP.
Designo o dia 17/02/2022 às 10h30min para audiência de instrução e julgamento, por meio de videoconferência, com a utilização do programa Microsoft Teams.
Intime-se a acusada consoante endereço indicado na petição de ID 48252732.
Oficie-se ao CIME/SEAP, informando quanto à data e hora de realização da presente audiência a fim de que seu comparecimento em juízo não importe em quebras das condições da prisão domiciliar e do monitoramento eletrônico.
Intimem-se as vítimas e as testemunhas arroladas.
Requisite-se a vítima Reginaldo Pinheiro da Cunha, Tabelião do Cartório de Notas Condurú.
Intime-se a testemunha de Defesa Marivaldo Amaral de Carvalho (ID 48372100).
Sendo os endereços localizados e não estando os destinatários no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se sua intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Constem dos mandados/requisições que os depoentes poderão fornecer contato telefônico e e-mail pessoal/institucional à Secretaria desta Vara a fim de que sua oitiva ocorra por meio virtual ou, diante da impossibilidade ou recusa, comparecer às dependências deste fórum para que suas declarações sejam colhidas na sala de audiência desta Vara, salvo a inviabilidade desta última medida diante do agravamento da pandemia.
Diante da não localização da vítima/testemunhas, intime-se a parte que a arrolou para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, contato telefônico e endereço atualizado ou informar, no transcurso do mesmo prazo, se serão apresentadas independente de intimação ou requerer desistência/substituição.
Uma vez fornecido o mesmo endereço dos autos com maiores especificações ou novo endereço, proceda-se automaticamente nova intimação, observado a necessidade de reiteração da diligência nos termos do art.212, §2º, do CPP conforme determinado acima.
Transcorrido o prazo in albis, fica a parte ciente que deverá apresentar a vítima/testemunha independente de intimação e sob pena de dispensa.
Se for declinado pedido de desistência de oitiva, aguarde-se a homologação do pedido por ocasião da audiência designada.
Em caso de pedido de substituição, retornem-se os autos conclusos para demais deliberações.
Havendo necessidade, cumpram-se as intimações/requisições com urgência.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa. 4.
Considerando que residem no Município de Porto de Moz/PA, bem assim como medida de economia e celeridade processual, intime-se a Defesa da acusada para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, contato telefônico e endereço de e-mail das testemunhas Janete Soares Tavares, Marcos Antônio de Oliveira, Rildo Luiz Torres Pontes e Merinaldo Paiva Duarte Souto, arroladas na resposta à acusação de ID 48372100.
Uma vez apresentada manifestação ou transcorrido o prazo in albis, retornem-se os autos conclusos para demais deliberações. 5.
Proceda a Secretaria com as devidas anotações no feito de modo a incluir os advogados, Dr.
Bruno Soares Figueiredo (OAB/PA nº.16.777) e Hesio Moreira Filho (OAB/PA nº.13.853), como defensores da acusada (procuração de ID 48245256). 6.
Considerando os informes veiculados pela Defesa por meio dos petitórios de ID 48245252 e 48252732 quanto às mudanças de endereço da acusada, oficie-se ao CIME/SEAP a fim de que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se recebeu comunicação quanto às alterações de endereço indicadas e, em caso positivo, mencione as respectivas datas de ciência e as razões pelas quais o Juízo não fora noticiado quanto a cada uma delas em suas respectivas épocas.
Uma vez prestado o informe ou transcorrido o prazo in albis, retornem-se os autos conclusos para demais deliberações. 7. À vista da certidão de ID 48390675, após transcorrido o prazo de 48 (quarenta e oito horas) a que alude, diligencie a Secretaria junto à Coordenadoria de Depósitos Judiciais no sentido de verificar se quantia de R$ 24.347,52 (vinte e quatro mil, trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) já se encontra disponível na conta única mantida pelo E.
Tribunal de Justiça no BANPARÁ.
Caso ainda não esteja disponível e à luz do recibo de transferência de ID 47890725, oficie-se à Caixa Econômica Federal, requerendo que esclareça, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), a respeito da demora da medida e dos eventuais entraves técnicos e/ou burocráticos enfrentados, bem assim informe o prazo estimado para a sua efetivação.
Uma vez apresentada manifestação ou transcorrido o prazo in albis, retornem-se os autos conclusos para demais deliberações. 8.
Intime-se o Assistente de Acusação, na pessoa do advogado Elson José Soares Coelho (OAB/PA nº. 8941-B), quanto ao Alvará de Levantamento de ID 48490716 a fim de que proceda com as medidas bancárias cabíveis.
Belém, 31 de janeiro de 2022.
Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
01/02/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 14:19
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 14:16
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 14:16
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 14:16
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 14:16
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 14:16
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 14:02
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 13:08
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 13:01
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 12:17
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 12:10
Juntada de Ofício
-
01/02/2022 12:02
Juntada de Ofício
-
01/02/2022 11:29
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 10:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/02/2022 10:30 12ª Vara Criminal de Belém.
-
01/02/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 18:59
Juntada de Informações
-
31/01/2022 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2022 08:36
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2022 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 10:31
Juntada de Ofício
-
26/01/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 22:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/01/2022 07:12
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 01:00
Decorrido prazo de JOSE RENATO HEISS em 24/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 22:05
Juntada de Petição de parecer
-
24/01/2022 09:23
Juntada de Informações
-
24/01/2022 08:58
Juntada de Informações
-
24/01/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 08:18
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 07:40
Juntada de Informações
-
13/01/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 07:18
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 07:34
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 23:49
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
03/01/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 12:12
Juntada de Petição de parecer
-
16/12/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 05:06
Decorrido prazo de JOSE RENATO HEISS em 13/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 08:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 00:46
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
06/12/2021 00:46
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
06/12/2021 00:46
Publicado Despacho em 06/12/2021.
-
04/12/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
04/12/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
04/12/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL R.H. 1. À vista dos petitórios de ID 42655494 e 42988091, proceda a Secretaria com as devidas anotações no feito de modo a excluir a advogada, Dra Ana Carla Cunha da Cunha (OAB/PA nº. 7485), como defensora da acusada, passando a constar a advogada, Dra Camila de Fátima Matos Macedo (OAB/PA nº. 26.431), com procuração de ID 42988092. 2.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, defiro o petitório de ID 42988115.
Intime-se a Defesa, por meio da nova causídica constituída, para apresentar resposta à acusação no prazo legal. 3. À vista da certidão de ID 42815011, intimem-se os causídicos Elson Soares (OAB/PA nº. 8.941-B), Elson Júnior (OAB/PA nº. 15.239), Endel Elson (OAB/PA nº.15.984) e Áurea Caroline Gomes Medeiros Correa (OAB/PA nº. 29.285) para fornecerem, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus respectivos CPF a fim de que sejam devidamente habilitados nos autos eletrônicos como advogados do Assistente de Acusação. 4.
Indefiro o petitório de ID 42940941, eis que os autos eletrônicos do RESE já foram formados e autuados conforme certidão de ID 43471165, em cujo bojo a nova defensora constituída já fora intimada para apresentar contrarrazões, estando o prazo legal em curso.
Belém, 1 de dezembro de 2021.
Shérida Keila Pacheco Teixeira Bauer Juíza de Direito em exercício -
02/12/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 12:45
Expedição de Certidão.
-
27/11/2021 02:23
Decorrido prazo de OTACIANE TEIXEIRA COELHO em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 10:36
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 20:12
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 15:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/11/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 13:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/11/2021 12:10
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2021 12:08
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 09:11
Conclusos para decisão
-
20/11/2021 01:38
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 19/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 10:59
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2021 09:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/11/2021 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2021 11:13
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2021 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2021 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 01:38
Publicado Despacho em 09/11/2021.
-
09/11/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2021 02:46
Decorrido prazo de OTACIANE TEIXEIRA COELHO em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 10:58
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 10:48
Juntada de Petição de citação
-
04/11/2021 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2021 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2021 01:40
Publicado Intimação em 28/10/2021.
-
28/10/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 00:16
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
27/10/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 13:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/10/2021 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2021 08:36
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2021 07:32
Recebidos os autos
-
25/10/2021 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL R.
H. 1.
A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Descreve fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP), recebo a denúncia em face a nacional OTACIANE TEIXEIRA COELHO, brasileira, união estável, Assistente Social, inscrita no RG 7336401-PC/Pa e CPF nº 026102162-11, filha de Otaciano da Costa Coelho e Odaiza Cristina Teixeira Coelho, residente e domiciliada na Travessa Djalma Dutra nº 361, Condomínio Torre Cenário I, apartamento 2002, CEP 66.113-022, bairro Telégrafo, Bairro Telégrafo, Belém-Pará,atualmente custodiada no CRF - CENTRO DE REEDUCAÇÃO FEMININO, e determino a citação da acusada para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo necessidade, expeça-se carta precatória.
Na resposta, a acusada poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Em caso de exceção, será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP.
Deverá constar no MANDADO, que a partir da CITAÇÃO, a ré estará obrigada a comunicar qualquer mudança de endereço, para fins de INTIMAÇÃO e comunicação Oficial, sob pena de decretação de sua revelia (CPP art. 367).
Sendo o endereço localizado e não estando a ré no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se a citação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Caso a ré tenha sido citada por hora certa, proceda-se em conformidade com o art.254, do CPC, com o envio a ré, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
Em caso de não localização da ré no endereço dos autos, encaminhe-se ao Ministério Público para manifestação, no sentido de fornecer novo endereço, procedendo-se automaticamente nova diligência de citação.
Persistindo a ré em local incerto e não sabido ou havendo manifestação ministerial nesse sentido, cite-se por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361, do CPP, para ofertar resposta escrita através de advogado ou Defensor Público, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 396 do CPP.
Em se tratando de ré presa, conste do mandado que o oficial de justiça deverá indagar a acusada contato telefônico e endereço em que poderá ser localizada caso seja solta.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se a acusada citada não constituir defensor, fica desde já nomeada pelo juiz a Defensora Pública vinculada à Vara, que será intimada para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Caso a Defesa arrole testemunhas e pretenda que suas declarações sejam colhidas de forma virtual, deverá apresentar resposta à acusação, com a indicação do contato telefônico e endereço de e-mail.
Após o oferecimento de resposta pelo Defensor da ré e do cumprimento das diligências necessárias dos itens acima, voltem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP e demais fins de direito.
Nos termos do Provimento nº.03/2009-CJRMB, alterado pelo Provimento nº.11/2009-CRJMB, servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado/ofício/carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 2.
Uma vez juntado termo de recebimento de objetos apreendidos nos autos, intime-se o Ministério Público para manifestação quanto à sua destinação nos termos do Provimento Conjunto nº. 002/2021 - CJRMB-CJCI.
Após, retornem-se os autos conclusos para demais deliberações. 3.
Em análise ao petitório de ID 3727667, subscrito pelos advogados constituídos da ré e da vítima José Renato Heiss, verifico que a Defesa da acusada solicita a transferência do valor objeto de bloqueio judicial para a conta bancária do ofendido ou do advogado constituído deste, a fim de que seja imediatamente ressarcida pelo prejuízo causado pela acusada, acordando-se igualmente o pagamento do valor remanescente em até 15 (quinze) dias após a soltura da ré.
Instado a se manifestar sobre o pedido de revogação de prisão preventiva proposto nos autos do Processo nº. 0813919-85.2021.8.14.0401, vinculado aos fatos em apuração nestes autos, observo que o Ministério Público emitiu parecer, no que pertinente à matéria em exame, pela “confirmação do Bloqueio financeiro já realizado e acréscimo de mais R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) a serem bloqueados na conta corrente da acusada”, do que se infere, portanto, sua discordância quanto à restituição do valor ora pleiteado.
Compulsando os autos, percebe-se que o Juízo da 1ª Vara de Inquéritos e Medidas Cautelares desta Comarca acolheu a representação da autoridade policial e determinou o bloqueio de ativos da acusada em instituições financeiras, até o limite de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), ressalvado apenas o saque de verba alimentícia, originada de proventos, salários e subsídios, conforme termos da decisão de ID 32789395.
Nessa senda, depreendo igualmente que, muito embora haja indícios quanto à efetiva existência de prejuízo à vítima referida, entretanto os autos não reúnem provas suficientes quanto à quantia efetivamente paga pelo ofendido à acusada, visto que a denúncia relata a realização de 05 (cinco) pagamentos, porém, apenas constam dos autos comprovantes das transferências bancárias com os valores de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), R$ 514.000,00 (quinhentos e quatorze mil reais) e R$ 486.000,00 (quatrocentos e oitenta e seis reais) (ID 36273396 – fls.71/73) e, ainda assim, a denunciada apenas figura como beneficiária da transferência no documento pertinente ao segundo comprovante.
Nesse contexto, entendo que a extensão do dano causado à vítima se mostra obscura, nesta fase incipiente da persecução penal, não merecendo, por ora, o acolhimento do pleito defensivo.
Além do mais, a peça acusatória também relata que o Cartório Condurú (4º Ofício de Notas desta Comarca) também fora lesado mediante a atuação fraudulenta da acusada, advindo o prejuízo de R$ 433.257,19 (quatrocentos e trinta e três mil, duzentos e cinquenta e sete reais e dezenove centavos) em razão do não pagamento de custas e emolumentos, fator que também impede o deferimento do pleito vindicado por implicar em desfavorecimento da outra vítima e, por conseguinte, violação do princípio da igualdade.
Sendo assim, INDEFIRO o pleito postulado na petição de ID 3727667, sem embargo do reexame da matéria no curso do processo. 4.
Concernente ao pedido de revogação da prisão preventiva postulado na petição de ID 37276667, verifico que os argumentos suscitados já foram objeto de apreciação na presente data, no âmbito do Processo nº 0813919-85.2021.8.14.0401, estando, assim, suprida a sua deliberação nos presentes autos.
Belém, 21 de outubro de 2021.
Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
22/10/2021 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 09:02
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 08:51
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 13:29
Classe Processual alterada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/10/2021 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2021 12:38
Recebida a denúncia contra OTACIANE TEIXEIRA COELHO registrado(a) civilmente como OTACIANE TEIXEIRA COELHO - CPF: *26.***.*16-11 (REQUERIDO)
-
19/10/2021 07:45
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 13:38
Juntada de Petição de denúncia
-
13/10/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 09:46
Juntada de Informações
-
13/10/2021 09:38
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
08/10/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/10/2021 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2021 16:35
Declarada incompetência
-
07/10/2021 13:37
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2021 12:14
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2021 11:28
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2021 12:42
Juntada de Petição de inquérito policial
-
27/09/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 07:50
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 14:20
Juntada de Petição de parecer
-
23/09/2021 04:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 14:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/09/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 13:44
Juntada de Informações
-
17/09/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 10:21
Juntada de Mandado
-
17/09/2021 09:32
Juntada de Mandado
-
27/08/2021 10:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2021 10:56
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
18/08/2021 00:47
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 20:25
Juntada de Petição de parecer
-
12/08/2021 17:54
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 13:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/08/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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