TJPA - 0811248-89.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP)
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25/09/2024 08:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/09/2024 08:25
Baixa Definitiva
-
25/09/2024 00:41
Decorrido prazo de OTACIANE TEIXEIRA COELHO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:41
Decorrido prazo de ELSON JOSE SOARES COELHO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:41
Decorrido prazo de CARTORIO DO 4 OFICIO DE NOTAS CORREA DE MIRANDA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE RENATO HEISS em 24/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:02
Publicado Ementa em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 171, §2º, VI E § 4º C/C ART. 69 DO CP. 1) RECURSO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO.
INAPLICABILIDADE. 2) RECURSO DEFENSIVO E MINISTERIAL: REVISÃO DA DOSIMETRIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ALTERAÇÃO DA ANÁLISE DO ART. 59 DO CP.
ELEVAÇÃO DA PENA.
CABIMENTO. 1.
Existente a prova da materialidade através da juntada dos cheques sem fundo assinados pela acusada em benefício das vítimas, bem como diante das provas inquisitórias associadas as judiciais comprovarem a obtenção pela ré de vantagem indevida em prejuízo das vítimas descritas na denúncia, a condenação é medida imperiosa; 2.
As circunstâncias judiciais não foram valoradas corretamente pelo magistrado a quo e, tendo o Ministério Público demonstrado elementos concretos e idôneos para majoração da pena, com fulcro nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade deve ser acolhida suas razões e, consequentemente, improvido o recurso defensivo que pleiteava a sua redução; 3.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO (DEFESA) E PROVIDO (MINISTERIAL), alterando-se a análise das circunstâncias judiciais, com aumento da pena final para 05 anos, 04 meses de reclusão, mais o pagamento de 258 dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da infração e alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Componentes da 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, em Sessão ocorrida entre os dias 19 e 26 de agosto de 2024 (20ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual), por unanimidade, em CONHECER dos Recursos e, NEGAR PROVIMENTO (DEFESA) E CONCEDER PROVIMENTO (MINISTERIAL), nos termos do voto do Relator.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Des.
Pedro Pinheiro Sotero Belém (PA), 04 de setembro de 2024.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
05/09/2024 14:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:47
Conhecido o recurso de OTACIANE TEIXEIRA COELHO - CPF: *26.***.*16-11 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2024 08:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 13:43
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2024 14:12
Juntada de Certidão
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31/01/2024 00:11
Decorrido prazo de OTACIANE TEIXEIRA COELHO em 30/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:04
Decorrido prazo de OTACIANE TEIXEIRA COELHO em 26/01/2024 23:59.
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15/12/2023 00:08
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR APELAÇÃO CRIMINAL (417): 0811248-89.2021.8.14.0401 APELANTE: OTACIANE TEIXEIRA COELHO Nome: OTACIANE TEIXEIRA COELHO Endereço: Travessa Djalma Dutra, 361, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-010 Advogado: CAMILA DE FATIMA MATOS MACEDO OAB: PA26431-A Endereço: Estrada do Tapanã, 23, - do km 2,301 ao fim, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Advogado: BRUNO SOARES FIGUEIREDO OAB: PA16777-A Endereço: AV.
PRESIDENTE VARGAS - DIRETOR JURIDICO, ANGELIM, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-000 Advogado: HESIO MOREIRA FILHO OAB: PA13853-A Endereço: AMAZONAS, 340, CASA, CENTRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Advogado: JOSE AUGUSTO COLARES BARATA OAB: PA16932-A Endereço: AV.
SENADOR LEMOS 695, EM FRENTE A PRC.
BRASIL, - até 1172/1173, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66050-000 APELADO: JUSTIÇA PUBLICA Nome: JUSTIÇA PUBLICA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 3089, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 DESPACHO Da análise dos autos, evidencio que da sentença ora impugnada o Ministério Público interpôs a Apelação Criminal de Id.
Num. 12104130 – Pág. 1, com razões recursais sob o Id.
Num. 12104147 – Pág. 1/7 e a defesa interpôs a Apelação Criminal de Id.
Num. 12104134 – Pág. 1, com as respectivas razões sob o Id.
Num. 12104155 – Pág. 1/9.
Após isso, foi proferido ato ordinatório intimando o Ministério Público ofertar contrarrazões (Num. 12104161 – Pág. 1), o que foi devidamente cumprido, tendo o Parquet apresentado contrarrazões ao recurso da defesa (Num. 12104166 – Pág. 1/7).
E, ainda, outro ato ordinatório intimando os assistentes de acusação a apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela defesa (Num. 12104169 – Pág. 1), cujo prazo transcorreu sem manifestação destes (Num. 12104170 – Pág. 1).
Os autos subiram a este E.
TJPA e restaram conclusos ao Desembargador Pedro Pinheiro Sotero, por redistribuição, que proferiu despacho encaminhando estes autos ao Ministério Público do Estado do Pará, por sua Procuradoria de Justiça (Num. 13102323 – Pág. 1), referenciando apenas o recurso interposto pela defesa.
Em cumprimento, a Procuradoria de Justiça apresentou parecer, manifestando-se apenas a respeito do recurso da defesa (Num. 12163916 – Pág. 1/12).
Os autos vieram a mim após o Desembargador Pedro Pinheiro Sotero argui minha prevenção (Num. 14169759 – Pág. 1), a qual foi devidamente acolhida (Num. 14623100 – Pág. 1).
Veja-se, portanto, que, até o presente momento, a acusada não foi intimada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público, o que acarreta manifesto prejuízo a sua defesa.
Sendo assim, chamo o feito a ordem, com esteio no art. 600 do CPP, intime-se a defesa de Otaciane Teixeira Coelho, a fim de que apresente as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público de Id.
Num. 12104130 – Pág. 1 e Num. 12104147 – Pág. 1/7.
Após, encaminhe-se os autos para manifestação do Ministério Público do Estado do Pará, por sua Procuradoria de Justiça, referente ao recurso interposto pela acusação.
Retornando os autos, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador/Relator -
13/12/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 11:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/06/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 08:38
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 21:46
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 09:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/03/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
11/03/2023 18:47
Declarada suspeição por KEDIMA PACIFICO LYRA
-
07/12/2022 08:47
Recebidos os autos
-
07/12/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 08:47
Distribuído por sorteio
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 12ª VARA CRIMINAL Telefone/ WhatsApp (91) 3205-2291 – E-mail: [email protected] Rua Tomázia Perdigão, 310, 2º Andar, Sala 219, Largo São João, Cidade Velha, Belém-PA – CEP 66020-610.
PROCESSO Nº 0811248-89.2021.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Sergio Augusto Andrade Lima, Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Criminal de Belém, intima-se os Assistentes de Acusação, Dr.
Elson José Soares Coelho OAB/PA nº 8.941-B, Dr.
Mateus Tavares Lima OAB/PA nº 32.019, Dra. Áurea Caroline Gomes Medeiros OAB/PA nº 29.285, patronos da vítima José Renato Heiss, e Dr.
Wadih Brazão e Silva OAB/PA nº 19.913, patrono da vítima Cartório do 4º Ofício de Notas Correa de Miranda, para apresentar Contrarrazões ao recurso interposto pela Defesa (ID 80269872), no prazo legal e comum de 08 (oito) dias.
Belém/PA, 19 de novembro de 2022.
GESSICA ANDREZA PINTO DA SILVA Secretaria da 12ª Vara Criminal -
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL R.H. 1. À vista dos petitórios de ID 42655494 e 42988091, proceda a Secretaria com as devidas anotações no feito de modo a excluir a advogada, Dra Ana Carla Cunha da Cunha (OAB/PA nº. 7485), como defensora da acusada, passando a constar a advogada, Dra Camila de Fátima Matos Macedo (OAB/PA nº. 26.431), com procuração de ID 42988092. 2.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, defiro o petitório de ID 42988115.
Intime-se a Defesa, por meio da nova causídica constituída, para apresentar resposta à acusação no prazo legal. 3. À vista da certidão de ID 42815011, intimem-se os causídicos Elson Soares (OAB/PA nº. 8.941-B), Elson Júnior (OAB/PA nº. 15.239), Endel Elson (OAB/PA nº.15.984) e Áurea Caroline Gomes Medeiros Correa (OAB/PA nº. 29.285) para fornecerem, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus respectivos CPF a fim de que sejam devidamente habilitados nos autos eletrônicos como advogados do Assistente de Acusação. 4.
Indefiro o petitório de ID 42940941, eis que os autos eletrônicos do RESE já foram formados e autuados conforme certidão de ID 43471165, em cujo bojo a nova defensora constituída já fora intimada para apresentar contrarrazões, estando o prazo legal em curso.
Belém, 1 de dezembro de 2021.
Shérida Keila Pacheco Teixeira Bauer Juíza de Direito em exercício
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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