TJPA - 0861554-71.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 17:12
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 11:30
Decorrido prazo de SANDREANE CARVALHO BILIO em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:30
Decorrido prazo de NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS - EIRELI - EPP em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:30
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 12/11/2024 23:59.
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25/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:01
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 11:26
Expedição de Decisão.
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06/08/2023 01:19
Decorrido prazo de SANDREANE CARVALHO BILIO em 02/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:19
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 02/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:19
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 09:02
Decorrido prazo de SANDREANE CARVALHO BILIO em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 03:33
Decorrido prazo de SANDREANE CARVALHO BILIO em 23/05/2023 23:59.
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13/07/2023 18:43
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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13/07/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dezoito dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três, às 09:00h, de forma HÍBRIDA na sala de audiência da 9ª Vara Cível desta Comarca, sendo a audiência gravada por meio do aplicativo TEAMS, presente Drª.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO, Juíza de Direito, comigo, assessor, abaixo-assinado, para audiência de instrução e julgamento nos autos do Processo nº 0861554-71.2021.8.14.0301.
Aberta a audiência, feito o pregão, verificou-se presente presencialmente a parte autora SANDREANE CARVALHO BILIO acompanhada de seu advogado THEO FABIO ALVES DE CRISTO MONTEIRO, OAB/PA 21041.
Presente a parte requerida MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A, representada por sua preposta sra.
SARAH MARIA ACCIOLY PAIVA, inscrita no CPF: *07.***.*57-07, acompanhada de sua advogada INGRID ALVES AZEVEDO, OAB/CE 40.394.
Presente a requerida NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS - EIRELI – EPP, representada por sua preposta sra.
NATHALIA TAIS VIEIRA, inscrita no CPF n.º *19.***.*66-73, acompanhada de sua advogada KAUANA ROBERTA COLAÇO MUNHO, OAB/PR n.º 91.326.
As partes foram informadas que o conteúdo de mídia não será juntado aos autos processuais de forma imediata em razão do tempo para salvamento do próprio sistema TEAMS que não disponibiliza a mídia no mesmo dia de gravação.
Contudo, tal fato não influirá no início e contagem dos prazos eventualmente abertos nesta audiência.
Restaram infrutíferas as tentativas de acordo.
As partes se manifestaram pela desistência das provas orais.
Deliberação em audiência: Concedo às partes prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais escritos, saindo as partes devidamente intimadas deste ato.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Nada mais havendo mandou a MM.
Juíza encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado somente pela magistrada, Eu, SANDRO PIRES SARMANHO, estagiária, digitei e digitalizei. -
10/07/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2023 09:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/05/2023 09:00 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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18/05/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
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05/05/2023 06:36
Juntada de identificação de ar
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01/05/2023 06:34
Juntada de identificação de ar
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23/04/2023 04:31
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 13/04/2023 23:59.
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23/04/2023 02:44
Decorrido prazo de SANDREANE CARVALHO BILIO em 13/04/2023 23:59.
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22/04/2023 20:37
Decorrido prazo de SANDREANE CARVALHO BILIO em 12/04/2023 23:59.
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17/04/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 11:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/05/2023 09:00 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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21/03/2023 04:38
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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21/03/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0861554-71.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDREANE CARVALHO BILIO REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS - EIRELI - EPP Nome: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1868, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-671 Nome: NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS - EIRELI - EPP Endereço: Rua Emanuel Kant, Ed.
H.
A.
Offices Linha Verde, 60, Sala 1207 ou 1209, Capão Raso, CURITIBA - PR - CEP: 81020-670 Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por SANDREANE CARVALHO BILIO em face de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. e GESTAUTO BRASIL- NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS EIRELLI.
Alega que em agosto de 2021 comprou um veículo HB20S no valor de R$ 63.787,00, junto à primeira ré, sendo o pagamento da seguinte forma: entrada de R$ 10.000,00 e o restante por meio de financiamento.
Informa que teria sido dada garantia de três meses para cobertura de eventuais problemas, bem como de um ano sobre o motor, garantia essa a ser realizada por uma empresa terceirizada.
Todavia, passados alguns dias da compra a autora identificou um barulho no automóvel.
O carro foi levado então a uma oficina do grupo da segunda requerida, GESTAUTO BRASIL que teria identificado alguns defeitos em certas peças e que foi trocado o Kit com peças menores, sem contudo resolver o problema principal.
Levou o veículo uma segunda vez na oficina para abertura de uma outra ordem de serviço, onde teria sido alegado que o orçamento só seria disponibilizado caso fosse contratado o serviço particular na oficina.
Juntou mídia de áudio para embasar essa alegação.
Informa que acabou por contratar o serviço junto à autorizada da Hyundai, pagamento portanto o valor da revisão no importe de R$ 1.533,74 e que lá teria sido informada que o carro nunca tinha passado por uma revisão na autorizada, além de possuir problemas no sistema de arrefecimento.
Somado aos problemas técnicos, informou que descobriu que o veículo possuía multa, autuada anteriormente à compra do bem, bem como ao procurar as empresas para tentar uma solução não obteve êxito.
No mérito pediu a aplicação do Código de Defesa do consumidor, posto que houve um fornecimento de produto que causou dano à mesma; responsabilidade solidária das requeridas em caso de condenação, reparação por dano material em decorrência de vício no produto no valor do que foi contratado de forma particular dispendido no conserto e danos materiais no importe de R$ 20.000.
Juntou documentos.
Em petição de ID 44351054 foi apresentada contestação pela MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.
A, pela qual em preliminar impugna a concessão do benefício da justiça gratuita.
Defende que a autora teria acionado a garantia por três vezes, contudo apenas um dos chamados teve conclusão, referente à troca dos amortecedores (chamado realizado em 09/09/2021 e concluído em 20/09/2021).
O segundo chamado aberto em 15/09/2021 não teria sido concluído porque a autora não teria levado o veículo de volta à oficina, por isso não havia orçamento e quanto ao terceiro chamado, ocorrido em 20/09/2021, há a informação de que mesmo após feito o reparo no veículo o problema persistia, barulho no kit do amortecedor, bem como veículo não respondia ao frear, porém de novo o chamado não teria sido concluído pela ausência da ida da autora até a oficina.
Contesta que é facultado ao comprador, ao adquirir um veículo em estado “usado” fazer um “teste drive” para inspecionar o bem, inclusive acompanhado de um mecânico de confiança, tudo nos moldes do contrato de compra nas cláusulas 8 e 9 e que a cláusula 10 traz o pleno conhecimento da autora que o veículo possui garantia legal de 90 dias.
Destaca que o termo de entrega do veículo, assinado pela autora, declara expressamente que a mesma se torna responsável por todos os fatos/atos do veículo a partir da assinatura do termo, bem como que foram feitas as revisões periódicas a cada 10.000 Km, pelo que não haveria de se imputar qualquer responsabilidade à ré pela ausência de ato ilícito.
No mérito pede a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; ausência de ato ilícito e consequente improcedência da indenização por danos morais, haja vista que na hipótese de se configurar algum dano, este não passaria de mero dissabor que não acarreta danos morais e que, se assim for estipulado que seja em quantum observe a proporcionalidade; improcedência de dano material por ausência de má-fé ou ilícito.
Em petição de ID 44381060 há contestação pela empresa NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS – EIRELI – EPP (nome fantasia GESTAUTO BRASIL) a qual alega que se trata de empresa especializada na gestão de garantia mecânica e elétrica e não como fornecedora/fabricante de bens, bem como requer que não seja concedida a inversão do ônus da prova.
No mérito informa, assim como a contestante MOVIDA, que de fato o primeiro chamado foi realizado em 09/09/2021 e concluído, porém os outros dois abertos no sistema em 15/09/2021 e 20/09/2021 respectivamente não teriam sido finalizados posto que a autora não levou o veículo à oficina credenciada indicada.
Alega que prestou, como empresa especializada na garantia mecânica e elétrica, o suporte necessário quando foi acionada e com base no manual técnico “Futura Assurant” é expresso em mencionar os itens cobertos, não cobertos, limites contratuais, e o consequente encaminhamento do veículo à oficina mecânica credenciada que realizará o diagnóstico.
Destaca o item 4 do citado manual, o qual menciona os itens cobertos e os itens 5 e 9 que traz os itens não cobertos.
Defende não ter ocorrido ato ilícito de sua parte apto a ensejar reparação por dano material e moral, impugnando os pedidos de indenização contidos na inicial, bem assim pleiteia em defesa a inocorrência de obrigação solidária entre as rés.
Acerca do quantum pedido na inicial para a reparação dos danos morais, traz em contestação que se forem deferidos ensejarão à autora enriquecimento ilícito.
Pede a improcedência dos pedidos e requer o julgamento antecipado da lide, bem como junta documentos.
Relatado, passo a decidir.
Quanto à preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita, sabe-se que o instituto é concedido a quem não tem condições de arcar com as despesas de um processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, segundo inteligência do artigo 5º, LXXIV, c/c artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1.060/50, sendo que essa prova se faz mediante simples declaração do interessado (art. 4º), que será acolhida se não houver razão para dela se suspeitar (art. 5º), tendo ocorrido no presente processo no ID 38394105.
A nova legislação processual vigente foi mais além no §3º do art. 99 ao admitir a presunção de veracidade exclusivamente a pessoal natural, o que se aplica de plano à autora.
Em se tratando de impugnação ao benefício da justiça gratuita, o ônus da prova incumbe ao impugnante, cabendo a este juntar documentos para comprovar fato desconstitutivo do direito da impugnada, o que não ocorreu, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Quanto à preliminar da segunda contestante do ônus da prova ser mantido conforme preleciona o artigo 373 do CPC, rejeito por entender que nos presentes autos estamos diante de uma relação consumerista, já tendo sido aplicada a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do consumidor em decisão anterior, ID 38546559.
Verifico não ocorrer mais nenhuma das causas de extinção sem julgamento do mérito, bem como não caber o julgamento antecipado do mérito, seja parcial ou total, passo, então, a sanear o feito, conforme prevê o art. 357 do CPC.
Considerando que já há contestações nos autos, passo a sanear o feito, fazendo-o com base no art. 357, do CPC, para delimitar as questões de fato e direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, II e IV, do CPC).
Pontos controvertidos fáticos: 1) Retorno da autora à oficina quando da abertura dos chamados técnicos; 2) Se houve negativa indevida de reparo e cobertura ao serviço nos segundos e terceiro chamados pela oficina; 3) A ocorrência de revisão no veículo anteriormente à venda ou se apenas após a compra pela autora; Pontos controvertidos de direito: 4) Vício do produto adquirido 5)Responsabilidade solidária 6) Existência de dano material e dano moral 7) Quantum indenizatório Analisando os autos a parte autora especificou na inicial a produção de prova documental, depoimento pessoal das partes e prova pericial.
Indefiro a prova pericial uma vez que o serviço de reparo no carro já foi feito, inclusive com a troca das peças e a revisão períodica pela autora.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/05/2023 às 9h, a ocorrer na seguinte sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjFiNTkyNTctOTIyNy00MTZjLWE3ZWEtYjZmYzRiZTY4ZWM4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2280c73561-da30-4bf6-a88c-940daf4290c3%22%7d A audiência será realizada de forma virtual mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, através do aplicativo Microsoft Teams devendo as partes, os advogados e as testemunhas acessar o link abaixo da audiência no dia e horário designados, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas e a parte autora em depoimento pessoal, para o que deverá ser intimada pessoalmente, na forma e com as ressalvas do art. 385, §1º, do CPC.
Apresente o rol das testemunhas que pretende ouvir, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão do direito de produzir a referida prova.
As testemunhas deverão ser intimadas para comparecer à audiência de instrução pelos próprios advogados (art. 455, do CPC/15).
A participação é obrigatória às partes e respectivos advogados devidamente habilitados nos autos.
Concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou ajustes quanto a presente decisão, nos termos do §1º do art. 357 do CPC, após o qual se tornará estável.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21102018294384300000036223791 PETIÇÃO INICIAL Petição 21102018294401700000036223798 PROCURAÇÃO- SANDREANE Procuração 21102018294427800000036223800 CNH- SANDREANE Documento de Identificação 21102018294451700000036223803 CNPJ- GESTAUTO BRASIL Documento de Identificação 21102018294473300000036223805 CNPJ- MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Documento de Identificação 21102018294497700000036223806 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA- SANDREANE Documento de Comprovação 21102018294524000000036223815 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA- SANDREANE Documento de Comprovação 21102018294545700000036223819 Documento do Carro Documento de Comprovação 21102018294565600000036223825 Comprovante MOVIDA Documento de Comprovação 21102018294588300000036223828 CONSULTA DO VEÍCULO- MULTA- AUTUAÇÃO- DETRAN Documento de Comprovação 21102018294610300000036224379 Contrato de Compra e Venda do Veículo- MOVIDA Documento de Comprovação 21102018294647400000036224380 Comprovante de pagamento- Serviço Particular - Cartão de crédito Documento de Comprovação 21102018294677300000036224382 DANFE REVISÃO 60.000 KM- HYUNDAI Documento de Comprovação 21102018294700700000036224383 FICHA DO VEÍCULO- REVISÃO- HYUNDAI Documento de Comprovação 21102018294729100000036224384 NOTA DE SERVIÇO- REVISÃO - HYUNDAI Documento de Comprovação 21102018294754300000036224389 ORÇAMENTO- HYUNDAI Documento de Comprovação 21102018294778600000036224390 ORÇAMENTO nº 24124- HYUNDAI Documento de Comprovação 21102018294802100000036224391 ORDEM DE SERVIÇO- HYUNDAI Documento de Comprovação 21102018294826400000036224392 REGISTRO DE MANUTENÇÕES- VEÍCULO Documento de Comprovação 21102018294860000000036224393 TERMO DE GARANTIA- GESTAUTO BRASIL Documento de Comprovação 21102018294881300000036224395 Áudio do Mecânico- Oficina conveniada a GESTAUTO BRASIL Documento de Comprovação 21102018294914500000036224400 Decisão Decisão 21102209165302100000036371556 Decisão Decisão 21102209165302100000036371556 AR Identificação de AR 21111308192892500000038951688 AR Identificação de AR 21111308192898100000038951689 AR Identificação de AR 21111508140023500000039119760 AR Identificação de AR 21111508140028300000039119761 Habilitação em processo Petição 21120215400325200000041446846 PETIÇÃO DE HABILITACAO Petição 21120215400345400000041451482 DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO MOVIDA Procuração 21120215400387000000041451485 SUBSTABELECIMENTO - SANDREANE_CARVALHO_BILIO-1 Substabelecimento 21120215400466800000041451486 Summary Documento de Comprovação 21120215400518000000041451488 Contestação Contestação 21120723435976600000041990571 01.CONTESTAÇÃO Contestação 21120723435994600000041990572 02.CONTRATO DE VENDA E COMPRA Documento de Comprovação 21120723440050800000041990573 03.CONTRATO Documento de Comprovação 21120723440098200000041990574 04.CHECKLIST Documento de Comprovação 21120723440133100000041990575 05.ORÇAMENTO Documento de Comprovação 21120723440172400000041990576 06.SINISTROS - CHAMADOS Documento de Comprovação 21120723440203900000041990577 07.CARTA RESPOSTA LOJISTA Documento de Comprovação 21120723440249500000041990578 Contestação Contestação 21120811343094300000042021620 Contestação Contestação 21120811343132300000042021621 Procuração Procuração 21120811343191600000042021622 Contrato Social Gestauto 2.
Alt.
Documento de Identificação 21120811343236700000042021623 Carta resposta Documento de Comprovação 21120811343286600000042021624 MC Serviços-Assurant Documento de Comprovação 21120811343316900000042021625 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22050917005229100000057678121 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22050917005229100000057678121 Certidão Certidão 22081011232153900000070612768 -
17/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 03:24
Decorrido prazo de SANDREANE CARVALHO BILIO em 31/05/2022 23:59.
-
04/06/2022 03:24
Decorrido prazo de SANDREANE CARVALHO BILIO em 31/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 9ª Vara Cível e Empresarial [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Produto Impróprio, Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDREANE CARVALHO BILIO Tendo em vista a CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA com documentos apresentados e juntados aos presentes autos, diga a parte autora em réplica através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 9 de maio de 2022 __________________________________________ TALES WILHAME GOMES DA SILVA SERVIDOR 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL -
09/05/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
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08/12/2021 11:34
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2021 23:44
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2021 01:55
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 01:55
Decorrido prazo de NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS - EIRELI - EPP em 26/11/2021 23:59.
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26/11/2021 05:07
Decorrido prazo de SANDREANE CARVALHO BILIO em 22/11/2021 23:59.
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26/11/2021 05:07
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 22/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 05:07
Decorrido prazo de NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS - EIRELI - EPP em 22/11/2021 23:59.
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26/11/2021 04:58
Decorrido prazo de SANDREANE CARVALHO BILIO em 22/11/2021 23:59.
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26/11/2021 04:58
Decorrido prazo de SANDREANE CARVALHO BILIO em 22/11/2021 23:59.
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15/11/2021 08:14
Juntada de identificação de ar
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13/11/2021 08:19
Juntada de identificação de ar
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27/10/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/10/2021.
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27/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2021 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0861554-71.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDREANE CARVALHO BILIO REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS - EIRELI - EPP Nome: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1868, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-671 Nome: NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS - EIRELI - EPP Endereço: Rua Emanuel Kant, n 60, Andar 12,, n 60, Andar 12, Sala 1207, Capão Raso, CURITIBA - PR - CEP: 81020-670 Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça a parte autora em face da presunção de sua declaração de insuficiência de recursos, nos termos do §3º do art. 99 do CPC.
Diante da relação jurídica consumerista entre as partes, defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, como direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, posto que presentes as condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte.
Cite-se a parte por via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º do CPC), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, o qual contar-se-á da data da juntada do mandado/carta.
Dada a ocorrência da pandemia do novo coronavírus e com o objetivo de resguardar e preservar a vida e a saúde de todos os atores deste processo, fica dispensada a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, ressalvando que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, manifestada expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, NCPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 344 e 346 do CPC).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21102018294384300000036223791 PETIÇÃO INICIAL Petição 21102018294401700000036223798 PROCURAÇÃO- SANDREANE Procuração 21102018294427800000036223800 CNH- SANDREANE Documento de Identificação 21102018294451700000036223803 CNPJ- GESTAUTO BRASIL Documento de Identificação 21102018294473300000036223805 CNPJ- MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Documento de Identificação 21102018294497700000036223806 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA- SANDREANE Documento de Comprovação 21102018294524000000036223815 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA- SANDREANE Documento de Comprovação 21102018294545700000036223819 Documento do Carro Documento de Comprovação 21102018294565600000036223825 Comprovante MOVIDA Documento de Comprovação 21102018294588300000036223828 CONSULTA DO VEÍCULO- MULTA- AUTUAÇÃO- DETRAN Documento de Comprovação 21102018294610300000036224379 Contrato de Compra e Venda do Veículo- MOVIDA Documento de Comprovação 21102018294647400000036224380 Comprovante de pagamento- Serviço Particular - Cartão de crédito Documento de Comprovação 21102018294677300000036224382 DANFE REVISÃO 60.000 KM- HYUNDAI Documento de Comprovação 21102018294700700000036224383 FICHA DO VEÍCULO- REVISÃO- HYUNDAI Documento de Comprovação 21102018294729100000036224384 NOTA DE SERVIÇO- REVISÃO - HYUNDAI Documento de Comprovação 21102018294754300000036224389 ORÇAMENTO- HYUNDAI Documento de Comprovação 21102018294778600000036224390 ORÇAMENTO nº 24124- HYUNDAI Documento de Comprovação 21102018294802100000036224391 ORDEM DE SERVIÇO- HYUNDAI Documento de Comprovação 21102018294826400000036224392 REGISTRO DE MANUTENÇÕES- VEÍCULO Documento de Comprovação 21102018294860000000036224393 TERMO DE GARANTIA- GESTAUTO BRASIL Documento de Comprovação 21102018294881300000036224395 Áudio do Mecânico- Oficina conveniada a GESTAUTO BRASIL Documento de Comprovação 21102018294914500000036224400 -
22/10/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2021 18:31
Conclusos para decisão
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20/10/2021 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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