TJPA - 0860328-31.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2023 03:34
Decorrido prazo de DANIEL CRISTIAN LOBATO PEREIRA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 12:33
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
03/10/2023 15:16
Decorrido prazo de DANIEL CRISTIAN LOBATO PEREIRA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:16
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:12
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
12/09/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
06/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:57
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2023 17:37
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 17:37
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 04:06
Decorrido prazo de DANIEL CRISTIAN LOBATO PEREIRA em 01/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:07
Decorrido prazo de DANIEL CRISTIAN LOBATO PEREIRA em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:07
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 01:37
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
05/12/2021 02:46
Decorrido prazo de DANIEL CRISTIAN LOBATO PEREIRA em 29/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 04:57
Decorrido prazo de DANIEL CRISTIAN LOBATO PEREIRA em 24/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 03:37
Decorrido prazo de DANIEL CRISTIAN LOBATO PEREIRA em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 03:37
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 17/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 19:00
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2021 00:29
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0860328-31.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL CRISTIAN LOBATO PEREIRA REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 Vistos, etc.
DANIEL CRISTIAN LOBATO ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Aduz a requerente que adquiriu veículo em alienação fiduciária junto ao requerido, de cujo valor total financiado é de R$46.990,00, para pagamento em 48 parcelas mensais de R$1.631,53.
Alega que o banco cobra taxa mensal diversa da que consta no contrato firmado causando-lhe prejuízos.
Diante disso, requer, em sede de tutela provisória, apresentando perícia particular, o depósito do valor mensal da parcela que entende controverso, manutenção da posse do veículo e que a ré se abstenha de inscrevê-lo nos cadastros de proteção ao crédito.
Juntou documentos.
Brevemente relatados, passo a decidir.
Os requisitos para a concessão da tutela são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
Nesse sentido, entendo que não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a única prova constante dos autos que reforça as alegações do autor é um cálculo do valor que entende correto feito por contador particular, o qual é prova unilateralmente produzida e cujo conteúdo não pode ser avaliado sumariamente por este Juízo, por falta de habilidades técnicas para tanto.
Junte-se que no contrato de id 37805809 o valor financiado constante quadro 4 é no total de R$54.489,47, o qual deve ser considerado para fins de calculo, o que não se verifica na perícia juntada no evento 37805812. Ora, o requerente questiona cláusulas contratuais que foram livremente pactuadas pelas partes e que estão em consonância com a atual jurisprudência do STJ, não se vislumbrando, a princípio, abusividade, o que será apurado posteriormente no curso da instrução. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que não se pode falar de abusividade na pactuação dos juros remuneratórios só pelo fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano – como no presente.
Ao contrário, a abusividade destes só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa comprovadamente discrepante, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo.
Aliás, também é pacifico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é permitida a capitalização de juros pelas instituições bancárias, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
MORA CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que a taxa de juros praticada pela Instituição bancária deveria observar a taxa média de mercado apurada pelo Banco central para o período de contratação, não sendo abusiva a taxa de juros pactuada.
Rever este entendimento implicaria no reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. 2. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) 3.
Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 613.726/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015) Destaque-se que o precedente citado se amolda perfeitamente ao caso, porquanto se trata igualmente de ação revisional de contrato com pacto de alienação fiduciária.
Conclui-se, desta forma, que inexiste abusividade liminarmente detectada na taxa de juros cobrada, assim como na capitalização de juros, na medida em que nos contratos bancários é permitida tanto uma como outra.
Não bastasse, as taxas de juros são fiscalizadas pelo Banco Central com vistas a controlar o consumo e a inflação, pelo que não pode o interesse particular sobrepor-se ao interesse coletivo, sobretudo quando não comprovou na inicial o desacordo entre a taxa média de mercado e a cobrada.
Sabe-se, também, que este não é um serviço necessário, portanto, cabia ao consumidor a opção da compra e a verificação de taxa menor existente no mercado, sendo certo que lhe foi dada a oportunidade de analisar os termos do contrato por ele assinado, tendo o autor ciência do valor das prestações fixas.
Impossível, pois, a concessão de liminar para que o autor deposite em Juízo os valores que entende corretos, pois calculados partindo de premissas, a priori, incorretas, de modo que não se pode ignorar os termos do contrato celebrado entre as partes. De mais a mais, falta verossimilhança em relação à pretensão relativa à retirada da negativação do nome da requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito por não ter o autor sequer juntado prova de que, de fato, está inscrito em qualquer cadastro restritivo do crédito.
Além disso, qualquer determinação de abstenção de inscrição de nome ainda não negativado esbarra na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de sedimentar que não basta a discussão de débito para obstar a inclusão do devedor nos cadastros protetivos (Súmula 380, do STJ).
Em casos tais, deve o inadimplente, além de ajuizar ação para questionar o débito e depositar o que entende devido, demonstrar que possui a aparência do bom direito a seu favor, conforme se verifica do acórdão do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CÂMBIO.
MOEDA ESTRANGEIRA.
DÓLAR-AMERICANO.
DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA NACIONAL BRASILEIRA.
EXCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em violação ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do nome do devedor no cadastro restritivo de crédito, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) houver ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. (Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008). 3.
Frente ao pedido de antecipação de tutela, não se pode obstar o julgador de analisar-se a verossimilhança das alegações, ao argumento de estar-se fazendo indevido julgamento antecipado do mérito, sob pena de esvaziar-se a própria dicção do art. 273 do CPC.
Assim, não se verifica a alegada ofensa aos arts. 512 e 515 do CPC, não tendo havido, por parte do Tribunal de origem, ampliação da matéria objeto do recurso, tampouco decisão fora dos limites do que lhe foi devolvido pelo recurso de apelação. 4.
Agravo regimental não provido (grifo nosso). (AgRg no AREsp 96169/SC; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0301215-9; Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 28/02/2012; Data da Publicação/Fonte: DJe 05/03/2012) Não custa também lembrar que a inscrição nos cadastros de proteção creditórios decorre do exercício de um direto regular do credor, limitável apenas no que ilegal e abusivo, não havendo nada nos autos que comprove tais condições. Relativamente ao pedido de manutenção da posse do automóvel financiado, importa registrar que o veículo é objeto de alienação fiduciária, pelo que é possível a busca e apreensão liminar em caso de inadimplência, autorizada pelo Decreto-Lei nº. 911/69, não sendo possível a concessão da liminar para mantê-lo na posse de bem dado em garantia, à margem do contrato de alienação fiduciária. Assim, falta ao autor a probabilidade do direito, de modo que, respaldada no que preceitua o art. 300 do CPC, indefiro os pedidos de tutela provisória.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça a parte autora em face da presunção de sua declaração de insuficiência de recursos, nos termos do §3º do art. 99 do CPC.
Diante da relação jurídica consumerista entre as partes, defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, como direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, posto que presentes as condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte.
Cite-se a parte por via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º do CPC), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, o qual contar-se-á da data da juntada do mandado/carta.
Dada a ocorrência da pandemia do novo coronavírus e com o objetivo de resguardar e preservar a vida e a saúde de todos os atores deste processo, fica dispensada a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, ressalvando que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, manifestada expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, NCPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 344 e 346 do CPC).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21101510422313200000035648622 00 - INICIAL DANIEL CRISTIAN LOBATO PEREIRA Petição 21101510422332400000035648628 01- Procuração Procuração 21101510422400200000035650679 02- Doc. de identificação Documento de Identificação 21101510422462900000035650680 03- Hipo Documento de Comprovação 21101510422523500000035650683 04- Doc. do veiculo Documento de Comprovação 21101510422560700000035650684 05-CNPJ BANCO VOLKSWAGEM Documento de Comprovação 21101510422615100000035650686 06- Cedula de credito Documento de Comprovação 21101510422652900000035650690 07 - PERICIA ASSINADA Documento de Comprovação 21101510422714700000035650693 08 - Calculadora do cidadão Documento de Comprovação 21101510422882200000035650695 09-BCB - Calculadora do cidadão Metodologia Documento de Comprovação 21101510422935000000035650700 10-Sistema Gerenciador de Séries Temporais Tabela Bacen Documento de Comprovação 21101510422982500000035650702 -
18/10/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2021 10:42
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015245-15.2014.8.14.0028
Natalia de Cassia Oliveira da Silva Jusa...
Maria Luzia de Oliveira
Advogado: Vilma Rosa Pinheiro Leal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/11/2014 09:14
Processo nº 0803309-23.2019.8.14.0015
Clezonice Rodrigues de Oliveira
Viacao Itapemirim S.A.
Advogado: Karina de Oliveira Guimaraes Mendonca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2019 13:41
Processo nº 0801112-09.2020.8.14.0000
Sindicato do Comercio Varejista de Deriv...
Municipio de Belem
Advogado: Napoleao Nicolau da Costa Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2020 18:32
Processo nº 0008643-46.2008.8.14.0051
Maria Oneide Nunes Silva
Jose Cunha dos Santos
Advogado: Damiao Jose Bandeira do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2022 10:00
Processo nº 0008643-46.2008.8.14.0051
Jose Cunha dos Santos
Cicero Prado Portela
Advogado: Alex Jones Silva dos Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2013 12:29