TJPA - 0858891-52.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 22:26
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 22:26
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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20/07/2023 15:06
Decorrido prazo de CLAUDEMIR RAMOS DE ARAUJO em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:06
Decorrido prazo de CLAUDEMIR RAMOS DE ARAUJO em 20/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 20:21
Decorrido prazo de CLAUDEMIR RAMOS DE ARAUJO em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 20:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 17:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/06/2023 23:59.
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20/05/2023 00:44
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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20/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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16/05/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:03
Julgado procedente o pedido
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16/05/2023 11:59
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 11:59
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 19:57
Expedição de Certidão.
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25/09/2022 02:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/09/2022 23:59.
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12/09/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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27/08/2022 00:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
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18/12/2021 00:57
Decorrido prazo de CLAUDEMIR RAMOS DE ARAUJO em 17/12/2021 23:59.
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08/12/2021 18:16
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 01:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/11/2021 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2021 02:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/11/2021 23:59.
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18/11/2021 03:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/11/2021 23:59.
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22/10/2021 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2021 00:18
Publicado Decisão em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 08:35
Expedição de Mandado.
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo: 0858891-52.2021.8.14.0301 Requerente: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: CLAUDEMIR RAMOS DE ARAUJO – endereço: PSG MAUES, 3, CABANAGEM, CEP 66625-200, BELÉM, PA, DECISÃO Tendo em vista que o processo não se enquadra nos termos do art. 189 do CPC, DETERMINO a retirada do segredo de justiça, caso o processo tenha sido cadastrado como sigiloso.
Cuida-se de PEDIDO LIMINAR em Ação de Busca e Apreensão proposta por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em desfavor de CLAUDEMIR RAMOS DE ARAUJO, todos qualificados, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
No caso dos autos, observo a comprovação das razões relatadas pelo Requerente em sua Exordial, merecendo acolhida o pedido urgente.
Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito (ID 36930426) e o instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor, conforme ID 36930425.
A notificação fora dirigida ao endereço da parte Requerida por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigível que a assinatura constante no aviso seja do próprio devedor, conforme dispõe do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Vejamos: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...). grifo nosso Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), o caso é de se DEFERIR a medida liminar requerida na inicial referente ao veículo alienado fiduciariamente Marca: GM - CHEVROLET, modelo COBALT LT 1.4 8V FLE, chassi nº9BGJB69X0CB324369, ano de fabricação 2012 e modelo 2012, cor CINZA, placa OFT6425,renavam 0477556230.
Portanto, determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte Autora, mediante termo de compromisso.
Deverá o bem alienado ficar na posse provisória do credor fiduciário, sendo vedada a sua saída dos limites da região metropolitana deste Estado, pelo prazo de 05 (cinco) dias, até o escoamento do prazo para pagamento pelo devedor dos valores apresentados pelo credor.
Após, cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias, quanto às parcelas vencidas e vincendas, atualizadas em conformidade com os encargos moratórios contratuais, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, conforme pacificado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (julgado 14/05/2014) no REsp 1418593/MS, ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, tudo nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, constando do mandado as advertências previstas nos arts. 336/337 do NCPC.
Conste no mandado que na hipótese de purgação da mora no prazo supracitado, o bem apreendido lhe será restituído livre de ônus.
Advirta-o ainda que não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei 10.931/04.
Autorizo, desde já, a citação do réu nos moldes do art. 212, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO, a ser cumprido por oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência e sua quilometragem, ficando desde já autorizado, se necessário, o reforço policial.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CIÊNCIA AO AUTOR.
CUMPRA-SE.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício.
CUMPRA-SE.
Belém, 19 de outubro de 2021.
CELIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21100514034460100000034703755 1_Petição Inicial_20035067448 Petição 21100514034468500000034703763 2_1_Procuração_PROCURAÇÃO_20035067448 Procuração 21100514034486800000034703767 2_2_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_20035067448 Substabelecimento 21100514034530300000034703768 3_Atos_Constitutivos_20035067448 Documento de Identificação 21100514034556900000034703770 4_1_Documento_RECEITA_20035067448 Documento de Comprovação 21100514034610400000034703771 4_2_Documento_CONTRATO_20035067448 Documento de Comprovação 21100514034627700000034703773 4_3_Documento_GRAVAME_20035067448 Documento de Comprovação 21100514034645900000034703776 4_4_Documento_DETRAN_20035067448 Documento de Comprovação 21100514034656800000034704879 4_5_Documento_NOTIFICAÇÃO_20035067448 Documento de Comprovação 21100514034687000000034704881 4_6_Documento_PLANILHA_20035067448 Documento de Comprovação 21100514034723100000034704882 5_Guias de Custas_20035067448 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21100514034735400000034704883 -
20/10/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 11:01
Expedição de Certidão.
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20/10/2021 10:57
Expedição de Certidão.
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20/10/2021 08:22
Concedida a Medida Liminar
-
06/10/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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