TJPA - 0800539-36.2021.8.14.0064
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2022 08:58
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE AMORIM em 29/04/2022 23:59.
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25/04/2022 11:07
Arquivado Definitivamente
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25/04/2022 10:33
Transitado em Julgado em 20/04/2022
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21/04/2022 04:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 04:28
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE AMORIM em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/04/2022 23:59.
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28/03/2022 02:44
Publicado Sentença em 28/03/2022.
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26/03/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº 0800539-36.2021.8.14.0064.
Reclamação Cível.
Classe: Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Reclamante: João Batista de Amorim.
Reclamado: Banco do Brasil S/A.
Sentença com resolução de mérito.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da Lei n° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de reclamação proposta por JOÃO BATISTA DE AMORIM em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Organizarei a fundamentação da sentença de acordo com os principais pontos da inicial e da resposta do reclamado.
Aceito todas as provas produzidas nos autos, pois produzidas segundo as regras processuais.
Da ausência de pretensão resistida.
No caso, não temos uma hipótese reconhecida na jurisprudência, como é o caso dos benefícios previdenciários, de necessidade de prévio requerimento administrativo, por isso, rejeito a preliminar.
Da impugnação à justiça gratuita.
Pelos dados dos autos, percebe-se que o reclamante é aposentado, percebendo o benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, por isso, deve ser entendido que terá dificuldades de arcar com suas despesas ordinárias e as do processo, sendo-lhe devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Do exposto, rejeito a impugnação.
Do mérito da demanda.
Da análise das provas dos autos e conclusão acerca dos fatos trazidos ao processo.
O fato posto em juízo é simples.
A autora alega que nunca fez negócio jurídico com o réu e tomou conhecimento da realização de um empréstimo com desconto em folha de pagamento junto ao Banco réu, pedindo a declaração da inexistência da relação jurídica, danos morais e repetição em dobro.
O banco afirma que o negócio foi celebrado regularmente.
Analisando a prova dos autos, verifico assistir razão ao réu.
O banco-réu provou, através de telas inseridas no bojo da contestação, que a parte reclamante é cliente do Banco, que o empréstimo foi feito utilizando cartão, senha e dispositivo de segurança, que o dinheiro “caiu” na conta da parte autora e foi sacado, sendo o contrato feito em máquina de autoatendimento.
Os empréstimos feitos em caixa eletrônicos são comuns atualmente, assim como os empréstimos feitos por celular através de apps.
Nesses casos, não temos um contrato físico, com a assinatura física da parte.
No entanto, há outros critérios de segurança, como utilização de cartão e senha.
As provas possíveis aos bancos são as telas do sistema com os dados da operação.
No caso, o banco colacionou aos autos essas telas, vimos que o dinheiro emprestado foi depositado na conta da parte reclamante, enfim, a parte reclamada desincumbiu-se de seu ônus probatório dentro das peculiaridades da modalidade de empréstimo realizado.
Enfim, a priori, a contratação foi regular.
O fundamento do pedido autoral é a inexistência da contratação, no entanto, como visto, o contrato efetivamente existiu e houve o depósito na conta da autora.
Sendo a contratação regular, o fundamento do pedido se esvai, gerando a improcedência.
Quanto ao pedido de condenação da autora em litigância de má-fé, deve ser indeferido.
O mero indeferimento não deve acarretar a condenação em litigância de má-fé, sem dados extras com indiquem claramente o interesse frontal em utilizar o judiciário para obtenção de benefício ilegalmente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Revogo a liminar.
Sem custas, nem honorários advocatícios.
P.R.I.C.
Após, trânsito em julgado e cumpridas as providências de estilo, arquivar os autos.
Viseu - PA, 14 de março de 2022.
Charles Claudino Fernandes Juiz de Direito -
24/03/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 19:44
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2022 13:22
Conclusos para julgamento
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24/02/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 11:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/02/2022 11:00 Vara Única de Viseu.
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24/02/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 16:44
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2021 04:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:59
Decorrido prazo de PAULO GABRIEL QUADROS TEIXEIRA em 19/11/2021 23:59.
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28/10/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 00:24
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VISEU FÓRUM JUIZ FRANCISCO SEVERIANO DUARTE 0800539-36.2021.8.14.0064 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: JOAO BATISTA DE AMORIM Endereço: Rua Maria Oliveira, 474, Centro, VISEU - PA - CEP: 68620-000 ADVOGADO: PAULO GABRIEL QUADROS TEIXEIRA - OAB PA28704 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, SN, Lote B, Torres I, II e III, Andar 01 a 16, Sala 10, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 ATO ORDINATÓRIO De ordem, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, e considerando os termos do inciso XI, §2º, art. 1º do Provimento 006/2006-CJRMB, datado de 05/10/2006, o qual delega poderes para praticar atos de administração e expediente, sem caráter decisório, fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 24/02/2022, às 11:00h, A audiência será realizada pelos meios virtuais, facultando-se a presença no fórum para aqueles que não tenham meios tecnológicos ou que desejem comparecer presencialmente.
A parte deverá informar telefone e email para receber olink para a audiência, SERVINDO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA/CITAÇÃO Viseu-PA, 20/10/2021.
Eu, __________, Edivaldo Menezes da Silva, Auxiliar Judiciário da Vara Única da Comarca de Viseu-PA, o digitei e subscrevi. ///////////////// Edivaldo Menezes da Silva Auxiliar Judiciário -
20/10/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 11:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/02/2022 11:00 Vara Única de Viseu.
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20/10/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 11:23
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2021 10:20
Concedida a Medida Liminar
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30/09/2021 16:57
Conclusos para decisão
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30/09/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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