TJPA - 0858800-59.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 07:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/08/2024 07:38
Baixa Definitiva
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14/08/2024 00:10
Decorrido prazo de Estado do Pará em 13/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:22
Decorrido prazo de ARCELORMITTAL BRASIL S.A. em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:11
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
2ª Turma de Direito Público Apelação Cível nº 0858800-59.2021.8.14.0301 Apelante: ESTADO DO PARÁ Procurador do Estado: Elísio Augusto Velloso Bastos Apelado: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
Advogados: Rafhael Frattari (OAB/MG 75.125) e Daniel Vilas Boas (OAB/MG 74.368) Procurador de Justiça: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO Relator: Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ em desfavor da empresa ARCELORMITTAL BRASIL S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital, nos autos da ação anulatória de débito fiscal nº 0858800-59.2021.8.14.0301.
Narra os autos, ação anulatória de débito fiscal interposta pela empresa Arcelormittal Brasil S.A buscando a anulação dos autos de infração e notificação fiscal nº 262021510000632-6 e nº 812021510000350-3, para tanto, realizou o depósito judicial dos valores discutidos que se encontram em conta vinculada ao juízo.
Após a devida resposta, sobreveio sentença (ID Num. 13745048), julgando extinta a ação, nos seguintes termos: "(...) Isto posto, considerando o pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pela parte autora após o ajuizamento da ação, julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito e, por via de consequência, revogo a decisão de ID Num. 38218305, nos termos da fundamentação.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que, segundo os documentos acostados aos autos (IDs Num. 49019059 - Pág. 3 e Num. 49019060 - Pág. 3), estes já foram adimplidos.
Condeno o requerente ao pagamento de custas processuais.
Quantos aos valores depositados em subconta judicial vinculada ao presente processo, determino que, após o trânsito em julgado da presente sentença, proceda-se ao levantamento respectivo em favor do autor, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto, ressalvadas as custas." O Estado do Pará opostos embargos de declaração (ID Num. 13745049), que foram julgados improcedentes pelo juízo sentenciante, conforme ID Num. 13745056, nos seguintes termos: “Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.” Inconformado o Estado do Pará interpôs recurso de apelação cível (ID Num. 13745057), aduzindo preliminarmente a nulidade da decisão de embargos de declaração, por falta de fundamentação.
No mérito, aduziu da necessidade de condenar o apelado ao pagamento dos honorários, com fundamento no princípio da causalidade.
O apelado devidamente intimado apresentou contrarrazões ao recurso (ID Num. 13745060), pugnando pelo improvimento do apelo.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Na ocasião recebi o recurso apenas em seu efeito devolutivo e determinei a remessa dos autos ao Ministério Público de 2º grau, para emissão de parecer na condição de custos legis. (ID Num. 13747466).
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, absteve-se de opinar, por ausência de interesse público primário, conforme ID Num. 13863470.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação e passo a apreciá-lo monocraticamente.
Inicialmente, será analisada a arguição de nulidade da sentença (ID Num. 13745056), que rejeitou os embargos de declaração interpostos pelo ora recorrente.
Pois bem, nos aclaratórios interpostos o embargante alegou a existência de erro material, em relação a necessidade de estipulação de honorários sucumbenciais em seu favor.
Já o Juízo a quo, ao rejeitar os embargos de declaração, assim dispôs: “Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento”.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil constatou-se que o legislador buscou conferir maior efetividade ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, segundo o qual todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário devem ser fundamentadas.
Para tanto, dispôs no art. 489, § 1º, do CPC/2015, de forma exemplificativa, situações em que qualquer decisão judicial não será considerada fundamentada, dentre as quais quando o julgador “invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão” (inciso III).
Com isso, o legislador tentou evitar a indesejada motivação genérica.
A respeito, invoca-se a lição de Fredie Didier Jr., Paula S.
Braga e Rafael A. de Oliveira, no Curso de Direito Processual Civil, volume 2, 11ª ed., Salvador, editora JusPodivm, 2016, p. 335 e 342: “O art. 489, § 1º, do CPC traz inovação muito importante.
Embora o seu conteúdo já pudesse ser extraído do dever de fundamentar que decorre da Constituição federal, é bastante salutar que agora algumas hipóteses em que se considera não-fundamentada a decisão judicial estejam previstas no texto legal.
Isso permite um controle mais efetivo dos pronunciamentos judiciais, reduzindo a margem de subjetividade quanto á percepção do que é e do que não é uma decisão fundamentada. (...) A motivação tem conteúdo substancial, e não meramente formal. É bastante comum o operador do direito deparar-se, no seu dia- -dia, com decisões do tipo “presentes os pressupostos legais, concedo a tutela provisória”, ou simplesmente “defiro o pedido do autor porque em conformidade com as provas produzidas nos autos”, ou ainda “indefiro o pedido, por falta de amparo legal”.
Essas decisões não atendem à exigência da motivação.
Trata-se de tautologias ou, numa irreverente imagem trazida por Tereza Wambier, trata-se de “decisão judicial tipo ‘vestidinho preto’” – que, exatamente por isso, não se pode considerar fundamentada.
O magistrado tem necessariamente que dizer por que entendeu presentes ou ausentes os pressupostos para a concessão ou denegação da tutela provisória; tem que dizer de que modo as provas confirmam os fatos alegados pelo autor (e também por que as provas produzias pela parte contrária não o convenceram).
Em outras palavras, o julgador tem que “ingressar no exame da situação concreta posta à sua decisão, e não limitar-se a repetir os termos da lei, sem dar as razões do seu convencimento”.(...) É disso que trata o inciso III do § 1º do art. 489: da fundamentação genérica e tão desgarrada do caso concreto que se prestaria a justificar qualquer pronunciamento decisório.
Este é um exemplo de fundamentação inútil.” Dessa forma, analisando-se a decisão citado, verifica-se que ao rejeitar os embargos, o julgador não apresentou argumentos que fundamentassem sua conclusão, restando caracterizada a famigerada decisão genérica, repugnada pela nossa Legislação Pátria.
Assim, impõe-se o reconhecimento de sua nulidade, por ausência de fundamentação, restando prejudicadas as demais alegações apresentadas no apelo.
Confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS/MG.
VEREADORES.
RECEBIMENTO DE DIÁRIAS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
EXISTÊNCIA.
CONTRADIÇÃO.
NULIDADE.
RECONHECIMENTO.
RETORNO DOS AUTOS PARA A INSTÂNCIA DE ORIGEM. 1.
Há ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem, mesmo após regular provocação da parte, deixa de corrigir o vício de fundamentação apontado, prolatando provimento jurisdicional contraditório. 2.
O Tribunal a quo entendeu pela regularidade das despesas de viagens realizadas nos termos da Resolução n. 63/2001, da Câmara Municipal de Lavras/MG, consoante inteligência da Súmula 82 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais aplicável à época.
Em razão disso, deu provimento aos recursos de apelação interpostos por onze agentes públicos condenados em primeira instância. 3.
No tocante aos recorrentes, a Corte Estadual concluiu pela caracterização do ato de improbidade, uma vez que os vereadores receberam diárias pela realização de algumas viagens que não ocorreram.
No entanto, apesar de o Tribunal de Justiça de Minas Gerais ter especificado as viagens não realizadas pelos recorrentes, atestado a devolução ao erário do respectivo valor, contraditoriamente, manteve as mesmas sanções fixadas pelo juízo sentenciante, que, por seu turno, reconheceu a irregularidade de todas as diárias percebidas entre os anos de 2001 e 2004 e aplicou pena de ressarcimento integral do dano, multa civil no respectivo valor e demais sanções do art. 12, I e II, da Lei n. 8.429/92. 4.
Esses pontos foram devidamente suscitados nos embargos de declaração, mas o acórdão recorrido limitou-se a afirmar a ausência de omissão, contradição e obscuridade, deixando de enfrentar a temática que foi oportunamente invocada.
Ao assim proceder, está caracterizado o vício de fundamentação do aresto, razão pela qual se deve reconhecer a nulidade do acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que sejam reapreciadas as alegativas deduzidas na seara aclaratória. 5.
O reconhecimento da ofensa ao art. 535 do CPC, com a consequente anulação do acórdão recorrido, torna prejudicada a análise dos demais temas suscitados nos apelos, inclusive no que diz respeito ao pedido cautelar de suspensão da inelegibilidade, cujo exame passa a ser de competência do Tribunal de origem. 6.
Recursos especiais providos.” (STJ.
REsp nº 15964998/MG.
Relator Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO).
SEGUNDA TURMA – Julgamento: 17/05/2016 – Data da publicação: 24/05/2016).
Por tais fundamentos, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para anular a sentença que julgou os embargos de declaração interpostos, por ausência de fundamentação, determinando-se que o juízo de piso, de forma fundamentada, analise os aclaratórios apresentados pelo ora apelante, restando prejudicadas as demais alegações contidas no recurso, nos termos da fundamentação lançada.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Belém, assinado e datado eletronicamente.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
01/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:00
Conhecido o recurso de Estado do Pará (APELANTE) e provido em parte
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01/07/2024 13:28
Conclusos para decisão
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01/07/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 07:56
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 11:35
Conclusos para decisão
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20/04/2023 11:16
Recebidos os autos
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20/04/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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