TJPA - 0009072-58.2016.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 08:35
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LADEIA DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 08:35
Juntada de identificação de ar
-
02/08/2025 08:35
Juntada de identificação de ar
-
27/07/2025 00:49
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO ANDRADE DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 00:49
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LADEIA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 00:49
Decorrido prazo de LACEX TIMBER INDUSTRIA em 25/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/07/2025 10:59
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém
-
14/07/2025 10:59
Audiência de Conciliação não-realizada em/para 14/07/2025 09:00, 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
14/07/2025 10:59
Juntada de Termo de audiência
-
14/07/2025 01:11
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 11:17
Decorrido prazo de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 05:01
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
09/07/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELéM - 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 PROCESSO PJE: 0009072-58.2016.8.14.0301.
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
Exequente: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL.
Executado: LUIS CLAUDIO ANDRADE DA SILVA e outros (2).
DESPACHO / MANDADO Vistos e examinados estes autos.
Trata-se de execução de título extrajudicial que se encontra em fase adequada para tentativa de composição amigável entre as partes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para fomento dos métodos consensuais de solução de conflitos, e, ainda, com arrimo no art. 139, V, e art. 3º, §3º, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, considerando, que o presente feito atende aos critérios estabelecidos para integrar o esforço concentrado voltado à otimização dos índices de produtividade desta unidade judiciária, na busca pela conquista do Selo Diamante do CNJ, conforme determinação da Vice-Presidência do Tribunal e instituída para tratamento prioritário das execuções de títulos extrajudiciais.
E finalmente, considerando que este esforço concentrado se dará em forma de mutirão; DECIDO: 1.
Designar audiência de conciliação para o dia 14/07/2025 09:00 horas, a ser realizada na modalidade VIRTUAL pelo 2º CEJUSC da Capital, cujo link encontra-se abaixo, sob a condução de conciliador(a) judicial devidamente cadastrado.
LINK DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzU3MWVmYmUtYTJkNS00NjIyLTk5OWYtMTYzMDYxMmY3NGNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2252c3cc9e-b1ef-4f72-8e30-c9be4fd5c59c%22%7d 2.
Determinar a INTIMAÇÃO das partes para comparecimento à audiência designada, pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para transigir. 3.
ADVERTIR EXPRESSAMENTE ÀS PARTES: Nos termos do art. 169 do CPC, art. 13 da Lei 13.140/2015, Resolução nº 271/2018 do CNJ e Resolução nº 4/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que regulamentam a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais, as partes que não se encontrem sob a égide da justiça gratuita integral deverão custear a remuneração do(a) conciliador(a) judicial, de acordo com os valores estabelecidos na tabela anexa à referida Resolução paraense. 4.
O valor da remuneração deverá ser calculado com base no patamar básico (nível de remuneração 1) e no valor estimado da causa, conforme tabela oficial, devendo o depósito ser realizado de modo antecipado à abertura da sessão de conciliação. 5.
Nas demandas com valor inferior a R$ 500.000,00, será assegurado ao(à) conciliador(a) o pagamento mínimo de 3 (três) horas de conciliação. 6.
Em caso de desistência, a parte desistente terá prazo de 24 horas antes da sessão para comunicar formalmente ao CEJUSC, hipótese em que o valor depositado será integralmente restituído.
Desistência posterior ao referido prazo implicará no pagamento mínimo conforme estabelecido na Resolução, sem restituição. 7.
A remuneração do conciliador ou mediador judicial será custeada pelas partes, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas. 8.
Caso apenas uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita, será devido ao(à) conciliador(a), apenas o percentual de 50% da remuneração, que será pago por aquele que não esteja sob o benefício da gratuidade. 9.
Não havendo pagamento no prazo estabelecido, a audiência poderá ser redesignada uma única vez, desde que ainda haja pauta durante as semanas da força tarefa, mediante contato e aceitação das partes.
Persistindo o inadimplemento ou desinteresse, o processo retomará seu curso regular. 10.
Após a audiência, com ou sem composição, voltem-me os autos para as providências de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 2 de julho de 2025.
Reijjane Ferreira de Oliveira Juiz(a) de Direito respondendo pelo 2º Cejusc da Capital Portaria n.º 2802/2025-GP, 03/06/2025 -
02/07/2025 13:09
Recebidos os autos.
-
02/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2025 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2025 12:37
Recebidos os autos.
-
02/07/2025 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania
-
02/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 09:52
Audiência de Conciliação designada em/para 14/07/2025 09:00, 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
25/04/2025 23:42
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO ANDRADE DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 23:42
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LADEIA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:40
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 00:49
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
23/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
21/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
BANCO RURAL S.A. – Em liquidação Extrajudicial, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de LACEX TIMBER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, RITA DE CÁSSIA LADEIA DA SILVA e LUIZ CLÁUDIO ANDRADE DA SILVA, igualmente identificados, com fundamento no art. 585, inciso II do Código de Processo Civil.
Os executados não foram regularmente citados, conforme certidões que constam nos autos, no entanto, a pessoa jurídica Lacex Timber Indústria e Comércio de Madeira Ltda compareceu espontaneamente no processo e apresentou o incidente de Exceção de Pré-Executividade, requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente disciplinada no art. 921 do Código de Processo Civil.
A exequente, de sua parte, pleiteou a rejeição da defesa apresentada, com vistas ao prosseguimento da execução até a satisfação integral do crédito reclamado.
Decido.
Trata-se de Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Rural S.A – Em liquidação Extrajudicial em desfavor de Lacex Timber Indústria, Rita de Cássia Ladeia da Silva e Luiz Cláudio Andrade da Silva, na qual o exequente afirma ser credor dos executados dos valores decorrentes de Cédula de Crédito Bancária nº 00067/0017/12 emitida pelos executados, por meio da qual se obrigaram ao pagamento de R$650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), dividido em 12 (doze) parcelas de R$58.013,86 (cinquenta e oito mil, treze reais e oitenta e seis centavos).
Lado outro, restou frustrada a tentativa de citação dos executados, no entanto, a pessoa jurídica Lacex Timber Indústria e Comércio de Madeiras Ltda, compareceu espontaneamente nos autos e apresentou a exceção de pré-executividade de referência id nº 48842549, pretendendo o reconhecimento da prescrição intercorrente da presente demanda.
Ressaltou, ainda, que o processo já tramita há mais de 06 (seis) anos sem que tenha sido efetivada a citação válida da parte, razão pela qual a presente cobrança foi fulminada pela prescrição intercorrente, devido ao longo decurso do tempo.
Em síntese, sustentou que a prescrição deve ser declarada pelo juízo, a teor do art. 332, §1º do CPC, visto que não houve interrupção do prazo prescricional, diante da ausência de efetiva citação da parte executada, enfatizando que o vencimento dos contratos de câmbio que embasam a presente ação executiva ocorreu no ano de 2013, operando-se a prescrição desde abril de 2016.
O banco credor, de sua parte, defendeu a inviabilidade da exceção apresentada pela executada, por inexistir vícios formais nos títulos executivos ou ausência das condições da ação.
Nesse particular, observou que as alegações trazidas pela excipiente dizem respeito a aspectos jurídicos que dependem da interposição de embargos para serem discutidos, conforme disposição contida no CPC, extrapolando os estreitos limites cognitivos da defesa apresentada.
Enfim, asseverou a não ocorrência de prescrição, anotando que o prazo para cobrança da dívida é de 5 (cinco) anos, conforme preconiza o art. 206, §5º, I do Código Civil, destacando que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional para a pretensão da parte.
Ora, a objeção de pré-executividade tem cabimento quando fundada em matéria que o Juiz possa conhecer de ofício, como as questões de ordem pública ou as ligadas às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais que sejam flagrantes e dispensem dilação probatória.
Em suma, a matéria invocada pode ser apreciada por meio do presente incidente, já que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser alegada em qualquer tempo.
O Código de Processo Civil destaca: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).
Assim, com o advento da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a prescrição intercorrente passou a ter nova disciplinada no Código de Processo Civil, o qual estabelece que o termo inicial da prescrição no curso da ação é a ciência do exequente acerca da tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
A referida norma prevê, ainda, que a ação ficará suspensa uma única vez pelo prazo de 01 (um) ano, configurando-se a prescrição intercorrente se transcorrido o prazo de suspensão, acrescido do prazo de direito material correspondente, que no caso da cobrança de cédula de crédito bancário, é de 03 (três) anos, conforme entendimento firmado do STJ.
Cumpre salientar, ainda, que a as alterações implementadas na legislação processual são aplicáveis às ações em andamento ou pendentes, respeitados os atos praticados sob a vigência da norma revogada, em face da irretroatividade da lei.
Dessa forma, os fatos que ocorreram no processo antes da vigência da lei nº 14.195/2021, ou seja, até 27/08/2021, serão regidos pela redação original do art. 921 do CPC, que exigia a inércia do credor para o reconhecimento da prescrição intercorrente, ficando os atos posteriores regulados pela nova sistemática normativa.
No caso concreto, verifica-se que na data de 26 de outubro de 2021, já na vigência da nova redação do art. 921 do CPC, o exequente foi intimado acerca da tentativa infrutífera de citação dos devedores, conforme documento de id nº 38487576, no entanto, o banco, dentro do prazo de cinco dias que lhe foi conferido para se manifestar nos autos, apresentou petição em 02 de novembro de 2021, comunicando o novo endereço dos executados com vistas ao prosseguimento do feito e, na sequência, foi expedido o mandado de citação dos devedores/avalistas.
Ocorre que, a diligência foi novamente infrutífera, conforme certidão de id nº 54014755, datada de 15 de março de 2022, intimando-se autor, em 18 de março de 2022, para que informasse o novo endereço da parte.
Portanto, é nítido que não operou a prescrição intercorrente, por não ter decorrido o transcurso do prazo de suspensão do processo (01 ano), acrescido do da prescrição de 03 (três anos) aplicável para a cobrança de dívida fundada em cédula bancária, sem que os executados tenham sido regularmente citados, cuja fluência se iniciou, automaticamente, em 22 de outubro de 2021, quando o exequente teve ciência da tentativa infrutífera de localização dos devedores, a teor da nova redação art. 921 do CPC e firmada jurisprudência de nossos tribunais.
Anotando, ainda, que o exequente vem movimentando continuamente o processo, promovendo diligências visando a citação dos executados.
Nesse sentido: “I- A suspensão da execução pelo prazo de um ano previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, e consequentemente do prazo prescricional, inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera à localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado (Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 6º, parte final).
II.
A partir desse momento (critério objetivo) inicia o período único (anual) de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, prazo suficiente às concretas medidas de busca a encargo da parte exequente, sendo irrelevante decisão judicial que suspende o processo em momento posterior.
III.
Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo ("arquivamento" provisório).
IV.
Não são condizentes com o artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil (a partir de uma interpretação sistêmica) os intercorrentes requerimentos de diligências dirigidos pelo exequente ao Poder Judiciário, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido (in)deferidos em curto período (ou não), e independentemente de eventual efetivação das diligências.
V.
Inalterado o cenário processual no caso concreto (não localizado bens penhoráveis do devedor) e ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional, a prescrição intercorrente é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão (Código Civil, art. 206-A e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal).
Acórdão 1887531, 07070752720218070007, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS O FEITO EXECUTIVO NÃO DEVE SER EXTINTO.
AO REVÉS, DEVE-SE SUSPENDER A EXECUÇÃO COM FULCRO NO ART. 921, III, DO CPC.
DECORRIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO, PROCEDE-SE NO ARQUIVAMENTO OU BAIXA ADMINISTRATIVA DO FEITO, FACULTADA A SUA REATIVAÇÃO PELO CREDOR, DESDE QUE NÃO IMPLEMENTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONTIDA NO §4º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
MORA CARTORÁRIA NÃO PODE CONDUZIR AO DECRETO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS EFETUADAS PELO AUTOR DURANTE O CURSO DA AÇÃO QUE IMPEDEM A CONFIGURAÇÃO DE INÉRCIA EM PERSEGUIR SEU CRÉDITO.
APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50007587620158210075, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em: 27-02-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR.
LEI Nº. 14.195/2021, ATRIBUINDO NOVA REDAÇÃO AO ART. 921, §4º, DO CPC.
NO CASO CONCRETO, NÃO HOUVE INÉRCIA DO CREDOR ANTES DE 2021 E NÃO TRANSCORREU O PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
PRECEDENTES.
Prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente ocorre quando há inércia do exequente em promover atos na busca pela satisfação do crédito, sendo causa de extinção da demanda.
No caso, a agravada vem impulsionando o feito desde o ajuizamento, pelo que não resta verificada a prescrição intercorrente nos autos de origem.
A contar de 27/08/2021, passou a viger a Lei nº 14.195/2021, que alterou o parágrafo 4º do art. 921 do CPC, estabelecendo novas diretrizes para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
No contexto da nova legislação de regência, o termo inicial da prescrição é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bem penhorável, que no caso dos autos, sequer se efetivou até então.
Inexistindo inércia que autorize falar em desídia ou abandono do credor, tampouco o decurso do prazo estabelecido na nova legislação de regência, não resta verificada a prescrição intercorrente à pretensão executória, permanecendo hígida a decisão que rejeitou o incidente em questão.
Decisão agravada mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50418307420258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 26-02-2025) Enfim, importa registrar que o comparecimento espontâneo da executada Lacex Timber Indústria e Comércio de Madeiras Ltda, por meio da exceção de pré-executividade de Id 48842549, supriu a falta de citação da parte, fluindo o prazo para a devedora apresentar embargos à execução, nos termos do §1º do art. 239 do CPC.
Ante o exposto, não acolho a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, por não ter operado a prescrição intercorrente prevista no art. 921 do CPC, por não ter transcorrido o prazo de suspensão da ação (01 ano), bem como, o de prescrição do direito da parte (03 naos), sem que tenha ocorrido a efetiva citação dos executados Rita de Cássia Ladeia da Silva e Luiz Cláudio Andrade da Silva, a teor da nova redação do art.921 do Código de Processo Civil.
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens da pessoa jurídica Lacex Timber Indústria e Comércio de Madeiras Ltda passíveis de penhora, observando a ordem legal de preferência, assim como, o endereço dos executados Rita de Cássia Ladeia da Silva e Luiz Cláudio Andrade da Silva com vistas a regular citação dos mesmos, ou requerer a pesquisa eletrônica de endereço, recolhendo as custas processuais devidas.
Certifique-se nos autos se a executada Lacex Timber Indústria e Comércio de Madeiras Ltda opôs embargos a presente execução.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
19/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 11:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
31/05/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 00:47
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2022 03:04
Decorrido prazo de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 25/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2022.
-
18/03/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 06:44
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2022 06:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2022 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 03:24
Decorrido prazo de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 30/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS COMPLEMENTARES Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas COMPLEMENTARES correspondentes a TRÊS EXPEDIÇÕES DE MANDADOS E DUAS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA, no prazo legal de 15 (quinze) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém,4 de novembro de 2021.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
04/11/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2021 08:02
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2021.
-
23/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR ID 37225226, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 21 de outubro de 2021.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
21/10/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 23:46
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2021 23:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2021 22:58
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2021 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2021 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2021 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2021 08:31
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 08:31
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 08:31
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 12:36
Juntada de Petição de mandado
-
16/08/2021 12:27
Juntada de Petição de mandado
-
16/08/2021 12:20
Juntada de Petição de mandado
-
23/06/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 22:04
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 00:32
Decorrido prazo de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 19/11/2020 23:59.
-
23/10/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 11:13
Juntada de ato ordinatório
-
23/10/2020 11:04
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 10:39
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 09:22
Juntada de Carta precatória
-
08/11/2019 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2019 12:33
Processo migrado do Sistema Libra
-
04/11/2019 11:00
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
04/11/2019 11:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/11/2019 11:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/11/2019 11:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/11/2019 11:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/10/2019 11:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/10/2019 11:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/10/2019 11:11
Remessa
-
22/10/2019 11:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/10/2019 10:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/10/2019 10:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/10/2019 13:11
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
21/10/2019 10:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/10/2019 10:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/10/2019 10:45
Remessa
-
02/10/2019 14:00
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
02/10/2019 13:48
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
20/09/2019 13:53
AGUARDANDO PRAZO
-
20/09/2019 13:49
AGUARDANDO PRAZO
-
16/09/2019 10:36
AGUARDANDO PRAZO
-
16/09/2019 10:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/09/2019 10:34
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
13/09/2019 10:53
OUTROS
-
23/07/2019 09:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/07/2019 08:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/07/2019 08:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/07/2019 14:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/07/2019 14:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/07/2019 14:00
Remessa
-
12/07/2019 12:11
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
12/07/2019 12:01
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
03/07/2019 10:34
AGUARDANDO PRAZO
-
03/07/2019 10:32
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
03/07/2019 10:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/07/2019 10:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/07/2019 10:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/07/2019 12:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/07/2019 12:16
Remessa
-
02/07/2019 12:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/06/2019 12:40
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
27/06/2019 12:38
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
27/06/2019 12:37
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
24/06/2019 13:49
AGUARDANDO PRAZO
-
17/06/2019 11:26
AGUARDANDO PRAZO
-
17/06/2019 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/06/2019 11:24
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
30/04/2019 10:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/04/2019 11:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/04/2019 10:45
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/04/2019 10:45
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/04/2019 12:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/04/2019 12:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/04/2019 09:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/04/2019 09:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/04/2019 08:28
Remessa
-
09/04/2019 08:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/04/2019 08:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/04/2019 09:33
CONCLUSOS
-
04/04/2019 10:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/04/2019 10:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/04/2019 10:35
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/04/2019 09:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/04/2019 14:47
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
19/03/2019 11:13
AGUARDANDO PRAZO
-
19/03/2019 11:10
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
19/03/2019 11:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/03/2019 13:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/02/2019 10:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/02/2019 10:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/02/2019 10:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/02/2019 12:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/02/2019 12:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/02/2019 12:40
Remessa
-
04/02/2019 11:15
AGUARDANDO PRAZO
-
04/02/2019 11:14
AGUARDANDO PRAZO
-
31/01/2019 12:51
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
30/01/2019 13:29
AGUARDANDO PRAZO
-
28/01/2019 10:11
OUTROS
-
25/01/2019 13:06
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
25/01/2019 13:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/01/2019 13:05
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
25/01/2019 12:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/11/2018 13:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/11/2018 11:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/11/2018 10:59
AGUARDANDO PRAZO
-
31/10/2018 14:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/10/2018 12:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/10/2018 10:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/10/2018 10:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/10/2018 14:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/10/2018 14:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/10/2018 14:15
Remessa
-
08/10/2018 17:13
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
21/09/2018 09:31
AGUARDANDO PRAZO
-
21/09/2018 09:22
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
21/09/2018 09:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/09/2018 14:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/09/2018 14:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/09/2018 14:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/09/2018 14:09
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
20/09/2018 14:04
SETOR CORRESPONDENCIA
-
19/09/2018 14:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/09/2018 14:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/09/2018 14:17
Remessa
-
14/09/2018 13:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/09/2018 14:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/09/2018 10:22
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/09/2018 10:22
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/09/2018 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/09/2018 11:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/08/2018 13:34
CONCLUSOS
-
27/08/2018 09:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/08/2018 09:55
AGUARDANDO REMESSA
-
24/08/2018 09:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/08/2018 09:47
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/05/2018 10:35
AGUARDANDO PRAZO
-
16/05/2018 11:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/05/2018 11:34
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/05/2018 10:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/05/2018 10:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/11/2017 11:46
CONCLUSOS
-
24/07/2017 09:31
CONCLUSOS
-
13/07/2017 12:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/07/2017 11:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/07/2017 11:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/07/2017 11:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/07/2017 11:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/07/2017 11:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/07/2017 11:09
Remessa
-
28/06/2017 12:12
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
21/06/2017 14:43
AGUARDANDO PRAZO
-
20/06/2017 09:47
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/06/2017 09:47
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/06/2017 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/06/2017 11:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/05/2017 13:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/05/2017 13:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/05/2017 19:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/05/2017 19:20
Remessa
-
17/05/2017 19:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/05/2017 09:16
CONCLUSOS
-
16/05/2017 13:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/05/2017 11:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/05/2017 11:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/05/2017 11:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/05/2017 11:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/05/2017 11:03
Remessa
-
27/04/2017 10:00
AGUARDANDO PRAZO
-
25/04/2017 12:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/04/2017 12:36
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/04/2017 13:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/04/2017 13:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/04/2017 13:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/04/2017 13:28
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/04/2017 13:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/03/2017 12:54
AGUARDANDO PRAZO
-
08/03/2017 09:35
AGUARDANDO PRAZO
-
07/03/2017 10:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/03/2017 10:56
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/03/2017 08:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/03/2017 08:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/11/2016 10:54
CONCLUSOS
-
16/11/2016 16:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/11/2016 16:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/11/2016 16:15
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/11/2016 18:37
OUTROS
-
04/11/2016 12:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/09/2016 11:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/09/2016 11:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/09/2016 11:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/09/2016 11:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/09/2016 11:39
Remessa
-
14/09/2016 10:34
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
29/08/2016 13:46
AGUARDANDO PRAZO
-
29/08/2016 12:20
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
29/08/2016 12:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/08/2016 11:04
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
29/08/2016 11:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/08/2016 11:50
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
26/08/2016 11:50
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
18/08/2016 11:01
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
18/08/2016 11:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/08/2016 08:43
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
17/08/2016 08:43
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
12/08/2016 09:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/08/2016 11:22
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
11/08/2016 11:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/08/2016 08:03
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
10/08/2016 08:03
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
21/07/2016 10:41
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 7ª AREA DE BELÉM, : PEDRO PAULO SANTOS BARRETO
-
21/07/2016 10:41
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE BELÉM, : MARINA CRISTINE PANTOJA
-
21/07/2016 10:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
21/07/2016 10:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
21/07/2016 10:41
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 7ª AREA DE BELÉM, : LARISSA COELHO LIMA
-
21/07/2016 10:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
20/07/2016 16:15
AGUARDANDO MANDADO
-
20/07/2016 16:11
MANDADO(S) A CENTRAL
-
20/07/2016 16:11
MANDADO(S) A CENTRAL
-
20/07/2016 16:11
MANDADO(S) A CENTRAL
-
20/07/2016 10:48
Citação PENHORA - CITACAO E PENHORA
-
20/07/2016 10:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/07/2016 10:45
Citação PENHORA - CITACAO E PENHORA
-
20/07/2016 10:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/07/2016 10:44
Citação PENHORA - CITACAO E PENHORA
-
20/07/2016 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/07/2016 11:09
OUTROS
-
05/07/2016 13:31
PREPARACAO DE MANDADO
-
04/07/2016 08:40
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/07/2016 08:40
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/06/2016 11:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/06/2016 11:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/06/2016 16:12
MANDADO(S) A CENTRAL
-
21/06/2016 16:12
MANDADO(S) A CENTRAL
-
21/06/2016 16:12
MANDADO(S) A CENTRAL
-
20/06/2016 10:58
CONCLUSOS
-
10/06/2016 16:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/06/2016 13:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/06/2016 13:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/05/2016 09:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/05/2016 09:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/05/2016 09:50
Remessa
-
17/05/2016 16:46
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
17/05/2016 15:17
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
11/05/2016 13:11
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
10/05/2016 09:57
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/05/2016 09:57
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/05/2016 11:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/05/2016 11:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/04/2016 08:32
CONCLUSOS
-
31/03/2016 16:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Juntada de emenda à inicial - fls. 33/35
-
31/03/2016 11:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/03/2016 11:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/03/2016 16:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/03/2016 16:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/03/2016 16:50
Remessa
-
18/03/2016 10:14
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
17/03/2016 14:39
PROVIDENCIAR OUTROS
-
16/03/2016 09:39
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/03/2016 09:39
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/03/2016 10:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/03/2016 10:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/01/2016 10:47
CONCLUSOS
-
13/01/2016 12:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - INICIAL
-
13/01/2016 12:57
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
08/01/2016 12:38
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: LAILCE ANA MARRON DA SILV
-
08/01/2016 12:38
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
06/01/2016 07:14
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
06/01/2016 07:14
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2016
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808879-48.2019.8.14.0028
Eloizia de Oliveira Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Fabio Carvalho Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2019 09:40
Processo nº 0800493-21.2021.8.14.0105
Antonio Edinaldo Alves de Lima
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Dulcelinda Lobato Pantoja
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/02/2024 08:49
Processo nº 0800493-21.2021.8.14.0105
Antonio Edinaldo Alves de Lima
Nilson Silva dos Santos
Advogado: Wandeuilson de Jesus Viana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/08/2021 12:08
Processo nº 0000124-84.2014.8.14.0047
Divina Geralda da Silva
Minervania Ramires da Silva
Advogado: Evandro Farias Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/01/2014 10:15
Processo nº 0012299-35.2013.8.14.0051
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Bruna Leandra Candeias Pettenan
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2013 11:17