TJPA - 0815332-16.2019.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2022 12:48
Arquivado Definitivamente
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29/04/2022 12:47
Transitado em Julgado em 28/04/2022
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04/02/2022 17:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/02/2022 17:26
Juntada de Certidão
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19/11/2021 03:26
Decorrido prazo de FRANCK DE OLIVEIRA BANDEIRA LOPES em 18/11/2021 23:59.
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03/11/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 01:02
Publicado Sentença em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0815332-16.2019.8.14.0301 Requerente(s): Unimed de Belém Cooperativa de Trabalho Médico Requerido(s): Franck de Oliveira Bandeira Lopes Ação Monitória SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I.
UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e FRANCK DE OLIVEIRA BANDEIRA LOPES, devidamente representados, requerem HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO constante de Id 37578694.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Diz o caput do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. ” Dispõe o art. 840 do Código Civil/2002 que: “Art. 840. “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. ” O artigo 487 do Novo Código de Processo Civil determina: “Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação; ” Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado por pessoas capazes e devidamente representadas, sendo o objeto lícito.
Os documentos necessários foram juntados.
As formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas.
Os interesses existentes nos autos foram preservados.
O artigo 139, do Código de Processo Civil, incluído no capítulo “Dos Poderes, dos Deveres e da Responsabilidade do Juiz”, prevê que ao Magistrado compete “velar pela duração razoável do processo” (inciso II) e “promover, a qualquer tempo, a auto-composição (...)” (inciso V).
Outrossim, o art. 840, do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo, mesmo após o trânsito em julgado da ação, conforme os artigos 841 e 843, do mesmo diploma legal: “Art. 841. “Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. ” “Art. 842. “A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. ” Ademais, o art. 200, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 200. “Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. ” A propósito, os precedentes: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.925), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ANÁLISE DE ACORDO PARA FINS DE EVENTUAL HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE MESMO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser apreciado pelo Juízo a quo, mesmo que já existam sentença, recurso(s) e trânsito em julgado.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*84-73, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em 06/03/2018)” Logo, considerando que o acordo se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, homologo, por sentença, o acordo celebrado pelos interessados, materializado na manifestação de vontades constantes em Id 37578694, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos artigos 200 do NCPC c/c o art. 840 do CC.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre os interessados, extingo o processo, com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do NCPC.
INTIMEM-SE.
Custas proporcionais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, 15 de outubro de 2021.
ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 302 -
19/10/2021 13:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/10/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2021 12:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/10/2021 08:59
Conclusos para julgamento
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15/10/2021 08:59
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 11:44
Expedição de Certidão.
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13/10/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 11:44
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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13/04/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 11:01
Conclusos para despacho
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29/03/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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12/01/2021 19:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/01/2021 19:11
Juntada de Certidão
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27/11/2020 00:21
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/11/2020 23:59.
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27/11/2020 00:21
Decorrido prazo de FRANCK DE OLIVEIRA BANDEIRA LOPES em 26/11/2020 23:59.
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03/11/2020 23:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/11/2020 23:25
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 11:56
Julgado procedente o pedido
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03/02/2020 13:48
Conclusos para julgamento
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03/02/2020 13:47
Expedição de Certidão.
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22/11/2019 19:32
Juntada de Petição de petição
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19/11/2019 08:01
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2019 08:00
Ato ordinatório praticado
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19/11/2019 00:31
Decorrido prazo de FRANCK DE OLIVEIRA BANDEIRA LOPES em 18/11/2019 23:59:59.
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24/10/2019 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2019 15:11
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2019 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2019 12:31
Expedição de Mandado.
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13/05/2019 09:25
Juntada de Petição de petição
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02/05/2019 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2019 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2019 08:06
Conclusos para despacho
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05/04/2019 08:06
Expedição de Certidão.
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04/04/2019 16:56
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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26/03/2019 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2019 10:22
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2019 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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