TJPA - 0818663-06.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/02/2022 13:56 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            17/02/2022 13:54 Baixa Definitiva 
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                                            07/12/2021 00:15 Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}. 
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                                            18/11/2021 00:16 Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}. 
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                                            21/10/2021 13:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/10/2021 00:07 Publicado Ementa em 20/10/2021. 
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                                            20/10/2021 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021 
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                                            19/10/2021 00:00 Intimação PROCESSO N° 0818663-06.2019.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO² RECURSO: APELAÇÃO APELANTE: SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA PENITENCIARIO DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARCELO DA SILVA CONCEIÇÃO- OAB/PA 22.642 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ APELADO: ADALBERTO NASCIMENTO PINTO PROCURADOR: BRUNO CEZAR NAZARÉ DE FREITAS PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA DE LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 CANDIDATO QUE NÃO APRESENTOU A DOCUMENTAÇÃO.
 
 DESCUMPRIMENTO DO EDITAL.
 
 ELIMINAÇÃO.
 
 PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
 
 Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar se foi acertada a decisão que concedeu a segurança para reconhecer a ilegalidade da eliminação do Impetrante da fase de investigação de antecedentes pessoais, determinando que a autoridade coatora lhe conceda nova oportunidade de apresentar o documento que justificou sua eliminação em 10 dias.
 
 O impetrante que se inscreveu em concurso público, tendo se habilitado ao preenchimento de uma das 500 (quinhentas) vagas destinadas ao cargo de Agente Prisional, com lotação no Guamá, conforme Edital 001/2017 de 15/12/17 (Concurso C- 199).
 
 Foi classificado em todas as etapas anteriores, porém, na fase de Investigação Social, foi considerado como “não recomendado” por descumprimento da regra constante do item 15.4.1, inciso VI do edital, que lista os documentos que o candidato deve entregar à comissão para subsidiar a análise de seu perfil pessoal e social.
 
 Na convocação de id n° 3870388, em 18/06/2018, os candidatos tiveram conhecimento de que a entrega da documentação para a Investigação de Antecedentes Pessoais iria ocorrer em 01/07/2018, a referida convocação também previu expressamente que não haveria a conferência da documentação da entrega, cabendo ao candidato a entrega da documentação.
 
 O candidato deixou de cumprir o edital do Concurso Público.
 
 Além disso, entendo que o edital deixou claro que não havendo a entrega da documentação exigida no item 17.4.1, resultará na eliminação do candidato.
 
 Em virtude do exposto, é inviável a concessão de decisão favorável ao apelado, vez que a Administração agiu dentro do que a lei determina, bem como está dando cumprimento às regras editalícias, as quais foram aceitas pelo candidato quando se inscreveu no concurso.
 
 Por fim, esclareço que no recurso administrativo interposto pelo candidato, este não alegou, tampouco demonstrou qualquer motivo que aponte algum erro da Administração, ou que de fato entregou o documento exigido.
 
 Com efeito, regra geral, os atos administrativos são dotados de presunção iuris tantum de legitimidade e veracidade, cabendo ao destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima.
 
 Recursos conhecidos e providos para reformar a sentença recorrida, a fim de que seja denegada a segurança, nos termos da fundamentação.
 
 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da Desembargadora relatora.
 
 Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início do julgamento no dia 04 de outubro de 2021.
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                                            18/10/2021 13:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2021 13:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2021 10:26 Conhecido o recurso de SUPERINTENDENTE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e provido 
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                                            13/10/2021 14:17 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            24/09/2021 15:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2021 15:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/09/2021 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2021 13:14 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            23/11/2020 10:50 Conclusos para julgamento 
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                                            19/11/2020 11:04 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/11/2020 17:10 Juntada de Petição de parecer 
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                                            13/11/2020 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2020 10:56 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            22/10/2020 10:52 Conclusos para decisão 
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                                            22/10/2020 10:52 Recebidos os autos 
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                                            22/10/2020 10:48 Recebidos os autos 
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                                            22/10/2020 10:48 Conclusos para decisão 
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                                            22/10/2020 10:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/10/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/10/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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