TJPA - 0805532-70.2020.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 08:47
Arquivado Definitivamente
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19/11/2021 08:47
Transitado em Julgado em 18/11/2021
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19/11/2021 03:43
Decorrido prazo de MENILLY LOSS GUERRA em 18/11/2021 23:59.
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13/11/2021 02:06
Decorrido prazo de MENILLY LOSS GUERRA em 12/11/2021 23:59.
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10/11/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 00:44
Publicado Sentença em 26/10/2021.
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27/10/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo Instituto Educacional Monteiro Lobato Ltda. em face de Menilly Lóss Guerra, consistente no não pagamento de contrato educacional.
Devidamente citada, a executada arguiu prescrição dos débitos, por já terem transcorrido 06 anos.
Dispenso quanto ao mais o relatório tradicional, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Sem preliminares passo à analise da prejudicial de mérito, posto que pode ser reconhecido de ofício.
Conforme o artigo 206, §5º, I do CC/2002, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos público ou particular.
No presente caso, o autor optou pela execução de contrato educacional, documento particular assinado pelo prestador, contratante e duas testemunhas, o qual está sujeito à norma supramencionada.
O contrato data de 2013 e as prestações em aberto seguem até dezembro/2014, ou seja, até o ajuizamento da ação (09/09/2020), já havia transcorrido mais de 05 anos.
Deveria o autor ter ficado atento aos prazos para cobrança do que entende direito, não o fazendo fez com que operasse a preclusão na totalidade, seja na ação de execução, seja de cobrança ou mesmo monitória.
Na confluência do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, por ter operado a prescrição em todas as suas formas, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos dando-se baixa necessária, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marabá/PA, 22 de outubro de 2020.
ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO JUÍZA DE DIREITO -
22/10/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 12:39
Declarada decadência ou prescrição
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22/10/2021 11:00
Conclusos para julgamento
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22/10/2021 11:00
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 17:16
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2021 05:16
Decorrido prazo de MENILLY LOSS GUERRA em 25/05/2021 23:59.
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10/05/2021 10:45
Expedição de Certidão.
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10/05/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 21:11
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 13:20
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2021 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2021 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2021 16:12
Expedição de Mandado.
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17/03/2021 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2021 12:29
Expedição de Certidão.
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21/02/2021 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2021 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2020 00:42
Conclusos para decisão
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09/09/2020 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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