TJPA - 0802647-15.2021.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 16:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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21/06/2024 00:43
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802647-15.2021.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA GOMES EXECUTADO: ZUILA CAVALCANTE RAAS DECISÃO Em decisão proferida nos Embargos à Execução apenso foi deferido o efeito suspensivo desta Ação, conforme informado em certidão expedida pela Secretaria Judicial, por isso, determino a SUSPENSÃO desta Execução até o julgamento definitivo dos Embargos.
Acautelem-se os autos em Secretaria e, julgado os embargos, certifique-se e voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
19/06/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:27
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803841-16.2022.8.14.0201
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18/06/2024 12:35
Conclusos para decisão
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18/06/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 10:59
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA em 29/05/2024 23:59.
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16/04/2024 09:52
Juntada de Ofício
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04/04/2024 04:59
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802647-15.2021.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA GOMES EXECUTADO: ZUILA CAVALCANTE RAAS DESPACHO Considerando o recolhimento equivocado das custas pagas em ID nº. 44905190, e, nos termos do Art. 53 da Lei nº. 8.328/15 – a qual dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará - defiro o pedido de ID nº. 81393749 e determino a devolução das custas judiciais pagas em duplicidade.
E, nos termos da Art. 4º da Portaria Conjunta nº.
PORTARIA CONJUNTA Nº004/2015/GP/CJRM/CJCI, por já estarem as custas vinculadas a um processo judicial, oficie-se, por meio de Protocolo Administrativo deste Poder Judiciário à Coordenadoria Geral de Arrecadação, da Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças o qual iniciará a instrução necessária Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
02/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 09:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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21/02/2024 13:16
Conclusos para despacho
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20/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 09:54
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 12:55
Apensado ao processo 0803841-16.2022.8.14.0201
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23/09/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 00:31
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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16/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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13/09/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2022 11:21
Conclusos para decisão
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12/09/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2022 12:55
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 04:07
Decorrido prazo de ZUILA CAVALCANTE RAAS em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 04:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA GOMES em 30/05/2022 23:59.
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23/05/2022 03:30
Decorrido prazo de ZUILA CAVALCANTE RAAS em 16/05/2022 23:59.
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23/05/2022 03:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA GOMES em 16/05/2022 23:59.
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09/05/2022 01:18
Publicado Decisão em 09/05/2022.
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07/05/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802647-15.2021.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA GOMES EXECUTADO: ZUILA CAVALCANTE RAAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da Decisão de ID nº. 58812772, proferida em Agravo de Instrumento nº. 0803226-47.2022.8.14.0000, a qual deferiu o pedido do agravante acolhendo o pedido de efeito suspensivo, determino: Suspendam-se os presentes autos, conforme determinado na aludida decisão referenciada no item 1, até o julgamento do Agravo de Instrumento de nº. 0803226-47.2022.8.14.0000.
Acautelem-se os autos em secretaria.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 03 de maio de 2022.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci -
05/05/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 11:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/04/2022 08:33
Conclusos para decisão
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25/04/2022 08:31
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 00:07
Publicado Despacho em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802647-15.2021.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA GOMES EXECUTADO: ZUILA CAVALCANTE RAAD DESPACHO Diante da comunicação da interposição de Agravo de Instrumento de ID 55251158, certifique a Secretaria Judicial se o E.
Tribunal conferiu efeito suspensivo à presente ação.
Após, retornem os autos conclusos.
Certifique-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 13 de Abril de 2022.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA -
19/04/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 05:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA GOMES em 30/03/2022 23:59.
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30/03/2022 09:55
Conclusos para despacho
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24/03/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 00:43
Publicado Decisão em 14/03/2022.
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12/03/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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10/03/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 10:39
Expedição de Certidão.
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10/03/2022 00:37
Publicado Despacho em 09/03/2022.
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10/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802647-15.2021.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA GOMES EXECUTADO: ZUILA CAVALCANTE RAAS DESPACHO Diante da certidão de ID nº. 52494922, que aponta falha da publicação da Decisão de ID nº 49608176, bem como buscando evitar qualquer azo à possibilidade de cerceamento de defesa, torno sem efeito a Decisão de ID nº. 50697409.
E considerando que a Decisão Interlocutória de ID nº. 49608176 já foi devidamente republicada, aguarde-se em Secretaria o decurso do prazo para manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificados, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 03 de março de 2022.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
07/03/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 00:23
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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04/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 12:10
Conclusos para despacho
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03/03/2022 12:09
Expedição de Certidão.
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28/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802647-15.2021.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA GOMES EXECUTADO: ZUILA CAVALCANTE RAAS DECISÃO Considerando que não houve a interposição de embargos a execução, conforme certidão de ID nº. 49828680, bem como do depósito de ID nº. 44905194 e da manifestação do exequente de ID nº. 49135226, determino que se proceda o levantamento do valor de R$-4.510,00 (quatro mil e quinhentos e dez reais), acrescido dos juros e correção monetária, depositado em juízo, em favor do exequente RAIMUNDO NONATO DA SILVA GOMES.
Expeça-se o respectivo Alvará Judicial para transferência dos valores.
Custas para expedição na forma da lei.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 24 de fevereiro de 2022.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
25/02/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2022 01:49
Publicado Decisão em 10/02/2022.
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11/02/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3215-3666 CERTIDÃO Certifico, em virtude de atribuições legais que me são conferidas por lei, que a Executada NÃO apresentou Embargos à Execução em autos apartados, sendo a peça de ID 44902478, apresentada dentro dos autos, equivocadamente, porém de forma tempestiva.
Desta feita, remeto os autos ao gabinete do magistrado para apreciação.
DOU FÉ.
Icoaraci/Belém, 8 de fevereiro de 2022.
CHRISTIANE BORGES BRUNO Analista Judiciário Matrícula 172332 -
08/02/2022 20:20
Conclusos para decisão
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08/02/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 20:17
Expedição de Certidão.
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08/02/2022 20:17
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2022 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2022 10:56
Conclusos para decisão
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04/02/2022 10:56
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 02:24
Decorrido prazo de ZUILA CAVALCANTE RAAS em 01/02/2022 23:59.
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26/01/2022 01:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA GOMES em 25/01/2022 23:59.
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10/01/2022 18:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/01/2022 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/12/2021 08:36
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 14:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/12/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 14:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/12/2021 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2021 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2021 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2021 10:26
Expedição de Mandado.
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02/12/2021 09:06
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 12:59
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 01:50
Publicado Sentença em 30/11/2021.
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30/11/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802647-15.2021.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0803233-52.2021.8.14.0201 EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA GOMES EXECUTADO: ZUILA CAVALCANTE RAAS SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração de ID nº. 38468961 opostos pelo embargante RAIMUNDO NONATO DA SILVA GOMES em face da Decisão de ID. nº. 38188019, a qual determinou a citação da parte executada para proceder o pagamento da dívida ou oferecer embargos.
Alega o embargante que o referido decisório foi omisso quanto ao pedido de apreciação do pedido liminar.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO: Quanto aos Embargos de Declaração, temos como pressuposto a existência de obscuridade, omissão ou contradição. É certo que o inciso II do Artigo 1.022 evidencia que a omissão pode ensejar a apresentação dos embargos de declaração, tanto que assim preleciona: “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” Entende-se por omissão aquelas situações em que a decisão do juiz deixou de apreciar uma questão suscitada por qualquer das partes, que devem se pronunciar de oficio, e em face disso, pode influenciar diretamente o entendimento de que se pretendia exprimir ou que não condiz, objetivamente, com os elementos constantes dos autos, e com a decisão proferida.
Feita tal digressão, temos que as razões do embargante que alegam omissão merecem acolhimento, pois, realmente, deixou este Juízo de pronunciar-se sobre o pedido liminar feito em exordial de ID nº. 36645487.
Destarte, por todo o acima exposto, nos termos do artigo 1022 e 1024 do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo embargante e, nesta mesma toada, passo a apreciar o pedido liminar.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com espeque no art. 300 do CPC/15, no qual requer o autor: - que determine que a requerida proceda com a continuidade de pagamento da obrigação de pagamento dos honorários no valor de R$ 1.311,60 (um mil, trezentos e onze reais e sessenta centavos), a partir do mês de setembro de 2021 até o término do processo nº. 00266622-42.2011.8.14.0301.
A normal processual civil vigente exige para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, conforme o mesmíssimo o artigo 300 do CPC/15 invocado, os seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, preliminar a apreciação da adequação do pedido aos requisitos autorizadores do provimento liminar, temos que se trata a presente demanda de Ação de Execução de Título Extrajudicial, com previsão de seus procedimentos específicos nos arts. 783-788 do CPC/2015.
Na cobrança de um crédito, nesta modalidade, temos a imprescindível necessidade desta ser fundada em um título de obrigação certa, líquida e exigível, ou seja, ação deverá ser certa quanto a sua existência (comprovação da relação obrigacional entre devedor e credor), deverá ser líquida quando ao seu valor e exigível quanto ao seu entendimento (não se podendo cobrar dívida que ainda se possui prazo para cumprir).
In casu, requer o autor em seu pedido liminar que este Juízo determine à requerida que continue cumprindo o já celebrado em contrato de ID nº. 36651647, contudo, entendo não ser tal pedido possível uma vez que não cumpre um dos requisitos previstos para os processos de execução, qual seja, a exigibilidade, não se adequando tal pretensão à modalidade de processo requerido.
O que não importa dizer que não poderá o autor recorrer na busca de seu direito invocado por meio da ação própria e cabível para tal tipo de pedido.
Frise-se ainda que tal pedido de continuidade dos pagamentos das prestações compactuadas no respectivo contrato baseia-se no valor específico referente a parcela vencida do mês de setembro/2021, qual seja, R$ 1.311,60 (um mil, trezentos e onze reais e sessenta centavos), e não pode por isso, de maneira nenhuma, ser aplicada as futuras parcelas que ainda vencerão, pois não se encontram a mesma nem no mesmo termo e condições da parcela vencida.
E neste sentido o Art. 786, caput do CPC/15 é claro que a execução só poderá ser instaurada caso o devedor NÃO satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
Não sendo assim possível de presumir de nenhuma forma que o devedor não irá adimplir as futuras prestações que porventura ainda venham a ocorrer.
Destarte, por todos os motivos acima apresentados, nos termos do Artigo 300 do NCPC, INDEFIRO a tutela antecipatória de urgência pleiteada requerida na exordial.
Cumpra-se a Decisão de ID nº. 38188019 em sua integralidade.
Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades legais devidas.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, 24 de novembro de 2021.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, conforme Portaria nº. 3567/21-GP -
26/11/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 23:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/11/2021 10:31
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 10:31
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2021 07:30
Juntada de Petição de petição
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24/10/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 00:50
Publicado Decisão em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0802647-15.2021.8.14.0201 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA GOMES EXECUTADO: ZUILA CAVALCANTE RAAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I) Da citação e arresto a) Nos termos do art. 829 do NCPC, cite-se a parte executada para pagar o total da dívida, mais os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da dívida, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora ou para oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, nos termos do art. 915 NCPC, contados na forma da regra do art. 231 NCPC. b) Não sendo encontrado o executado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça desde logo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830, §§1º,2º e 3º do NCPC. c) Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando o ocorrido de forma circunstancial. d) Se frustrada a citação pessoal e por hora certa, deve ser intimado o exequente para querendo no prazo de 05 (cinco) dias requer a citação por edital. e) Cumprida a citação e transcorrido o prazo de 03 (três) dias sem pagamento, fica convertido o arresto em penhora independente de termo.
II) Do mandado de citação para pagamento e Embargos a) O mandado de citação para pagamento ou oferecimento de embargos e as ordens de penhora e de avaliação, serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, devendo constar no mandado: a.1) Em caso de pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, §1º do NCPC). a.2) A possibilidade do (a) executado(a) requerer os benefícios do parcelamento legal da dívida, previstos no art. 916 do NCPC, devidamente acompanhado do comprovante de depósito de 30% sobre o valor da dívida atualizado, acrescido das custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento ou indeferimento. a.3) Oferecido os embargos, certifique-se quanto a tempestividade, (art. 915 NCPC).
Autue-se apensados aos autos da execução.
Intime-se o embargado para no prazo de 15 dias, se manifestar (Art. 920, NCPC).
Após, com ou sem resposta, certifique-se e voltem conclusos para decisão liminar e seus efeitos (Art. 918, 919 e 917 NCPC) ou designação de audiência de instrução e julgamento (Art. 920, III NCPC) .
III) Da Falta de pagamento e Penhora: a) Certificada a citação válida e decorrido o prazo sem o pagamento, e sem embargos, ou rejeitados estes, havendo requerimento prévio da parte exequente, independente de ciência ao executado, conforme o art. 854 do NCPC, DEFIRO o bloqueio eletrônico ON LINE pelos sistemas SISBAJUD e, se negativa, pelo sistema RENAJUD, para indisponibilidade dos ativos financeiro e/ou de veículos do(a)Executado(a), na ordem de preferencial dos bens do art. 835 do NCPC. b) Realizado o bloqueio online, Intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, ou não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, impugnar (art. 854,§ 3º NCPC). c) Não havendo impugnação ou rejeitada, CONVERTO o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo, e determino, de oficio, que a instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas efetue o depósito do montante do valor indisponível suficiente para a satisfação do crédito, para a conta do juízo vinculada. d) Expeça-se alvará para saque do valor em favor do(a) exequente, com prazo de 30 dias, devendo se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será presumido como cumprimento da obrigação, e venham os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do NCPC. e) Realizado o pagamento da dívida por outro meio, determino que a instituição financeira no prazo de 24 horas, cancele a indisponibilidade do valor bloqueado na conta do(a)executado(a). e) Se a penhora recair em crédito do executado, não ocorrendo a hipótese do art. 856 NCPC, será feita a penhora pela intimação ao terceiro devedor para que não pague o executado e ao executado, credor do terceiro, para que não pratique atos de disposição do crédito. f) Infrutíferas as diligências para Penhora online pelos sistemas Sisbajud e Renajud, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça, sobre bens indicados pelo exequente, nos termos do art. 829, § 1º e §2º, do NCPC. g) Não sendo encontrado (a) o(a) executado(a) no endereço dos autos e nem bens suficientes e passíveis de penhora pelo oficial de justiça para garantia da dívida, Intime-se o (a) exequente para no prazo de 10 dias se manifestar informando sobre a localização do executado e indicar bens suscetíveis de penhora (art. 835 NCPC) h) Decorrido o prazo do item g), sem cumprimento, certifique-se e voltem conclusos para a suspensão da execução pelo prazo máximo de 1 ano, durante o qual fica suspensa a prescrição da dívida, e após decorrido o prazo sem localização do executado e de bens, os autos serão arquivados (art. 921, III, §1º e §2º do NCPC).
IV) Do auto de penhora e Avaliação. a) Encontrado veículo ou outro bem móvel ou imóvel suscetível de penhora na ordem de preferência do art. 835 NCPC, excluídos aqueles impenhoráveis (art. 833 NCPC), em nome do (a) executado(a), lavre-se o AUTO DE PENHORA, que observará os requisitos do art. 838, NCPC b) Intime-se a parte executada, do auto da penhora, na forma dos arts. 841, art. 842 e 843 do NCPC, para querendo, no prazo de 10 dias, impugnar ou requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove ser meio menos oneroso e que não trará prejuízos ao exequente (art. 847 do NCPC) c) Havendo impugnação ou pedido de substituição por quaisquer das partes, (art. 848 NCPC) intime-se a parte adversa, para se manifestar em 3 dias, vindo conclusos os autos para decisão. d) Formalizada a penhora, determino a AVALIAÇÃO do bem pelo oficial de justiça avaliador, que deve apresentar o laudo no prazo de 10 (dez) dias, devendo observar os arts. 870, 871, 872 e 873 do NCPC, ou no caso de certificar a impossibilidade por falta de conhecimentos específicos, voltem conclusos para nomeação de outro perito avaliador especializado, para realizar a avaliação.
V) Da Adjudicação e Alienação. a) Formalizadas a penhora e a avaliação, será dado início aos atos de expropriação do bem, por adjudicação ou alienação (por iniciativa particular ou por leilão judicial (art. 879 e 880 NCPC). b) Intime-se a parte exequente, nas formas do art. 876, § 1º, § 2º e §3º e 880 do NCPC, para no prazo de 5 dias, se manifestar sobre interesse na adjudicação dos bens penhorados, oferecendo logo o preço, não inferior ao da avaliação ou interesse na alienação por iniciativa própria ou por corretor ou leiloeiro judicial. c) Feito o pedido de adjudicação, intime-se o (a) executado(a), na forma do art. 876 do NCPC, para em 5 dias se manifestar. d) Havendo anuência do(a) executado(a), ou decorrido o prazo de 5 dias, contados da última intimação, sem manifestação do executado, decididas eventuais questões incidentes, será deferida a adjudicação e ordenada a lavratura do auto de adjudicação (art. 877 NCPC), vindo conclusos os autos para sentença de extinção da execução (art. 924, III CPC/15). e) Decorrido o prazo do item b) e não efetivada a adjudicação ou a alienação do bem por iniciativa particular, determino a realização no prazo máximo de 30 (trinta)dias da alienação do bem por meio de leilão judicial (art. 881 CPC/15). f) A secretaria para cumprimento das diligências necessárias e informar em 48 horas quais os leiloeiros judiciais credenciais para nomeação e da possibilidade de alienação por meio eletrônico.
Após, conclusos.
Cumpra-se servindo o presente como mandado/ofício.
Distrito de Icoaraci (PA), 19 de outubro de 2021.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci -
20/10/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2021 08:47
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2021 19:32
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 20:04
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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