TJPA - 0861451-64.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/01/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2022 18:07
Juntada de Petição de apelação
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27/10/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 07:36
Julgado procedente o pedido
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13/07/2022 13:56
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 13:55
Expedição de Certidão.
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05/06/2022 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/06/2022 23:59.
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27/05/2022 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/05/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2022 11:07
Conclusos para decisão
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17/03/2022 12:56
Juntada de Petição de parecer
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17/03/2022 12:55
Juntada de Petição de parecer
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17/03/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 07:33
Expedição de Certidão.
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11/12/2021 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/12/2021 23:59.
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09/12/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2021 04:46
Decorrido prazo de ELIANA DE NAZARE DE JESUS ALEIXO em 25/11/2021 23:59.
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25/11/2021 04:20
Decorrido prazo de ELIANA DE NAZARE DE JESUS ALEIXO em 22/11/2021 23:59.
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26/10/2021 00:38
Publicado Decisão em 26/10/2021.
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23/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : AVERBAÇÃO / CONTAGEM RECÍPROCA AUTORA : ELIANA DE NAZARÉ DE JESUS ALEIXO RÉU : ESTADO DO PARÁ DECISÃO-MANDADO ELIANA DE NAZARÉ DE JESUS ALEIXO ajuíza Ação de Obrigação de Fazer (Implemento de Adicional por Tempo de Serviço como Temporária) c/c Cobrança de Retroativos c/ Pedido de Antecipação de Tutela de Evidência em face de ESTADO DO PARÁ, visando à majoração de seus vencimentos por meio do implemento do devido adicional por tempo de serviço, devendo ser acrescido o período como temporária na base de cálculo, com consequentes reflexos nos seus contracheques, a que alega fazer jus, bem como à condenação do Réu ao pagamento, em base retroativa, das parcelas supostamente inadimplidas.
A tutela de evidência tem por objeto a imediata majoração de seus vencimentos, sendo nesses implementado, de imediato, o devido ATS, conforme dito acima.
Decido.
Entendo pela impossibilidade de acolhimento da tutela de evidência pleiteada.
Bem, o Código de Processo Civil, em relação à tutela provisória de urgência, prevê o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. – destaquei.
Adicionalmente, sobreleva ressaltar que a Tutela de Evidência se baseia no alto grau de verossimilhança e credibilidade da prova documental apresentada, sendo concedida ao autor em sede de cognição sumária a tutela jurisdicional quando há demonstração prima facie da existência de seu direito, para que a morosidade judiciária não favoreça a parte a quem não assiste razão em detrimento daquele que a tem, transformando o processo numa arma letal contra o detentor de direito evidente.
Frise-se que não pode tal espécie de tutela ser confundida com um julgamento antecipado do mérito, haja vista decorrer de atividade de cognição sumária do juiz.
Convém trazer à baila as hipóteses mediante as quais deverá ser concedida a tutela de evidência, consoante dispõe o art. 311, caput e Parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Com base nisso, verificando os autos, e da conclusão das razões expendidas na inicial, tem-se que, de acordo com o inciso II (único aplicável neste particular para os fins pretendidos pela Autora), a tutela de evidência será concedida mediante dois requisitos cumulativos: a) quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente; e b) houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Para se conceder tal medida tutelatória, portanto, ambos os requisitos devem se fazer presentes.
Desse modo, decompondo os requisitos ensejadores para a concessão da medida, entende-se a necessidade de cognição exauriente, tendo em vista que não há, na situação em apreço, comprovação documental suficiente (para fins de apreciação in limine), bem como não há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante acerca do direito alegado pela parte requerente.
Some-se a isso que, in casu, a antecipação dos efeitos da tutela, conforme requerida, tende a esgotar, ainda que em parte, o objeto da demanda, haja vista que, se deferida, obrigará a parte Ré ao imediato implemento das parcelas referentes ao ATS (considerado o tempo exercido como servidor temporário) pugnado ao salário da Autora, gerando imediata repercussão financeira negativa à parte Ré e confundindo-se com o próprio objeto do pedido mediato.
Assim, se atendida a pretensão ora requerida, estar-se-ia, de forma antecipada, concedendo o próprio direito substancial destinado à proteção pugnado no mérito da causa.
Ademais, a aplicação do instituto da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos, notadamente, nos casos em que há esse esgotamento, ainda que em parte, do objeto da ação, encontra óbice, por expressa vedação legal, consoante o disposto no art. 1°, §3°, da Lei Federal n° 8.437/92, c/c art. 1°, caput, da Lei Federal n° 9.494/97, art. 7º, §2º, da Lei 12.016/2009, e art. 1.059, do CPC.
Logo, a verossimilhança alegada, um dos quesitos autorizadores da medida de urgência/evidência, não se apresenta, neste momento, evidente, de forma a autorizar a antecipação pretendida, sendo prudente o estabelecimento do contraditório para melhor elucidação dos fatos. É dizer, consubstanciado nos documentos apresentados pela própria parte autora, neste juízo de cognição primário, entendo não estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Portanto, ante a ausência dos requisitos autorizadores (art. 300, do CPC), impõe-se o indeferimento da tutela de evidência pleiteada.
Diante das razões expostas, indefiro o pedido de tutela antecipada de evidência.
Cite-se o Réu, eletronicamente, na pessoa de seu representante legal (arts. 246, V, 242, §3°, do CPC), para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme dispõe o art. 335, III, c/c o art. 183, §1° e art. 334, §4°, II, todos do CPC, ficando ciente de que a ausência de contestação implicará revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do mesmo Código.
Fica dispensada a designação de audiência de conciliação ou mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, §4°, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
Vindo aos autos resposta, certifique-se e, dê-se vista à parte Autora, por meio de seu patrono, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a indicação e justificação de provas (art. 350 e 351, do CPC).
Após, com ou sem réplica, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Defiro o pedido de gratuidade, nos termos dos arts. 98, caput e 99, §§2° e 3°, ambos do CPC.
Servirá a presente decisão como Mandado de Citação.
Intime-se e cumpra-se, na forma da Lei 11.419/2006.
Belém, 21 de outubro de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A5 -
21/10/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 13:03
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2021 09:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2021 15:34
Conclusos para decisão
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20/10/2021 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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