TJPA - 0860003-56.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 08:55
Cancelada a Distribuição
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26/07/2023 08:54
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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25/07/2023 13:54
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO DE CARVALHO VALENTE em 24/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:55
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO DE CARVALHO VALENTE em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 01:22
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0860003-56.2021.8.14.0301 AUTOR: LUIZ OTAVIO DE CARVALHO VALENTE S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por LUIZ OTAVIO DE CARVALHO VALENTE em razão do falecimento de Maria Julieta Barra Valente.
Em despacho de ID 59551221, este Juízo determinou que a parte autora apresentasse em Juízo documentos comprobatórios de sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, a fim de se avaliar a possibilidade de deferimento do pedido de justiça gratuita.
Certificado no ID 80126373 que a parte autora foi devidamente intimada, mas permaneceu inerte.
Despacho de ID 85995660, indeferindo o pedido de justiça gratuita e determinando a intimação da parte autora para que procedesse ao recolhimento das custas iniciais de forma parcelada, sob pena de cancelamento da distribuição.
Transcorreu in albis o prazo conferido à Autora. É o relatório.
DECIDO.
Distribuída a petição inicial, a parte autora não efetuou o recolhimento das custas a seu cargo, incorrendo, portanto, no que dispõe o artigo 290 do CPC.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no parágrafo único do art. 102 c/c art. 485, IV do CPC, tendo em vista que a parte autora não recolheu as custas processuais.
Tendo em vista os fundamentos desta sentença, e considerando a extinção do feito por ausência de recolhimento de custas, determino o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC e, consequentemente, isento o(s) requerente(s) do pagamento de custas processuais, de acordo como o art. 22 da Lei nº 8.328/2015. À UNAJ, se necessário.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 23 de junho de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
23/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:31
Indeferida a petição inicial
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23/06/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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11/03/2023 03:53
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO DE CARVALHO VALENTE em 09/03/2023 23:59.
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04/03/2023 02:08
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO DE CARVALHO VALENTE em 03/03/2023 23:59.
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10/02/2023 03:21
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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10/02/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0860003-56.2021.8.14.0301 AUTOR: LUIZ OTAVIO DE CARVALHO VALENTE DECISÃO
Vistos.
Diante da inércia da parte requerente quanto ao despacho de ID. 59551221, conforme certidão de ID. 80126373, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Por outro lado, determino o parcelamento das custas iniciais em 04 (quatro) vezes, devendo o requerente comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 03 de fevereiro de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
03/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2022 11:48
Conclusos para decisão
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24/10/2022 11:48
Juntada de Certidão
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28/05/2022 02:04
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO DE CARVALHO VALENTE em 24/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:37
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO DE CARVALHO VALENTE em 24/05/2022 23:59.
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04/05/2022 02:03
Publicado Despacho em 03/05/2022.
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04/05/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0860003-56.2021.8.14.0301 AUTOR: LUIZ OTAVIO DE CARVALHO VALENTE D E S P A C H O
Vistos.
Em face dos indícios de patrimônio ou renda incompatíveis com o benefício da justiça gratuita, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento, na forma do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil – CPC.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 29 de abril de 2022.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
29/04/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 17:47
Conclusos para decisão
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28/04/2022 17:47
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2022 10:34
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/04/2022 05:07
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO DE CARVALHO VALENTE em 11/04/2022 23:59.
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21/03/2022 01:05
Publicado Decisão em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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17/03/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 07:07
Declarada incompetência
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09/02/2022 10:16
Conclusos para decisão
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09/02/2022 10:16
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2022 08:54
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 04:19
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO DE CARVALHO VALENTE em 22/11/2021 23:59.
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26/10/2021 00:34
Publicado Decisão em 26/10/2021.
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23/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores deixados por pessoa já falecida, cuja matéria é de competência da 4ª Vara Cível dessa Comarca, que possui competência específica em resíduos.
Ante o exposto, declaro-me incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar a presente demanda.
Proceda-se a remessa destes autos à 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, com competência para processar e julgar feitos do cível, comercio, resíduos, fundações e acidentes do trabalho.
Int.
Belém, 14 de outubro 2021. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
21/10/2021 13:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/10/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2021 17:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/10/2021 12:38
Conclusos para decisão
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14/10/2021 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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