TJPA - 0802827-31.2021.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 23:57
Processo Reativado
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18/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 10:39
Classe retificada de USUCAPIÃO (49) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 08:36
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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05/07/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:49
Processo Reativado
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30/05/2024 12:44
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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30/05/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0802827-31.2021.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARIA JOSE MORAIS DOS SANTOS REQUERIDO(A): MARIA DE FATIMA PEREIRA FURTADO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO intentada por MARIA JOSÉ MORAIS DOS SANTOS, já qualificada nos autos, sob o patrocínio de advogado devidamente habilitado, em face do espólio de LOURIVAL DOS SANTOS.
Em expediente de ID. 48089969, a parte autora emendou a inicial para retificar o polo passivo da demanda, passando a constar como requerido a sra.
MARIA DE FÁTIMA PEREIRA FURTADO, a qual consta como proprietária no registro do imóvel.
Argumenta que, juntamente com seu falecido marido adquiriram o imóvel objeto da lide em 17 de dezembro de 1984, pagando a importância de C$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) e o restante em 04 parcelas, sendo a última em 30/04/1985, dando por quitada a compra do imóvel localizado na Avenida Contorno Sul, Conjunto COHAB, nº 232, Bairro Campina, distrito de Icoaraci, município de Belém/PA.
Afirma que possui de forma mansa e pacífica, sem interrupção e oposição desde de sua compra, em 1984 até o presente momento, portando, sendo o seu lar por mais de 35 (trinta e cinco) anos, onde criou seus filhos e viveu com seu marido até seu falecimento e que possui todos os requisitos para obter a usucapião.
A autora aduz que houve a necessidade de regularização do imóvel, em virtude do falecimento do esposo, para evitar problemas com inventário e partilha de bens.
Por fim informou a parte autora que providenciou um levantamento da planta do imóvel, no qual discrimina que o mesmo possui uma área de 200m² (duzentos metros quadrados).
Ao final, requereu a procedência da ação com a declaração do domínio pleno em favor da autora.
Juntou documentos.
Recebida a ação foi determinado, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do proprietário registral e dos requeridos, bem como, por edital, os possíveis interessados, além da intimação dos representantes das Fazendas Públicas.
Não houve contestação ou manifestação de demais interessados.
Não informação sobre o endereço da requerida, razão pela qual foi citada por edital, tendo a Defensoria Pública, na condição de curadora especial, apresentado contestação por negativa geral dos fatos (ID. 96235389).
Regularmente intimadas, o Município (COHAB e CODEM), o Estado do Pará e a União manifestaram desinteresse no presente feito, em razão do imóvel ser de propriedade de terceiro, respectivamente, conforme ids. 106284157, 55287053, 55882838 e 89140862.
Audiência de instrução e julgamento realizada no id. 94885465.
Alegações finais orais da parte requerida em audiência.
Intimada a CODEM para cumprimento de diligência, esta quedou-se inerte (ID. 116068555).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Trata-se de ação de Usucapião de imóvel urbano, sendo necessário que se faça uma breve análise do instituto jurídico deste instituto e, para tal mister valho-me dos ensinamentos de Caio Mário da Silva Pereira: "Daí podermos reportar-nos aos civilistas como LAFAYETTE, BEVILÁQUA, ESPÍNOLA, MAZEAUD ET MAZEAUD, DE PAGE, enunciar uma noção: Usucapião é a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei.
Mais simplificadamente, tendo em vista ser a posse que, no decurso do tempo e associada às outras exigências, se converte em domínio, podemos repetir, embora com a cautela de alterar para a circunstância de que não é qualquer posse senão a qualificada: Usucapião é a aquisição do domínio pela posse prolongada." (Instituições de Direito Civil, 5ª ed., Ed.
Forense, 1.984, v.
IV, p. 109/112).
Dispõe o Código Civil brasileiro: "Art. 1.238.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por 10 (dez) anos". "Art. 1.243.
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé".
Nesse diapasão, compete a parte autora, segundo a distribuição estática do ônus da prova (art. 373, I, CPC), provar que contínua e incontestadamente é possuidora do imóvel em tela, por um período mínimo de 10 (anos) anos, com justo título e boa-fé, podendo, para fins de contar o tempo exigido, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, além de comprovar que todas as posses foram contínuas, pacíficas e sem oposição.
Neste ponto, cumpre colacionar os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior: "Para computar-se o lapso da usucapião é possível utilizar-se tanto a accessio possessionis como a successio possessionis.
Mas esse cúmulo não se dá eficazmente pela simples junção de diversas posses que ao longo do tempo tenham existido sobre o imóvel usucapiendo. É preciso, em primeiro lugar, que entre os vários possuidores tenha ocorrido título válido de sucessão inter vivos ou causa mortis, para que a posse de um seja válida com continuação da do outro (TJMG, Ap. 69.762 e 68.468). (...) a contagem do prazo de usucapião ordinário não admite retroação a datas anteriores ao título.
Se pretende lançar mão da accessio possessioni, isso só será possível se todas as posses, anteriores e posteriores à aquisição, forem apoiadas em justo título.
Em suma, a posse tem de apoiar-se em título adequado durante o lapso necessário ao aperfeiçoamento do usucapião ordinária (TJMG, Ap. 69.470)." (in Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
III. 26 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2001. págs. 164; 168). (grifo nosso).
A respeito do justo título, vale transcrever anotação feita pelo saudoso professor mineiro, Caio Mário da Silva Pereira, verbis: "(...) A conceituação de justo título leva, pois, em consideração, a faculdade abstrata de transferir a propriedade, e é neste sentido que se diz justo qualquer fato jurídico que tenha o poder em tese de efetuar a transmissão, embora na hipótese lhe faltem os requisitos para realizá-la (...)" . (in "Instituições de Direito Civil", Vol.
IV, Editora Forense, 13ª edição, Rio de Janeiro, 1998, p. 112) Somando-se a este entendimento, é pertinente a transcrição do posicionamento explanado pelo saudoso Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, citando Nélson Luiz Pinto: "(...) não só o compromisso de compra e venda como qualquer outro documento que retrate uma justa causa possessionis, posse com animus domini, e que possibilitaria ao possuidor futura transcrição desse documento ou substituição por outro definitivo, como é o caso, por exemplo da promessa de cessão de direitos hereditários, de dação de pagamento etc., desde que, naturalmente, cumprida a contraprestação do adquirente" (Ação de Usucapião, 2ª ed., RT, 1991, n. 4.10.2.1, p. 119) (Resp. 73.029-SP).
Pois bem.
Reputo que os documentos trazidos aos autos são suficientes a caracterizar o necessário justo título, eis que anexado aos autos o recibo de quitação de id. 38206316, demonstrando que a requerente e seu falecido marido adquiriram o imóvel do nacional Lourival do Santos.
Este, por sua vez, adquiriu o bem do Sr.
Severino Souza Galucio, que tinha poderes outorgados pela proprietária, ora requerida, para venda da casa (Doc.
ID 38206337 antecedentes cadeia de possuidores e doc.
ID 38206314 - Procuração outorgando poderes sobre o imóvel Requerente).
Outrossim, os documentos juntados (id. 38206299 e ss) que comprovam a posse da autora foram corroborados pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora que dão conta que sempre exerceu posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição sobre o imóvel usucapiendo há mais de 30 anos.
Vejamos: “(...) Que é vizinho da requerente (...) que conhece a requerente há mais de 30 anos (...) que a requerente nunca saiu de lá (...) que nunca apareceu ninguém reclamando o imóvel (...)”. (Testemunha Huenderson Cleiton Pinho de Oliveira). “(...) que no local de moradia da requerente é conhecido como S-7, mas o nome é contorno (...) que a requerente sempre morou com o seu falecido esposo no local, por mais de 30 anos, e que durante esse tempo ela fez benfeitorias (...) que durante esse empo nunca soube de ninguém reclamando o imóvel (...) que não sabe como adquiriram o imóvel, mas acredita que compraram (...)” (Testemunha Sidney Ferreira Garcia).
Em sendo assim, diante da robustez do substrato fático-probatório, consistente na comprovação da existência de posse da autora há mais de 10 anos (mínimo legal) lastreado em justo título e boa-fé, vislumbro o preenchimento dos requisitos legais para a aquisição do imóvel ad usucapionem.
Nesse sentido: AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
Cuidando-se de usucapião ordinário e comprovando o autor o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, posse contínua e incontestada, com justo título e boa-fé, pelo lapso temporal exigido em lei, a procedência do pedido é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10261140070523001 Formiga, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 26/09/2019, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2019).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para assegurar a parte autora a usucapião do imóvel indicado na exordial, respeitados os limites e confrontações relatados na exordial e em memorial descritivo.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art487, I, do Código de Processo Civil.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Sem custas por ser beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
27/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:14
Julgado procedente o pedido
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22/05/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 12:23
Juntada de Certidão
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16/04/2024 06:53
Decorrido prazo de SEMAJ - Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos do Município de Belém em 15/04/2024 23:59.
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29/03/2024 17:22
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 19:38
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 02:10
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0802827-31.2021.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARIA JOSE MORAIS DOS SANTOS REQUERIDO(A): MARIA DE FATIMA PEREIRA FURTADO DESPACHO Converto o julgamento em diligência, uma vez que manuseando os autos verifico que não foi localizada a intimação do Município de Belém, conforme ID 91274522.
Deste modo, determino a intimação pessoal do Município de Belém para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido (art. 216-A, § 3º, Lei 6.015/73, com redação dada pelo art. 1.071 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
27/02/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 21:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/02/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 09:00
Juntada de Certidão
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04/02/2024 13:28
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 22/01/2024 23:59.
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10/01/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0802827-31.2021.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARIA JOSE MORAIS DOS SANTOS REQUERIDO(A): MARIA DE FATIMA PEREIRA FURTADO DESPACHO Considerando a juntada de documento novo na petição de ID 106284153, em respeito ao princípio do contraditório, determino que sejam intimadas as partes para, querendo, se manifestarem sobre ele no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
19/12/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 08:58
Conclusos para despacho
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18/12/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 08:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/11/2023 16:54
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 22/11/2023 23:59.
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22/09/2023 09:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 15:39
Juntada de
-
20/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 02:42
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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16/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0802827-31.2021.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARIA JOSE MORAIS DOS SANTOS REQUERIDO(A): MARIA DE FATIMA PEREIRA FURTADO À CODEM – COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA ÁREA METROPOLITANA DE BELÉM ENDEREÇO: AV.
NAZARÉ, Nº 708, BAIRRO: NAZARÉ, BELÉM, PARÁ, CEP: 66.035-135.
DESPACHO/OFÍCIO Nº 132/2023 - 2ªVCI Converto o julgamento em diligência ante a ausência de documento necessário para prolação da sentença.
Requisite-se a CODEM, para que no prazo de 10 (dez) dias informe em nome de quem se encontra o imóvel (situado na Avenida Contorno Sul, Conjunto COHAB, nº 232, bairro Campina, CEP 66813-300, Distrito de Icoaraci, Município de Belém, Estado do Pará), objeto do presente processo, encaminhando os dados que dispõe a respeito do imóvel (matrícula e livro onde está registrado, qual cartório de imóvel, mapa da área onde está localizado, etc.) e dos proprietários (nome, endereço, etc.).
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional deste ofício de justiça, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo.
Serve o presente despacho como ofício, para os devidos fins.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar da 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
14/09/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 01:56
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0802827-31.2021.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARIA JOSE MORAIS DOS SANTOS REQUERIDO(A): MARIA DE FATIMA PEREIRA FURTADO D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência, uma vez que manuseando os autos verifico a necessidade de regularização da demanda nos seguintes termos: 1.
A parte autora viúva deve incluir os herdeiros do cônjuge falecido no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse na época em que o cônjuge ainda era vivo.
Alternativamente, poderá ser exibida declaração de cada herdeiro maior e capaz, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo.
Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante.
Poderá, ainda, ser postulada a citação do herdeiro não anuente. 2.
Exibir certidões do Distribuidor Cível em nome dos titulares de domínio do imóvel indicados pelo Cartório de Registro de Imóveis para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, ou da existência de herdeiros a serem citados, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente pela internet.
Não havendo RG e CPF da parte pesquisada, a certidão de distribuidores cíveis deve ser obtida pessoalmente no Distribuidor do Fórum Cível, o qual realizará pesquisa fonética.
Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo em nome dos titulares de domínio do imóvel também deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas.
Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica.
Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio ou compromissários compradores, que tenham sido ajuizadas há menos de 20 anos, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros, de modo a se possibilitar a sua citação, sob pena de nulidade processual.
Reforça-se a importância de juntada única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos, de modo a possibilitar maior agilidade processual.
Também para maior celeridade processual, pede-se que a parte autora indique, na petição, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com a indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito.
A parte fica desde já ciente de que, deve cumprir a diligência no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
17/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/07/2023 14:14
Conclusos para despacho
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17/07/2023 14:14
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 12:02
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 13:40
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2023 13:26
Desentranhado o documento
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05/07/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 10:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/06/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
10/06/2023 22:12
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2023 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
06/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
05/05/2023 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2023 09:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/06/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
05/05/2023 09:08
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 13:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0802827-31.2021.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARIA JOSE MORAIS DOS SANTOS REQUERIDO(A): MARIA DE FATIMA PEREIRA FURTADO D E C I S Ã O/M A N D A D O Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Resolução das questões processuais pendentes: Dessarte, presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: Os pontos controvertidos sobre os quais recairão a instrução probatória são: a comprovação dos elementos referentes ao instituto da usucapião ordinária, quais sejam: o lapso de tempo de 10 (dez) anos de posse mansa e pacífica e ininterrupta do bem, o justo título e a boa fé.
Ressalto que é inviável o julgamento antecipado da ação de usucapião extraordinário, por ser indispensável a produção de prova oral para demonstrar a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, que é matéria de fato a ser demonstrada por testemunhas.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção de prova documental, testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora.
III.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Aplicabilidade da norma prevista no artigo 1.242 do CC.
V.
Designação da audiência de instrução e julgamento: Deferida a produção de prova oral para a oitiva de testemunhas, designo audiência de instrução e julgamento para a tomada de depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de testemunhas para o dia 14/06/2023 às 9h.
Intime-se pessoalmente a parte autora para prestar depoimento pessoal, advertindo-o da possibilidade de aplicação da pena de confesso (CPC, artigo 389), caso não compareça ou, comparecendo, se recusar a depor (CPC, artigo 385, § 1º) Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC.
Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º).
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita.
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado).
Ressalto que os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência e que a responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma Teams para participação em audiências é exclusiva das partes e advogados, assim como exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
Caso haja requerimento nesse sentido, no prazo máximo de até 2 (dois) dias antes da audiência acima designada, desde já fica deferida a participação por videoconferência, ante a viabilidade técnica e conveniência deste Juízo para realização por esse meio, devendo a secretaria desta unidade judiciária tomar as providências necessárias.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei (Provimento nº 011/2009 – CJRMB).
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
02/05/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 22:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 12:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/03/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/03/2023 07:54
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
14/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0802827-31.2021.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARIA JOSE MORAIS DOS SANTOS REQUERIDO(A): MARIA DE FATIMA PEREIRA FURTADO DESPACHO Certifique a Secretaria acerca da intimação da União, do Estado do Pará, do Município de Belém e da COHAB.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
10/03/2023 15:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 11:33
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:47
Desentranhado o documento
-
08/03/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2023 09:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:11
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2022 09:27
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0802827-31.2021.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARIA JOSE MORAIS DOS SANTOS REQUERIDO(A): MARIA DE FATIMA PEREIRA FURTADO DESPACHO Certifique a secretaria da apresentar Contestação pelo réu.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
21/11/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 11:53
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 11:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/06/2022 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 08/06/2022.
-
08/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2022 06:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 04/05/2022 23:59.
-
01/04/2022 05:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA FURTADO em 30/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2022 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2022 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 18:22
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2022 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2022 11:49
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2022 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 11:46
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 00:53
Publicado EDITAL em 09/03/2022.
-
10/03/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2022 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2022 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2022 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci PROC.
Nº. 0802827-31.2021.8.14.0201 EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo 30 dias) O Doutor GERALDO NEVES LEITE, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, no uso de atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo tramitam os autos cíveis de USUCAPIÃO (Proc. 0802827-31.2021.8.14.0201), proposto por MARIA JOSÉ MORAIS DOS SANTOS , tendo por finalidade o presente EDITAL a CITAÇÃO da requerida MARIA DE FÁTIMA PEREIRA FURTADO, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo deste edital (trinta dias), a partir da publicação, oferecerem contestação (arts. 335 e 259, I do CPC c/c art. 216-A, § 4º, Lei 6.015/73, com redação dada pelo art. 1.071 do CPC); sob pena de revelia e, nesse caso, presumir-se-ão aceitos pelos requeridos como verdadeiros os fatos articulados pela requerente na petição inicial.
E para que não seja alegada ignorância no presente e no futuro, expediu-se o presente EDITAL em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, afixado no lugar de costume.
Dado e passado neste Distrito de Icoaraci – PA, aos sete (07) dias do mês de março de ano de dois mil e vinte e dois (2022).
Eu, Alessandra C.
Silva, o digitei. (Artigo 1º, §3º do Provimento 006/2006-CJRMB).
ALISOLENE OLIVEIRA DA COSTA Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
07/03/2022 14:50
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 14:46
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 14:40
Juntada de
-
07/03/2022 14:37
Juntada de
-
07/03/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:51
Juntada de edital
-
19/02/2022 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2022 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2022 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 08:50
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2021 08:17
Expedição de Certidão.
-
20/11/2021 01:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE MORAIS DOS SANTOS em 19/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 00:50
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0802827-31.2021.8.14.0201 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA JOSE MORAIS DOS SANTOS REU: LOURIVAL DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em vista dos autos verifico que este processo tem como pedido declaração judicial de usucapião de imóvel urbano. 2.
Assim, em cumprimento ao Art. 6º da Resolução do TJE/PA de nº. 023/2011-GP, publicada no Diário de Justiça de 21.07.2011, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL para processar e julgar a causa. 3.
Proceda-se à redistribuição do presente processo para a 2ª Vara Cível e Empresarial deste Distrito, competente em razão da matéria em questão, nos termos do Art. 2º da mencionada resolução. 4.
Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades devidas.
Distrito de Icoaraci, 19 de Outubro de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
20/10/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 10:29
Declarada incompetência
-
19/10/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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