TJPA - 0832753-82.2020.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 09:44
Audiência Una cancelada para 04/04/2022 11:35 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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01/11/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 06:37
Decorrido prazo de CLARO S.A em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 06:37
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 06:37
Decorrido prazo de CLARO S.A em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 06:37
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 11:18
Homologada a Transação
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25/10/2023 16:23
Decorrido prazo de MATHEUS FRANCA FERREIRA DO CARMO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 13:31
Conclusos para decisão
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25/10/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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22/10/2023 01:22
Decorrido prazo de CLARO S.A em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:22
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:22
Decorrido prazo de CLARO S.A em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:22
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 12:16
Decorrido prazo de MATHEUS FRANCA FERREIRA DO CARMO em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 12:16
Decorrido prazo de MATHEUS FRANCA FERREIRA DO CARMO em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 12:14
Decorrido prazo de MATHEUS FRANCA FERREIRA DO CARMO em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 02:49
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº 0832753-82.2020.8.14.0301 SENTENÇA - Vistos etc.
CLARO S.A. interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da SENTENÇA que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR A PARTE REQUERIDA A INDENIZAR A PARTE AUTORA EM danos materiais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR PARTE REQUERIDA A INDENIZAR A PARTE AUTORA EM R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de DANOS MORAIS, em favor da autora, já considerados juros e correção monetária quando do seu arbitramento, devendo ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a partir dessa data, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS MOLDES DO ARTIGO 487, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Alega em síntese a Embargante que a não está satisfeita com a condenação em danos materiais sob a alegação de que deveriam ser considerados os custos operacionais com as mercadorias, funcionários e taxa administrativa junto ao aplicativo de alimentos.
A parte embargada foi devidamente intimada para manifestar sobre os embargos e manifestou pelo seu não cabimento, uma vez inexistir contradição, omissão ou obscuridade.
Quanto ao mérito o objeto dos embargos e rediscutir o mérito sendo uma manifestação protelatória, requerendo inclusive a aplicação da multa. É o relatório.
Sem que de fato haja omissão, contradição, obscuridade ou erro material dentro da própria sentença, apresenta agora Embargos de Declaração para rediscutir o mérito.
O objeto da ação apresenta relação direta com a responsabilidade objetiva.
O parâmetro utilizado para a fixação dos danos materiais foi a estimativa do faturamento mensal médio da parte embargada/autora, supostamente o que deixou de ganhar com vendas a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme histórico de pedidos do mês MAIO/2020.
A parte autora/embargada comprovou o que deixou de receber (17298931), com base na estimativa mensal foram fixados os danos materiais.
De acordo com os ensinamentos do respeitável doutrinador Alexandre Freitas Câmara em Lições de Direito Processual Civil, os Embargos de Declaração buscam, de acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Ritos Processuais, impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Nesse sentido: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os embargos de declaração o recorrente deve indicar os motivos pelos quais impugna a decisão, ou, em outras palavras, o vício ou os vícios que a seu ver contém.
Os embargos de declaração, nessa classificação, são recursos de fundamentação vinculada, pois o recorrente precisa invocar o vício da decisão (omissão, contradição e obscuridade), para que o recurso caiba; e precisa demonstrar-lhe a efetiva ocorrência na espécie, para que o recurso proceda.
Nesse sentido, a tipicidade do vício é, pois, pressuposto do cabimento do recurso; se o vício for atípico, o juiz não conhecerá daquele.
A existência real do vício é pressuposto de procedência do recurso, se o vício, típico embora, não existir, o juiz ou o tribunal conhecerá do pedido, mas lhe negará provimento.
Nesse sentido, já concluiu o colendo Supremo Tribunal Federal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes. (Supremo Tribunal Federal, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n°472.605, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 19/02/2008).
Em princípio, cumpre esclarecer, que a existência de omissão, apenas se presta para integrar a decisão embargada.
Sobre o tema, a esclarecedora lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES, ("Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, vol.
III, p. 161): Os embargos de declaração, como dito antes, têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o acórdão, sem lhe modificar, em princípio, sua substância, por isso não se os admitem, por serem impróprios, aqueles em que, ao invés de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nele ficou claramente decidida, para modificá-lo em sua essência ou substância.
Destarte, a decisão embargada não se ressente de qualquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido: inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, contrariedade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, o que resta inviável em sede de embargos de declaração, mercê dos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
Desta feita, indene de dúvidas, concluo.
O objeto da lide é o fato de a parte autora, ora embargante não concordar com o conteúdo da sentença e querer rediscutir o mérito, utilizando de um recurso inadequado que são os embargos de declaração.
DISPOSITIVO.
Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos pela CLARO S.A. e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença embargada na íntegra.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se os autos, independente de novo despacho.
Belém, 02 de Outubro de 2023.
Márcio Teixeira Bittencourt Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Juiz Auxiliar 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
02/10/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/08/2023 00:57
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:43
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 11:22
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 11:19
Juntada de Certidão
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29/07/2023 03:44
Decorrido prazo de MATHEUS FRANCA FERREIRA DO CARMO em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 10:02
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 10:02
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 13:48
Decorrido prazo de MATHEUS FRANCA FERREIRA DO CARMO em 26/07/2023 23:59.
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24/07/2023 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 01:59
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº 0832753-82.2020.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA, ajuizada por MATHEUS FRANÇA FERREIRA DO CARMO em face de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A e CLARO S.A.
Narra a parte autora que celebrou contrato de prestação de serviços de internet fixa com a requerida a desde 05/2019, o plano NET VIRTUAL 35 MEGAS, onde sempre adimpliu com suas obrigações contratuais com a empresa, não deixando de pagar suas faturas regularmente.
O requerente utilização a internet de maneira essencial para a pratica de sua atividade laboral, além de exercer outra atividade, onde possui um restaurante virtual através da plataforma IFOOD (Doc. 1) que necessita de maneira essencial da utilização da internet, além da utilização para lazer dos membros de sua residência.
Entretanto, no mês 04/2020 o autor não estava conseguindo acesso à internet, onde o serviço não funciona por horas do dia e retornava oscilando, ocasionando severas dificuldades em seu trabalho, não conseguindo acesso a plataforma do PJE ou seu e-mail e publicações, persistindo ainda o ocorrido no horário noturno quando acessava a plataforma de vendas de seu restaurante virtual, mesmo não estando com nenhuma fatura em atraso.
A falha no serviço persistiu durante o mês todo de Abril, causando diversos transtornos e prejuízos ao requerente que ligou diversas vezes para a requerida NET que apenas informava que devíamos reiniciar o aparelho roteador.
No 05 de Maio o requerente recebeu uma mensagem de texto da empresa pleiteando o pagamento da fatura do mês 04/2020 que supostamente estaria em atraso, foi quando entrou em contato com a empresa, protocolo nº 194203521130860, onde foi informado pela atendente da requerida NET não havia identificado o pagamento da fatura, e, para seu espanto, que o motivo do não funcionamento do serviço no referido mês se deu intencionalmente pela empresa, ao qual cortou a internet no mês 04/2020 inteiro sob o argumento de ausência de pagamento.
Foi determinada a emenda a inicial.
Procedida a emenda a inicial foi determinada a citação das partes requeridas tendo sido invertido o ônus da prova.
A operadora de telefonia requerida foi devidamente citada e apresentou contestação na condição de CLARO S.A., sucessora por incorporação de NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A, alegando em síntese: Foi entabulado um contrato entre as partes, com o qual a autora veio a adquirir o serviço 194/0175380-5, habilitado em 14.03.2019, o qual se encontra ativo e com ampla utilização.
No sistema interno da requerida não consta nenhuma desconexão ou bloqueio de serviços no mês de abril.
Nos sistemas internos da requerida, constam débitos em aberto tão somente relativo a fatura de 10.09.2020, a qual, já estando paga, deve o autor juntar comprovantes nos autos.
Desta forma, não havendo registros internos de suspensão ou interrupção dos serviços no mês de abril de 2021, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedente.
Na audiência não houve acordo.
As partes mantiveram as mesmas teses sustentadas na inicial e na contestação.
Foi deferido o prazo de 5 (cinco) dias para que o autor junte o comprovante referente a fatura que alega já ter efetuado pagamento; após, defiro igual prazo para a ré se manifestar quanto ao documento juntado pelo autor.
Petição da parte autora comprovando que todas as faturas do ano de 2020 estavam pagas. (41693725 – Pág 1), comprovante de pagamento específico da fatura do mês de setembro/2020. (. 41693725 - Pág. 2).
Petição da parte requerida conforme faturas dos meses 03/2020, 04/2020 e 05/2020, visto que o cliente não pagou a fatura do mês de abril de 2020 e sim, tão somente a fatura de 10.03.2020 em duplicidade.
Verificado o crédito em duplicidade, a requerida, de imediato, lançou crédito na fatura com vencimento em 10.05.2020.
Assim, não há nenhum ilícito por parte da requerida. É o relatório.
Decido.
Não havendo preliminares.
Passaremos à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes trata-se de relação de consumo, nos termos da Lei 8078/90.
O ponto controvertido da presente demanda reside em saber se procede a informação da parte autora ter tido a suspensão da prestação de serviços de internet fixa. (plano NET VIRTUAL 35 MEGAS), supostamente em decorrência do não pagamento.
Importante esclarecer que na contestação houve um equívoco por parte das requeridas, uma vez que fazem referência à falha na prestação dos serviços no mês de abril do ano de 2021.
No entanto, o objeto da ação é a falha na prestação dos serviços no mês de ABRIL DO ANO DE 2020.
Apenas após a audiência, no prazo deferido para que a parte autora comprovasse o pagamento da fatura do mês de setembro de 2020, foi que a parte requerida apresentou a informação de que conforme faturas dos meses 03/2020, 04/2020 e 05/2020, visto que o cliente não pagou a fatura do mês de abril de 2020 e sim, tão somente a fatura de 10.03.2020 em duplicidade.
Verificado o crédito em duplicidade, a requerida, de imediato, lançou crédito na fatura com vencimento em 10.05.2020.
Ou seja, a própria parte requerida esclareceu na petição mencionada no parágrafo anterior as razões que levaram a suspender parcialmente a prestação de serviços de internet fixa. (plano NET VIRTUAL 35 MEGAS), Invertido o ônus da prova a operadora requerida limitou-se a informar nos autos, mas não trouxe sequer um documento comprovando as suas alegações.
De toda forma a parte autora comprovou que estava regular com todas as faturas no ano de 2020 e a parte requerida na contestação fez menção ao ano de 2021.
Assim, a controvérsia restou esclarecida pois houve a suspensão parcial dos serviços em abril de 2020, mesmo que a parte autora tenha efetuado o pagamento da fatura em duplicidade, a requerida, NÃO lançou de imediato, mas sim suspendeu parcialmente os serviços de internet fixa.
Ou seja, praticou um ato ilícito e que causou transtornos na parte autora.
Conforme menciona o art. 14 do CDC o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, cumprindo ao consumidor provar, tão somente, o dano e o nexo de causalidade, in verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nesses casos de fato de serviço, a inversão do ônus da prova se opera ope legis, a teor do art. 14, § 3º, do CDC, de modo que a parte requerida não anexou aos autos comprovação de que celebrou qualquer tipo de contrato com a parte autora.
Assim, tendo em vista que caberia à ré trazer aos autos os documentos comprobatórios e não o fez.
Verifico que as alegações da parte autora são verossímeis.
Ante exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR A PARTE REQUERIDA A INDENIZAR A PARTE AUTORA EM danos materiais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR PARTE REQUERIDA A INDENIZAR A PARTE AUTORA EM R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de DANOS MORAIS, em favor da autora, já considerados juros e correção monetária quando do seu arbitramento, devendo ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a partir dessa data, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS MOLDES DO ARTIGO 487, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 12 Julho de 2023 MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Juiz de Direito Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
12/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:05
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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03/04/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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05/12/2021 01:05
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 29/11/2021 23:59.
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04/12/2021 03:51
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 29/11/2021 23:59.
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25/11/2021 08:38
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 08:37
Expedição de Certidão.
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24/11/2021 03:28
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 03:28
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 23/11/2021 23:59.
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23/11/2021 20:28
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:14
Publicado Despacho em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0832753-82.2020.8.14.0301 Reclamante: MATHEUS FRANÇA FERREIRA DO CARMO – oab/pa 27920 Reclamado: CLARO CELULAR SA Preposto (a): Lucas Henrique Capeloni Rocha - Rg:7270739 Advogado: CELSO ROBERTO DE MIRANA RIBEIRO JUNIOR - OAB/PA 18.736 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Ao décimo dia do mês de novembro de 2021, às 10h40min, nesta capital, na sala de audiências da 12ª Vara do Juizado Especial Cível, onde se achava presente o Dr.
EDUARDO ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA, Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara do JECível de Belém, comigo, auxiliar judiciária/conciliadora.
Iniciada a audiência por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso foi previamente disponibilizado às partes reclamante e reclamada.
Após ingresso na plataforma virtual, registra-se a presença das partes, conforme cabeçalho acima.
Partes devidamente identificadas por meio de documentos de identificação apresentados.
Conciliação: Infrutífera a conciliação.
Instrução: a seguir, o autor (a) passou a se manifestar quanto a contestação nos seguintes termos: Vem a defesa do autor impugnar a alegação presente na contestacao onde afirma haver atraso no pagamento da fatura do mês 09/2020, informando que o referido débito também encontra-se pago, requerendo prazo para juntada do comprovante de pagamento da presente fatura.
São os termos.
O autor ratifica os termos da petição inicial e a ré ratifica os termos das contestações juntadas aos autos.
A seguir, perguntado, as partes informam que não tem mais provas a produzir, concordando com a conclusão dos autos para sentença, encerrando-se a instrução.
DELIBERAÇÃO: 1) defiro o prazo de 5 (cinco) dias para que o autor junte o comprovante referente a fatura que alega já ter efetuado pagamento; 2) após, defiro igual prazo para a ré se manifestar quanto ao documento juntado pelo autor; 3) a seguir, não havendo necessidade de produção de outras provas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo às 11h00min.
Eu, Priscila Rolim, conciliadora/ auxiliar, digitei e subscrevi.
Juiz: __________________________________________________ -
11/11/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 14:36
Conclusos para despacho
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10/11/2021 01:31
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2021 11:38
Expedição de Certidão.
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27/10/2021 00:52
Publicado Despacho em 26/10/2021.
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27/10/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
R.H.
A conciliação e a mediação têm se afirmado como a forma mais saudável para a solução dos conflitos, na medida em que garante às partes o poder de determinarem o desfecho do litígio, auxiliadas pelo Poder Judiciário, garantindo um ambiente favorável e propício à formação do consenso como ponto de equilíbrio entre os interesses conflitantes.
Nesse sentido, considerando a realização da XVI SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO 2021, designo audiência de conciliação nos presentes autos para o dia 10/11/2021 às 10h30min.
Ressalto que as audiências pautadas para o evento serão realizadas por videoconferência (plataforma do Microsoft Teams), devendo as partes indicar e-mail para recebimento do respectivo link.
Ficam cientes as partes de que não havendo acordo, fica mantida a audiência anteriormente designada nos autos.
Intimem-se, por publicação, os respectivos advogados.
Publique-se e cumpra-se.
Belém, 13 de outubro de 2021 EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém. -
22/10/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 13:51
Conclusos para despacho
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30/06/2021 18:28
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 29/06/2021 23:59.
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30/06/2021 18:28
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 29/06/2021 23:59.
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26/06/2021 01:23
Decorrido prazo de MATHEUS FRANCA FERREIRA DO CARMO em 25/06/2021 23:59.
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26/06/2021 00:09
Decorrido prazo de MATHEUS FRANCA FERREIRA DO CARMO em 25/06/2021 23:59.
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26/06/2021 00:09
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 25/06/2021 23:59.
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26/06/2021 00:09
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 25/06/2021 23:59.
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01/06/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 13:49
Audiência Una designada para 04/04/2022 11:35 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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23/04/2021 12:37
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2021 11:55
Audiência Una não-realizada para 19/04/2021 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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19/04/2021 06:50
Juntada de Certidão
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16/04/2021 20:43
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 10:52
Ato ordinatório praticado
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01/04/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
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13/01/2021 12:57
Juntada de Petição de identificação de ar
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13/01/2021 12:34
Juntada de Petição de identificação de ar
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07/10/2020 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2020 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2020 19:53
Juntada de Petição de petição
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16/09/2020 23:54
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 02:51
Decorrido prazo de MATHEUS FRANCA FERREIRA DO CARMO em 03/07/2020 23:59:59.
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22/06/2020 18:07
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 18:07
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 08:43
Conclusos para despacho
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26/05/2020 08:41
Juntada de Petição de certidão
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25/05/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
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25/05/2020 08:52
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 08:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 08:31
Conclusos para despacho
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20/05/2020 00:59
Audiência Una designada para 19/04/2021 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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20/05/2020 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2020
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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