TJPA - 0809822-56.2018.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/03/2022 13:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/03/2022 12:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/12/2021 18:21 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            25/11/2021 04:24 Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 22/11/2021 23:59. 
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                                            23/11/2021 18:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/11/2021 13:23 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            16/11/2021 13:23 Juntada de relatório de custas 
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                                            27/10/2021 12:44 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            26/10/2021 00:51 Publicado Sentença em 26/10/2021. 
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                                            23/10/2021 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021 
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                                            22/10/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0809822-56.2018.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra CONSTRUTORA TENDA S/A com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU E TAXAS do(s) exercício(s) de 2013 a 2015 de imóvel com sequencial 403000 identificado nos autos.
 
 FIT 25 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA comparece aos autos (ID 36828639) informando a quitação do débito, requerendo a extinção da execução.
 
 Em petição de ID 37523905, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
 
 Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
 
 PASSO A DECIDIR.
 
 Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) 2013 a 2015, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
 
 Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
 
 Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta sentença, com fulcro no art. 90 do CPC.
 
 Em caso de não pagamento no prazo assinalado, o débito será encaminhado para o setor competente, para realização de procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, consoante estabelece o art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015, com a redação dada pela Lei Estadual nº 9.217/2021.
 
 Havendo pagamento das custas pelo(a) executado(a), certifique-se nos autos, juntando-se os comprovantes de pagamento, observadas as formalidades legais.
 
 Caso haja penhora, proceda-se a baixa respectiva, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito.
 
 Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém/PA, 21 de outubro de 2021.
 
 ANDRÉA FERREIRA BISPO Juíza de Direito resp. pela 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém
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                                            21/10/2021 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2021 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2021 11:47 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            18/10/2021 09:14 Conclusos para julgamento 
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                                            13/10/2021 09:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2021 17:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/08/2018 00:18 Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 30/08/2018 23:59:59. 
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                                            22/08/2018 11:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/03/2018 09:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2018 08:59 Conclusos para despacho 
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                                            22/01/2018 12:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/01/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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