TJPA - 0836268-91.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 09:16
Apensado ao processo 0892500-21.2024.8.14.0301
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28/03/2022 17:01
Arquivado Definitivamente
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28/03/2022 17:00
Arquivado Definitivamente
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24/01/2022 13:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/01/2022 09:39
Juntada de Certidão
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13/12/2021 10:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/12/2021 04:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/12/2021 23:59.
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18/11/2021 03:41
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO DAVID BASTOS em 17/11/2021 23:59.
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20/10/2021 01:16
Publicado Sentença em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0836268-91.2021.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra LUIS CLAUDIO DAVID BASTOS com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU E TAXAS do(s) exercício(s) de 2017 a 2019 de imóvel com sequencial 456849 identificado nos autos.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) 2017 a 2019, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta sentença, com fulcro no art. 90 do CPC.
Em caso de não pagamento no prazo assinalado, o débito será encaminhado para o setor competente, para realização de procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, consoante estabelece o art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015, com a redação dada pela Lei Estadual nº 9.217/2021.
Havendo pagamento das custas pelo(a) executado(a), certifique-se nos autos, juntando-se os comprovantes de pagamento, observadas as formalidades legais.
Caso haja penhora, proceda-se a baixa respectiva, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 8 de outubro de 2021.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito resp. pela 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
18/10/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 11:45
Expedição de Sentença.
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08/10/2021 10:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/10/2021 14:55
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 08:58
Conclusos para despacho
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01/07/2021 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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