TJPA - 0800684-90.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Milton Augusto de Brito Nobre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 10:47
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2021 10:46
Transitado em Julgado em 23/04/2021
-
21/04/2021 00:54
Decorrido prazo de BRENO ALVES DE OLIVEIRA em 20/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 00:00
Publicado Acórdão em 05/04/2021.
-
31/03/2021 17:13
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 15:49
Denegado o Habeas Corpus a BRENO ALVES DE OLIVEIRA (PACIENTE), JUIZO DA 1 VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA (AUTORIDADE COATORA) e PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
-
11/03/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/03/2021 10:12
Juntada de Petição de certidão
-
05/03/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 13:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/02/2021 13:34
Conclusos para julgamento
-
10/02/2021 13:28
Juntada de Petição de parecer
-
05/02/2021 00:10
Decorrido prazo de JUIZO DA 1 VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA em 04/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 13:11
Juntada de Informações
-
03/02/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800684-90.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL AÇÃO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO LIMINAR COMARCA: ANANINDEUA/PA PACIENTE: BRENO ALVES DE OLIVEIRA IMPETRANTE: ADVOGADO WALDER EVERTON COSTA DA SILVA – OAB/PA Nº 21.627 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA RELATOR: DES.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO Cuida-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrada pelo advogado Walder Everton Costa da Silva, em benefício de Breno Alves de Oliveira, preso preventivamente pela prática do crime de roubo majorado, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua/PA. Relata o impetrante, inicialmente, que o paciente foi preso em flagrante no dia 16/01/2021, com conversão em custódia preventiva na data de 18/01/2021.
Após discorrer acerca da nulidade da prova obtida pela invasão de domicílio sem autorização legal, bem como destacar os predicativos pessoais favoráveis do paciente, defende a ausência dos requisitos legais para manutenção da custódia preventiva, com possibilidade de fixação de medidas cautelares alternativas.
Ao final, com força nessas considerações, postula: “a) Que SEJA CONCEDIDA, EM CARÁTER LIMINAR, A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS, no sentido de colocar em liberdade o paciente, revogando e modificando o r. decisão que negou o pedido de Revogação de Decreto Cautelar, por não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, expedindo-se para tanto o competente Alvará de Soltura; b) Finalmente, o Impetrante, pedindo vênia por não poder ser mais breve, reitera, mercê dos doutos e venerandos integrantes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, após as luzes vindas da Procuradoria, seja a ordem deferida no sentido de revogar e modificar o r. despacho que negou o pedido revogação de prisão preventiva, para conceder a liberdade ao paciente, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares, expedindo-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA”. Juntou documentos. É, sinteticamente, o relatório.
Decido.
A ordem pretendida não comporta sua antecipação neste momento.
Digo isso pois, a prisão preventiva se mostra adequadamente justificada em elementos concretos dos autos, tendo o Juízo a quo exposto sua necessidade, em especial para acautelar a ordem pública, ante a periculosidade social real do paciente, esta revelada sobretudo pelo modo de agir empregado no ilícito, vale dizer, coacto, em companhia com outro indivíduo, invadiu determinado estabelecimento comercial, subtraindo, com emprego de grave ameaça por meio de simulacro de arma de fogo, bens de mais de uma vítima do sexo feminino, sendo, inclusive, destacado, na decisão que manteve a custódia cautelar (datado de 25/01/2021), “que o réu responde a outro processo criminal (Processo nº 0006108-02.2019.8.14.0006) junto a 3ª Vara Criminal de Belém, por delito de igual natureza, no qual já fora beneficiado com liberdade provisória, o que demonstra inclinação para voltar a delinquir em caso de soltura”. Sendo assim, não estando preenchidos os requisitos para a concessão da medida, indefiro a liminar reclamada, ressaltando, outrossim, não haver prejuízo para ulterior reapreciação da matéria no julgamento final do writ.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, que devem ser prestadas, nos termos da Resolução nº. 04/2003-GP e no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e, após, remetam-se os autos ao parecer do custos legis.
Belém, 01 de fevereiro de 2021.
Des.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator -
02/02/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 15:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2021 18:10
Conclusos para decisão
-
31/01/2021 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2021
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843863-83.2017.8.14.0301
Maria da Graca Palha de Souza
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Kharen Karollinny Sozinho da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/02/2021 12:46
Processo nº 0022584-54.2016.8.14.0028
Centro de Ensino Superior de Maraba SA F...
Juliana Keila Campos Braga
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2016 15:11
Processo nº 0843562-68.2019.8.14.0301
Banco Itaucard S.A.
Marcio Andre Barata Cavalcante
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2019 17:20
Processo nº 0004966-36.2014.8.14.0006
Banco Santader SA
Universo Comercial de Metais LTDA - EPP
Advogado: Acacio Fernandes Roboredo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2014 11:00
Processo nº 0809029-29.2019.8.14.0028
Onede Santiago Coelho
Raylane Lopes dos Santos
Advogado: Alex Rodrigo Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/10/2019 22:10