TJPA - 0808716-03.2020.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 13:56
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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06/12/2022 14:53
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE RODRIGUES PEREIRA MARTINS em 01/12/2022 23:59.
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06/12/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/11/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 12:05
Julgado procedente o pedido
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29/08/2022 13:07
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 12:39
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 13:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/07/2022 13:51
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2022 09:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/07/2022 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2022 13:50
Conclusos para decisão
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28/06/2022 13:25
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2022 21:39
Juntada de Petição de parecer
-
27/01/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 08:27
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 12:03
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0808716-03.2020.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: MARIA DE NAZARE RODRIGUES PEREIRA MARTINS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4110, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 PARTE REQUERIDA: Nome: MARCOS MARCELINO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/S LTDA - FALIDO EM LIQUIDACAO Endereço: Rodovia BR-316, Km 5, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 ASSUNTO: [Classificação de créditos] CLASSE: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) DESPACHO R.,H.
Defiro, por ora, a gratuidade, ressalvando a possibilidade deste juízo rever a decisão a qualquer tempo, diante de indícios que a autora possui condições de arcar com s custas.
A Habilitação de crédito é processo judicial contencioso que se inicia com pedido formulado pelo credor habilitante, podendo ser impugnado (contestado) pelos legitimados na lei nº 11.101/05.
Desta forma, intime-se sucessivamente: 1 - o administrador judicial para que manifeste-se no prazo legal, informando ainda se o prazo previsto no artigo 7ª, §1ª da Lei de Falência foi observador pelo requerente, caso não tenha se manifestado; 2- a massa falida, em igual prazo; 3- o requerente para se manifestar sobre o parecer do Administrador Judicial no prazo de 10 dias; 3- o Ministério Público para manifestação no prazo legal.
Após, conclusos.
Intimem-se e cumpra-se Ananindeua, 04 de janeiro de 2021 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
05/08/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 17:53
Decorrido prazo de CLAUDIO MENDONCA FERREIRA DE SOUZA em 01/03/2021 23:59.
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03/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0808716-03.2020.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: MARIA DE NAZARE RODRIGUES PEREIRA MARTINS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4110, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 PARTE REQUERIDA: Nome: MARCOS MARCELINO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/S LTDA - FALIDO EM LIQUIDACAO Endereço: Rodovia BR-316, Km 5, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 ASSUNTO: [Classificação de créditos] CLASSE: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) DESPACHO R.,H.
Defiro, por ora, a gratuidade, ressalvando a possibilidade deste juízo rever a decisão a qualquer tempo, diante de indícios que a autora possui condições de arcar com s custas.
A Habilitação de crédito é processo judicial contencioso que se inicia com pedido formulado pelo credor habilitante, podendo ser impugnado (contestado) pelos legitimados na lei nº 11.101/05.
Desta forma, intime-se sucessivamente: 1 - o administrador judicial para que manifeste-se no prazo legal, informando ainda se o prazo previsto no artigo 7ª, §1ª da Lei de Falência foi observador pelo requerente, caso não tenha se manifestado; 2- a massa falida, em igual prazo; 3- o requerente para se manifestar sobre o parecer do Administrador Judicial no prazo de 10 dias; 3- o Ministério Público para manifestação no prazo legal.
Após, conclusos.
Intimem-se e cumpra-se Ananindeua, 04 de janeiro de 2021 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
02/02/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 16:43
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
06/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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