TJPA - 0806570-83.2021.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 12:12
Conclusos para decisão
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31/10/2024 12:12
Juntada de Certidão
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18/07/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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19/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 06:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/05/2023 06:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 10:50
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 01:05
Publicado Identificação de AR em 06/09/2022.
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06/09/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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02/09/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 08:21
Juntada de identificação de ar
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10/02/2022 14:01
Juntada de Certidão
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10/02/2022 14:00
Juntada de Certidão
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28/01/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2021 02:15
Decorrido prazo de MINERACAO BURITIRAMA S.A em 28/10/2021 23:59.
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22/10/2021 01:04
Publicado Decisão em 22/10/2021.
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22/10/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 12:58
Juntada de Certidão
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0806570-83.2021.8.14.0028 EXEQUENTE: NORTKAR COMERCIO E SERVICOS LTDA Nome: NORTKAR COMERCIO E SERVICOS LTDA Endereço: Rod.
Transamazônica km07, Lote 111, Zona Rural, Vila São José, MARABÁ - PA - CEP: 68513-899 EXECUTADO: MINERAÇÃO BURITIRAMA S.A Nome: MINERAÇÃO BURITIRAMA S.A Endereço: Estrada do Rio Preto, km 135.
Serra Buritirama, s/n, Zona Rural, MARABÁ - PA - CEP: 68501-535 Vistos os autos. 1.
Cuida-se de execução de título extrajudicial nos termos do art. 824 e seguintes do CPC/2015 uma vez que intentada como execução de quantia certa.
Presentes os requisitos específicos necessários ao processamento da execução forçada. 2.
Para o caso de pagamento, fixo os honorários de advogado a serem pagos pelo executado em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 827, CPC/2015), devendo constar do mandado que caso o débito seja integralmente pago, no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015). 3.
Cite-se a executada para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida (art. 829, CPC/2015), custas judiciais (cujo valor deverá ser informado no mandado) e honorários advocatícios e para que, querendo, oponha-se à execução por meio de embargos (instruídos com cópias das peças processuais relevantes), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, CPC/2015), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915, CPC/2015).
Alertando-se desde já que no caso de embargos manifestamente protelatórios, considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça e o devedor poderá sujeitar-se ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (arts. 918, Parágrafo Único e 774, Parágrafo Único, ambos do CPC/2015). 4.
Apresentados embargos, certifique-se acerca da tempestividade e do recolhimento das custas correspondentes.
Após, promova-se a conclusão dos autos. 5.
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá à executada requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, CPC/2015). 6.
Se a executada, regularmente citada, não efetuar o pagamento, proceda o Sr.
Oficial de Justiça de imediato à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, devendo a constrição recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor na inicial da execução (art. 829, §§ 1º e 2º, CPC/2015) e incidindo sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831, CPC/2015). 7.
Intimem-se da penhora o exequente e a executada, esta na pessoa de seu advogado e não o tendo, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC/2015).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, o cônjuge do devedor também deverá ser intimado (art. 842, CPC/2015). 8.
Caso a devedora não seja localizada para ser intimada da penhora, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências que realizou para fins de análise do disposto no artigo 841, §§ 3º e 4º, do CPC/2015). 9.
Caso a penhora incida sobre imóvel, juntada a matrícula atualizada do bem, ou se recair sobre veículos automotores, apresentada certidão que ateste a sua existência, proceda o cartório a penhora por termo nos autos, na forma do artigo 845, § 1º do CPC. 10.
Devolvido o mandado de citação/penhora, intime-se o exequente para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 11. É despicienda de autorização do Juízo a permissão para que o Oficial de Justiça encarregado das diligências possa cumpri-las de acordo com o artigo 212 e parágrafos do CPC. 12.
Servirá esta, mediante cópia, como expediente, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá-PA. -
20/10/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2021 23:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 10:32
Conclusos para decisão
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01/07/2021 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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