TJPA - 0815664-03.2021.8.14.0401
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 09:41
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:37
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:59
Juntada de Ofício
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03/12/2024 08:29
Juntada de despacho
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20/03/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2024 10:09
Conclusos para decisão
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17/01/2024 15:48
Juntada de despacho
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06/11/2023 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/09/2023 08:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/09/2023 10:24
Conclusos para decisão
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14/09/2023 10:23
Juntada de Certidão
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05/09/2023 10:54
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 05:11
Decorrido prazo de JOSÉ MAURICIO PAIVA DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 04:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 00:08
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2023 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 14:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/07/2023 13:43
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA SACRAMENTA - BELÉM em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:43
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA SACRAMENTA - BELÉM em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 18:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 18:00
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA SACRAMENTA - BELÉM em 01/06/2023 23:59.
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18/07/2023 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 12:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/07/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 04:16
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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18/05/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A I) RELATÓRIO O representante do Ministério Público denunciou JOSÉ MAURÍCIO PAIVA DA SILVA, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 25 de novembro de 1984, RG nº 5306668-SSP/PA, filho de José Maria Pires da Silva e Maria José Paiva da Silva, residente na Rua Antônio Everdosa, n. 1752, entre Travessa Lomas Valentina e Enéas Pinheiro, Bairro Pedreira, CEP 66085-760, Belém, Pará, dando-o como incurso nas sanções punitivas do Art. 306, da Lei 9.503/97.
Narra o Dominus Litis na Denúncia de id. nº 41495277: Consta dos autos do presente procedimento inquisitorial que no dia 12/10/2021, por volta de 23hrs30min, o denunciado JOSÉ MAURICIO PAIVA DA SILVA conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, fato ocorrido às proximidades da confluência da Travessa Alferes Costa com a Avenida Pedro Miranda, bairro Pedreira, nesta cidade.
Na referida data, Policiais Militares estavam em ronda, quando foram abordados por um cidadão, lhes informando que logo atrás estava ocorrendo uma discussão no trânsito.
Ao se dirigirem para o local informado, se depararam com o veículo Honda Fan, cor preta, placa QDI 1957, o qual estava sendo conduzido por JOSÉ MAURICIO PAIVA DA SILVA.
Realizada a abordagem do ora denunciado, foi verificado pelos Agentes Públicos que este apresentava claros sinais de ingestão de bebida alcoólica, tendo o autor do fato declarado aos Policiais ter “bebido todas”.
Diante dos fatos, foi o denunciado preso em flagrante delito e conduzido à Unidade Policial da Sacramenta para os procedimentos legais, com encaminhamento para realização de teste do Etilômetro, porém se negou a realizar referido exame.
Entretanto, realizado teste clínico, foi atestada por intermédio do Laudo N.º 2021.01.000096-CLI (fls. 21/22 PDF – ID 37499258) a condição de embriaguez alcoólica do infrator.
Por fim, em Interrogatório o denunciado JOSÉ MAURICIO PAIVA DA SILVA exerceu seu direito constitucional ao silêncio.
Em razão dos fatos, foi denunciado como incurso no Art. 306, da Lei 9.503/97.
A denúncia foi recebida em 10 de dezembro de 2021, conforme decisão de id. 44620672.
A Resposta à acusação foi apresentada no id. 54039480.
Na instrução processual foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO: CARLOS JOSÉ DE JESUS LIMA, WILLIAM BARRETO MESQUITA e ALAN GONÇALVES DA COSTA.
Ao final, ocorreu o interrogatório do acusado JOSÉ MAURÍCIO PAIVA DA SILVA.
As partes nada requereram, com base no Art. 402 do CPP.
Em Razões Finais, o representante do Ministério Público requer a condenação do acusado nas penas do crime capitulado no Art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, por restarem provadas materialidade e autoria.
A Defesa em sede de Alegações Finais, de id. 77185109, requer: 1 – a absolvição do acusado em razão do princípio do in dubio pro reo, nos termos do Art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e 2 – caso seja outro o entendimento, que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea.
Em síntese, é o relatório.
Passo a motivar e, alfim, decido.
II) DO MÉRITO Dispõe o Art. 306, Caput, da Lei 9.503/97, que: Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. §1ºAs condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. §2ºA verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
No caso em tela, restaram provadas tanto a autoria quanto a materialidade da conduta tipificada no Art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, diante da instrução probatória a qual se encerrou em desfavor do acusado JOSÉ MAURÍCIO PAIVA DA SILVA.
A autoria e materialidade delitivas restaram comprovadas pelos depoimentos fornecidos, especialmente pela confissão do réu, bem como pelo Laudo nº 2021.01.000096-CLI, de fl. 18 do id. 37499258.
Na audiência de instrução e julgamento, a testemunha CARLOS JOSÉ DE JESUS LIMA declarou: Que estava em ronda quando um cidadão me abordou comunicando a ocorrência de um acidente; que os envolvidos se encontravam discutindo; que quando cheguei no local do sinistro, presenciei o condutor da motocicleta alterado; que conduzi as partes à Delegacia de Polícia; que o denunciado apresentava sinais característicos da ingestão de bebidas alcóolicas, como o forte hálito.
A testemunha ALAN GONÇALVES DA COSTA narrou os fatos da seguinte forma: Que foi abordado por um cidadão comunicando a ocorrência de uma confusão, uma briga em via pública, posterior a um acidente de trânsito; que ao chegar ao local apontado, se deparou com as partes envolvidas em uma discussão acalorada e interveio na situação; que o condutor do carro informou que o denunciado causou o acidente, colidindo com seu veículo; que o acusado apresentava sinais de embriaguez alcóolica, com odor etílico, assim como comportamento alterado; que diante dos fatos, conduziu as partes à Delegacia de Polícia para os procedimentos de praxe.
Por fim, o acusado confessou a prática delitiva nos seguintes termos: "Que vinha dirigindo sua motocicleta pela Pedro Miranda, quando no cruzamento da Alferes Costa bateu com outro carro, visto que os dois condutores avançaram o sinal; que começaram a se alterar discutindo, em razão dos prejuízos causados por conta do acidente; que no meio da discussão chegou a guarnição da Polícia; que tinha tomado algumas cervejas; que foi conduzido para a Delegacia da Marituba para realizar o teste do bafômetro, porém não realizou; que realizou exame no IML, próximo ao Mangueirão" Após análise das provas constante nos autos, incontroversa a responsabilidade de JOSÉ MAURÍCIO PAIVA DA SILVA pela prática do crime de dirigir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme tipificado no Art. 306, da Lei 9.503/97, haja vista que tanto os depoimentos prestados pelos Policiais Militares como o depoimento do acusado, o qual confessou a ingestão de bebida alcoólica, corroborado pelo Laudo nº 2021.01.000096-CLI, de fl. 18 do id. 37499258, confirmam a prática da infração penal.
As testemunhas, ratificada pela confissão do acusado, narraram com detalhes como ocorreu a detenção do acusado, após este se envolver em um acidente de trânsito ocorrido no Bairro da Pedreira, mais precisamente na Avenida Pedro Miranda com a Travessa Alferes Costa.
Conforme consta dos autos, após o acidente, Policiais Militares foram acionados em razão de intensa discussão envolvendo os condutores dos veículos acidentados, sendo que, ao chegarem no local, notaram que o réu apresentava características típicas de quem estaria embriagado, tais como, hálito etílico e olhos avermelhados, situação comprovada pelo Laudo nº 2021.01.000096-CLI, de fl. 18 do id. 37499258, visto que o réu se recusou a realizar o teste do bafômetro.
Em que pese o acusado ter se recusado a realização do teste do bafômetro, o Art. 306, §2º, do CTB, determina que a infração penal de embriaguez ao volante pode ser comprovada por outros meios de provas, como prova testemunhas e exame clínico, não configurando atipicidade da conduta, assim é jurisprudência dos Tribunais: Apelação crime.
Embriaguez ao volante (art. 306do Código de Trânsito Brasileiro).
Autoria e materialidade comprovadas pelo auto de constatação de sinais de embriaguez e pela prova testemunhal.
Acervo probatório suficiente para manter a sentença condenatória.
Alegação de atipicidade da conduta pela não comprovação da alteração da capacidade psicomotora.
Inocorrência.
Prova suficiente de que o apelante apresentava visíveis sinais de embriaguez, vindo a se envolver em colisão de trânsito.
Dosimetria da pena.
Pleito de redução e de substituição do regime imposto.
Impossibilidade.
Réu reincidente. Óbice no art. 33, § 2º, b, do Código Penal e na Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso desprovido, com arbitramento de honorários advocatícios à defensora nomeada. 1.
Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas pelo auto de constatação de sinais de embriaguez e depoimentos das testemunhas, mantém-se a condenação pelo crime de embriaguez ao volante. 2.
A partir da vigência da Lei nº 12.760/12, que alterou o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pode-se constatar a alteração da capacidade psicomotora, decorrente de embriaguez, por sinais que demonstrem essa situação, e não necessariamente pelo teste do bafômetro. (TJ - PR - APL: 00005195420158160025 PR 000051954.2015.8.16.0025 (Acórdão), Relator: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 08/05/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/05/2020).
Nos crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro o bem jurídico a ser tutelado primariamente é a segurança viária, bem de interesse coletivo, sendo indisponível em razão de atingir o interesse genérico de toda a coletividade.
De forma secundária, tutelam-se os bens jurídicos da vida humana, saúde, paz social entre outros.
Isto posto, restou-se caracterizado o crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, do Art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, praticado por JOSÉ MAURÍCIO PAIVA DA SILVA, o qual deve responder criminalmente pelas consequências de seu ato.
III) - DA CONCLUSO.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, motivo pelo qual, com fundamento no Art. 387, do Código de Processo Penal, CONDENO o acusado JOSÉ MAURÍCIO PAIVA DA SILVA das penas do Art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro.
Passo à individualização da pena do réu, com observância das disposições dos Arts. 68 e 59, do CPB, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime, circunstância do crime, consequências do crime e comportamento da vítima.
Analisando as circunstâncias judiciais entendo que majoritariamente são favoráveis ao réu, por este motivo, fixo a pena-base em grau mínimo para o crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, isto é, 06 (seis) meses de detenção, 30 (trinta) dias multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato e 06 (seis) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Verifico a incidência da atenuante da confissão espontânea, entretanto, deixo de aplicá-la em virtude da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a pena aplicada se encontra no mínimo legal.
Não reconheço a incidência de agravantes.
Não há causas de diminuição ou aumento da pena.
Portanto, torno definitiva a pena do Réu JOSÉ MAURÍCIO PAIVA DA SILVA em 06 (seis) meses de detenção, 30 (trinta) dias multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato e 06 (seis) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, devendo o regime inicial de cumprimento de pena ser o aberto.
Verifico a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade imputada ao réu por restritivas de direito, uma vez que estão presentes os requisitos do art. 44 do CPB, bem ainda por ser a medida socialmente recomendável, já que o acusado não possui outras condenações, bem como o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e a pena não é superior a 04 (quatro) anos de reclusão, de forma que procedo à substituição da pena privativa de liberdade remanescente de 06 (seis) meses de detenção por 01 (uma) restritiva de direitos, devendo cumprir a seguinte pena alternativa (art. 44, §2, do CPB): 1) Prestação de serviços à comunidade, na forma do art. 46 do CPB, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Vara de Penas Alternativas da Capital, num total de cada hora correspondente a um dia de detenção (art. 46, §3º, do CPB), podendo o acusado cumpri-la, no máximo, na mesma duração da pena aplicada (Art. 55, do CPB) e, no mínimo, na metade de duração da pena aplicada.
IV) - DISPOSIÇÕES FINAIS.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, caso opte pelo recurso.
Condeno o acusado no pagamento das custas e despesas processuais, todavia, por ser beneficiário da assistência judiciaria gratuita, sobresto a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 05 anos, conforme inteligência do Art. 12, da Lei 1.060/50.
Deixo de fixar indenização civil, nos termos do Art. 387, IV do Código de Processo Penal, devido ausência de contraditório específico.
Transitada em julgado (CF, Art. 5º, LVII) e permanecendo inalterada esta sentença: 1) lance o nome do réu no rol dos culpados, oportunamente; 2) oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu (CF, Art. 15, III); 3) oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, Art. 809); 4) expeça-se a guia de cumprimento de pena e a encaminhe à Vara de Execuções Penais para as devidas providências, conforme Resolução n. 417/2021 do CNJ; e 5) façam-se as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém (PA), data da assinatura digital.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
15/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:25
Julgado procedente o pedido
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21/09/2022 13:39
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 13:38
Juntada de Certidão
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20/09/2022 12:10
Juntada de Petição de alegações finais
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02/09/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 12:33
Juntada de Petição de alegações finais
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06/06/2022 13:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/05/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 10:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/05/2022 09:30 5ª Vara Criminal de Belém.
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25/05/2022 03:41
Decorrido prazo de JOSÉ MAURICIO PAIVA DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
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07/05/2022 12:31
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA SACRAMENTA - BELÉM em 25/04/2022 23:59.
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22/04/2022 00:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/04/2022 23:59.
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22/04/2022 00:31
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA SACRAMENTA - BELÉM em 18/04/2022 23:59.
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22/04/2022 00:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/04/2022 23:59.
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19/04/2022 21:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/04/2022 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2022 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/04/2022 10:59
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 10:55
Juntada de Ofício
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05/04/2022 04:55
Decorrido prazo de JOSÉ MAURICIO PAIVA DA SILVA em 04/04/2022 23:59.
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04/04/2022 10:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/03/2022 13:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/03/2022 13:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/03/2022 04:05
Publicado Despacho em 30/03/2022.
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30/03/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/03/2022 08:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/05/2022 09:30 5ª Vara Criminal de Belém.
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29/03/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando a análise da resposta por escrito apresentada pela Defesa e seu cotejamento nos autos, não verifico a possibilidade de absolver sumariamente o Réu nas situações previstas no Art. 397 do CPP, razão pela qual designo o dia 25 de maio de 2022 às 09:30 horas para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se Defesa, Ministério Público e testemunhas.
Intime-se o Réu.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
28/03/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 13:59
Conclusos para despacho
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15/03/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 19:08
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2022 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2022 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2022 04:42
Decorrido prazo de JOSÉ MAURICIO PAIVA DA SILVA em 31/01/2022 23:59.
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28/01/2022 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2022 08:55
Expedição de Mandado.
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25/01/2022 08:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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10/12/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 10:39
Recebida a denúncia contra JOSÉ MAURICIO PAIVA DA SILVA (AUTOR DO FATO)
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20/11/2021 02:10
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA SACRAMENTA - BELÉM em 19/11/2021 23:59.
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17/11/2021 11:42
Conclusos para decisão
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17/11/2021 04:04
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA SACRAMENTA - BELÉM em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 04:02
Decorrido prazo de JOSÉ MAURICIO PAIVA DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
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16/11/2021 13:10
Juntada de Petição de denúncia
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16/11/2021 10:26
Juntada de Petição de denúncia
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16/11/2021 10:25
Juntada de Petição de denúncia
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13/11/2021 02:11
Decorrido prazo de JOSÉ MAURICIO PAIVA DA SILVA em 12/11/2021 23:59.
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08/11/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 13:27
Juntada de Certidão
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27/10/2021 00:56
Publicado Decisão em 26/10/2021.
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27/10/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 14:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/10/2021 09:04
Juntada de Certidão
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24/10/2021 00:44
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 23/10/2021 13:39.
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22/10/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 13:22
Concedida a Liberdade provisória de JOSÉ MAURICIO PAIVA DA SILVA (AUTOR DO FATO).
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22/10/2021 11:35
Conclusos para decisão
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22/10/2021 11:34
Juntada de Certidão
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19/10/2021 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/10/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 14:20
Declarada incompetência
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17/10/2021 11:04
Conclusos para decisão
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17/10/2021 11:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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14/10/2021 14:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/10/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2021 07:21
Juntada de Petição de inquérito policial
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13/10/2021 02:33
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 02:33
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 02:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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