TJPA - 0800945-44.2021.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA DECISÃO Os autos retratam possível crime de tentativa homicídio supostamente praticado por EVERTON LUCAS DIAS DA SILVA SOUZA, FERDINANDO PATRICK REIS PINTO, ANTONIO ROBSON SANTOS DE SOUZA e CARLOS ANDRE XERFAN DOS SANTOS, tendo como vítimas os policiais civis responsáveis pela abordagem.
Da análise dos autos, verifica-se que o acusado CARLOS ANDRE XERFAN DOS SANTOS permanece custodiado, conforme as razões expostas em decisão anterior, e que todos os denunciados apresentaram rol de testemunhas, estando o feito pronto para realização da sessão de júri.
Ocorre que, desde 2022 o Promotor de Justiça e os Defensores Públicos vinculadas a esta vara criminal encaminharam expedientes expondo a realidade vivenciada nesta comarca no que concerne ao julgamento dos processos relacionados ao Tribunal do Júri.
Expõem os digníssimos profissionais que, no ano de 2021, diversas sessões do júri necessitaram ser remarcadas em decorrência das dificuldades de acesso ao espaço cedido pelo IESP, considerando que o local em comento possui agenda própria completamente desvinculada à atividade jurisdicional.
Informaram, ainda, que as constantes redesignações das sessões (algumas na véspera da data aprazada) vêm inviabilizando a celeridade processual, inclusive de processos envolvendo réus presos.
Relatei.
Passo a decidir.
A vara criminal de Marituba recebeu, no ano de 2021, mais de 700 feitos novos.
De acordo com o painel estatístico de Gestão Judiciária, isso equivale ao dobro do que recebeu, por exemplo, a vara criminal de Benevides (355 feitos novos), ou mesmo o triplo do que recebeu, por sua vez, a vara criminal de Santa Izabel (228 feitos novos) no mesmo período.
Equivale, ainda, a quase o dobro do que recebeu a 1ª vara criminal de Castanhal (376 novos feitos) e mais do que recebeu a 2ª vara criminal daquela comarca (530 novos feitos).
Por fim, representa fluxo processual superior à maioria das varas criminais de Ananindeua, com exceção da 4ª vara criminal daquela comarca (que parentemente conta com avançado estudo para divisão) .
Pois bem.
Não obstante o grande movimento processual, o fórum da comarca de Marituba – uma cidade com população estimada de 135.000 pessoas – não conta com salão de júri, fazendo com que as sessões para julgamento dos crimes dolosos contra a vida fiquem, muitas vezes, prejudicadas.
Ressalto que o novo fórum está em construção, porém sem previsão de finalização das obras, o que tem impedido este juízo de estabelecer a pauta de sessões do júri.
Nesse cenário, sucede que não é fácil encontrar local com estrutura mínima capaz de suportar atos de tamanha grandeza, com segurança adequada para todos os seus atores, especialmente, em situações como neste processo na qual há quatro acusados, sendo um preso provisório, com mais de 10 testemunhas arroladas.
Para se ter uma ideia, durante o ano de 2021, a vara tentou, por diversas vezes, utilizar o IESP – instituto de Ensino de Segurança Pública do Pará – para realização das sessões do júri.
Acontece que, se já não bastasse a falta de estrutura adequada do local, em diversas ocasiões as sessões tiveram que ser canceladas porque o local seria utilizado em outros eventos, ao ponto de, dos 7 últimos júris marcados, apenas 1 ser realizado.
Vale destacar que o outro local cogitado para realização das sessões – a câmara dos vereadores – apresenta estrutura ainda mais incondizente com as necessidades do Júri – isso sem tocar no fato de que seria um tanto quanto temerária a utilização daquela casa para eventos dessa natureza, considerando que há juízes nesta comarca atuando na justiça eleitoral.
Diante desse cenário de completa falta de estrutura para realização das sessões do júri, este juízo tentou, por meio dos magistrados que antecederam a este subscritor, que fosse utilizada a estrutura do salão do júri de Ananindeua, visto que o fórum dista apenas 4km de Marituba e possui todo aparato necessário à realização do ato.
A Corregedoria, no entanto, entendeu se tratar, tal pedido, de verdadeiro desaforamento e que, como tal, não poderia ser apreciado na seara administrativa.
Como ressaltado pela douta Corregedora de Justiça da RMB à época, Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, “a inexistência de sala para a realização das sessões do júri não está prevista, no entanto, entendemos que as hipóteses elencadas no art. 427 e 428 do atual CPP (...) não são taxativas e, por consequência, trata-se de rol meramente exemplificativo.” Por isso, entendia a DD.
Desembargadora, “que motivos de força maior ou caso fortuito, ou como preferem uns, ‘questões de ordem material’ podem ensejar o desaforamento.
Nesse sentido já se pronunciou o Tribunal de Justiça de São Paulo acerca dessa problemática, quando na comarca não exista prédio onde se puder reunir o júri, ou ainda quando haja falta de instalações adequadas ao Tribunal na perspectiva de ser o julgamento de longa duração, dada a intensa repercussão do fato”. (SIGA-DOC PA-MEM-2019/27713 – destaques nossos).
Em outro recente pedido, a atual Corregedora Geral de Justiça manteve o entendimento adotado pelo Órgão no pleito anterior, ressaltando a “necessidade de processamento para desaforamento para realização das sessões do Tribunal do Júri referentes aos processos da comarca de Marituba, por determinação legal”. (PjeCor 0003186- 09.2021.2.00.0814).
Sobre o tema, em casos similares, já teve oportunidade de se manifestar o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme ementas abaixo colacionadas: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO.
Homicídio qualificado, na forma tentada.
Elementos coligidos aos autos indicam o interesse público no desaforamento do julgamento.
Reformas no fórum da Comarca de Praia Grande que inviabilizam a realização do julgamento.
Sentença de pronúncia transitada em julgado há mais de dois anos.
Parecer da PGJ favorável ao deferimento da representação do d. juízo a quo.
Situação apta a excepcionar a regra estabelecida pelo artigo 70, caput, do Código de Processo Penal.
Desaforamento deferido para que o julgamento seja realizado perante o Tribunal do Júri da Comarca de Santos. (Processo 0019179-85.2021.8.26.0000) Desaforamento.
Homicídio qualificado.
Alegação de que o julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser deslocado para outra Comarca, diante da reforma que se opera nas instalações do Fórum local Acolhimento.
Demonstrada a excepcionalidade do pedido, a teor do disposto nos artigos 427 e 428, do Código de Processo Penal.
Pedido deferido. (TJSP; Desaforamento de Julgamento 2000314-77.2021.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Praia Grande - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/06/2021; Data de Registro: 28/06/2021)” Desaforamento.
Homicídio qualificado.
Alegação de que o julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser deslocado para outra Comarca, diante da reforma que se opera nas instalações do Fórum local e, ainda, ausência de outro lugar que forneça instalações adequadas e segurança necessária para o desenvolvimento dos trabalhos inerentes ao Tribunal do Júri.
Acolhimento.
Demonstrada a excepcionalidade do pedido, a teor do disposto nos artigos 427 e 428, do Código de Processo Penal.
Pedido deferido. (Processo n. 0039180- 96.2018.8.26.0000) Como se pode notar, há a possibilidade de desaforamento em razão de reforma no salão do júri local, com muito mais razão quando sequer existe o respectivo salão no fórum da comarca.
Em suma, portanto, não existindo no fórum local instalações adequadas para a reunião do Júri, entende-se possível o desaforamento do ato para comarca próxima.
Nesse sentido, considerando a inexistência de estrutura para reunião do Júri no fórum da comarca de Marituba; considerando, ainda, no caso concreto, a grande quantidade de acusados e grande repercussão social do crime, eis que os denunciados teria atentado contra policiais; é que, com amparo no art. 427, do CPP, represento pelo DESAFORAMENTO do julgamento do presente feito para outra comarca, preferindo-se as mais próximas.
Encaminhem-se os autos, com urgência, ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por se tratar de réu preso.
Publique-se.
Ciência, via sistema, ao MP e às defesas.
Marituba, 17 de agosto de 2023 WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito, titular da Vara Criminal de Marituba -
07/04/2023 11:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
07/04/2023 11:19
Baixa Definitiva
-
30/03/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 00:18
Decorrido prazo de FERDINANDO PATRICK REIS PINTO em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:18
Decorrido prazo de CARLOS ANDRÉ XERFAN DOS SANTOS em 15/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 03:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 00:08
Publicado Ementa em 28/02/2023.
-
28/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ART. 121, § 2º, V C/C ART. 14, II E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
IMPROVIMENTO.
EMENDATIO LIBELLI.
MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
VALIDADE.
EVENTUAIS DÚVIDAS NO QUADRO FÁTICO PROBATÓRIO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSOS DAS DEFESAS.
PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
NÃO COMPROVAÇÃO.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA INCLUÍDA NA PRONÚNICA.
IMPROCEDÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PROCEDÊNCIA.
AFASTADA A IMPUTAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRONÚNCIA MANTIDA. 1.
A decisão que atribui definição jurídica diversa à conduta do denunciado, sem, no entanto, alterar os fatos narrados pela acusação, não configura sentença extra petita, mas sim simples emendatio libelli, conforme previsão do art. 418, do CPP, não gerando nenhum prejuízo ao réu que se defende dos fatos a ele imputados; 2.
A pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando tão somente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação e a certeza quanto à materialidade do crime; 3.
Por serem coerentes e harmônicas com a imputação, as exclusão da qualificadora deve ficar a cargo do conselho de sentença; 4.
Ausente indícios de estabilidade ou permanência em suas condutas, que teriam, em tese, se unido momentaneamente para a prática de homicídios, deve ser afastada a imputação de associação criminosa; 5.
Recursos desprovidos.
Afastada a imputação de associação criminosa.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, negar provimento ao pleito ministerial e das defesas de Ferdinando Patrick Reis Pinto e Carlos André Xerfan dos Santos, dar parcial provimento ao recurso de Antônio Robson Santos de Souza, para afastar a imputação do delito de associação criminosa, de ofício, também aos demais pronunciados, nos termos do voto do Desembargador relator.
Sessão Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Des.
Rômulo José Ferreira Nunes. -
25/02/2023 09:26
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:38
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
13/02/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2023 12:33
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/01/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 10:18
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 16:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/12/2022 08:47
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 08:37
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
-
13/12/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 15:01
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
06/12/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 15:01
Recebidos os autos
-
06/12/2022 15:01
Juntada de revogação de prisão
-
29/10/2022 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
28/10/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/10/2022 10:25
Juntada de Petição de parecer
-
20/10/2022 09:52
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2022 00:05
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
20/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2022 14:43
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/10/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 16:15
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/09/2022 09:40
Juntada de Petição de parecer
-
31/08/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 08:43
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
-
31/08/2022 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 12:35
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
30/08/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 12:35
Recebidos os autos
-
30/08/2022 12:35
Juntada de petição
-
29/07/2022 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
29/07/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 10:41
Conclusos ao relator
-
27/07/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de EVERTON LUCAS DIAS DA SILVA SOUZA em 14/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:37
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2022 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 14:30
Juntada de Petição de parecer
-
11/03/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 10:11
Conclusos ao relator
-
03/03/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 18:39
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 18:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/02/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2022 08:51
Recebidos os autos
-
10/02/2022 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2021 11:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/11/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2021 00:03
Decorrido prazo de FERDINANDO PATRICK REIS PINTO em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO ROBSON SANTOS DE SOUZA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:03
Decorrido prazo de CARLOS ANDRÉ XERFAN DOS SANTOS em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:03
Decorrido prazo de EVERTON LUCAS DIAS DA SILVA SOUZA em 05/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 00:04
Publicado Despacho em 22/10/2021.
-
22/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800945-44.2018.8.14.0133 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA DE ORIGEM: MARITUBA-PA RECORRENTES: FERDINANDO PATRICK REIS PINTO e CARLOS ANDRE XERFAN DOS SANTOS.
REPRESENTANTE: MARCIO FÁBIO NUNES DA SILVA, OAB/PA 9.612 RECORRENTE: ANTÔNIO ROBSON SANTOS DE SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR
Vistos.
Considerando a ausência do juízo de retratação acerca da reforma ou manutenção da sentença de pronúncia à ID.6009331, combatida pelo MP-1G em seu recurso à Id.6009356, determino a baixa dos autos em diligência a fim de suprir a manifestação do MM.
Juízo a quo a teor do disposto no art.589 do CPP.
Outrossim, determino a intimação dos recorrentes Ferdinando Patrick Reis Pinto, Carlos Alexandre Xerfan dos Santos e Antônio Robson Santos de Souza, através de seus representantes, para apresentarem suas contrarrazões em contraposição às razões do MP-1G (Id.6009356).
Cumpridas as diligências, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça para exame e parecer. À Secretaria para cumprir as formalidades legais.
Belém, 19 de outubro de 2021 Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator -
20/10/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 18:40
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/08/2021 13:58
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
-
19/08/2021 23:13
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2021 23:12
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2021 19:54
Recebidos os autos
-
17/08/2021 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
25/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003845-50.2016.8.14.0087
Ricardo Gomes
Banco Bs2 S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/12/2016 11:47
Processo nº 0800964-48.2021.8.14.0069
Marinalva Araujo Santos
Municipio de Pacaja
Advogado: Thiago de Sousa Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/09/2021 23:29
Processo nº 0804116-95.2020.8.14.0051
Marcila da Silva Diniz
Francisco Ismael dos Santos
Advogado: Joao dos Santos Pedroso Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/07/2020 08:02
Processo nº 0801564-15.2018.8.14.0024
Conexao Trading Comercio Importacao e Ex...
Zezito Dias Alves
Advogado: Liciane Marta dos Anjos Leitao Candido
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2018 19:38
Processo nº 0810566-20.2021.8.14.0051
Luciana Alves da Silva e Silva
Heitor de Castro Cunha Junior
Advogado: Luciana Alves da Silva e Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2021 15:19