TJPA - 0800945-44.2021.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 09:25
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE XERFAN DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 09:21
Decorrido prazo de FERDINANDO PATRICK REIS PINTO em 06/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 15:37
Decorrido prazo de FERDINANDO PATRICK REIS PINTO em 19/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 15:36
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE XERFAN DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 11:16
Juntada de Ofício
-
29/05/2025 11:15
Juntada de Ofício
-
29/05/2025 11:14
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 11:14
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
16/05/2025 09:00
Juntada de Ofício
-
09/05/2025 11:32
Juntada de Informações
-
09/05/2025 11:26
Juntada de Informações
-
09/05/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 14:16
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 14:10
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 08/05/2025 08:00 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
07/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 11:33
Juntada de Ofício
-
07/05/2025 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2025 09:21
Juntada de Petição de certidão
-
04/05/2025 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 21:48
Juntada de mandado
-
30/04/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 09:37
Juntada de Decisão
-
30/04/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 20:34
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2025 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2025 09:18
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 09:15
Juntada de Mandado
-
28/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2025 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 13:16
Juntada de Mandado
-
28/04/2025 13:10
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 13:08
Juntada de Mandado
-
28/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 13:54
Indeferido o pedido de CARLOS ANDRE XERFAN DOS SANTOS - CPF: *31.***.*21-08 (REQUERIDO)
-
25/04/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/04/2025 05:59
Decorrido prazo de FERDINANDO PATRICK REIS PINTO em 02/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 05:59
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE XERFAN DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO ROBSON SANTOS DE SOUZA em 01/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:26
Decorrido prazo de EVERTON LUCAS DIAS DA SILVA SOUZA em 01/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:08
Decorrido prazo de FERDINANDO PATRICK REIS PINTO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 13:12
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE XERFAN DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 08:20
Audiência de Sessão do Tribunal do Júri designada em/para 08/05/2025 08:00, 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
15/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2025 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 11:51
Juntada de mandado
-
03/04/2025 04:00
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
03/04/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 22:33
Juntada de mandado
-
01/04/2025 15:22
Juntada de Ofício
-
01/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara do Tribunal do Júri de Belém Processo n. 0800945-44.2021.8.14.0133 Autor: Ministério Público.
Acusados: Everton Lucas Dias da Silva Souza, Ferdinando Patrick Reis Pinto, Carlos André Xerfan dos Santos e Antônio Robson Santos de Souza.
Vistos, 1.
Dou por preparado o presente processo.
Não há nulidades a sanar nem diligências para serem realizadas.
Por consequência, determino que sejam os acusados Everton Lucas Dias da Silva Souza, Ferdinando Patrick Reis Pinto, Carlos André Xerfan dos Santos e Antônio Robson Santos de Souza, submetidos a julgamento perante o 1º Tribunal do Júri de Belém, na Sessão do DIA 08 DE MAIO DE 2025 ÀS 08:00 HORAS, a ser realizada no Plenário ORLANDO VIEIRA, no Fórum Criminal de Belém. 2.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público de ID. 93262822 e as testemunhas da defesa de Everton Lucas Dias da Silva Souza (ID. 98809979), de Ferdinando Patrick Reis Pinto (ID. 93539359), de Carlos André Xerfan dos Santos (ID. 95142371) e de Antônio Robson Santos de Souza (ID. 93709868). 3.
Providencie a senhora Diretora de Secretaria, as Certidões de Antecedentes Criminais dos acusados e das vítimas, assim como, as cópias dos laudos de lesão corporal (ID. 25012490 - Pág. 2/7), da decisão de pronúncia (ID. 29966204) e do relatório do processo para serem entregues aos jurados. 4.
Intime-se o promotor de justiça, Dr.
Gerson Daniel Silva da Silveira. 5.
Intime-se o defensor público, Dr.
Domingos Lopes Pereira, que patrocina os réus Everton Lucas Dias da Silva Souza e Antônio Robson Santos de Souza. 6.
Intimem-se os advogados, Dr.
Fernando Luiz da Costa Fialho, OAB/PA nº 22.495 e Dra.
Elenize das Mercês Mesquita, OAB/PA 19.110, que patrocinam os réus Ferdinando Patrick Reis Pinto, Carlos André Xerfan dos Santos. 7.
Intimem-se os acusados pessoalmente e por edital. 8.
A propósito, DEFIRO o pedido formulado pela defesa, pelo que em havendo armas e/ou bens, oficie-se o setor competente para apresentação na sessão do Júri. 9.
DEFIRO o pedido formulado pela acusação e pela defesa pelo que deve a Secretaria do Juízo providenciar a disponibilização de recursos audiovisuais. 10.
Expeça-se tudo o que for necessário para o fiel cumprimento deste despacho. 11.
Cumpra-se.
Belém, 11 de março de 2025.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
31/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:31
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2025 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 01:35
Publicado Edital em 18/03/2025.
-
19/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2025 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 08:27
Expedição de Edital.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM-PA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Fórum Criminal de Belém: Rua Tomázia Perdigão, Praça República do Líbano, 2º Andar, Salas 203/204, Belém/Pa, 66015-260, Fone: (91)3205-2179; Zap: (91)98010-0803; e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS O EXMO.
SR.
DR.
EDMAR SILVA PEREIRA, MM.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, no pleno uso de suas atribuições legais etc.
FAZ saber por meio do presente EDITAL, aos que virem ou dele tomarem conhecimento, de que FICAM os denunciados ANTÔNIO ROBSON SANTOS DE SOUZA, de Alcunha “Robson”, brasileiro, natural de Santa Izabel do Pará – PA, filho de Ana Alice Rosa dos Santos e Antônio José Silva de Souza, nascido em 10.06.1994, RG n.º 6543420, residente em Maria dos Anjos, Vila do João, n.º 228, casa B, Maracangalha, Belém – PA; CARLOS ANDRÉ XERFAN DOS SANTOS, de alcunha “Peruca”, brasileiro, natural de Belém – PA, filho de Adriana Oliveira Xerfan e Carlos Roberto Soares dos Santos, nascido em 18.01.1996, RG n.º 6922339, CPF n.º 315.382.12-8, residente em Rua Doze de Outubro, n.º 339 – B, Próximo a feira do 40 horas, Bairro Coqueiro, Ananindeua – PA; EVERTON LUCAS DIAS DA SILVA, de Alcunha “Lukinha”, brasileiro, natural de Belém – PA, filho de Josiane Dias da Silva, nascido em 08.05.1997, Certidão de nascimento n.º 061488, Infopen n.º 124082, residente em Santo Amaro, n.º 169, Maracangalha, Belém – PA; FERDINANDO PATRICK REIS PINTO, de alcunha “Nando”, brasileiro, natural de Belém – PA, filho de Antônia Elza Borges dos Reis e Ferdinando dos Santos Pinto, nascido em 01.12.1994, RG nº 6778834, CPF n.º *34.***.*16-64, residente em Conjunto PAAR, av.
Rio Negro, quadra 94, n.º 02, Maguari, Ananindeua – PA, caso não sejam encontrados para serem intimados pessoalmente, INTIMADOS, NA FORMA DA LEI, de que deverão comparecer no dia 08 (OITO) de MAIO DE 2025, às 08h00 (OITO HORAS), ao Plenário ORLANDO VIEIRA, localizado na Praça República do Líbano – Fórum Criminal, bairro da Cidade Velha, a fim de serem submetidos a julgamento perante o 1º TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM, nos autos criminais autuado sob o nº. 0800945-44.2021.8.14.0133 (art. 121, §2º, V c/c art. 14, II do CP (tentativa de homicídio qualificado) e art. 288, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro (associação criminosa), em que figura como Réus Everton Lucas Dias da Silva Souza, Ferdinando Patrick Reis Pinto, Carlos André Xerfan dos Santos e Antônio Robson Santos de Souza.
E assim sendo, para que ninguém alegue ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será publicado no Diário de Justiça e afixado no local de costume, na forma legal.
Belém-PA, Secretaria da 1ª Vara do Tribunal do Júri, aos 13 dias do mês de março do ano de 2025.
Eu, Jairo Barbosa Fôro, Analista Judiciário, conferi.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
14/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:51
Expedição de Edital.
-
13/03/2025 13:18
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 13:17
Juntada de Mandado
-
13/03/2025 13:14
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 13:13
Juntada de Mandado
-
13/03/2025 13:10
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 13:09
Juntada de Mandado
-
13/03/2025 13:06
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 13:05
Juntada de Mandado
-
13/03/2025 13:02
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 13:01
Juntada de Mandado
-
13/03/2025 12:58
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 12:56
Juntada de Mandado
-
13/03/2025 12:49
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 12:47
Juntada de Mandado
-
11/03/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 08:58
Juntada de Alvará de Soltura
-
28/11/2024 21:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/11/2024 10:39
Juntada de despacho
-
27/07/2024 16:26
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DA COSTA FIALHO em 15/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 16:26
Decorrido prazo de ELENIZE DAS MERCES MESQUITA em 15/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 16:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 14:49
Remetidos os Autos (cumpridos) para Instância Superior
-
27/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/07/2024 03:04
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA DE ANANINDEUA (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB/TJE, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB).
Intime(m)-se o(s) Advogado(s), Dr.
FERNANDO LUIZ DA COSTA FIALHO, OAB/PA 22.495; e a Dra.
ELENIZE DAS MERCES MESQUITA, OAB/PA 19.110, representando o(s) acusado(s) FERDINANDO PATRICK REIS PINTO, para que se manifestem, no prazo de 5 dias, acerca do ID. 119155520, referente aos autos 0800945-44.2021.8.14.0133.
Ananindeua, 8 de julho de 2024 WEBERSON SILVA BARROS Vara do Tribunal do júri Comarca de Ananindeua-PA -
08/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:35
Juntada de despacho
-
18/04/2024 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
-
18/04/2024 08:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/04/2024 11:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0800945-44.2021.8.14.0133 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: FERDINANDO PATRICK REIS PINTO Endereço: Quadra Trinta e Cinco - B, 02, (PAAR), Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-277 Nome: EVERTON LUCAS DIAS DA SILVA SOUZA Endereço: Passagem Santo Amaro, 169, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-210 Nome: CARLOS ANDRE XERFAN DOS SANTOS Endereço: DOZE DE OUTUBRO, 339, B, QUARENTA HORAS, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-300 Nome: ANTONIO ROBSON SANTOS DE SOUZA Endereço: AUGUSTO MEIRA FILHO, 15, QD 02, CENTRO, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 DECISÃO Trata-se de processo desaforado da Comarca de Marituba com o intuito de que seja realizada a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca mais próxima, sob a alegação de ausência de estrutura física para a prática do ato processual naquela Comarca, em razão de não existir salão do júri disponível nas dependências do Fórum ou outro similar adequado naquela Comarca e ainda de a Corregedoria do Tribunal de Justiça ter indicado a propositura do aforamento propriamente dito por não ser cabível a medida em caráter administrativo.
Ressalte-se, contudo, que o salão do júri de Ananindeua sempre esteve disponível para a realização de sessões pelo juiz de direito da Comarca de Marituba, observada a pauta de julgamento dos processos originários deste juízo.
Em que pese o acórdão de ID 112360277 determine que os réus sejam submetidos a julgamento perante esta Comarca, ressalta-se que esta unidade judiciária não possui todo o aparato necessário à realização de atos desaforados como irei demonstrar a seguir.
Esta é a única Vara do Tribunal do Júri de Ananindeua - município que conta com grande população, extensa periferia e forte atuação do crime organizado - e encontra-se extremamente sobrecarregada quando comparada, inclusive, às demais Varas do Tribunal do Júri da capital, levando em consideração o volume processual e o reduzido número de servidores à sua disposição, em patamar inferior ao preconizado pelo Conselho Nacional de Justiça em termos de lotação paradigma, haja vista que deveria contar com nove serventuários, porém, por enquanto, dispõe de apenas sete, já abarcada, nesse quantitativo, a assessora do gabinete.
Ademais, possui acervo ativo de 999 feitos, entre os quais 617 ações penais, com um número expressivo de processos aguardando a apreciação pelo Tribunal do Júri, muitos inclusos na Meta 2, além de taxa de congestionamento de 76,27%, apesar de serem envidados esforços constantes para o melhoramento dos índices de produtividade e o cumprimento das metas do CNJ, a exemplo da prática de diligências concentradas de busca de endereços em sistemas e expedições de mandados simultâneos de forma a se evitar redesignações de audiências e juris, muitas vezes ocasionadas por ato das partes diante da não-localização das testemunhas; da realização de audiências unas e da prolação de decisões da primeira fase do rito na própria audiência sempre que possível; e da melhor distribuição do trabalho pelos servidores com vistas ao aumento da movimentação do acervo e da agilização dos processos, entre outras.
Mesmo assim, há vários artifícios adotados, com grande frequência, pelas partes que estão completamente fora de nosso controle, mas geram atrasos no processo, como, a título de ilustração, a juntada de atestados médicos e renúncias de mandato graciosas às vésperas de audiência ou sessão de julgamento.
Somado a isso, perante esta Vara, todas as segundas, terças, quartas e sextas, ocorrem cerca de cinco audiências por dia, algumas delas encerram-se bem depois do horário de expediente.
Nas segundas e quintas, ocorrem as sessões do Tribunal do Júri, muitas delas encerram-se já no período noturno e algumas duram dois dias, dependendo da complexidade do processo.
A pauta segue totalmente preenchida em 2024 e já adentrou em 2025, vez que, durante os anos de 2020 e 2021, praticamente não foram realizadas Sessões do Tribunal do Júri, em razão da pandemia de Covid-19, ocasionando o congestionamento de inúmeros julgamentos com o trânsito em julgado da decisão de pronúncia há mais de 06 (seis) meses e existe ainda um lapso temporal mínimo indicado em provimento para remessa de mandados à Central de Mandados.
Na data de hoje, a diretora de secretaria informou-me de que ainda há 230 (duzentos e trinta) processos para remarcar audiência e júri com vistas ao cumprimento das metas, ao atendimento das prioridades legais e à observância dos prazos da Central, bem como com necessidade de verificação a respeito da promotoria a que está vinculado ou de o réu ter advogado particular ou estar sob patrocínio da Defensoria Pública, porque esses profissionais não estão à disposição da Vara do Júri em todos os dias da semana. É induvidoso que as audiências e sessões demandam o cumprimento de muitas diligências, como cartas precatórias, requisições, intimações e conduções de testemunhas, além da convocação de jurados e a prestação de contas com os gastos ao setor competente do Tribunal de Justiça.
Por este juízo, tramitam casos graves e muitas vezes complexos, com grande número de réus, a exemplo dos ligados ao Comando Vermelho e a milícias, que, de igual forma, requerem o cumprimento de muitas diligências, algumas delas em segredo de justiça, como interceptações telefônicas, quebras de sigilo, mandados de busca e apreensão, prisão cautelar e recambiamento/ingresso de presos em regime prisional diferenciado, medidas essas que impõem também a operacionalização/alimentação de vários sistemas e alinhamento de pauta com presídio federal. É uma Vara que atualmente conta com 41 (quarenta e um) presos, a serem reavaliados a cada noventa dias, e responde a inúmeros expedientes concernentes a habeas corpus e mandados de segurança ao Tribunal de Justiça e Tribunais Superiores.
Por outro lado, verifica-se, no Painel de Gestão Judiciária – TJPA, que a Comarca de Belém possui, atualmente, 3 (três) Varas especializadas no julgamento de crimes dolosos contra a vida, sendo a 1ª VTJ com 223 feitos, a 2ª VTJ com 84 feitos e a 3ª VTJ com 163 feitos, totalizando 470 ações, ou seja, o equivalente a menos de 50% (cinquenta por cento) do total de feitos desta unidade, que, ainda, é responsável pela tramitação de inquéritos policiais e de diversas medidas cautelares sigilosas, diferentemente daquelas Varas especiais da Capital.
Além disso, esta Vara recebe ações penais instruídas pela 4ª Vara Criminal de Ananindeua relativas a feminicídio para a realização de sessão de julgamento.
Destaque-se que o Fórum Criminal da Capital possui mais de um salão do júri, ou seja, há a possibilidade de se realizar mais de uma sessão por dia, concomitantemente, pelos magistrados daquelas unidades especializadas.
Outrossim, dispõe o art. 428 do CPP que o desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
Nesse sentido, verifico comprovada a excessiva carga de trabalho desta Vara, uma vez que não basta ter a estrutura física do salão do Tribunal do Júri, é necessária a presença do Ministério Público, da Defensoria Pública e, principalmente, de servidores suficientes para cumprir as diligências e figurar na escala de revezamento para auxiliar este juízo nas sessões a serem realizadas, que, por vezes, findam tarde da noite.
Note-se que o acórdão deste processo transitou em julgado no dia 06/04/2023 conforme certidão de ID 90482296 e somente seria possível a realização da sessão do júri deste processo no ano que vem e, pois, em lapso temporal bastante superior aos seis meses estabelecidos no art. 428 do CPP, e com sacrifício para a pauta dos processos originários de presos e de meta 2 desta Vara, que seria, na prática, com a cumulação de processos vindos de Marituba por prazo indeterminado, convertida em “Vara do Tribunal do Juri da Região Metropolitana de Belém”.
Isso representaria evidente prejuízo à razoável duração do processo, aos próprios jurisdicionados da Comarca de Ananindeua e de Marituba e à saúde física e mental dos profissionais envolvidos nos trabalhos.
Saliente-se que esta magistrada é mãe de dois filhos menores de idade, um deles, inclusive, autista e, pois, pessoa com deficiência e não deveria também ter aumentada a sua carga de trabalho já pesadíssima porque o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Marituba, com todo o respeito, não solicitou o salão do júri de Ananindeua para realização da sessão do processo de sua competência ou porque o Tribunal de Justiça do Estado ainda não pôde providenciar a instalação adequada do salão do júri naquela Comarca, tão próxima da capital e também bastante violenta.
Tendo em conta que as Varas do Tribunal do Júri de Belém são três e contam com volume processual bem inferior ao deste juízo, além de possuírem melhor estrutura de servidores, promotores e defensores vinculados e mais de um salão para a realização das sessões, existem motivos razoáveis para o desaforamento deste processo para uma das Varas competentes da capital.
Vejamos o entendimento da jurisprudência do STF em caso semelhante: “É curial que a decisão concessiva de desaforamento não é imutável.
Se no novo foro há, também motivos que autorizam o desaforamento, outro há de ser eleito, nada impedindo, inclusive, o reaforamento, se não mais subsistirem as razões que determinaram o deslocamento da competência anterior, principalmente quando tais razões foram de ordem meramente material, como falta de instalações adequadas” (STF-Rel.
Néri da Silveira-RT 581/390).
Assim, outro caminho não há a trilar senão o de representar pelo desaforamento para uma das Varas competentes do Tribunal do Júri da Comarca de Belém, sem prejuízo do eventual reaforamento para Marituba, se não mais subsistirem as razões que determinaram o deslocamento da competência anterior.
Ante o exposto, represento pelo desaforamento do julgamento do presente feito para uma das Varas competentes do Tribunal do Júri da Comarca de Belém nos termos dos arts. 427 e 428 do CPP.
Encaminhem-se os autos, com urgência, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará por se tratar de réu preso.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.
Cumpra-se.
Ananindeua (PA), data da assinatura eletrônica.
FABÍOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO Juíza de Direito da Vara do Tribunal do Júri Comarca de Ananindeua -
09/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 09:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/04/2024 09:36
Juntada de Acórdão
-
16/02/2024 11:11
Remetidos os Autos (cumpridos) para Instância Superior
-
16/02/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA DECISÃO Os autos retratam possível crime de tentativa homicídio supostamente praticado por EVERTON LUCAS DIAS DA SILVA SOUZA, FERDINANDO PATRICK REIS PINTO, ANTONIO ROBSON SANTOS DE SOUZA e CARLOS ANDRE XERFAN DOS SANTOS, tendo como vítimas os policiais civis responsáveis pela abordagem.
Da análise dos autos, verifica-se que o acusado CARLOS ANDRE XERFAN DOS SANTOS permanece custodiado, conforme as razões expostas em decisão anterior, e que todos os denunciados apresentaram rol de testemunhas, estando o feito pronto para realização da sessão de júri.
Ocorre que, desde 2022 o Promotor de Justiça e os Defensores Públicos vinculadas a esta vara criminal encaminharam expedientes expondo a realidade vivenciada nesta comarca no que concerne ao julgamento dos processos relacionados ao Tribunal do Júri.
Expõem os digníssimos profissionais que, no ano de 2021, diversas sessões do júri necessitaram ser remarcadas em decorrência das dificuldades de acesso ao espaço cedido pelo IESP, considerando que o local em comento possui agenda própria completamente desvinculada à atividade jurisdicional.
Informaram, ainda, que as constantes redesignações das sessões (algumas na véspera da data aprazada) vêm inviabilizando a celeridade processual, inclusive de processos envolvendo réus presos.
Relatei.
Passo a decidir.
A vara criminal de Marituba recebeu, no ano de 2021, mais de 700 feitos novos.
De acordo com o painel estatístico de Gestão Judiciária, isso equivale ao dobro do que recebeu, por exemplo, a vara criminal de Benevides (355 feitos novos), ou mesmo o triplo do que recebeu, por sua vez, a vara criminal de Santa Izabel (228 feitos novos) no mesmo período.
Equivale, ainda, a quase o dobro do que recebeu a 1ª vara criminal de Castanhal (376 novos feitos) e mais do que recebeu a 2ª vara criminal daquela comarca (530 novos feitos).
Por fim, representa fluxo processual superior à maioria das varas criminais de Ananindeua, com exceção da 4ª vara criminal daquela comarca (que parentemente conta com avançado estudo para divisão) .
Pois bem.
Não obstante o grande movimento processual, o fórum da comarca de Marituba – uma cidade com população estimada de 135.000 pessoas – não conta com salão de júri, fazendo com que as sessões para julgamento dos crimes dolosos contra a vida fiquem, muitas vezes, prejudicadas.
Ressalto que o novo fórum está em construção, porém sem previsão de finalização das obras, o que tem impedido este juízo de estabelecer a pauta de sessões do júri.
Nesse cenário, sucede que não é fácil encontrar local com estrutura mínima capaz de suportar atos de tamanha grandeza, com segurança adequada para todos os seus atores, especialmente, em situações como neste processo na qual há quatro acusados, sendo um preso provisório, com mais de 10 testemunhas arroladas.
Para se ter uma ideia, durante o ano de 2021, a vara tentou, por diversas vezes, utilizar o IESP – instituto de Ensino de Segurança Pública do Pará – para realização das sessões do júri.
Acontece que, se já não bastasse a falta de estrutura adequada do local, em diversas ocasiões as sessões tiveram que ser canceladas porque o local seria utilizado em outros eventos, ao ponto de, dos 7 últimos júris marcados, apenas 1 ser realizado.
Vale destacar que o outro local cogitado para realização das sessões – a câmara dos vereadores – apresenta estrutura ainda mais incondizente com as necessidades do Júri – isso sem tocar no fato de que seria um tanto quanto temerária a utilização daquela casa para eventos dessa natureza, considerando que há juízes nesta comarca atuando na justiça eleitoral.
Diante desse cenário de completa falta de estrutura para realização das sessões do júri, este juízo tentou, por meio dos magistrados que antecederam a este subscritor, que fosse utilizada a estrutura do salão do júri de Ananindeua, visto que o fórum dista apenas 4km de Marituba e possui todo aparato necessário à realização do ato.
A Corregedoria, no entanto, entendeu se tratar, tal pedido, de verdadeiro desaforamento e que, como tal, não poderia ser apreciado na seara administrativa.
Como ressaltado pela douta Corregedora de Justiça da RMB à época, Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, “a inexistência de sala para a realização das sessões do júri não está prevista, no entanto, entendemos que as hipóteses elencadas no art. 427 e 428 do atual CPP (...) não são taxativas e, por consequência, trata-se de rol meramente exemplificativo.” Por isso, entendia a DD.
Desembargadora, “que motivos de força maior ou caso fortuito, ou como preferem uns, ‘questões de ordem material’ podem ensejar o desaforamento.
Nesse sentido já se pronunciou o Tribunal de Justiça de São Paulo acerca dessa problemática, quando na comarca não exista prédio onde se puder reunir o júri, ou ainda quando haja falta de instalações adequadas ao Tribunal na perspectiva de ser o julgamento de longa duração, dada a intensa repercussão do fato”. (SIGA-DOC PA-MEM-2019/27713 – destaques nossos).
Em outro recente pedido, a atual Corregedora Geral de Justiça manteve o entendimento adotado pelo Órgão no pleito anterior, ressaltando a “necessidade de processamento para desaforamento para realização das sessões do Tribunal do Júri referentes aos processos da comarca de Marituba, por determinação legal”. (PjeCor 0003186- 09.2021.2.00.0814).
Sobre o tema, em casos similares, já teve oportunidade de se manifestar o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme ementas abaixo colacionadas: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO.
Homicídio qualificado, na forma tentada.
Elementos coligidos aos autos indicam o interesse público no desaforamento do julgamento.
Reformas no fórum da Comarca de Praia Grande que inviabilizam a realização do julgamento.
Sentença de pronúncia transitada em julgado há mais de dois anos.
Parecer da PGJ favorável ao deferimento da representação do d. juízo a quo.
Situação apta a excepcionar a regra estabelecida pelo artigo 70, caput, do Código de Processo Penal.
Desaforamento deferido para que o julgamento seja realizado perante o Tribunal do Júri da Comarca de Santos. (Processo 0019179-85.2021.8.26.0000) Desaforamento.
Homicídio qualificado.
Alegação de que o julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser deslocado para outra Comarca, diante da reforma que se opera nas instalações do Fórum local Acolhimento.
Demonstrada a excepcionalidade do pedido, a teor do disposto nos artigos 427 e 428, do Código de Processo Penal.
Pedido deferido. (TJSP; Desaforamento de Julgamento 2000314-77.2021.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Praia Grande - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/06/2021; Data de Registro: 28/06/2021)” Desaforamento.
Homicídio qualificado.
Alegação de que o julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser deslocado para outra Comarca, diante da reforma que se opera nas instalações do Fórum local e, ainda, ausência de outro lugar que forneça instalações adequadas e segurança necessária para o desenvolvimento dos trabalhos inerentes ao Tribunal do Júri.
Acolhimento.
Demonstrada a excepcionalidade do pedido, a teor do disposto nos artigos 427 e 428, do Código de Processo Penal.
Pedido deferido. (Processo n. 0039180- 96.2018.8.26.0000) Como se pode notar, há a possibilidade de desaforamento em razão de reforma no salão do júri local, com muito mais razão quando sequer existe o respectivo salão no fórum da comarca.
Em suma, portanto, não existindo no fórum local instalações adequadas para a reunião do Júri, entende-se possível o desaforamento do ato para comarca próxima.
Nesse sentido, considerando a inexistência de estrutura para reunião do Júri no fórum da comarca de Marituba; considerando, ainda, no caso concreto, a grande quantidade de acusados e grande repercussão social do crime, eis que os denunciados teria atentado contra policiais; é que, com amparo no art. 427, do CPP, represento pelo DESAFORAMENTO do julgamento do presente feito para outra comarca, preferindo-se as mais próximas.
Encaminhem-se os autos, com urgência, ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por se tratar de réu preso.
Publique-se.
Ciência, via sistema, ao MP e às defesas.
Marituba, 17 de agosto de 2023 WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito, titular da Vara Criminal de Marituba -
18/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 01:56
Decorrido prazo de EVERTON LUCAS DIAS DA SILVA SOUZA em 11/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 02:30
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARÁ em 11/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 20:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/08/2023 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 02:20
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 15:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/08/2023 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA PROCESSO:0800945-44.2021.8.14.0133 DENUNCIADO: REU: FERDINANDO PATRICK REIS PINTO, EVERTON LUCAS DIAS DA SILVA SOUZA, CARLOS ANDRE XERFAN DOS SANTOS, ANTONIO ROBSON SANTOS DE SOUZA DESPACHO Considerando que transcorreram os prazos e o advogado Dr.
ELLEYSON CORREA SANRES OAB/PA 10859, intimado, via DJe, não se apresentou rol de testemunhas, nos termos do art. 422 do CPP, e tampouco apresentou justificativa para a ausência de tal.
Considerando ainda que trata-se de processo com réu preso, entendo que sua inércia configura abandono de causa.
Dessa forma, APLICO multa de 10 (dez) salários mínimos, a advogada supra.
INTIME-SE, com URGENCIA, o acusado para que no prazo de 05 (cinco) dias, nomeie outro Advogado, devendo os autos serem remetidos à Defensoria Pública, caso não haja manifestação.
Transcorrido o prazo sem manifestação REMETAM-SE os autos, à Defensoria Pública para que se manifeste nos termos requeridos.
INTIME-SE o causídico, via DJe.
OFICIE-SE à OAB, seção Pará, para as providências de praxe.
CUMPRA-SE. 24 de julho de 2023 Vara Criminal de Marituba WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito, titular da Vara Criminal de Marituba -
02/08/2023 15:10
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2023 13:01
Decorrido prazo de EVERTON LUCAS DIAS DA SILVA SOUZA em 10/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 13:01
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE XERFAN DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 02:58
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE XERFAN DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 02:58
Decorrido prazo de EVERTON LUCAS DIAS DA SILVA SOUZA em 10/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 18:29
Decorrido prazo de FERDINANDO PATRICK REIS PINTO em 03/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 18:29
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE XERFAN DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 18:28
Decorrido prazo de EVERTON LUCAS DIAS DA SILVA SOUZA em 03/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 16:40
Decorrido prazo de FERDINANDO PATRICK REIS PINTO em 03/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 05:29
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE XERFAN DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 05:29
Decorrido prazo de EVERTON LUCAS DIAS DA SILVA SOUZA em 30/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 05:22
Decorrido prazo de FERDINANDO PATRICK REIS PINTO em 12/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 05:22
Decorrido prazo de EVERTON LUCAS DIAS DA SILVA SOUZA em 12/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 05:22
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE XERFAN DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:29
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE XERFAN DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:29
Decorrido prazo de EVERTON LUCAS DIAS DA SILVA SOUZA em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:29
Decorrido prazo de FERDINANDO PATRICK REIS PINTO em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:26
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE XERFAN DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:26
Decorrido prazo de EVERTON LUCAS DIAS DA SILVA SOUZA em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:26
Decorrido prazo de FERDINANDO PATRICK REIS PINTO em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:58
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 11:56
Juntada de Informações
-
19/07/2023 22:18
Decorrido prazo de EVERTON LUCAS DIAS DA SILVA SOUZA em 29/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:41
Decorrido prazo de EVERTON LUCAS DIAS DA SILVA SOUZA em 22/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:38
Decorrido prazo de FERDINANDO PATRICK REIS PINTO em 15/05/2023 23:59.
-
13/07/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
25/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
22/06/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 15:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/06/2023 13:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/06/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:04
Juntada de Alvará de Soltura
-
15/06/2023 14:04
Juntada de Alvará de Soltura
-
15/06/2023 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 01:18
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
28/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
26/05/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA PROCESSO:0800945-44.2021.8.14.0133 DENUNCIADO: REU: FERDINANDO PATRICK REIS PINTO, EVERTON LUCAS DIAS DA SILVA SOUZA, CARLOS ANDRE XERFAN DOS SANTOS, ANTONIO ROBSON SANTOS DE SOUZA DESPACHO 1.
Intime-se a defesa para apresentação do rol de testemunhas, nos termos do art. 422 do CPP. 2.
Após, retornem conclusos. 23 de maio de 2023 Vara Criminal de Marituba WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito, titular da Vara Criminal de Marituba -
25/05/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/05/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 03:01
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
11/05/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA PROCESSO:0800945-44.2021.8.14.0133 DENUNCIADO: REU: FERDINANDO PATRICK REIS PINTO, EVERTON LUCAS DIAS DA SILVA SOUZA, CARLOS ANDRE XERFAN DOS SANTOS, ANTONIO ROBSON SANTOS DE SOUZA DESPACHO 1.Diante do teor da manifestação de ID 90482294 do advogado Dr ELLEYSON CORREA SANDRES OAB/PA 10859, renunciando aos poderes outorgados, HOMOLOGO A RENÚNCIA da causídica do acusado EVERTON LUCAS DIAS DA SILVA SOUZA.
INTIME-SE o advogado para que junte, no prazo de 10 dias, comprovante de que comunicou a renúncia ao acusado, nos termos do art. 112 do CPC. 2.
Considerando o requerimento de ID 92280876, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação e, diante do trânsito em julgado da pronúncia, que apresente rol de testemunhas nos termos do art. 422 do CPP. 3.
Após a manifestação ministerial, retornem conclusos 8 de maio de 2023 Vara Criminal de Marituba WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito, titular da Vara Criminal de Marituba -
08/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2023 11:20
Juntada de despacho
-
06/12/2022 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/12/2022 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 11:02
Juntada de Petição de parecer
-
30/11/2022 22:45
Decorrido prazo de EVERTON LUCAS DIAS DA SILVA SOUZA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 22:45
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE XERFAN DOS SANTOS em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 22:51
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
25/11/2022 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/11/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 02:44
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 14:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/11/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de autos de Ação Penal em que responde os denunciados EVERTON LUCAS DIAS DA SILVA SOUZA, FERDINANDO PATRICK REIS PINTO, ANTONIO ROBSON SANTOS DE SOUZA e CARLOS ANDRE XERFAN DOS SANTOS, pelo crime previsto no art 121, §2, V, c/c art. 14, II do CP.
Em análise aos autos, verifico que em ID 25024485, em audiência de custódia, foi decretada a prisão preventiva do denunciado FERDINANDO PATRICK REIS PINTO, o qual ainda se encontra preso e formulou pedido de revogação da prisão preventiva em ID 81402539, o órgão ministerial se manifestou desfavorável ao pedido em ID 81894550. É o relatório.
Pois bem, de acordo com os fatos constantes dos autos este juízo entende que não há elementos e/ou motivos que justifiquem a manutenção da decisão que decretou custódia do acusado em tela, tendo em vista que o réu é primário, possui residência fixa e que sua liberdade não demonstra risco ao processo.
Há, ainda, situação envolvendo a própria individualização da conduta do custodiado que merece um aprofundamento cognitivo.
Nesse sentido, não havendo motivação idônea, nos termos do art. 315 do CPP, para a manutenção da custódia cautelar REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DO DENUNCIADO FERDINANDO PATRICK REIS PINTO, o que faço com fundamento no art. 282, §5 c/c 316 do Código de Processo Penal, mediante as seguintes obrigações: 1- Comunicar qualquer mudança de endereço, 2 – Não cometer ilícitos penais, 3- Não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 30 dias sem informar o local onde possa ser encontrado. 4- Comparecimento trimestral em juízo para informar e justificar suas atividades com assinatura de livro.
Considerando o teor desta decisão, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA para o denunciado.
CASO O REU DESCUMPRA QUAISQUER DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS, ESTE JUÍZO REVOGARÁ A LIBERDADE.
Lavre-se o Termo de Comparecimento, sob pena de revogação do benefício ora concedido.
Essa decisão serve de ALVARÁ DE SOLTURA .
Marituba, 22 de novembro de 2022 WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito, titular da Vara Criminal de Marituba -
22/11/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:23
Revogada a Prisão
-
21/11/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 07:33
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
29/10/2022 09:50
Juntada de despacho
-
30/08/2022 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/08/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 23:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
29/07/2022 09:24
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2022 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
-
01/02/2022 11:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/02/2022 05:25
Decorrido prazo de CARLOS ANDRÉ XERFAN DOS SANTOS em 31/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 14:23
Juntada de Ofício
-
27/01/2022 10:39
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2022 19:12
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2022 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 12:37
Juntada de Ofício
-
14/01/2022 12:29
Juntada de Ofício
-
11/01/2022 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/12/2021 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/12/2021 09:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/12/2021 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2021 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2021 09:08
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 09:07
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 02:45
Decorrido prazo de CARLOS ANDRÉ XERFAN DOS SANTOS em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2021 04:22
Decorrido prazo de FERDINANDO PATRICK REIS PINTO em 13/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 15:06
Juntada de Petição de parecer
-
09/12/2021 20:29
Juntada de Certidão
-
05/12/2021 01:12
Decorrido prazo de FERDINANDO PATRICK REIS PINTO em 30/11/2021 23:59.
-
05/12/2021 01:12
Decorrido prazo de CARLOS ANDRÉ XERFAN DOS SANTOS em 30/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 11:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/11/2021 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 02:01
Publicado Despacho em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 08:35
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2021 19:26
Conclusos para decisão
-
21/11/2021 19:26
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2021 19:26
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2021 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2021 20:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/08/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 10:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/08/2021 20:51
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 20:51
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 02:43
Decorrido prazo de EVERTON LUCAS DIAS DA SILVA SOUZA em 09/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 23:02
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2021 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2021 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2021 10:28
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2021 01:00
Decorrido prazo de ELLEYSON CORREA SANDRES em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 01:00
Decorrido prazo de FERDINANDO PATRICK REIS PINTO em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 01:00
Decorrido prazo de CARLOS ANDRÉ XERFAN DOS SANTOS em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 01:00
Decorrido prazo de EVERTON LUCAS DIAS DA SILVA SOUZA em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 01:00
Decorrido prazo de MARCIO FABIO NUNES DA SILVA em 02/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 08:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2021 00:04
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2021 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2021 02:53
Decorrido prazo de FERDINANDO PATRICK REIS PINTO em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 02:49
Decorrido prazo de CARLOS ANDRÉ XERFAN DOS SANTOS em 26/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 19:02
Expedição de Mandado.
-
25/07/2021 19:06
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2021 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2021 22:40
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 17:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/07/2021 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 03:52
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2021 03:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2021 14:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/07/2021 12:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/07/2021 01:33
Decorrido prazo de ELLEYSON CORREA SANDRES em 19/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2021 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2021 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2021 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2021 16:07
Expedição de Mandado.
-
18/07/2021 16:04
Expedição de Mandado.
-
18/07/2021 16:01
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 10:53
Proferida Sentença de Pronúncia
-
14/07/2021 19:10
Conclusos para julgamento
-
14/07/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 10:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/07/2021 01:30
Decorrido prazo de MARCIO FABIO NUNES DA SILVA em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 01:09
Decorrido prazo de ELLEYSON CORREA SANDRES em 05/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 18:38
Decorrido prazo de ANTONIO ROBSON SANTOS DE SOUZA em 29/06/2021 23:59.
-
28/06/2021 23:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/06/2021 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 11:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/06/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2021 19:33
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 20:43
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 20:40
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 12:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/06/2021 12:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/06/2021 22:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 00:07
Juntada de Decisão
-
08/06/2021 21:44
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:45
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 01:31
Decorrido prazo de ELLEYSON CORREA SANDRES em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 07:34
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 07:33
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2021 13:14
Juntada de Petição de parecer
-
27/05/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 18:59
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 18:59
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 00:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 09:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/05/2021 22:39
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2021 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2021 11:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/05/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2021 09:50
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2021 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2021 09:25
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 09:03
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 02:26
Decorrido prazo de FERDINANDO PATRICK REIS PINTO em 04/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 09:51
Juntada de Petição de parecer
-
03/05/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2021 19:10
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2021 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2021 23:16
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2021 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2021 12:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/04/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/04/2021 11:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/04/2021 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2021 19:41
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 23:41
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 20:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/04/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2021 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2021 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 09:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/04/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2021 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2021 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 12:45
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2021 11:21
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2021 10:49
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 10:45
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 10:45
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 10:45
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 10:49
Recebida a denúncia contra EVERTON LUCAS DIAS DA SILVA SOUZA (FLAGRANTEADO)
-
20/04/2021 08:31
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 08:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/04/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 02:13
Decorrido prazo de Secretaria de Segurança Pública do Pará- Comando Geral de Polícia Militar em 09/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 10:54
Juntada de Petição de inquérito policial
-
06/04/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2021 21:21
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
31/03/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 14:46
Juntada de Mandado de prisão
-
31/03/2021 14:13
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
31/03/2021 14:12
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
31/03/2021 13:10
Juntada de Decisão
-
31/03/2021 12:02
Audiência Custódia realizada para 31/03/2021 11:30 Vara Criminal de Marituba.
-
31/03/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 10:46
Audiência Custódia designada para 31/03/2021 11:30 Vara Criminal de Marituba.
-
31/03/2021 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2021 10:42
Audiência Custódia cancelada para 31/03/2021 10:23 Vara Criminal de Marituba.
-
31/03/2021 10:23
Audiência Custódia designada para 31/03/2021 10:23 Vara Criminal de Marituba.
-
30/03/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801564-15.2018.8.14.0024
Conexao Trading Comercio Importacao e Ex...
Zezito Dias Alves
Advogado: Liciane Marta dos Anjos Leitao Candido
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2018 19:38
Processo nº 0810566-20.2021.8.14.0051
Luciana Alves da Silva e Silva
Heitor de Castro Cunha Junior
Advogado: Luciana Alves da Silva e Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2021 15:19
Processo nº 0800945-44.2021.8.14.0133
Justica Publica
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Marcio Fabio Nunes da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/02/2022 18:36
Processo nº 0860390-71.2021.8.14.0301
Marceone Farias Correa
Advogado: Fernando Henrique Mendonca Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/10/2021 12:13
Processo nº 0860390-71.2021.8.14.0301
Estado do para
Marceone Farias Correa
Advogado: Fernando Henrique Mendonca Maia
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/02/2024 11:27