TJPA - 0860390-71.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/02/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 10:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/01/2024 23:59.
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14/11/2023 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2023 22:29
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2023 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/11/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE : ESTADO DO PARÁ EMBARGADO : MARCEONE FARIAS CORREA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Pará, com fulcro no art. 1.022, I e II, do CPC, alegando omissão contida na sentença ID 96338048, no sentido de que não houve apreciação em relação à impossibilidade de produção de efeitos de contrato temporário nulo, inclusive a contagem de tempo de serviço, para quaisquer fins, para fins de percepção de ATS, capaz de justificar a improcedência da ação, ante as teses de Repercussão Geral do C.
STF.
Que a sentença não adentrou na questão constitucional que se mostra insuperável, ante o comando insculpido no art. 37, §2º da CF, devendo o dispositivo estadual ser interpretado com as limitações do dispositivo constitucional e do entendimento do STF nos autos do RE 765.320/MG (Tema 916) e RE 1.066.677/MG (Tema 551), ambos com repercussão geral reconhecida.
Contrarrazões conforme ID 96820773.
Conclusos. É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios não merecem acolhida.
Acontece que as alegações do Embargante não se mostram pertinentes, tendo em vista que a decisão embargada fora direta e objetiva quanto às razões de decidir.
Desse modo, resta evidente que a decisão embargada resolveu fundamentada e motivadamente o litígio.
Nesse sentido, entendo que a irresignação da parte embargante, sob o prisma do recurso de embargos de declaração, em verdade, remonta à insatisfação de mérito, em que claramente diverge do entendimento adotado por este Juízo, repito, clara e expressamente consignado no provimento judicial embargado, cuja revisão deve ser objeto de remédio processual próprio.
Não se deve, a pretexto de imprimir celeridade processual, usurpar competência de instância superior, pois o inconformismo dos Embargantes não pode ser resolvido através do recurso interno.
Destarte, tendo havido a regular prestação da tutela jurisdicional com a exposição clara dos motivos inerentes ao entendimento do Juízo, entendo que “em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, não está o julgador adstrito aos argumentos suscitados pelas partes, sendo-lhe lícito aplicar o direito ao caso concreto com base em fundamentos diversos” (STJ - AgInt no REsp 1819747/PR).
Isto é, não pode este órgão julgador ser compelido a reformar suas razões de decidir ou adequá-las as teses e argumentos de uma das partes, sob pena de relativização do princípio do livre convencimento motivado (arts. 370 e 371, do CPC).
Portanto, restando ausentes quaisquer hipóteses de omissão, erro material, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição do recurso de embargos de declaração.
Diante das razões acima, conheço dos embargos, porém deixo de acolhê-los, mantendo a decisão nos termos em que foi exarada.
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.
R.
I.
C.
Belém, 25 de outubro de 2023.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª.
Vara da Fazenda M5 -
06/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2023 12:58
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 11:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/08/2023 23:59.
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17/07/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2023 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023.
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13/07/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PROC. 0860390-71.2021.8.14.0301 AUTOR: MARCEONE FARIAS CORREA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios interpostos tempestivamente.
Belém - PA, 10 de julho de 2023 LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
10/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0860390-71.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCEONE FARIAS CORREA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c OBRIGAÇÃO DE PAGAR ajuizado por MARCEONE FARIAS CORREA contra o ESTADO DO PARÁ, visando ao implemento e pagamento de verbas relativas a adicional por tempo de serviço não incorporado.
A autora aduz que atualmente ocupa cargo público efetivo de docente da rede estadual de ensino, argumentando fazer jus ao computo de tempo de serviço previamente exercido sob vínculo temporário, no mesmo cargo, com reflexo nas verbas remuneratórias.
Acrescenta que atualmente recebe tão somente 20% de adicional de tempo de serviço, enquanto que, se considerada a contagem do período anterior laborado na condição de temporária, faria jus ao percentual de 45% do respectivo adicional, conforme disposição expressa do RJU.
A tutela de urgência foi indeferida.
Devidamente citado, o Estado do Pará pugnou pela improcedência do pedido, sob o argumento, dentre outros, da ilegalidade do cômputo do tempo de serviço exercido em cargo temporário, para efeito de pagamento do referido adicional.
O Ministério Público manifestou-se pela total procedência do pedido.
Conclusos. É o relatório.
Decido.
Antes de adentrar no cerne da demanda, necessário traçar os aspectos gerais relacionados ao adicional de tempo de serviço e sua respectiva aplicação.
O adicional por tempo de serviço está previsto nos arts. 128, III, e 131, da Lei Estadual n° 5.810/1994, dispondo que: Art. 128 - Ao servidor serão concedidos adicionais: (...) III - por tempo de serviço.
Art. 131 - O adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze). §1°. – Os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo, nas seguintes proporções: I – aos três anos, 5%; II – aos seis anos, 5% - 10%; III – aos nove anos, 5% - 15%; IV – aos doze anos, 5% - 20%; V – aos quinze anos, 5% - 25%; VI – aos dezoito anos, 5% - 30%; VII – aos vinte e um anos, 5% - 35%; VIII – aos vinte e quatro anos, 5% - 40%; IX – aos vinte e sete anos, 5% - 45%; X – aos trinta anos, 5% - 50%; XI – aos trinta e três anos, 5% - 55%; XII – após trinta e quatro anos, 5% - 60%. §2°. – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio, independente de solicitação.
Como se pode perceber, a legislação que rege o tema é cogente e autoaplicável, isto é, independente de requerimento do servidor, sendo-lhe devido o percentual cumulativo de 5% (cinco) por cento a cada interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício em cargo público estadual.
Além disso, sobreleva destacar o que estabelece o art. 70, caput e §1°, do mesmo diploma, vejamos: Art. 70 - Considera-se como tempo de serviço público o exclusivamente prestado à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. §1°. – Constitui tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento.
Da simples leitura do dispositivo transcrito, entendo que o legislador estadual ordinário expressamente reconheceu e declarou ser direito de todo e qualquer servidor público, independente da natureza de sua admissão – se efetiva ou temporária – o aproveitamento do tempo de serviço anteriormente prestado e, igualmente, independente de sua forma de admissão ou pagamento – se oneroso ou gratuito.
Assim, eventual vínculo anterior de temporário, celetista, estatutário militar ou civil de qualquer âmbito federativo será computado como tempo de serviço para o servidor que atualmente ocupa cargo efetivo, refletindo para todos os fins legais (sobretudo para fins de adicional de tempo de serviço), exceto para contagem do período estabilitário.
Sobre o tema, vale consignar que o Tribunal de Justiça do Pará vem estabelecendo entendimento pacífico no que concerne a possibilidade de percepção do adicional por tempo de serviço, inclusive com o aproveitamento de períodos pretéritos, conforme legislação acima citada, senão, vejamos: DIREITO PÚBLICO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA CONCURSADA.
AVERBAÇÃO DO PERÍODO QUE LABOROU COMO TEMPORÁRIA.
CONTABILIZAÇÃO PARA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS.
PREVISÃO NO RJU.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OBSERVADO.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
Nos termos dos artigos 70, §1º e 131 da Lei n.º 5.810/94, o tempo de serviço público, o que se inclui o trabalho temporário, deve ser contabilizado para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade. 2.
Este Egrégio Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que o período em que o servidor laborou na condição de temporário deve ser averbado, inclusive para efeito de cálculo do adicional de tempo de serviço. 3.
Destarte, resta evidente o direito de receber o ATS contabilizando-se o período em que a apelada laborou na condição de servidora temporária. 4.
As teses 916 e 551 do STF estão assentadas sobre outras situações fático-jurídicas totalmente diversas, da matéria tratada no presente caso referente a negativa ao computo do tempo de serviço público efetivamente prestado pelos servidores públicos temporários. (TJPA – Acórdão 7.300.055, DJe 06/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO EM QUE O SERVIDOR LABOROU COMO TEMPORÁRIO, INCLUSIVE, PARA EFEITO DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E APOSENTADORIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 70, §1º DA LEI Nº 5.810/94.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantido o direito do Apelado de receber o Adicional de Tempo de Serviço – ATS, em razão do tempo de serviço público prestado como servidor temporário. 2.
O Art. 70, §1º da Lei nº 5.810/94 considera como tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento. 3.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é firme no sentido de que o período em que o servidor laborou na condição de temporário deve ser averbado, inclusive para efeito de cálculo do adicional de tempo de serviço e aposentadoria. 4.
O Apelado demonstrou o direito à averbação do tempo de serviço, bem como à percepção dos efeitos legais dele decorrentes, notadamente, do adicional devido na proporção de 5% por triênio, nos moldes do art. 131 da Lei nº 5.810/94, haja vista que prestou serviço na qualidade de servidor temporário no período de 01.08.1975 a 15.05.1985, antes de ser efetivado no serviço público. 5.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA – Acórdão n° 7.138.352, DJe 01/12/2021) A toda evidência, resta claro que a verba remuneratória regulamentada pelos arts. 70, §1°, e 131, da Lei Estadual n° 5.810/1994, deve ser adimplida a todos os servidores públicos estaduais que exerceram vínculo anterior com a Administração Pública, independente da forma de admissão – se efetivos ou temporários.
Sendo assim, considerando que a parte autora preenche os requisitos necessários à percepção do mencionado adicional, faz jus a averbação como tempo de serviço do período laborado na condição de temporária, isto é, os 15 (quinze) anos e 2 meses devidamente comprovados, de modo a totalizar 28 (vinte e oito anos) e 03 (três) meses de serviço público para fins de projeção em percentual de ATS, nos termos do art. 70, §1º do RJU.
De outro lado, quanto a obrigação de pagar quantia relativamente a incidência do adicional em relação às remunerações auferidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, deve esta ser objeto de liquidação por cálculos aritméticos a ser promovido pelo interessado quando do ajuizamento do cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, §2º do CPC e conforme os parâmetros de cálculo a seguir especificados em dispositivo.
Diante das razões expostas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer, em benefício da autora, o cômputo do tempo de serviço exercido sob vínculo temporário, para todos os efeitos funcionais, inclusive cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS), com reflexo nas verbas remuneratórias (13°-salário e terço constitucional de férias), de modo a totalizar 28 (vinte e oito anos) e 03 (três) meses de serviço público.
Ficando, portanto, o ente público estadual condenado a: a) implementar o ATS atualizado considerando o tempo de serviço total e b) efetuar o pagamento dos valores retroativos à incidência do ATS atualizado nas remunerações relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, bem como as parcelas remuneratórias vencidas em seu curso.
Sobre os valores retroativos, devem incidir correção monetária e juros moratórios observando-se os seguintes parâmetros de apuração: os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com os “índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança” (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir da citação (art. 405, do CC/2002); já a correção monetária deverá incidir pelo IPCA-E (STF - RE nº 870.947/SE, Tema n° 810 – Recurso Repetitivo), até a data do cálculo constante do pedido de cumprimento da sentença e relativamente ao período anterior a novembro de 2021.
Para o período posterior a novembro de 2021, incidirá a taxa referencial da SELIC, conforme a redação do art. 3º da EC nº113/2021.
Para regular cumprimento da obrigação aqui determinada, fixo multa de R$1000.00 (mil reais) por dia de descumprimento até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais) ou efetivo implemento desta decisão (art. 536, do CPC).
Advirto, a quem desta tiver conhecimento, que o descumprimento da presente decisão enseja a incidência do agente infrator (público ou particular) no tipo penal previsto no art. 330, do CP, sem prejuízo de ação por improbidade administrativa (Lei Federal n° 8.429/1992).
Ausente a condenação em custas (art. 40, I, da Lei Estadual n° 8.328/2015).
Em razão da sucumbência, condeno o estado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 20% (dez por cento) do valor da condenação, conforme art. 85, §3º, inciso I, CPC.
Sentença sujeita a remessa necessária (art. 496, I, do CPC).
Transcorrido o prazo para remessa necessária, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
Oportunamente, com ou sem remessa necessária, certifique-se e remeta-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.
R.
I.
C.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
09/07/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 14:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/07/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 07:35
Julgado procedente o pedido
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29/08/2022 09:11
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 11:59
Juntada de Petição de parecer
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11/08/2022 11:58
Juntada de Petição de parecer
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11/08/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 10:06
Expedição de Certidão.
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23/07/2022 04:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/07/2022 23:59.
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29/06/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2022 10:50
Conclusos para decisão
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14/06/2022 10:50
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2022 08:57
Juntada de Certidão
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18/12/2021 00:24
Decorrido prazo de MARCEONE FARIAS CORREA em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 00:00
Intimação
PROC. 0860390-71.2021.8.14.0301 AUTOR: MARCEONE FARIAS CORREA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 23 de novembro de 2021 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
23/11/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 10:06
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2021 00:50
Publicado Decisão em 26/10/2021.
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23/10/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0860390-71.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCEONE FARIAS CORREA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE PAGAMENTO DE RETROATIVO E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por MARCEOANE FARIAS CORREA em face do ESTADO DO PARÁ.
Narra que é servidora pública efetiva do Estado do Pará, lotada na Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), exercendo o cargo de Professora Classe II, desde a data de 04/09/2008.
Informa que, antes do vínculo efetivo, já havia sido contratada como servidora temporária pela SEDUC no período compreendido entre 09/07/1993 e 03/09/2008, perfazendo um total de efetivo exercício de 15 (quinze) anos e 2 (dois) meses aproximadamente.
Argumenta que, somados os períodos em que exerceu função temporária e cargo efetivo, conta com aproximadamente 28 (vinte e oito) anos e 03 (três) meses de tempo de efetivo exercício, possuindo o direito ao recebimento de adicional de tempo de serviço no percentual de 45%; entretanto, recebe atualmente apenas 20% de adicional.
Requer, nesse contexto, que o Estado do Pará seja condenado à averbação do período em que exerceu a função temporária na SEDUC, com a respectiva implementação do adicional no percentual de 45%, assim como o pagamento das parcelas devidas retroativamente.
Pugna pela concessão da tutela de evidência para que seja determinado o imediato pagamento do adicional de tempo de serviço. É o relatório.
Decido.
A autora objetiva, por meio de tutela da evidência, a imediata implementação de adicional de tempo de serviço no percentual de 45% correspondente ao período em que trabalhou como servidora temporária e efetiva na Secretaria de Estado de Educação (SEDUC).
Fundamenta o pleito de tutela de evidência no art. 311, II, do CPC, que dispõe: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; Argumenta que as alegações de fato acerca do direito requerido estão devidamente comprovadas através dos documentos juntados à petição inicial e indica uma decisão proferida pelo TJPA sobre o tema.
De acordo com a hipótese arguida pelo demandante para fundamentar o pleito de concessão da tutela da evidência, constato que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida.
Isso porque são dois os pressupostos exigidos para o deferimento da tutela da evidência prevista no art. 311, II, do CPC/2015, quais sejam: a comprovação dos fatos apenas documentalmente e a existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Segundo Leonardo Carneiro da Cunha, em Fazenda Pública em Juízo (Cunha, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo – 18 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021): “...Estando documentalmente provados os fatos alegados pelo autor, poderá ser concedida a tutela de evidência, se houver probabilidade de acolhimento do pedido do autor, decorrente de fundamento respaldado em tese jurídica já firmada em precedente obrigatório, mais propriamente em enunciado de súmula vinculante (CPC, art. 927, II) ou em julgamento de casos repetitivos (CPC, arts. 927, III, e 928). ...
Na verdade, a tutela de evidência prevista no inciso II do art. 311 do CPC pode ser concedida se houver qualquer precedente obrigatório.
Em outras palavras, presente qualquer precedente previsto no art. 927 do CPC, é possível ser concedida uma tutela de evidência, fundada no aludido inciso II do art. 311.
Nesses casos do inciso II do art. 311 do CPC, o juiz pode, liminarmente inclusive, conceder a tutela de evidência, independentemente de haver demonstração de perigo de dano ou de risco à inutilidade do resultado final do processo.
A evidência, em tais hipóteses, revela-se por ser aparentemente insiscutível, indubitável a pretensão da parte autora, não sendo seriamente contestável.
Em casos assim, a tutela antecipada somente não será concedida, se a situação do autor, servidor, particular ou interessado não se ajustar à ratio decidendi do precedente obrigatório...” Ocorre que a decisão proferida pelo TJPA colacionada pela demandante para subsidiar o pleito de tutela de evidência não possui cunho obrigatório, não incidindo em nenhuma das hipóteses do art. 927 do CPC: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Neste sentido: AgInt na TutPrv no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 300743 - SP (2013/0046052-3) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PR000000O AGRAVADO : KSB BRASIL LTDA ADVOGADOS : ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP091916 TATHIANA OKADA - SP267299 GUILHERME DE ANDRADE MARCHETTE E OUTRO(S) - SP300329 EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ICMS.
BASE DE CÁLCULO.
PIS/COFINS.
RECENTE POSICIONAMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 574.706/PR, REL.
MIN.
CÁRMEN LÚCIA).
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE EVIDÊNCIA EXIGIDOS PELO artigo 311, II DO CÓDIGO FUX.
DEFERE-SE, POR ESTA DECISÃO, A TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA, PARA AUTORIZAR QUE A REQUERENTE RECOLHA AS PARCELAS DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS, SEM INCLUSÃO DO ICMS EM SUA BASE DE CÁLCULO, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO PRESENTE RECURSO OU DELIBERAÇÃO ULTERIOR.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Pedido de Tutela Provisória de Evidencia se abriga sob a égide do disposto no artigo 311 do Código Fux (CPC/2015) e dispensa a comprovação do perigo de dano ou do risco do resultado útil do processo, exigindo-se, porém, que a tese discutida nos autos já tenha sido solucionada em sede de recurso repetitivo ou em súmula vinculante. 2.
Em relação à controvérsia dos presentes autos, registra-se que, na sessão do dia 15.3.2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 574.706/PR, em repercussão geral, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, entendeu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da Seguridade Social. 3.
Também se encontra consolidado no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a existência de precedente firmado sob o regime de repercussão geral pelo Plenário daquela Corte autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente do trânsito em julgado do paradigma (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJe 18.9.2017; ARE 909.527/RS-AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe de 30.5.2016). 4.
No particular, os fundamentos da pretensão de que se autorize o recolhimento das parcelas das Contribuições ao PIS e à COFINS, sem a inclusão do ICMS em sua base de cálculo, estão amparados nas conclusões do julgamento do mencionado RE 574.706/PR, subsumindo-se, desse modo, à hipótese prevista no artigo 311, II do Código Fux. 5.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Regina Helena Costa.
Brasília, 25 de Março de 2019 (Data do Julgamento) Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Relator Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE Cobrança.
Empresa aérea. concessão de serviço público.
Administradora aeroportuária.
Percentual da tarifa de embarque. normas regulamentares.
ANAC.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO IMPOSITIVA.
Tutela de evidência.
Requisitos.
Art. 311 do CPC/2015.
Ausência. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em que se negou o pedido de concessão de tutela de evidência formulado pela autora/agravante, consistente na autorização para realizar a retenção de percentual das tarifas de embarque aeroportuário, no montante que entende devido. 2.
A tutela de evidência, regulada pelo CPC/2015, no art. 311, dispensa a demonstração do risco dano irreparável ou de difícil reparação ou ao resultado útil do processo, desde que a situação se amolde a uma das hipóteses arroladas em seus quatro incisos. 3.
A concessão da tutela de evidência com espeque no inc.
II do art. 311 do CPC/2015 requer, para além da comprovação documental das alegações, a existência de tese firmada no julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, o que não foi indicado pela parte agravante. 4.
Quanto aos incs.
I e IV do art. 311 do CPC/2015, a concessão da tutela de evidência não dispensa o exercício do contraditório pela parte ré, consoante se extrai, a contrario sensu, do parágrafo único do mesmo artigo, o que não se amolda à situação, já que o pedido veiculado pela agravante é initio litis. 5.
Não se extrai de maneira evidente dos atos normativos da ANAC, referentes à regulamentação da cobrança da tarifas de embarque, que a empresa aérea agravante possui direito à remuneração em virtude da arrecadação dessas tarifas em face da concessionária do serviço público de transporte aéreo, que sucedeu a INFRAERO. 6.
Os atos regulamentares permitem concluir que existe apenas uma autorização para que empresas aéreas e concessionária pactuem livremente acerca da remuneração eventualmente devida pela atividade de arrecadação da tarifa de embarque. 7.
Se o direito alegado pela agravante não se encontra evidente, não se encaixando em nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 311 do CPC/2015, é incabível a concessão da tutela de evidência. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDF - Acórdão 1050011, 07042844820178070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2017, publicado no DJE: 3/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei Isto posto, INDEFIRO a tutela de evidência requerida.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Publique-se.
Registre-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Belém, 19 de outubro de 2021.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
21/10/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2021 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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