TJPA - 0860390-71.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:01
Publicado Acórdão em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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16/09/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:52
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
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15/09/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 10:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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30/01/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE RETROATIVO E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por MARCEONE FARIAS CORREA, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “(...).
Diante das razões expostas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer, em benefício da autora, o cômputo do tempo de serviço exercido sob vínculo temporário, para todos os efeitos funcionais, inclusive cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS), com reflexo nas verbas remuneratórias (13°-salário e terço constitucional de férias), de modo a totalizar 28 (vinte e oito anos) e 03 (três) meses de serviço público.
Ficando, portanto, o ente público estadual condenado a: a) implementar o ATS atualizado considerando o tempo de serviço total e b) efetuar o pagamento dos valores retroativos à incidência do ATS atualizado nas remunerações relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, bem como as parcelas remuneratórias vencidas em seu curso.
Sobre os valores retroativos, devem incidir correção monetária e juros moratórios observando-se os seguintes parâmetros de apuração: os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com os “índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança” (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir da citação (art. 405, do CC/2002); já a correção monetária deverá incidir pelo IPCA-E (STF - RE nº 870.947/SE, Tema n° 810 – Recurso Repetitivo), até a data do cálculo constante do pedido de cumprimento da sentença e relativamente ao período anterior a novembro de 2021.
Para o período posterior a novembro de 2021, incidirá a taxa referencial da SELIC, conforme a redação do art. 3º da EC nº113/2021.
Para regular cumprimento da obrigação aqui determinada, fixo multa de R$1000.00 (mil reais) por dia de descumprimento até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais) ou efetivo implemento desta decisão (art. 536, do CPC). (...)” Inconformado o Estado do Pará opôs Embargos de Declaração alegando omissão contida na sentença ID 96338048, referidos Embargos foram rejeitados.
Irresignado, o Estado do Pará interpôs recurso de Apelação Cível (Id n° 17882780).
Alega não há previsão legal para se aplicar ao ex-servidor temporário as disposições contidas no RJU/Pará, até porque a prorrogação sucessiva do contrato acaba por nulificá-lo, sem produção de efeitos outros senão a contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria e direito ao depósito FGTS.
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso de Apelação Cível.
MARCEONE FARIAS CORREA apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (Id 17882782).
Alega que o Recorrente ao apresentar as suas razões para a reforma da R.
Sentença apresenta os mesmos argumentos expostos em sua contestação, sem trazer qualquer fato que venha a mudar o entendimento já firmado por este Egrégio Tribunal em casos semelhantes.
Contrapondo o parecer do Estado do Pará, aduziu que Tribunal de Justiça do Estado do Pará já pacificou o entendimento que o serviço público prestado pelo servidor à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações mantidas pelo Poder Público, a qualquer título, constitui-se em serviço público, para todos os efeitos legais, salvo estabilidade.
Ao final, afirmou que deve ser mantida a sentença e requereu o improvimento do seguimento do recurso de apelação.
O recurso foi encaminhado à 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso – Id. 18210825. É o relatório.
DECIDO Juízo de Admissibilidade Conheço do presente recurso, porquanto preenchido seus requisitos de admissibilidade.
Mérito Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que reconheceu o direito do apelado em receber a parcela do ATS contabilizando o período em que laborou na condição de servidor temporário.
Na demanda originária a autora aduz que atualmente ocupa cargo público efetivo de docente da rede estadual de ensino, argumentando fazer jus ao computo de tempo de serviço previamente exercido sob vínculo temporário, no mesmo cargo, com reflexo nas verbas remuneratórias.
Acrescenta que atualmente recebe tão somente 20% de adicional de tempo de serviço, enquanto que, se considerada a contagem do período anterior laborado na condição de temporária, faria jus ao percentual de 45% do respectivo adicional, conforme disposição expressa do RJU.
Pois bem.
Examinando os presentes autos, verifico ser incontroverso que a apelada, atualmente, ocupa o cargo de professor, após aprovação em concurso público, sendo que que no período de 09/07/1993 até 03/09/2008 exerceu a função de Professor de Nível Superior Temporário, perfazendo um tempo total de efetivo exercício de 15 (quinze) anos e 2 (dois) meses aproximadamente (Atestado de tempo de serviço) – Id. 17882736.
Nota-se que o pagamento do ATS está previsto no artigo 131 da Lei Estadual n.º 5.810/1996 – RJU, que dispõe do seguinte modo: Art. 131 - O adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze). § 1°. - Os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo, nas seguintes proporções: I - aos três anos, 5%; II - aos seis anos, 5% - 10%; III - aos nove anos, 5% - 15%; IV - aos doze anos, 5% - 20%; V - aos quinze anos, 5% - 25%; VI - aos dezoito anos, 5% - 30%; VII - aos vinte e um anos, 5% - 35%; VIII - aos vinte e quatro anos, 5% - 40%; IX - aos vinte e sete anos, 5% - 45%; X - aos trinta anos, 5% - 50%; XI - aos trinta e três anos, 5% - 55%; XII - após trinta e quatro anos, 5% - 60%.
O artigo 70, §1º da referida norma, disciplina que o labor prestado ao Estado, independentemente da forma de admissão ou pagamento, deve ser contabilizado para todos os efeitos legais, inclusive para o pagamento de ATS.
Veja-se: “Art. 70 - Considera-se como tempo de serviço público o exclusivamente prestado à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. § 1°. - Constitui tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento”.
Nesse aspecto, verifico que não há razão para acolhimento do apelo no que tange à alegação de violação ao princípio da legalidade, pois a única excludente feita pela legislação refere-se à apuração do tempo para fins de estabilidade.
Diante do contexto apresentado, constata-se que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de reconhecer que o período em que o servidor exerceu atividades sob o regime de contratação temporária deve ser devidamente averbado.
Tal averbação é aplicável tanto para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço quanto para a contagem de tempo destinada à aposentadoria.
Nesse sentido, e em consonância com os preceitos legais que regem a matéria, bem como com a jurisprudência reiterada sobre o tema, verifica-se que a parte apelada logrou êxito em comprovar a existência de vínculo laboral com a Administração Pública durante o período apontado.
Assim, é legítimo o reconhecimento do direito à averbação do tempo de serviço temporário, bem como ao consequente pagamento correspondente ao adicional por tempo de serviço público efetivamente prestado.
Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PERÍODO LABORADO NO SERVIÇO PÚBLICO SOB O REGIME TEMPORÁRIO.
CÔMPUTO DO TEMPO.
POSSIBILIDADE.
ART. 70, §1º, DA LEI Nº 5.810/94.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O art. 70, §1º, da Lei nº 5.810/94, garante ao servidor que, independente da forma de admissão ou pagamento, o tempo de serviço público exercido perante a Administração Pública deve ser considerado para todos os efeitos legais, salvo estabilidade; II - O serviço prestado a título temporário perante o ente estadual constitui-se serviço público para fins de contagem de tempo, garantindo-se ao servidor, por conseguinte, todas as vantagens decorrentes; III – Na espécie, restou demonstrado que a autora efetivamente laborou na Secretaria de Educação do Estado do Pará sob o regime temporário, antes de ser aprovada em concurso público e nomeada como servidora efetiva, fazendo jus que o mencionado período seja computado para o recebimento do adicional por tempo de serviço; IV – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Decisão Unânime. (4755018, 4755018, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-03-15, Publicado em 2021-03-29)" "EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DIREITO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 do STJ.
REJEITADA.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA.
AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO A TÍTULO TEMPORÁRIO PARA FINS DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 70, § 1º E ART. 131 DA LEI Nº 5.810/1994 RJU/PA.
PRECEDENTES.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Prejudicial de mérito de prescrição quinquenal.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição quinquenal atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
MÉRITO. 2.
O servidor público aprovado em concurso público tem direito líquido e certo à contagem do tempo de serviço público anteriormente prestado a título temporário, para efeito do cômputo do adicional de tempo de serviço, na forma do art. 70, § 1º da Lei nº 5.810/94.
Precedentes do TJ/PA. 3.
Segurança concedida (3981599, 3981599, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador Seção de Direito Público, Julgado em 2020-11-03, Publicado em 2020-12-03) Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão combatida.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas no caput do art. 81 e no caput do art. 1026, ambos do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
16/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:35
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
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06/11/2024 13:36
Conclusos para decisão
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06/11/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:03
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO I - À Secretaria para que providencie a retificação do cadastro do polo recursal para que conste no polo ativo ESTADO DO PARÁ e no polo passivo o MARCEONE FARIAS CORREA.
II - Após conclusos.
III - Cumpra-se.
Data da assinatura digital Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
12/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 08:41
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 11:27
Recebidos os autos
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01/02/2024 11:27
Conclusos para decisão
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01/02/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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