TJPA - 0811241-39.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 09:14
Arquivado Definitivamente
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10/05/2022 09:14
Baixa Definitiva
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10/05/2022 09:08
Transitado em Julgado em 09/05/2022
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10/05/2022 00:13
Decorrido prazo de A & D TECNOLOGIA E CONECTIVIDADE EIRELI - ME em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:13
Decorrido prazo de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 00:06
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0811241-39.2021.8.14.0000 EMBARGANTE/AGRAVANTE: SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INTEMPESTIVO (ID. 7372498) AGRAVADA: A & D TECNOLOGIA E CONECTIVIDADE EIRELI - ME RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2021 Z. 3948 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1 - Sendo opostos os embargos de declaração em face de provimento jurisdicional proferido monocraticamente, a análise dos aclaratórios deve ser feita também de forma monocrática, conforme o artigo 1.024, § 2º, do CPC. 2 - Os embargos de declaração têm por função esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material constante no julgado, sendo vedado ao embargante manejá-los com propósito de rediscutir o mérito da matéria. 3 - De acordo com a jurisprudência pátria, a contradição impugnável pela via dos embargos de declaração é aquela entre os termos da decisão embargada e não entre esta e os demais elementos dos autos. 4 - Embargos de declaração desprovidos, em face da ausência de vício de contradição a ser sanada na decisão embargada DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 7546435), opostos por SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, que se insurge contra a decisão monocrática (Id. 6698712), que não conheceu do Recurso de Agravo de Instrumento por ser intempestivo, cuja ementa transcrevo in verbis: “AGRAVO DE INTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO INTEMPESTIVO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1– Recurso protocolado após o prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, é manifestamente inadmissível, já que extemporâneo. 2– Decisão Monocrática.
Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.” Em suas razões recursais, o embargante sustentou, que a decisão combatida, é contraditória quanto a legislação vigente, referente a indisponibilidade comprovada do Sistema PJe, quando da protocolização dos recursos, no caso concreto, o agravo de instrumento.
Discorreu, que está notadamente comprovada nos autos a indisponibilidade do sistema PJe, na oportunidade em que a parte tentou protocolar o seu recurso, e a decisão ora recorrida, não levou em conta o ocorrido.
Aduziu, que o CPC/2015, em sua redação, também consagrou a possibilidade de extensão do prazo processual, em momentos como esses, quando verificada indisponibilidade sistemática.
Em ato contínuo, transcreveu o art. 224 do NCPC, e uma jurisprudência emanada do TJSP.
Finalizou requerendo, que os Embargos sejam recebidos e providos.
E mais, no caso de um eventual Desprovimento, postulou pelo prequestionamento da matéria.
Nas contrarrazões (Id. 8274702), em síntese, a empresa embargada aduziu, que no caso, percebe-se apenas a irresignação do Embargante, que em verdade é totalmente desprovida de amparo legal, trazendo ponderações equivocadas e frágeis, em relação a contabilidade do prazo recursal do agravo e, com isso, recorre apontando vício de contradição inexistente.
Finalizou sustentando que não podem prosperar as alegações inverossímeis do Embargante, devendo ser desacolhido o recurso.
Relatado, examino e, ao final, decido.
Em que pesem as ponderações da embargante, não comporta provimento ao recurso.
A decisão monocrática ora objurgada, está fundamentada e respaldada em certidão exarada nos autos pela Secretaria da 1ª Turma de Direito Público, desta Eg Corte de Justiça – TJPA., a qual volto a transcrever, visando extirpar qualquer dúvida que o embargante ainda possa ter: “CERTIDÃO CERTIDÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, e em cumprimento ao despacho ID 6767726 que, consultando o Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, verificou-se que o sistema PJe, no período compreendido entre as 20h do dia 13/10/2021 e 10h do dia 14/10/2021, esteve indisponível para uso, conforme aponta “Registro de Indisponibilidades do PJe Do Ano de 2021” constante no referido portal e anexado a esta certidão.
CERTIFICO ainda que, conforme relatado acima, a indisponibilidade do sistema PJe no dia 13/10/2021 ocorreu apenas a partir das 20h, não sendo possível, a partir desse horário, praticar qualquer ato no referido sistema.
CERTIFICO finalmente que, compulsando os presentes autos, percebe-se que o recurso protocolado às 12h58 do dia 14/10/2021 (ID 6712254) em face de decisão publicada no Diário de Justiça em 20/9/2021 (ID 6712638), foi interposto no 16º dia útil após a intimação, não se observando, assim, o prazo disposto no art. 1.003, §5º do Código de Processo Civil, razão pela qual faço a conclusão dos autos para deliberação.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 19 de outubro de 2021.”. (destacamos).
Note-se que inexiste na decisão atacada qualquer omissão/contradição/obscuridade ou erro material, sendo bastante clara ao externar as razões pelas quais deixei de conhecer do agravo de instrumento, diante da sua intempestividade, devidamente certificada nos autos.
A propósito confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA COMUM ÀS PARTES - DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DA TESTEMUNHA - CERTIDÕES NESTE SENTIDO EXARADAS POR OFICIAIS DE JUSTIÇA - FÉ PÚBLICA DOS ATOS PRATICADOS PELOS REFERIDOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA - PRELIMINAR REJEITADA - CONDENAÇÃO CONFIRMADA - PROVA SUFICIENTE DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA - PENA CORRETAMENTE FIXADA. - As certidões exaradas pelos serventuários da justiça, dentre eles os oficiais de justiça, sabidamente gozam de fé pública (presunção juris tantum), cuja veracidade somente pode ser afastada com robusta prova em contrário, ônus do qual não se desincumbiu o apelante. (TJ-MG - APR: 10134200008206001 Caratinga, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 07/04/2021, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/04/2021) Nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios buscam suprir omissão (quando não há pronunciamento sobre ponto relevante), obscuridade (quando o julgado não permite compreender o pensamento que lhe está incorporado), ou contradição (possui fundamentos conflitantes), ou, até mesmo, para corrigir eventual erro material.
Visam, portanto, a integração do julgado, sem deflagrar, via de regra, qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
A despeito da alegada contradição alegada, visivelmente não se cuida de “vício” inserto na decisão.
Entendo, como mero inconformismo com o decisum, o que não ensejaria o cabimento do recurso de Embargos de Declaração.
Nesse contexto, vale salientar, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando para rediscutir o julgamento, como pretende o embargante.
Por tais razões, me reporto a jurisprudência pátria. “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO: NÃO CONHECIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2.
O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita. 3.
Inexistindo o apontamento de quaisquer vícios, na forma do disposto no art. 1.022 do CPC, não se conhece dos embargos de declaração. 4.
Defiro pedido de não implantação do benefício. 5.
Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (TRF-4 - AC: 50087407720194047005 PR 5008740-77.2019.4.04.7005, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 09/11/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
Não verificadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, restam desacolhidos os embargos de declaração.
EMBARGOS DESACOLHIDOS.” (Embargos de Declaração Nº *00.***.*44-77, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 22/02/2018). (TJ-RS - ED: *00.***.*44-77 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 22/02/2018, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/02/2018). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO.
INCONFORMIDADE.
Ausente erro, omissão ou contradição no acórdão embargado.
Natureza de inconformidade que não justifica o acolhimento dos embargos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS”. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*62-01, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 14/10/2016). (TJ-RS - ED: *00.***.*62-01 RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Data de Julgamento: 14/10/2016, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/10/2016). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO INTEMPESTIVO. É manifestamente inadmissível o recurso interposto após o decurso do prazo legal previsto no art. 1.023, combinado com o art. 224 e art. 231, VII, ambos do Código de Processo Civil.
Não tendo sido observado requisito extrínseco de admissibilidade, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe sobremaneira.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO.” (TJ-RS - EMBDECCV: *00.***.*50-10 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 10/02/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2021) No caso dos autos, a parte embargante pretende, portanto, rediscutir o mérito.
Contudo, como alhures referi, os embargos declaratórios não se prestam para tal fim, não devendo ser acolhidos.
Assim, eventual irresignação quanto ao critério adotado pela decisão atacada deve ser veiculada na via própria.
Penso que não se deve dar o elastério pretendido pela embargante aos embargos de declaração, sob pena de subverter o regime recursal estabelecido no Código de Processo Civil ao se abrir espaço para o novo e não previsto recurso visando infringir a decisão interlocutória.
Daí a interpretação restritiva que deve ser feita da utilização dos embargos de declaração.
Por tais fundamentos, nos termos da fundamentação supra, recurso de Embargos de Declaração conhecido e DESPROVIDO.
Dou por prequestinada a matéria.
Belém (PA), 08 de abril de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
08/04/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 15:49
Conhecido o recurso de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL - CNPJ: 62.***.***/0001-94 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/04/2022 14:04
Conclusos para decisão
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08/04/2022 14:03
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2022 00:09
Decorrido prazo de A & D TECNOLOGIA E CONECTIVIDADE EIRELI - ME em 26/01/2022 23:59.
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22/01/2022 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2021.
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22/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/01/2022 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0811241-39.2021.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 14 de dezembro de 2021 -
14/12/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 08:34
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 18:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/12/2021 00:04
Publicado Decisão em 03/12/2021.
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03/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/12/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0811241-39.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL AGRAVADA: A & D TECNOLOGIA E CONECTIVIDADE EIRELI - ME RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2021 Z. 3487.13 AGRAVO DE INTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO INTEMPESTIVO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1– Recurso protocolado após o prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, é manifestamente inadmissível, já que extemporâneo. 2– Decisão Monocrática.
Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por BANCO SAFRA LEASING ARRENDAMENTO MERCANIL S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital (Proc. nº. 0001653-53.2011.8.14.03.1), que rejeitou a exceção de pré-executividade promovida em face da empresa A & D TECNOLOGIA E CONECTIVIDADE EIRELI – ME.
Na decisão agravada, pontuou o juízo a quo, que: “O excipiente pretende desconstituir o título executivo judicial devidamente transitado em julgado em virtude da ausência de intimação de procurador regularmente constituído.
Não obstante relevantes os seus argumentos, descabe discutir a referida matéria esta esteira via execução, notadamente em se tratando de Decisum proferido pala instância recursal, sob o qual o juízo a quo não possui competência para apreciar o que decidido.
Além disso também descabe, por meio da presente execução de pré-executividade, romper a imutabilidade da coisa julgada dada a flagrante ausência de previsão legal para seu cabimento.
Deve o excipiente, se assim entender, manejar instrumento processual adequado perante o órgão jurisdicional competente para apreciá-lo, de acordo com as normas instrumentais que tratam da matéria.
Escorado nessas considerações JULGO IMPROCEDENTE, a exceção de pré-executividade oposta às fls. 149/154, e determino o prosseguimento do presente executivo.” Em suas razões (Id. 6712254), o Banco/agravante informou inicialmente, que o recurso é tempestivo, embora tenha deixado de protocolizar no dia 13/10/2021, em virtude da indisponibilidade do sistema do TJPA, só conseguindo realizar o procedimento no dia seguinte, ou seja 14/10/2021.
Asseverou que a PORTARIA n° 3047/2020-GP, de 18 de dezembro de 2020, excluiu da contagem dos prazos os dias 11 e 12 de outubro de 2021, em virtude do ponto facultativo e o feriado nacional, respectivamente.
E assim sendo, o último dia para interpor o presente recurso que seria o dia 12/10/2021, foi prorrogado para o dia 13 de outubro de 2021.
Aduziu, que conforme já mencionado, no dia 13/10/2021, ocorreu uma situação inesperada, qual seja, o sistema do TJPA ficou indisponível, impossibilitando a protocolização do recurso.
Dessa forma, o prazo foi automaticamente prorrogado para o dia 14/10/2021, data em que foi possível realizar o procedimento, com a protocolização do presente de agravo de instrumento.
Com efeito, prolatei despacho – Id. 6767726, determinando que a Secretaria informasse/certificasse, se a referida indisponibilidade do sistema ocorreu, e por quanto tempo; se no dia 13/10/2021, foi impossível protocolizar o recurso; e mais, respondido os itens anteriores, certificasse a tempestividade do presente recurso.
Em resposta ao despacho, foi exarada a certidão - Id. 6791947, in verbis: CERTIDÃO CERTIDÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, e em cumprimento ao despacho ID 6767726 que, consultando o Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, verificou-se que o sistema PJe, no período compreendido entre as 20h do dia 13/10/2021 e 10h do dia 14/10/2021, esteve indisponível para uso, conforme aponta “Registro de Indisponibilidades do PJe Do Ano de 2021” constante no referido portal e anexado a esta certidão.
CERTIFICO ainda que, conforme relatado acima, a indisponibilidade do sistema PJe no dia 13/10/2021 ocorreu apenas a partir das 20h, não sendo possível, a partir desse horário, praticar qualquer ato no referido sistema.
CERTIFICO finalmente que, compulsando os presentes autos, percebe-se que o recurso protocolado às 12h58 do dia 14/10/2021 (ID 6712254) em face de decisão publicada no Diário de Justiça em 20/9/2021 (ID 6712638), foi interposto no 16º dia útil após a intimação, não se observando, assim, o prazo disposto no art. 1.003, §5º do Código de Processo Civil, razão pela qual faço a conclusão dos autos para deliberação.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 19 de outubro de 2021.”. (destacamos).
Em seguida retornaram os autos conclusos.
Relatado, examino e, ao final, decido.
Pelo que vislumbro, in casu, encontra-se intempestivo o presente recurso, conforme demonstrado na certidão exarada nos autos pela Secretaria da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado, deste Tribuna – TJPA., a qual informa que: “a indisponibilidade do sistema PJe no dia 13/10/2021 ocorreu apenas a partir das 20h, não sendo possível, a partir desse horário, praticar qualquer ato no referido sistema.” E mais. “... em face de decisão publicada no Diário de Justiça em 20/9/2021 (ID 6712638), foi interposto no 16º dia útil após a intimação, não se observando, assim, o prazo disposto no art. 1.003, §5º do Código de Processo Civil,” ‘Nesse contexto, não merece ser conhecido o recurso interposto pelo agravante, pois ausente um dos pressupostos de admissibilidade, qual, seja, a tempestividade.
No caso, o início do prazo recursal encontra-se disposto no art. 1.003 do CPC/2015, e se dá com a intimação da decisão guerreada, senão vejamos: “Art. 1.003.
O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.” Colaciono, ademais, o § 5º do citado art. 1.003 do CPC/2015, que fixa o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso, exceto no caso de Embargos de Declaração, in verbis: “Art. 1.003. ... § 5º.
Excetuados os Embargos de Declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” Nesse sentido, preleciona Nelson Nery Junior: “O recurso para ser admissível, deve ser interposto dentro do prazo fixado na lei.
Não sendo exercido o poder de recorrer dentro daquele prazo, se operará a preclusão e, via de consequência, formar-se-á a coisa julgada.
Trata-se, no caso, de preclusão temporal”. (Nery Junior, Nelson.
Teoria Geral dos Recursos. 2004 6ª Ed.
Pág. 339).
Acerca da matéria, cito o julgado abaixo: “AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO – INTEMPESTIVIDADE – Recurso protocolado fora do prazo legal – Pedido de reconsideração que não suspende ou interrompe prazo recursal – Mantida a decisão do relator - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJ-SP - AGT: 21568920520208260000 SP 2156892-05.2020.8.26.0000, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 14/10/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2020).
Ante o exposto, diante da ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, em decisão monocrática, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015.
Belém (PA), 01 de dezembro de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
01/12/2021 10:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2021 10:10
Não conhecido o recurso de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL - CNPJ: 62.***.***/0001-94 (AGRAVANTE)
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01/12/2021 10:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/12/2021 10:05
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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22/10/2021 12:28
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2021 09:07
Publicado Despacho em 21/10/2021.
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21/10/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0811241-39.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL AGRAVADO: A & D TECNOLOGIA E CONECTIVIDADE EIRELI - ME RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2021 Z. 3209 Int. 3239 DESPACHO Nas razões do agravo de instrumento, sustentou o agravante SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL que o recurso é tempestivo, embora tenha sido protocolizado somente no dia 14 de outubro de 2021.
Asseverou que a PORTARIA n° 3047/2020-GP, de 18 de dezembro de 2020, excluiu da contagem dos prazos os dias 11 e 12 de outubro de 2021, em virtude do ponto facultativo e o feriado nacional, respectivamente.
E assim sendo, o último dia para interpor o presente recurso que seria o dia 12/10/2021, foi prorrogado para o dia 13 de outubro de 2021.
Entretanto, no dia 13/10/2021, ocorreu uma situação inesperada, qual seja, o sistema do TJPA ficou indisponível, impossibilitando a protocolização do recurso.
Dessa forma, o prazo foi automaticamente prorrogado para o dia 14/10/2021, data em que foi possível realizar o procedimento, com a protocolização do presente de agravo de instrumento.
Nesse passo, determino que a secretaria informe/certifique: 1 - Certifique se a referida indisponibilidade do sistema ocorreu, e por quanto tempo; 2 – Informe, se no dia 13/10/2021, foi impossível protocolizar o recurso; 3 - Respondido os itens anteriores, certificar a tempestividade do presente recurso.
Após retornem os autos conclusos. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 18 de outubro de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
19/10/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 14:48
Juntada de Certidão
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19/10/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 13:12
Conclusos ao relator
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14/10/2021 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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