TJPA - 0810175-24.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 17:54
Conclusos para julgamento
-
09/03/2025 17:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/09/2024 22:56
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2024 14:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/06/2024 09:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/06/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 16:24
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 01:08
Decorrido prazo de CENTRAL COMERCIO E SERVICOS DE MOTOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:02
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
12/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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15/02/2022 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 23:08
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
15/12/2021 00:04
Decorrido prazo de M. Lucia Soledade Silveira Comércio ME em 14/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 09:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/11/2021 00:01
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 0810175-24.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL REQUERENTE: CENTRAL COMÉRCIO E SERVIÇO DE MOTOS LTDA.
ADVOGADO: PETERSON PEDRO SOUZA E SOUSA - OAB/PA 30.270 REQUERIDO: M.
LUCIA SOLEDADE SILVEIRA COMÉRCIO ME ADVOGADO: MURILO CAVALCANTE - OAB /PA 11.700 RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DECISÃO Trata-se de pedido de efeito suspensivo à Apelação interposto por CENTRAL COMÉRCIO E SERVIÇO DE MOTOS LTDA, nos autos da ação indenizatória nº 0003596-67.2008.814.0015, ajuizada por LUCIA SOLEDADE SILVEIRA COMÉRCIO ME, cuja sentença foi proferida nos seguintes termos: “ (...) Ante o exposto, ratificando a liminar concedida nos autos da ação cautelar, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: 1) determinar que a empresa ré se abstenha de utilizar a marca e nome fantasia de ‘Central Motos’, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), até o limite do valor total da condenação; 2) condenar a empresa requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais), corrigidos pelo INPC/IBGE, desde a data do fato, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até o efetivo pagamento; 3) condenar a empresa ré ao pagamento de danos morais no valor de R$83.000,00 (oitenta e três mil reais), corrigidos pelo INPC/IBGE, desde a data da prolação desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até o efetivo pagamento.(...)” - processo n° 0003596-67.2008.814.0015 Em breve histórico, nas razões de id. 6408458, a requerente aduz que o feito foi sentenciado, considerando a revelia, julgando-se totalmente procedente a ação, com sentença publicada em 22.06.2017 (Diário de Justiça de Edição no 6222/2017), tendo sido, logo em seguida, certificado o trânsito em julgado, mesmo sem que houvesse a sua intimação pessoal.
Informa que a parte autora requereu o cumprimento de sentença.
Porém, considerando o fato de que a peticionante não foi comunicada de forma correta da sentença, ou seja, pessoalmente, ante a ausência de procurador constituído nos autos principais, o juízo a quo tornou sem efeito a certidão do trânsito em julgado e determinou a intimação da peticionante por meio de carta com aviso de recebimento (Art. 513, §2º, II do CPC).
Assevera que, ao arrepio do devido processo legal, o juízo a quo voltou atrás da determinação que havia declarado sem efeito a certidão do trânsito em julgado e considerou a peticionante intimada da sentença, sem oportunizar-lhe o contraditório e ampla defesa.
Sustenta, que somente obteve conhecimento da sentença desfavorável quando habitou seus advogados postulando o desarquivamento do processo para fins de análise e providências, e que o juízo somente possibilitou o acesso aos autos em 03.08.2021.
Ressalta que, em consulta ao sistema PJE, notou a existência de duas execuções, uma executando a sentença (proc. n. 0800902-10.2020.8.14.0015) e outra dos honorários arbitrados em sentença (proc. n. 0800903- 92.2020.8.14.0015), tendo sido postulada a intimação em nome de advogado que jamais fora constituído para representa-la na demanda que formou o título judicial.
O requerente apresentou apelação em 24/08/2021, após o acesso aos autos ocorrido em 03/08/2021, porém o feito não teve movimentação desde então.
Assim, através do presente requerimento, a apelante, CENTRAL COMÉRCIO E SERVIÇO DE MOTOS LTDA, busca a suspensão da eficácia da sentença. É o relatório.
D E C I D O De acordo com a nova sistemática processual, a competência para a admissibilidade recursal, bem como a atribuição dos efeitos da apelação deixou de ser do juízo sentenciante e passou ao Tribunal ou ao relator do recurso (art. 1.010, §3o e art. 1.012 do CPC/15).
Conforme norma prevista no art. 1.012, §3o, I do CPC/15, o pedido de efeito suspensivo pode ser dirigido ao Tribunal antes do próprio recurso de apelação, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, nos seguintes termos: Art. 1.012 (...) § 3o.
O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; O presente pedido de efeito suspensivo, encontra-se dentro da hipótese que se refere o 1.012, §3o, I do CPC/15.
Sendo assim, passo a apreciá-lo.
Conforme se verifica da leitura do art. 1.012, caput, a apelação, via de regra, é recebida no seu efeito suspensivo, com exceção das hipóteses do art. 1012, §1o.
Entretanto, o relator poderá atribuir o efeito suspensivo quando demonstrada a ocorrência dos requisitos do §4º do mesmo artigo do CPC, os quais dispõem: § 1o.
Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 4o.
Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso em tela, a sentença apelada julgou procedente a ação, confirmando a tutela de urgência, e considerando a revelia da apelante, para condená-la em danos materiais em R$ 80.000,00 e danos morais no valor de R$ 83.000,00, bem como determinou, em obrigação de não fazer, que não mais utilizasse a marca e nome fantasia de Central Motos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
Para afastar a regra do art. 1.012, §1o, V do CPC e obter a suspensão da eficácia da sentença objeto de recurso de apelação, a requerente/apelante deve demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante o fundamento, o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Primae facie, a probabilidade de provimento do recurso carece de contraditório e de uma análise mais apurada do recurso de apelação, o que não quer dizer que não exista o requisito.
De outra monta, verifico que a parte recorrida socorreu-se no referido título judicial para ingressar com duas execuções que possuem valores consideráveis e que podem culminar em constrição de bens da apelada, e isso antes mesmo que o Tribunal possa analisar, no mérito da apelação, a alegação de nulidade de citação e intimação para cumprimento de sentença.
Desse modo, por se tratar de questão que, em caso de provimento do recurso, poderá acarretar dano irreparável ou de difícil reparação, tem-se como relevante o fundamento do pleito, de maneira que se monstra prematura a execução de tais valores, devendo-se aguardar a análise de mérito da apelação.
Acrescento, que a alegação de nulidade de citação é questão de suma importância, eis que relacionada ao inarredável devido processo legal e seus consectários do contraditório e ampla e irrestrita defesa, bem como acarreta vício no processo que a ninguém se aproveita.
Assim, conclui-se pela existência do risco de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que a não concessão do efeito suspensivo poderá acarretar no bloqueio e penhora de valores no montante apresentado pela exequente no pedido de cumprimento de sentença.
Sendo assim, entendo que a sentença deve ter sua eficácia suspensa em relação aos capítulos de danos morais e materiais, haja vista estarem presentes os requisitos pertinentes à atribuição de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, porém tão somente em relação aos tópicos referentes aos danos morais e materiais, nos moldes acima mencionados, bem como, em relação as astreints fixadas.
Devendo,
por outro lado, o capítulo de sentença que concedeu antecipação de tutela, no que se refere a proibição da utilização da marca e nome fantasia de ‘Central Motos, ser recebido apenas no efeito devolutivo.
I.
Comunique-se ao togado de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intimem-se. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, (PA), 14 de outubro de 2021.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Juiz Convocado -
18/11/2021 11:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/11/2021 00:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
20/10/2021 00:07
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 0810175-24.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL REQUERENTE: CENTRAL COMÉRCIO E SERVIÇO DE MOTOS LTDA.
ADVOGADO: PETERSON PEDRO SOUZA E SOUSA - OAB/PA 30.270 REQUERIDO: M.
LUCIA SOLEDADE SILVEIRA COMÉRCIO ME ADVOGADO: MURILO CAVALCANTE - OAB /PA 11.700 RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DECISÃO Trata-se de pedido de efeito suspensivo à Apelação interposto por CENTRAL COMÉRCIO E SERVIÇO DE MOTOS LTDA, nos autos da ação indenizatória nº 0003596-67.2008.814.0015, ajuizada por LUCIA SOLEDADE SILVEIRA COMÉRCIO ME, cuja sentença foi proferida nos seguintes termos: “ (...) Ante o exposto, ratificando a liminar concedida nos autos da ação cautelar, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: 1) determinar que a empresa ré se abstenha de utilizar a marca e nome fantasia de ‘Central Motos’, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), até o limite do valor total da condenação; 2) condenar a empresa requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais), corrigidos pelo INPC/IBGE, desde a data do fato, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até o efetivo pagamento; 3) condenar a empresa ré ao pagamento de danos morais no valor de R$83.000,00 (oitenta e três mil reais), corrigidos pelo INPC/IBGE, desde a data da prolação desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até o efetivo pagamento.(...)” - processo n° 0003596-67.2008.814.0015 Em breve histórico, nas razões de id. 6408458, a requerente aduz que o feito foi sentenciado, considerando a revelia, julgando-se totalmente procedente a ação, com sentença publicada em 22.06.2017 (Diário de Justiça de Edição no 6222/2017), tendo sido, logo em seguida, certificado o trânsito em julgado, mesmo sem que houvesse a sua intimação pessoal.
Informa que a parte autora requereu o cumprimento de sentença.
Porém, considerando o fato de que a peticionante não foi comunicada de forma correta da sentença, ou seja, pessoalmente, ante a ausência de procurador constituído nos autos principais, o juízo a quo tornou sem efeito a certidão do trânsito em julgado e determinou a intimação da peticionante por meio de carta com aviso de recebimento (Art. 513, §2º, II do CPC).
Assevera que, ao arrepio do devido processo legal, o juízo a quo voltou atrás da determinação que havia declarado sem efeito a certidão do trânsito em julgado e considerou a peticionante intimada da sentença, sem oportunizar-lhe o contraditório e ampla defesa.
Sustenta, que somente obteve conhecimento da sentença desfavorável quando habitou seus advogados postulando o desarquivamento do processo para fins de análise e providências, e que o juízo somente possibilitou o acesso aos autos em 03.08.2021.
Ressalta que, em consulta ao sistema PJE, notou a existência de duas execuções, uma executando a sentença (proc. n. 0800902-10.2020.8.14.0015) e outra dos honorários arbitrados em sentença (proc. n. 0800903- 92.2020.8.14.0015), tendo sido postulada a intimação em nome de advogado que jamais fora constituído para representa-la na demanda que formou o título judicial.
O requerente apresentou apelação em 24/08/2021, após o acesso aos autos ocorrido em 03/08/2021, porém o feito não teve movimentação desde então.
Assim, através do presente requerimento, a apelante, CENTRAL COMÉRCIO E SERVIÇO DE MOTOS LTDA, busca a suspensão da eficácia da sentença. É o relatório.
D E C I D O De acordo com a nova sistemática processual, a competência para a admissibilidade recursal, bem como a atribuição dos efeitos da apelação deixou de ser do juízo sentenciante e passou ao Tribunal ou ao relator do recurso (art. 1.010, §3o e art. 1.012 do CPC/15).
Conforme norma prevista no art. 1.012, §3o, I do CPC/15, o pedido de efeito suspensivo pode ser dirigido ao Tribunal antes do próprio recurso de apelação, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, nos seguintes termos: Art. 1.012 (...) § 3o.
O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; O presente pedido de efeito suspensivo, encontra-se dentro da hipótese que se refere o 1.012, §3o, I do CPC/15.
Sendo assim, passo a apreciá-lo.
Conforme se verifica da leitura do art. 1.012, caput, a apelação, via de regra, é recebida no seu efeito suspensivo, com exceção das hipóteses do art. 1012, §1o.
Entretanto, o relator poderá atribuir o efeito suspensivo quando demonstrada a ocorrência dos requisitos do §4º do mesmo artigo do CPC, os quais dispõem: § 1o.
Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 4o.
Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso em tela, a sentença apelada julgou procedente a ação, confirmando a tutela de urgência, e considerando a revelia da apelante, para condená-la em danos materiais em R$ 80.000,00 e danos morais no valor de R$ 83.000,00, bem como determinou, em obrigação de não fazer, que não mais utilizasse a marca e nome fantasia de Central Motos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
Para afastar a regra do art. 1.012, §1o, V do CPC e obter a suspensão da eficácia da sentença objeto de recurso de apelação, a requerente/apelante deve demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante o fundamento, o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Primae facie, a probabilidade de provimento do recurso carece de contraditório e de uma análise mais apurada do recurso de apelação, o que não quer dizer que não exista o requisito.
De outra monta, verifico que a parte recorrida socorreu-se no referido título judicial para ingressar com duas execuções que possuem valores consideráveis e que podem culminar em constrição de bens da apelada, e isso antes mesmo que o Tribunal possa analisar, no mérito da apelação, a alegação de nulidade de citação e intimação para cumprimento de sentença.
Desse modo, por se tratar de questão que, em caso de provimento do recurso, poderá acarretar dano irreparável ou de difícil reparação, tem-se como relevante o fundamento do pleito, de maneira que se monstra prematura a execução de tais valores, devendo-se aguardar a análise de mérito da apelação.
Acrescento, que a alegação de nulidade de citação é questão de suma importância, eis que relacionada ao inarredável devido processo legal e seus consectários do contraditório e ampla e irrestrita defesa, bem como acarreta vício no processo que a ninguém se aproveita.
Assim, conclui-se pela existência do risco de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que a não concessão do efeito suspensivo poderá acarretar no bloqueio e penhora de valores no montante apresentado pela exequente no pedido de cumprimento de sentença.
Sendo assim, entendo que a sentença deve ter sua eficácia suspensa em relação aos capítulos de danos morais e materiais, haja vista estarem presentes os requisitos pertinentes à atribuição de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, porém tão somente em relação aos tópicos referentes aos danos morais e materiais, nos moldes acima mencionados, bem como, em relação as astreints fixadas.
Devendo,
por outro lado, o capítulo de sentença que concedeu antecipação de tutela, no que se refere a proibição da utilização da marca e nome fantasia de ‘Central Motos, ser recebido apenas no efeito devolutivo.
I.
Comunique-se ao togado de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intimem-se. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, (PA), 14 de outubro de 2021.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Juiz Convocado -
18/10/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 11:19
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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18/09/2021 09:26
Conclusos para decisão
-
18/09/2021 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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