TJPA - 0814007-47.2021.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/06/2025 08:01
Baixa Definitiva
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03/06/2025 00:30
Decorrido prazo de Polícia Militar do Pará em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 26/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA RANGEL JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:15
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária n.º 0814007-47.2021.8.14.0006 Sentenciante: Juízo da 4ª Vara da Fazenda de Belém Sentenciado: Jose Luiz da Silva Rangel Júnior Sentenciado: Chefe do Departamento Geral de Pessoal da Polícia Militar do Estado do Pará e outros Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por José Luiz da Silva Rangel Júnior contra ato do Chefe do Departamento Geral de Pessoal da Polícia Militar do Estado do Pará, concedeu a segurança pleiteada, declarando a nulidade dos descontos realizados sobre verbas de natureza indenizatória no contracheque do impetrante para fins de cálculo de pensão alimentícia.
O impetrante alegou que os descontos estavam sendo efetuados com base em verbas indenizatórias, como auxílio-moradia e indenização de tropa, contrariando a decisão judicial proferida pelo juízo da 2ª Vara de Família de Ananindeua, nos autos do processo nº 0810147-38.2021.8.14.0006, que fixou alimentos provisórios em favor do menor B.D.S.R., a serem pagos pelo impetrante no percentual de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos.
A sentença considerou ilegítimo o ato administrativo e declarou a nulidade dos descontos indevidos, determinando a exclusão das verbas indenizatórias da base de cálculo da pensão alimentícia, ressalvando que a devolução dos valores retidos deveria ser pleiteada em ação própria, nos termos da Súmula 269 do STF.
Não tendo sido interpostos recursos voluntários pelas partes, vieram os autos ao juízo ad quem para sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição.
O Ministério Público, na qualidade de fiscal de ordem jurídica, manifestou-se pela manutenção da sentença em todos os seus termos (ID. 16978687). É o relatório necessário.
DECIDO Conheço da Remessa Necessária, por se tratar de sentença proferida em Mandado de Segurança, conforme dispõe o art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 12.016/2009.
No caso em análise, impõe-se verificar o acerto da sentença que concedeu a segurança pleiteada, declarando a nulidade dos descontos a título de pensão alimentícia incidentes sobre as verbas indenizatórias recebidas pelo impetrante.
Em análise do esboço probatório dos autos, resta evidenciado que a autoridade impetrada incluiu na base de cálculo da pensão alimentícia verbas indenizatórias que, conforme entendimento consolidado pela Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não devem integrar o montante devido a título de alimentos, visto que os descontos destinados ao pagamento de pensão alimentícia incidem apenas sobre verbas de natureza remuneratória, excluindo-se aquelas de caráter indenizatório, uma vez que possuem natureza transitória e não remuneratória.
A distinção entre esses dois institutos é essencial: as verbas remuneratórias correspondem à contraprestação pelo trabalho prestado, compondo o salário ou provento do trabalhador de forma habitual e periódica, como vencimentos, gratificações e adicionais regulares.
Por sua vez, as verbas indenizatórias têm como objetivo compensar o servidor por despesas específicas ou situações extraordinárias, como auxílio-alimentação, auxílio-moradia, diárias de viagem e indenizações por deslocamento.
Nesse contexto, a jurisprudência é firme ao destacar que as verbas indenizatórias não integram o patrimônio líquido do alimentante de maneira estável, possuindo caráter transitório e eventual, o que as torna incompatíveis com a base de cálculo da obrigação alimentar.
Dessa forma, o STJ reforça que a pensão alimentícia deve ser calculada com base na renda regular e previsível do alimentante, a fim de garantir segurança jurídica e previsibilidade no cumprimento da obrigação alimentar, resguardando tanto os interesses do alimentante quanto os do alimentando.
Corroborando este entendimento, vejamos julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PENSÃO ALIMENTÍCIA.
DEPÓSITO INDEVIDO.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
DEVER DE RESTITUIÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, no sentido de conhecer e negar provimento aos recursos, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores José Maria Teixeira do Rosário (Presidente), Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora) e Luiz Gonzaga da Costa Neto (Membro).
Belém, em data e hora registrados no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora. (TJ-PA - RECURSO ESPECIAL: 0800703-28.2019.8.14.0013, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 12/12/2022, Tribunal Pleno) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
REDUÇÃO.
CABIMENTO. É excessiva a fixação de alimentos em 30% sobre rendimentos, apenas para 01 filho, a despeito da circunstância de a genitora do infante agravado estar grávida.
Cabe redução do percentual a ser descontado em folha de pagamento, embora não para o valor ofertado pelo alimentante, fixando-se os alimentos em 25% sobre os rendimentos líquidos do alimentante.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR).
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA.
PRECEDENTE DO STJ.
A parcela denominada participação nos lucros tem natureza indenizatória e está excluída do desconto para fins de pensão alimentícia, porquanto verba transitória e desvinculada da remuneração habitualmente recebida, submetida ao cumprimento de metas de produtividade estabelecidas pelo empregador.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR O VALOR DOS ALIMENTOS DE 30% PARA 25% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS E EXCLUIR EXPRESSAMENTE A PARCELA DENOMINADA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.
UNÂNIME. (TJ-PA - AI: 08021708120198140000 BELÉM, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 16/09/2019, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2019) Portanto, a exclusão das verbas indenizatórias da base de cálculo dos alimentos é justificada pela ausência de caráter salarial e pela natureza compensatória dessas parcelas.
Essa diferenciação visa impedir que montantes recebidos de forma temporária e para fins específicos comprometam o valor destinado à subsistência do alimentante, assegurando que apenas os rendimentos permanentes e de caráter remuneratório sejam utilizados para o cálculo da pensão alimentícia.
Destaca-se que a decisão de 1º grau foi proferida em consonância com a legislação aplicável (art. 1º da Lei 12.016/09) e com a Súmula 375 do STJ, reforçando a exclusão de verbas indenizatórias da base de cálculo dos alimentos.
Ademais, conforme entendimento sedimentado, cabe ao alimentante comprovar eventual alteração de situação financeira, o que não ocorreu.
Assim, não há razões para reforma da sentença, que corretamente declarou a nulidade dos descontos indevidos.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “d”, do Regimento Interno desta Egrégia Corte, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, confirmando integralmente a sentença que concedeu a segurança pleiteada, ratificando a declaração de nulidade dos descontos realizados sobre verbas indenizatórias recebidas pelo impetrante.
Sem custas processuais, por se tratar de remessa necessária, e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Advirto as partes que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
02/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:23
Sentença confirmada
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31/03/2025 17:04
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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20/02/2025 00:21
Decorrido prazo de Polícia Militar do Pará em 19/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 07/02/2025 23:59.
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA RANGEL JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:14
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Despacho Após consulta ao sistema DATAJUD, constatei que a autuação do presente processo necessita ser saneada quanto à ausência de informações dos advogados das partes.
Assim, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria para as providências cabíveis.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
27/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 13:30
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 10:02
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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08/03/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2023 09:16
Recebidos os autos
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13/07/2023 09:16
Conclusos para decisão
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13/07/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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