TJPA - 0800798-47.2019.8.14.0049
1ª instância - 1Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 23:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/09/2025 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2025 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2025 12:59
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 12:58
Expedição de Mandado.
-
13/07/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 11:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 23:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
31/12/2024 02:09
Decorrido prazo de MAXSUEL FRANCO LIMA em 27/11/2024 23:59.
-
31/12/2024 02:09
Decorrido prazo de MAXSUEL FRANCO LIMA em 09/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:09
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
07/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
04/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 05:16
Decorrido prazo de SONIA SANCHES SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:33
Decorrido prazo de MAXSUEL FRANCO LIMA em 15/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:13
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 06:35
Decorrido prazo de SONIA SANCHES SILVA em 27/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2023.
-
09/02/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Processo Nº: 0800798-47.2019.8.14.0049 Certifico que o requerido MAXSUEL FRANCO LIMA KABACZNIK habilitou-se espontaneamente aos autos e apresentou contestação tempestiva.
No que se refere ao requerido SAMUEL KABACZNIK JUNIOR, não foi localizado no endereço indicado na petição inicial, motivo pelo qual intimo o autor para apresentar endereço atualizado do requerido ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Santa Izabel do Pará, 30 de janeiro de 2023 LESLIE CAROLINA DE SOUZA BATISTA Diretora de Secretaria -
30/01/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2022 14:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/07/2022 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2022 02:03
Decorrido prazo de SONIA SANCHES SILVA em 13/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 02:03
Decorrido prazo de MAXSUEL FRANCO LIMA em 13/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:54
Decorrido prazo de SAMUEL KABACZNIK JUNIOR em 07/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:54
Decorrido prazo de SONIA SANCHES SILVA em 07/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:37
Decorrido prazo de SONIA SANCHES SILVA em 06/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 05:48
Decorrido prazo de MAXSUEL FRANCO LIMA em 03/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2022 10:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/06/2022 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 00:55
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
18/05/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0800798-47.2019.8.14.0049 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: SONIA SANCHES SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO VASCONCELOS MOREIRA DE CASTRO NETO - 6255 REQUERIDO: SAMUEL KABACZNIK JUNIOR, MAXSUEL FRANCO LIMA Advogado do(a) REQUERIDO: THIEGO JOSE BARBOSA MALHEIROS - PA24895 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SÔNIA SANCHE SILVA, qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO em face de SAMUEL KABACZNIK JUNIOR e MAXSUEL FRANCO LIMA KABACZNIK, sob alegação, em síntese, de que é proprietária de dois veículos, quais sejam, Caminhões Basculantes, Chassis 9534N8247AR042059 e 953411824XAR041830, ano 2010/2010, de Placas NST-7316 e NST-7396 e dois veículos marca semi-reboque basculante e semi-reboque aberta, Chassis 9ADB0803BCM348468 e 9ADG1243BCM344265, ano 2011/2012, de Placas OFN-5800 e OBZ-0588.
Menciona que, os requeridos são sobrinhos de seu companheiro Yossef Kabacznik e litigam com este em diversas ações, sendo o processo prevento o de nº 0125019-77.2015.8.14.0049, no qual os requeridos foram afastados provisoriamente e liminarmente da administração de uma das empresas pertencentes ao seu companheiro.
Declara que, após a decisão judicial no processo citado, os requeridos subtraíram das dependências da Indústria Yossam Ltda., os veículos de sua propriedade.
Aduz que, chegou ao seu conhecimento de que os requeridos levaram os veículos para o endereço onde se encontra estabelecida a Indústria de Sabões e Óleos Santa Isabel – ISOSIP, localizada na Travessa Uxiteua II, s/nº, de modo que lá estariam sendo escondidos pelos requeridos.
Por tais fatos, ingressou com a demanda e requer, liminarmente, a busca e apreensão dos veículos, onde quer que se encontre, assim como que seja determinada o bloqueio dos veículos via sistema RENAJUD.
Com o pedido, juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que as custas iniciais do processo estão sendo devidamente recolhidas pela parte autora, razão pela qual passo ao prosseguimento do feito com a análise do pedido liminar.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, estabelecendo que a mesma será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O exame da medida de urgência postulada pressupõe a avaliação dos fatos tais como narrados na inicial, a análise das provas até então apresentadas e a verificação da necessidade de provimento judicial para preservar, ainda que de maneira temporária, o direito material supostamente violado.
A análise do feito permite constatar, em sede de cognição superficial e sumária, que não restam satisfeitos os requisitos para a concessão da medida de urgência reclamada, eis que ausentes nos autos provas capazes a convencer o juízo.
Com efeito, verifico que a requerente pretende alega que teve 4 (quatro) veículos furtados da empresa denominada Indústria Yossam Ltda., a qual é administrada por seu companheiro Yossef Kabacznik e que os requeridos após decisão judicial proferida nos autos do processo 0125019-77.2015.8.14.0049, foram afastados liminarmente da administração compartilhada da referida empresa, pelo que, supostamente inconformados, subtraíram os veículos do pátio do aludido estabelecimento.
Isto posto, no que tange à probabilidade do direito, em que pese a ação tenha sido ajuizada em 16/05/2019, denoto que a parte autora não acostou aos autos qualquer documento recente e atual que viesse a atestar, de forma indene de dúvida, a propriedade dos veículos, ressaltando que os documentos de fls.
ID. 10355631, 10355633, 10555634, 10355635, datam do ano de 2017.
Outrossim, não há nos autos, ao menos por ora, qualquer indicativo de que os veículos efetivamente foram guardados no pátio da empresa ISOSIP.
Observo, ainda, que a parte autora juntou um boletim de ocorrência que relata o suposto delito (ID. 10355628), todavia, o documento fora produzido de forma unilateral pela parte interessada e que, consequentemente, não pode ser considerando instrumento hábil a demonstrar o alegado, salvo quando acompanhado de outros elementos probatórios.
Nesse sentido, em não havendo provas hábeis de que houve afronta ao direito alegado pela requerente, considerando os fatos expostos na peça preambular e a documentação juntada, o indeferimento da tutela de urgência postulada é medida que se impõe.
Como é cediço, a tutela provisória de urgência somente será deferida quando restar efetivamente demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão.
Ante todo o exposto, com fundamento no art. 300, ‘caput’ e § 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Por conseguinte, considerando a natureza da lide e as partes envolvidas, tenho como inviável qualquer possibilidade de conciliação, razão pela qual deixo de designar a audiência a que alude o art. 334, do CPC.
Cite-se a parte requerida para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo(a) autor(a) (CPC, art. 344).
Apresentada contestação, certifique-se quanto à tempestividade da peça defesa e, após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar, querendo, conforme dispõem os arts. 350 e 351, ambos do CPC.
Em seguida, conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará/PA, 05 de maio de 2022.
Caroline Slongo Assad Juíza de Direito -
13/05/2022 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2022 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 11:22
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 15:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 04:16
Decorrido prazo de SONIA SANCHES SILVA em 24/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 03:42
Decorrido prazo de SONIA SANCHES SILVA em 17/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2021.
-
20/10/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL . .
ATO ORDINATÓRIO . .
Neste ato procedo com a intimação do autor, por meio de seu patrono, via DJE-TJPA, para que efetue o pagamento da parcela referente as custas iniciais, devendo ainda juntar o respectivo comprovante de pagamento aos autos.
Informo que o respectivo boleto bancário já se encontra juntado aos autos pela UNAJ, com vencimento previsto para 01/12/2021.
Santa Izabel do Pará, 18 de outubro de 2021 Emílio José de Sousa Portela Analista Judiciário -
18/10/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 12:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
02/09/2021 12:03
Juntada de Petição de relatório
-
01/09/2021 12:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/09/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 12:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/05/2021 11:48
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2021 14:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/05/2021 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 04:41
Decorrido prazo de SONIA SANCHES SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 02:00
Decorrido prazo de SONIA SANCHES SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
-
28/06/2020 03:47
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 20:15
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 10:32
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2020 15:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
15/04/2020 15:37
Juntada de relatório de custas
-
17/03/2020 09:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/03/2020 09:16
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 09:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/02/2020 09:29
Juntada de Petição de certidão de custas
-
16/01/2020 10:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/01/2020 10:58
Juntada de ato ordinatório
-
16/01/2020 10:56
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 10:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
12/12/2019 10:02
Juntada de Certidão de custas
-
10/12/2019 11:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/12/2019 11:04
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2019 17:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 17:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 10:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/05/2019 10:57
Juntada de Certidão de custas
-
27/05/2019 12:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 12:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 12:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 10:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/05/2019 10:19
Movimento Processual Retificado
-
27/05/2019 10:19
Conclusos para despacho
-
27/05/2019 10:16
Juntada de ato ordinatório
-
25/05/2019 10:27
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2019 10:27
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2019 10:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 02:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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