TJPA - 0800797-42.2021.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/04/2023 11:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/04/2023 08:39 Juntada de Informações 
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                                            12/12/2022 10:41 Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal 
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                                            12/12/2022 10:40 Juntada de Informações 
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                                            07/10/2022 09:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/09/2022 14:04 Conclusos para despacho 
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                                            30/09/2022 14:03 Expedição de Certidão. 
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                                            16/06/2022 02:39 Decorrido prazo de LAERCIO SANTOS SOUSA em 15/06/2022 23:59. 
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                                            14/06/2022 04:19 Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 13/06/2022 23:59. 
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                                            25/05/2022 00:15 Publicado Sentença em 25/05/2022. 
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                                            25/05/2022 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022 
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                                            23/05/2022 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2022 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2022 09:41 Concedida a Segurança a L. S. S. - CPF: *74.***.*40-24 (IMPETRANTE) 
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                                            11/05/2022 02:59 Decorrido prazo de LAERCIO SANTOS SOUSA em 10/05/2022 23:59. 
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                                            30/03/2022 21:23 Conclusos para julgamento 
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                                            30/03/2022 21:23 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/03/2022 15:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/03/2022 03:19 Publicado Despacho em 23/03/2022. 
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                                            23/03/2022 03:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022 
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                                            21/03/2022 21:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2022 21:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2022 00:43 Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 08/03/2022 23:59. 
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                                            09/03/2022 20:27 Conclusos para despacho 
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                                            09/03/2022 20:25 Expedição de Ofício. 
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                                            09/03/2022 09:12 Entrega de Documento 
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                                            07/02/2022 09:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/02/2022 19:56 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/02/2022 19:38 Expedição de Carta precatória. 
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                                            02/02/2022 19:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/02/2022 19:29 Conclusos para despacho 
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                                            02/02/2022 19:18 Expedição de Carta precatória. 
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                                            02/02/2022 14:05 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            28/01/2022 12:25 Conclusos para decisão 
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                                            28/01/2022 12:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2022 00:04 Publicado Decisão em 28/01/2022. 
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                                            28/01/2022 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022 
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                                            27/01/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800797-42.2021.8.14.0130 IMPETRANTE: L.
 
 S.
 
 S.
 
 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Decisão Após tentativa de realização de pesquisa via SISBAJUD, o CNPJ não foi encontrado.
 
 Aguarde-se em secretaria até novo pedido do autor.
 
 Data conforme o sistema.
 
 Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO
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                                            26/01/2022 08:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/01/2022 08:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/01/2022 08:46 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            17/01/2022 16:28 Conclusos para decisão 
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                                            12/01/2022 09:08 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/12/2021 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2021 11:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2021 08:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/12/2021 04:18 Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 09/12/2021 23:59. 
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                                            06/12/2021 15:08 Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2021 14:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/11/2021 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2021 13:16 Expedição de Certidão. 
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                                            18/11/2021 10:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/11/2021 08:42 Conclusos para despacho 
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                                            18/11/2021 08:42 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/11/2021 16:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2021 07:32 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            20/10/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800797-42.2021.8.14.0130 IMPETRANTE: L.
 
 S.
 
 S.
 
 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Decisão Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, pela qual o Impetrante alega ter protocolado em 19 de maio de 2021 pedido administrativo para concessão de benefício assistencial em função de paralisia cerebral, mas até o presente momento tal pleito não foi apreciado pela Gerência Regional do INSS.
 
 Com base no artigo 49 da Lei 9.784/99, dispositivo que dá 30 dias para a conclusão de análise do processo administrativo, requer determinação judicial para que o INSS aprecie o pleito do autor em caráter de antecipação de tutela. É o breve relatório.
 
 Segundo a nova sistemática processual, aplicada aos casos de mandado de segurança, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
 
 A tutela provisória pode fundamentar¬-se em urgência ou evidência.
 
 Parágrafo único.
 
 A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
 
 No caso em apreço, trata-se de tutela provisória de urgência de caráter antecedente.
 
 O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ”.
 
 Vejamos: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
 
 Em análise aos autos, verifico que estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC/2015 para concessão da medida.
 
 O artigo 48 da Lei 9.784/99 é cedido ao afirmar que o processo administrativo deve ser finalizado no prazo de 30 dias, sendo que tal prazo foi extrapolado pelo INSS.
 
 Em relação ao perigo da demora, também o requisito resta preenchido.
 
 Trata-se de pedido de verba que tem caráter alimentar.
 
 Além disso, a situação do Impetrante requer análise em urgência do pedido administrativo, isto porque o autor alega três se submetido a 3 cirurgia, bem como seu estado de saúde necessita de atenção.
 
 Registro, pois importante, que nesta decisão não se está analisando o mérito do processo administrativo, mas apenas determinando que a autoridade administrativa analise o pedido dentro do prazo legal.
 
 Assim, ao menos nesta análise superficial, verifico presente os requisitos para a concessão da liminar.
 
 Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM LIMINARMENTE, razão pela qual determino que a autoridade administrativa aprecie o pedido de concessão do benefício assistencial em favor do impetrante no prazo de 10 dias.
 
 Caso não seja apreciado no prazo, determinarei o bloqueio nas contas correntes do INSS no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) através do sistema SISBAJUD, montante que pode ser dobrado a cada descumprimento, além de a autoridade coatora incorrer em crime de desobediência, nos termos do artigo 26 da Lei 12.016/2009.
 
 No mesmo prazo de 10 dias, consoante disposto na Lei 12.016/2009, deverá a autoridade coatora prestar suas informações.
 
 Em seguida, ao Ministério Público para se manifestar, no prazo de 10 dias, a teor do que dispõe o artigo 12 da Lei do Mandado de Segurança.
 
 Transcorridos os prazos acima, retornem conclusos para sentença.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Data conforme o sistema.
 
 Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO
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                                            19/10/2021 15:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2021 15:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2021 15:10 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/10/2021 11:50 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            16/10/2021 18:10 Conclusos para decisão 
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                                            16/10/2021 18:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/01/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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