TJPA - 0809616-80.2021.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:42
Conclusos para julgamento
-
17/08/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2025 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2025.
-
26/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0809616-80.2021.8.14.0028 AUTOR: JAIRO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA REU: BANCO SAFRA S A, BANCO DO BRASIL SA, LOJAS AMERICANAS S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no prazo legal.
Marabá, 24 de abril de 2025.
DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Analista Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
24/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 02:21
Decorrido prazo de JAIRO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA em 12/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 12/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:38
Decorrido prazo de Lojas Americanas S/A em 11/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0809616-80.2021.8.14.0028 AUTOR: JAIRO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA REU: BANCO SAFRA S A, BANCO DO BRASIL SA, LOJAS AMERICANAS S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo o requerente para se manifestar sobre a APELAÇÃO no prazo legal.
Marabá, 26 de março de 2025.
DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria da 3ª Secretaria Cível -
26/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 15:54
Juntada de Petição de apelação
-
23/03/2025 12:09
Decorrido prazo de JAIRO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA em 20/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 19:03
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 10/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:04
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/01/2024 12:55
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 04:35
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 17/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão
-
17/04/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 13:45
Decorrido prazo de Lojas Americanas S/A em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 13:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 13:45
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 20/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 07:52
Decorrido prazo de Lojas Americanas S/A em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:52
Decorrido prazo de Lojas Americanas S/A em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:53
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 00:09
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
24/02/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0809616-80.2021.8.14.0028 AUTOR: JAIRO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA REU: BANCO SAFRA S A, BANCO DO BRASIL SA, LOJAS AMERICANAS S/A DECISÃO SANEADORA Vistos os autos.
As contestações apresentam preliminares de ilegitimidade, porém, entendo que estas estão intimamente ligadas ao mérito, sendo mais seguro decidi-las por ocasião da sentença, quando haverá um enfrentamento exauriente da questão controvertida.
Não manejar pedido administrativo não caracteriza falta de interesse de agir quando está evidente que tal pedido será infrutífero pela lógica dos negócios realizados pela entidade demandada.
Não havendo provas que refutem a presunção de hipossuficiência da autora, mantenho a gratuidade deferida e indefiro sua impugnação.
A controvérsia do feito residem em saber se as rés por ação ou omissão, caracterizadora de fortuito interno, falharam na prestação do serviço utilizado pelo autor; se esta falha lhe causou dano material e moral e qual a sua extensão no caso concreto.
A especificação de provas contida na inicial e na contestação ocorreram de maneira genérica, impossibilitando que este juízo possa aferir de maneira precisa quais provas são necessárias ao deslinde do feito e quais provas de fato as partes pretendem produzir.
Dessa maneira, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, não especificadas provas e sendo requerido o julgamento antecipado da lide, conclusos para julgamento.
Havendo especificação de provas, conclusos para saneamento.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito respondendo pela 3° Vara Cível e Empresarial -
23/02/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2022 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2022 23:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2022.
-
26/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
23/06/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 04:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 03:29
Decorrido prazo de Lojas Americanas S/A em 18/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2021 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2021 20:02
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 01:55
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0809616-80.2021.8.14.0028 AUTOR: JAIRO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA Endereço: Quadra Dezenove, s/n, Folha 16, Lote 07 B, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68511-170 REU: BANCO SAFRA S A, BANCO DO BRASIL SA, LOJAS AMERICANAS S/A Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: Avenida Paulista, 2100, 2100, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, andares 1 a 16, salas 101 a 1601, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: Lojas Americanas S/A Endereço: Lojas Americanas S/A, 102, Rua Sacadura Cabral 102, Saúde, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20081-902
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por JAIRO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA em face de BANCO SAFRA S A, BANCO DO BRASIL SA e LOJAS AMERICANAS S/A, pelo procedimento comum ordinário.
Sustenta o autor que quitou um empréstimo que contraiu junto ao Banco Safra S.A e este não reconhece o pagamento.
Menciona que a quitação foi intermediada pelo Banco do Brasil S.A, com quem negociava a portabilidade.
Eis o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
I – ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Ante presunção de hipossuficiência nos termos do art. 99, §3º do CPC, defiro a gratuidade da justiça requerida pela Autora.
II – A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR A tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes, do CPC).
Fundamentada na urgência (art. 300, do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Examinando o pedido liminar, avalio os argumentos e elementos de prova acostados e, nesse Juízo de cognição sumária, entendo presente a probabilidade do direito alegado.
In caso, há um boleto e o comprovante de seu pagamento no qual o Banco Safra S.A é o favorecido, o valor do boleto é condizente com a proposta de quitação, há também registro de ocorrência e carta de contestação, que aparenta ter havido tratativa que fizeram o consumidor acreditar estar tratando com pessoas da instituição; diante disso, me convenço da probabilidade do direito alegado e que de há um abuso de direito em não reconhecer-se a quitação.
O presumido o risco neste caso é inerente da situação, uma vez que da dívida contestada pode haver uma restrição de acesso ao crédito capaz de inviabilizar o mínimo existencial do autor.
Ademais, há de ponderar que a suspensão do empréstimo neste momento é de impacto mínimo para o Réu, que caso prove não ter responsabilidade pelo incidente poderá reaver seu crédito, no entanto, impor ele ao autor provocaria um ônus intolerável para uma pessoa cujos recursos já são limitados.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR PARA QUE o Réu Banco Safra S.A se abstenha de praticar atos de cobrança em relação a operação ora impugnada, a conta de sua ciência, inclusive, caso tenha promovido alguma restrição ao nome da autora que realize a respectiva baixa, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a 60 dias.
Diante da da experiência deste juízo em relação ao não ocorrência de acordo em demandas desta natureza, deixo de designar a audiência de conciliação, por hora, podendo ser essa pautada a qualquer momento, na forma do art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, em conformidade com o Enunciado 35 da ENFAM.
CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, § 1º, do CPC) para, querendo, apresentar Contestação (art. 355 do CPC), sob as advertências do art. 344 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá essa de expediente de comunicação Marabá, assinado e datado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá-PA. -
19/10/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 15:34
Concedida a Medida Liminar
-
14/10/2021 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2021 19:07
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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