TJPA - 0800808-07.2021.8.14.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 08:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/05/2025 08:05
Baixa Definitiva
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:51
Decorrido prazo de ANA MARIA PANTOJA MIRANDA em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:00
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível n.º 0800808-07.2021.8.14.0022 Apelante: ANA MARIA PANTOJA MIRANDA Apelado: PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI Relator: DES.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA MARIA PANTOJA MIRANDA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Igarapé-Miri que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra em face de ato dito coator do Prefeito Municipal de Igarapé-Miri, julgou denegou a ordem, nos seguintes termos: “(...) Portanto, o pedido postulado pela IMPETRANTE diverge do entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 1302501, em sede de repercussão geral (tema 1150), modalidade de julgamento de casos repetitivos, razão pela qual a DENEGAÇÃO do pedido é medida que se impõe, nos termos do art. 332, II do CPC/15.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos elencados no writ, com fulcro na Lei nº12.016/2009, nos termos do art. 487, I do CPC da fundamentação supra.” Historiando os fatos, narra a apelante que é servidora pública municipal e obteve voluntariamente do INSS a concessão de seu benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição/professora em 13/09/2018 e continuou a exercer sua função de Professora efetiva da Prefeitura Municipal de Igarapé-Miri.
No entanto, relata que tomou conhecimento que o Prefeito do Município iria desligar, compulsoriamente, todos os servidores aposentados da Prefeitura que estivessem trabalhando.
Assim, resolveu impetrar o Mandado de Segurança Preventivo para requerer que fosse sustado qualquer ato comissivo oriundo do gestor municipal para desligar a apelante do cargo que ocupa.
Por sua vez, o Juízo de 1º Grau julgou improcedente a ação mandamental (id. 12601381).
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em suma, aduzindo que foi informada extraoficialmente sobre o seu desligamento e que a demora na decisão de primeiro grau lhe ocasionou grave prejuízo, visto que houve alteração na jurisprudência da suprema corte.
Afirma que possui direito em cumular o cargo e a aposentadoria pelo regime geral, pugnando pela reforma da decisão de 1º grau, para que seja determinada a reintegração ao cargo que ocupava.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Por sua vez, o Município de Igarapé-Miri apresentou contrarrazões (id. 12601390), requerendo o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de piso.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões recursais em id. 12601393.
O Ministério Público de 2º grau se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso (id. 15266840). É o suficiente relatório.
DECIDO Passo, pois, a decidir monocraticamente, conforme estabelecem os artigos 932, VIII, do Código de Processo Civil e 133, XI, d, do Regimento Interno do TJPA.
Presentes os pressupostos de admissibilidades recursais, conheço da apelação cível, pelo que passo ao seu exame.
Analisando os argumentos trazidos aos autos, verifico não assistir razão à apelante, pelos motivos que passo a demonstrar.
Cinge a controvérsia quanto ao direito, ou não, da servidora municipal, aposentada voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social, em permanecer no mesmo cargo no qual se aposentou, com a consequente cumulação dos proventos e da remuneração.
Da leitura dos autos, não se pode olvidar que o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Igarapé-Miri (Lei Municipal n.º 4.580/1991) é categórico em afirmar que a aposentadoria do servidor gera vacância do cargo que ocupa, conforme inciso IV do art. 34, in verbis: “Art. 34.
A vacância do cargo público decorrerá de: I – Exoneração; II – Demissão; III – Promoção; IV – Aposentadoria; V – Possem em outro cargo inacumulável; VI – Falecimento; VII – Readaptação. (...)” Dessa forma, vê-se que a legislação é clara ao dispor que uma vez aposentado pelo RGPS o servidor deve afastar-se do cargo público que ocupava, de modo que com a aposentadoria decorrente do serviço/contribuição para a Administração Pública há um rompimento do vínculo administrativo, excetuadas as hipóteses legais previstas no artigo 37, XVI e XVII da CF, cargo eletivo ou provido em comissão, contudo apenas em relação ao cargo do qual não decorreu a aposentadoria.
Havendo, dessa forma, a impossibilidade de a servidora acumular duas remunerações que derivam do mesmo cargo (proventos de aposentadoria e a própria remuneração), sendo este o caso em tela.
Por oportuno destaco que a matéria foi objeto de julgamento do RE 1302501, submetido à sistemática de repercussão geral, sob Tema 1.150, tendo sido fixado pelo Suprimento Tribunal Federal a seguinte tese: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.” O precedente do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, havendo previsão legislativa municipal de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, a aposentadoria voluntária de servidor público municipal pelo Regime Geral de Previdência Social impossibilita a reintegração do servidor ao cargo anteriormente ocupado.
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA.
MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO AO CARGO SEM SUBMISSÃO A NOVO CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS.
POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE.
PRECEDENTES.
RE 655.283.
TEMA 606 DA REPERCUSSÃO GERAL.
DISTINGUISHING.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF - RE: 1302501 PR, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 17/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/08/2021) (grifos nossos) Dessa maneira, a apelante não pode se manter no cargo ou ser reintegrada ao cargo anteriormente ocupado, haja vista que há lei local que prevê como hipótese de vacância do cargo público a aposentadoria do servidor, ainda que se tenha dado pelo Regime Geral de Previdência Social, sendo certo que a apelante somente poderia ser readmitida através da submissão a novo concurso público, e nas hipóteses em que se admite a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo público.
Sobre o tema, o TJPA, em casos análogos ao presente, assim se manifestou, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO RGPS.
VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO.
EXONERAÇÃO.
PLEITO DE REINTEGRAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO [].
IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE DUAS REMUNERAÇÕES QUE DERIVAM DO MESMO CARGO.
TEMA 1150 DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – In casu, a apelante, servidora efetiva do Município de Rondon do Pará, no cargo de Servente, se aposentou voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social, o que motivou, posteriormente, a sua exoneração pelo Município recorrido, tendo em vista o que preceitua o art. 40, inciso IV, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rondon do Pará, que determina a vacância do cargo público pela aposentadoria de um servidor; II - Outrossim, o pleito de reintegração ao seu cargo público formulado pela recorrente na ação ajuizada perante o Juízo a quo efetivamente não merece guarida, conforme se constata na sentença recorrida, visto que com a concessão da aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, ocorreu a vacância do cargo da apelante no Município recorrido, e, por essa razão, sobreveio a sua exoneração, pois não pode haver o acúmulo de duas remunerações que derivam do mesmo cargo.
Esse entendimento já foi esposado recentemente por essa egrégia Turma em um caso análogo aos dos presentes autos [] (Proc. nº 0800052-91.2019.8.14.0046; Rel.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran; Julgado em 26/07/2021, Publicado em 09/08/2021); III - Ademais, é importante destacar que o colendo Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, consubstanciado no Tema 1150, em sede de Repercussão Geral, no sentido de que o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade; IV – Recurso de apelação conhecido e julgado improvido. (TJ-PA - AC: 08003456120198140046, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 04/10/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 17/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO RGPS.
VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO.
EXONERAÇÃO.
PLEITO DE REINTEGRAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE SERVIDORA ACUMULAR DUAS REMUNERAÇÕES QUE DERIVAM DO MESMO CARGO (PROVENTOS DE APOSENTADORIA E A PRÓPRIA REMUNERAÇÃO).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a apelante alega que é funcionária pública municipal e, mesmo obtendo do INSS, voluntariamente, sua aposentadoria por tempo de contribuição, continuou trabalhando no Ente Municipal.
Informa que tomou conhecimento que o Prefeitos do Município afirmou que iria desligar, compulsoriamente, todos os servidores aposentados da Prefeitura que estivessem trabalhando.
Assim, resolveu impetrar o presente Mandado de Segurança Preventivo para requerer que fosse sustado qualquer ato comissivo oriundo do Gestor Municipal para desligar a apelante do cargo que ocupa. 2.
Cumpre ressaltar que a questão trada da possibilidade de reintegração do servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social ao mesmo cargo no qual se aposentou, com a consequente cumulação dos proventos e da remuneração. 3.
Pois bem.
O Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Igarapé-Miri é categórico em afirmar que a aposentadoria do servidor gera vacância do cargo que ocupa, conforme inciso IV do art. 34.
A legislação é clara ao dispor que uma vez aposentado pelo RGPS o servidor deve afastar-se do cargo público que ocupava, de modo que com a aposentadoria decorrente do serviço/contribuição para a Administração Pública há um rompimento do vínculo administrativo, excetuadas as hipóteses legais previstas no artigo 37, XVI e XVII da CF, cargo eletivo ou provido em comissão, contudo apenas em relação ao cargo do qual não decorreu a aposentadoria. 4.
Assim sendo, com a concessão do benefício previdenciário, ocorreu a vacância do cargo, motivo pelo qual resultou na sua exoneração, tendo em vista que não é possível acumular as duas remunerações que derivam do mesmo cargo, conforme Tema 1.150 do STF; 5.
Esse entendimento já foi esposado recentemente por essa egrégia Turma em caso análogo aos dos presentes autos. 6.
Portanto, a decisão apelada deve ser mantida integralmente, uma vez que, em concordância com o STF, é impossível a servidora acumular duas remunerações resultantes do mesmo cargo (proventos de aposentadoria e a própria remuneração). 7.
Agravo conhecido e improvido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800213-08.2021.8.14.0022 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 27/11/2023) Dessa forma, restando acertada a decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pedido formulado pela autora/apelante, merece ser mantida a sentença em todos os seus termos.
Ante o exposto, com fulcro nos art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XI, b e d, do RITJPA, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, porém NEGO-LHE PROVIMENTO para manter integralmente a sentença de 1º grau.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Em razão da presente decisão monocrática, torno sem efeito despacho de id. 23541042.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
04/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:56
Conhecido o recurso de ANA MARIA PANTOJA MIRANDA - CPF: *28.***.*59-34 (APELANTE) e não-provido
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03/02/2025 14:50
Conclusos para decisão
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03/02/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:50
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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20/03/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 08:42
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 09:30
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2023 16:01
Recebidos os autos
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08/02/2023 16:01
Conclusos para decisão
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08/02/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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