TJPA - 0860110-03.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 12:10
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 12:09
Expedição de Certidão.
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13/03/2022 00:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2022 23:59.
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12/02/2022 02:15
Decorrido prazo de JOSE MARIA ARAUJO DE MIRANDA em 10/02/2022 23:59.
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16/12/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 12:52
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2021 10:45
Conclusos para julgamento
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27/11/2021 02:03
Decorrido prazo de JOSE MARIA ARAUJO DE MIRANDA em 22/11/2021 23:59.
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27/10/2021 01:24
Publicado Decisão em 26/10/2021.
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27/10/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0860110-03.2021.8.14.0301 REQUERENTE: JOSE MARIA ARAUJO DE MIRANDA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Concedo a gratuidade processual, com arrimo no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Analisando detidamente a exordial e os documentos que a acompanham, verifica-se que, muito embora a ação tenha sido nomeada como AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO DOENÇA - ACIDENTÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, o autor, contraditoriamente, afirma ser titular de benefício previdenciário comum concedido judicialmente pela Justiça Federal e junta documentos que comprovam a concessão apenas benefícios previdenciários, sem fazer qualquer referência a eventual acidente de trabalho.
Destarte, faculto ao requerente a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 319, III, e 320 do CPC/2015, para esclarecer quanto aos fatos e fundamentos, esclarecendo sobre eventual existência de doença ou sequela de origem acidentária a justiçar a competência da Justiça Estadual, bem como juntar aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho OU justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC/2015) e extinção do feito.
Intimar.
Belém /PA, 22/10/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 -
22/10/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 16:10
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2021 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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