TJPA - 0855129-28.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2022 01:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2022 23:59.
-
03/12/2021 05:46
Publicado Sentença em 03/12/2021.
-
03/12/2021 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 00:00
Intimação
Processo: 0855129-28.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em desfavor de MARIANA VIEIRA DA SILVA, todos qualificados.
A parte autora, requereu a desistência do processo – id 37274529. É a síntese do necessário.
Decido.
Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor desistir da ação.
Já o art. 200, parágrafo único, alerta que tal desistência somente produzirá efeito após homologação judicial.
ANTE O EXPOSTO, e nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, julgando, em consequência, extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código Processual.
Tendo em vista que o pedido de desistência da ação, ocorreu antes da citação/notificação da parte adversa, desnecessário o pagamento das custas remanescentes, posto que a situação pode ser equiparada ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Belém, 26 de novembro de 2021.
CÉLIO PETRONIO D’ ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
01/12/2021 01:47
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2021 01:46
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 01:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 12:04
Extinto o processo por desistência
-
20/11/2021 02:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo: 0855129-28.2021.8.14.0301 Requerente: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: MARIANA VIEIRA DA SILVA – endereço: Psg Bom Futuro 450, Bairro Telegrafo Sem F, CEP 66113-320 na cidade de Belém – PA.
DECISÃO Tendo em vista que o processo não se enquadra nos termos do art. 189 do CPC, DETERMINO a retirada do segredo de justiça, caso o processo tenha sido cadastrado como sigiloso.
Cuida-se de PEDIDO LIMINAR em Ação de Busca e Apreensão proposta por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em desfavor de MARIANA VIEIRA DA SILVA todos qualificados, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
No caso dos autos, observo a comprovação das razões relatadas pelo Requerente em sua Exordial, merecendo acolhida o pedido urgente.
Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito (ID 34949267) e o instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor, conforme ID 34949266.
A notificação fora dirigida ao endereço da parte Requerida por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigível que a assinatura constante no aviso seja do próprio devedor, conforme dispõe do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Vejamos: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...). grifo nosso Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), o caso é de se DEFERIR a medida liminar requerida na inicial referente ao veículo alienado fiduciariamente MARCA: VW – VOLKSWAGEN MODELO: GOL TRENDLINE 1.0 T.
ANO/MODELO: 2016 COR: VERMELHO PLACA: QDQ8293 RENAVAM: 001087216491 CHASSI: 9BWAG45U9HT00634.
Portanto, determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte Autora, mediante termo de compromisso.
Deverá o bem alienado ficar na posse provisória do credor fiduciário, sendo vedada a sua saída dos limites da região metropolitana deste Estado, pelo prazo de 05 (cinco) dias, até o escoamento do prazo para pagamento pelo devedor dos valores apresentados pelo credor.
Após, cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias, quanto às parcelas vencidas e vincendas, atualizadas em conformidade com os encargos moratórios contratuais, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, conforme pacificado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (julgado 14/05/2014) no REsp 1418593/MS, ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, tudo nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, constando do mandado as advertências previstas nos arts. 336/337 do NCPC.
Conste no mandado que na hipótese de purgação da mora no prazo supracitado, o bem apreendido lhe será restituído livre de ônus.
Advirta-o ainda que não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei 10.931/04.
Autorizo, desde já, a citação do réu nos moldes do art. 212, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO, a ser cumprido por oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência e sua quilometragem, ficando desde já autorizado, se necessário, o reforço policial.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CIÊNCIA AO AUTOR.
CUMPRA-SE.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício.
CUMPRA-SE.
Belém, 01 de outubro de 2021.
CELIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21091715542472700000032797200 01-INICIAL37073913 Petição 21091715542478100000032797201 02-PROCURACAO36931619 Procuração 21091715542485100000032797202 03-ESTATUTO SOCIAL36931620 Procuração 21091715542505800000032797204 04-EXONERACAO E CONDUCAO36931621 Procuração 21091715542534600000032797205 05-SUBSTABELECIMENTO36931622 Procuração 21091715542546000000032797206 06-CONTRATO36931616 Documento de Comprovação 21091715542570200000032797207 07-ADITIVO36931617 Documento de Comprovação 21091715542591900000032797208 08-NOTIFICAÇÃO36931618 Documento de Comprovação 21091715542599900000032797209 09-PLANILHA AJUIZAMENTO37073815 Documento de Comprovação 21091715542608200000032797210 10-DENATRAN RESTRICAO36956582 Documento de Comprovação 21091715542625000000032797212 11-DENATRAN CONSULTA36956581 Documento de Comprovação 21091715542640200000032797213 12-CUSTA INICIAL E COMPROVANTE37197137 Documento de Comprovação 21091715542650300000032797214 -
23/10/2021 00:36
Conclusos para decisão
-
23/10/2021 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2021 11:30
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001701-03.2018.8.14.0130
Francisco Elton Braga
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Renaldo Uliana Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2018 12:38
Processo nº 0802497-54.2021.8.14.0065
Marco Antonio Pitondo
Vivo S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/09/2021 09:25
Processo nº 0000281-58.2014.8.14.9100
Mariza Marques do Nascimento
Caio Cesar Arantes
Advogado: Francinilson de Castro Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/11/2014 10:14
Processo nº 0000161-78.2015.8.14.9100
Banco Bradesco SA
K dos S Oliveira Comercio Varegista ME
Advogado: Olinto Jose de Oliveira Amorim
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/08/2022 10:09
Processo nº 0000161-78.2015.8.14.9100
Banco Bradesco SA
K dos S Oliveira Comercio Varejista - ME
Advogado: Hageu Lourenco Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/02/2015 12:48