TJPA - 0861308-80.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 07:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/08/2025 07:44
Baixa Definitiva
-
18/08/2025 07:43
Desentranhado o documento
-
18/08/2025 07:43
Cancelada a movimentação processual Baixa Definitiva
-
14/08/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 10:02
Baixa Definitiva
-
26/07/2025 00:18
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 25/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:28
Decorrido prazo de DIRETORA GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA em 07/07/2025 23:59.
-
21/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGALIDADE DE EDITAL DE LICITAÇÃO.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FABRICAÇÃO E ESTAMPAGEM DE PLACAS VEICULARES.
ATIVIDADE ECONÔMICA EM SENTIDO ESTRITO.
ILEGALIDADE DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2018 DO DETRAN/PA.
VIOLAÇÃO AO MODELO DE CREDENCIAMENTO PREVISTO PELO CONTRAN.
SENTENÇA ANULADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por empresas estampadoras de placas veiculares contra sentença que extinguiu mandado de segurança com fundamento em inadequação da via eleita.
O mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de anular o Edital de Pregão Eletrônico Sistema e Registro de Preços nº 31/2018, promovido pelo DETRAN/PA, que previa a contratação de fabricante de placas veiculares com responsabilidade pela estampagem por meio de subcontratação de empresas credenciadas.
As impetrantes apelantes alegaram que o edital viola a livre concorrência e os normativos do CONTRAN ao converter atividade econômica privada em serviço público licitável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é via processual adequada para impugnar o edital do pregão eletrônico; e (ii) estabelecer se o edital do Pregão Eletrônico nº 31/2018 do DETRAN/PA viola o regime jurídico aplicável à fabricação e estampagem de placas veiculares, ao impedir a atuação autônoma das empresas estampadoras credenciadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança é cabível quando a controvérsia for exclusivamente de direito e não exigir dilação probatória, como no caso, em que se discute a legalidade de cláusulas editalícias com base em normas expressas da Resolução CONTRAN nº 729/2018 e alterações posteriores. 4.
A sentença que julgou a ação sem resolução de mérito deve ser anulada, pois se fundamenta equivocadamente na necessidade de produção probatória, desconsiderando que a definição de “estampador” consta expressamente nas resoluções pertinentes.
Preliminar de nulidade da sentença acolhida. 5.
Causa madura para julgamento.
Mérito.
A Resolução CONTRAN nº 729/2018, com redação mantida pela Resolução nº 733/2018, estabelece que as empresas estampadoras têm como finalidade exclusiva a estampagem e o acabamento final das placas, independentemente de subordinação contratual a fabricantes. 6.
O edital do pregão, ao exigir que a estampagem seja realizada por subcontratadas da fabricante vencedora, restringe indevidamente o modelo de credenciamento previsto nas normas do CONTRAN e na jurisprudência do STF, como na ADI nº 5332 e ADI nº 6313. 7.
A jurisprudência do STF reconhece que fabricação e estampagem de placas veiculares constituem atividades econômicas em sentido estrito, a serem exercidas por particulares previamente credenciados, não se tratando de serviço público passível de concessão mediante licitação. 8.
A vinculação entre fabricantes e estampadores, prevista no edital, cria monopólio e exclusividade contrária à Resolução CONTRAN nº 780/2019, que expressamente veda contratos de exclusividade entre fabricantes e estampadores. 9.
O modelo adotado pelo DETRAN/PA no edital impugnado configura indevida restrição à livre concorrência, contrariando os princípios constitucionais da ordem econômica previstos no art. 170, IV, da CF/1988.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Apelação provida, para desconstituir a sentença recorrida; conceder a segurança pleiteada para reconhecer a nulidade do Pregão Eletrônico nº 31/2018 do DETRAN/PA.
Sem custas em razão da isenção legal e sem honorários nos termos da Súmula 512 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, IV;.
Resoluções CONTRAN nºs 729/2018, 733/2018 e 780/2019.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5332, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, j. 30.06.2017; STF, ADI nº 6313, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 28.08.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 17ª Sessão Ordinária da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no dia 09 de junho de 2025, sob a presidência da Desa.
Ezilda Pastana Mutran.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
10/06/2025 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 05:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 23:00
Conhecido o recurso de NORTE PLACAS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (APELANTE) e provido
-
09/06/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 14:17
Juntada de Petição de carta
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06/06/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/05/2025 14:18
Pedido de inclusão em pauta
-
24/04/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/03/2025 19:36
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
25/03/2025 18:55
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 14:25
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 03:33
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:30
Decorrido prazo de NORTE PLACAS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:30
Decorrido prazo de M. G. AUTO PLACAS E SERVICOS LTDA - ME em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:30
Decorrido prazo de T. P. DO AMARAL EIRELI ME em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:30
Decorrido prazo de J. R. CAVALCANTE PESSOA - ME em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:30
Decorrido prazo de A E N CORREA - ME em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CONSULT ESTAMPAGEM EM PECAS DE METAL LTDA - EPP em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:30
Decorrido prazo de EMPLACAR COMERCIO DE PLACAS EIRELI em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ML AUTO PLACAS LTDA - ME em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:30
Decorrido prazo de DIRETORA GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:29
Decorrido prazo de V. P. MARES - ME em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:02
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DESPACHO Considerando que o Estado do Pará não prestou informações sobre a situação atual do pregão em discussão, intime-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se. À Secretaria para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
21/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 06:30
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 07/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:13
Decorrido prazo de NORTE PLACAS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:13
Decorrido prazo de V. P. MARES - ME em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:13
Decorrido prazo de M. G. AUTO PLACAS E SERVICOS LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:13
Decorrido prazo de T. P. DO AMARAL EIRELI ME em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:13
Decorrido prazo de J. R. CAVALCANTE PESSOA - ME em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:13
Decorrido prazo de A E N CORREA - ME em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:13
Decorrido prazo de CONSULT ESTAMPAGEM EM PECAS DE METAL LTDA - EPP em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:13
Decorrido prazo de EMPLACAR COMERCIO DE PLACAS EIRELI em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ML AUTO PLACAS LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:13
Decorrido prazo de DIRETORA GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA em 30/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:03
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DESPACHO Considerando o decurso do tempo, intime-se as partes para que, no prazo de 10 dias, informem sobre o atual andamento do Pregão Eletrônico nº 31/2018 e de seu objeto, informando ainda, se houve instauração de novo processo licitatório com o mesmo objeto.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
12/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 08:26
Desentranhado o documento
-
10/11/2023 08:26
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2023 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 19:23
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 19:23
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2023 10:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/01/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2022 00:02
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 06/05/2022 23:59.
-
03/04/2022 00:04
Decorrido prazo de DIRETORA GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA em 01/04/2022 23:59.
-
03/04/2022 00:04
Decorrido prazo de ML AUTO PLACAS LTDA - ME em 01/04/2022 23:59.
-
03/04/2022 00:04
Decorrido prazo de EMPLACAR COMERCIO DE PLACAS EIRELI em 01/04/2022 23:59.
-
03/04/2022 00:04
Decorrido prazo de CONSULT ESTAMPAGEM EM PECAS DE METAL LTDA - EPP em 01/04/2022 23:59.
-
03/04/2022 00:04
Decorrido prazo de A E N CORREA - ME em 01/04/2022 23:59.
-
03/04/2022 00:04
Decorrido prazo de J. R. CAVALCANTE PESSOA - ME em 01/04/2022 23:59.
-
03/04/2022 00:04
Decorrido prazo de T. P. DO AMARAL EIRELI ME em 01/04/2022 23:59.
-
03/04/2022 00:04
Decorrido prazo de M. G. AUTO PLACAS E SERVICOS LTDA - ME em 01/04/2022 23:59.
-
03/04/2022 00:04
Decorrido prazo de MARIS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 01/04/2022 23:59.
-
03/04/2022 00:04
Decorrido prazo de V. P. MARES - ME em 01/04/2022 23:59.
-
03/04/2022 00:04
Decorrido prazo de NORTE PLACAS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 01/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2022 10:39
Juntada de Petição de parecer
-
11/03/2022 00:10
Publicado Despacho em 11/03/2022.
-
11/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/03/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 13:21
Recebidos os autos
-
09/03/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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