TJPA - 0801426-19.2021.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:08
Decorrido prazo de ALBINO MACHADO PIMENTEL em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:08
Decorrido prazo de ALBINO MACHADO PIMENTEL em 20/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:04
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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28/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:36
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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15/05/2025 16:55
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2025 13:54
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 20:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/04/2025 23:59.
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08/04/2025 13:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/04/2025 13:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/03/2025 12:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/03/2025 04:06
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 20:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/03/2025 20:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:37
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/11/2024 12:00 Vara Única de Monte Alegre.
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08/11/2024 07:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/11/2024 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 12:45
Juntada de Ofício
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17/09/2024 12:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/11/2024 12:00 Vara Única de Monte Alegre.
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31/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 20:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/03/2024 10:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/03/2024 13:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/03/2024 11:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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13/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 13:41
Conclusos para decisão
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05/03/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 08:14
Decorrido prazo de ALBINO MACHADO PIMENTEL em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 08:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/02/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2024 09:14
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 09:13
Juntada de Mandado
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06/02/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 20:04
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 14:17
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2023 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2023 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 12:20
Juntada de Certidão
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23/05/2023 12:17
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 12:14
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 12:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/02/2023 12:57
Recebida a denúncia contra ALBINO MACHADO PIMENTEL - CPF: *61.***.*58-68 (AUTOR DO FATO)
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02/02/2023 12:48
Conclusos para decisão
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02/02/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2022 15:37
Juntada de Petição de denúncia
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07/02/2022 12:12
Juntada de Petição de parecer
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04/02/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
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14/01/2022 15:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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30/11/2021 11:43
Juntada de Petição de inquérito policial
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13/11/2021 00:44
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE MONTE ALEGRE-PA em 12/11/2021 23:59.
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09/11/2021 05:00
Decorrido prazo de ALBINO MACHADO PIMENTEL em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 05:00
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE MONTE ALEGRE-PA em 08/11/2021 23:59.
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05/11/2021 03:04
Decorrido prazo de ALBINO MACHADO PIMENTEL em 03/11/2021 23:59.
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27/10/2021 01:40
Publicado Decisão em 26/10/2021.
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27/10/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 12:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/10/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 10:09
Juntada de Alvará de soltura
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25/10/2021 15:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Monte Alegre PROCESSO: 0801426-19.2021.8.14.0032 FLAGRANTEADO: ALBINO MACHADO PIMENTEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc...
A Delegada de Polícia Civil de Monte Alegre, no cumprimento das exigências constitucionais, informa a este Juízo a prisão em flagrante delito do nacional ALBINO MACHADO PIMENTEL, inquérito por flagrante 00068/2021.100263-5, já qualificado (ID 38548849), pela suposta infringência ao art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Narra o inquérito que durante o policiamento ostensivo, a guarnição avistou o autuado trafegando em via pública com farol dianteiro apagado, inclusive quase causou acidente de trânsito ao adentrar no canteiro da via.
Naquele momento, foi emitido sinais sonoros para que o condutor do veículo parasse a fim de que fosse abordado, sendo obedecido de imediato pelo acusado.
Após busca pessoal, nada de ilegal foi encontrado, porém constatou-se que o acusado apresentava visíveis sinais de ter ingerido bebida alcoólica: voz distorcida, odor etílico, olhos vermelhos.
Quando indagado se havia ingerido bebida alcoólica, o autuado confirmou que ingeriu cerveja.
O Ministério Público se manifestou no ID 38090712, nos seguintes termos: " MM.
Juiz.
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de ALBINO MACHADO PIMENTEL pela suposta prática do crime tipificado no art. 306, do CTB.
Considerando os termos exarados intra-autos pugna o Órgão Ministerial pela homologação do flagrante, assim como pela ratificação dos termos da fiança outrora arbitrada pela douta autoridade policial, com fulcro no art. 310, III, do CPP. É a manifestação.
DAVID TERCEIRO NUNES PINHEIRO Promotor de Justiça Titular da 1ª PJ de Monte Alegre/PA" .
Na análise das peças que compõe este auto, constato que as formalidades legais foram observadas, tendo sido lavrado por autoridade competente, com oitiva do condutor e testemunhas, conduzidos sem qualquer irregularidade, estando o instrumento devidamente assinado por todos, nota de culpa e demais procedimentos, tendo sido remetido à justiça no prazo da lei.
Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado.
Note-se que quanto ao pressuposto básico da prisão em flagrante, nada há que contestar, posto que a autuada foi detida logo depois do suposto cometimento do delito, fazendo presumir ser ela a autora da infração, ocorrendo situação que espelha a presunção de autoria do ilícito, existindo elementos que fazem constatar a materialidade da infração penal.
Logo, a prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302, inciso II, do Código de Processo Penal.
Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham macular a peça, razão porque HOMOLOGO O AUTO E MANTENHO A PRISÃO EM FLAGRANTE.
Segundo o art. 302 do CPP, "Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração".
Sabe-se que o flagrante é a única modalidade de prisão que pode ocorrer sem que haja determinação judicial, ou seja, a análise da legalidade ou não da custódia tem caráter diferido, sendo observada posteriormente pelo juiz, de forma que, sendo tipo de segregação em que não há ordem judicial, deve observar na íntegra, todos os requisitos legais, sob pena de relaxamento.
No caso em tela, observo que a prisão se deu em estado de flagrância, nos termos do artigo 302 do CPP, na medida em que o autuado foi preso logo após à prática delitiva, havendo, portanto, verificado indícios suficientes de autoria do flagranteado.
A prova da materialidade e os indícios de autoria delitiva estão suficientemente demonstrados nos autos através dos depoimentos das testemunhas, bem como diante das circunstâncias em que ocorreu o fato.
Com efeito, como mencionado acima, esta modalidade de prisão é medida cautelar de constrição da liberdade que exige apenas aparência de tipicidade, não se exigindo valoração mais profunda sobre a ilicitude e culpabilidade, outros requisitos para configuração do crime.
Por sua vez, verifico que o auto de prisão em flagrante preenche os requisitos formais, uma vez que foram observadas as disposições dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal.
Assim, nos termos do art. 310 do CPP, não sendo o caso nem de relaxamento de flagrante, nem tampouco de decretação da prisão preventiva, deve o Juiz conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Nesse sentido, vislumbro, além da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o arbitramento de fiança ao flagranteado.
DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO a prisão em flagrante por estar revertida de legalidade formal e material, HOMOLOGO ainda a fiança anteriormente arbitrada pela autoridade policial R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e FIXO as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: o comparecimento mensal ao Juízo para informar e justificar suas atividades e a proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização do juízo, por mais de 30 (trinta) dias, sob pena de, descumprindo as medidas, ser revogada a liberdade provisória.
Após prestada a fiança, devidamente comprovada nos autos, serve esta decisão como alvará de soltura, colocando-se o flagranteado imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo tiver que permanecer preso.
P.
R.
I.
C.
Ciência ao Ministério Público.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial/ofício/Alvará de Soltura. .Monte Alegre, 23/10/2021 VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito -
23/10/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
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23/10/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2021 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2021 11:34
Juntada de Petição de parecer
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22/10/2021 08:44
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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21/10/2021 20:03
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 20:03
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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