TJPA - 0804782-34.2021.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2024 10:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/10/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2024 10:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/10/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 07:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 07:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE MARABÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz José Elias Monteiro Lopes Endereço: Rodovia Transamazônica, s/n, bairro Amapá, telefone: (94) 3312-7844, CEP: 68.502-900, Marabá/PA E-mail: [email protected] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134).
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0804782-34.2021.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor AIDISON CAMPOS SOUSA, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, e em observância ao disposto no inciso II do § 2º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI, no § 4º do artigo 203 do CPC e no Manual de Rotinas Cíveis deste e.
TJ/PA, expeço/publico este ato com vistas à intimação da parte autora, via DJEN/PJe, na pessoa de seu/sua advogado/a, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida.
Sirva-se deste ato, mediante cópia, como intimação da parte autora, por seu/sua advogado/a, via DJEN/PJe.
Marabá/PA, 10 de novembro de 2022.
FERNANDA SILVA FREITAS Analista/Auxiliar Judiciário (a) lotado (a) na Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA -
10/11/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 08:29
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 08:19
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2022 14:23
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2022 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 09:28
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 02:13
Decorrido prazo de IVANETE DA SILVA SOUSA em 14/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 02:13
Decorrido prazo de JAILSON BARTOLOMEU DA SILVA em 14/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 01:09
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 01:48
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
18/05/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________ Processo nº 0804782-34.2021.8.14.0028 AÇÃO DE RESTITUÇÃO c/c MEDIDA CAUTELAR Requerentes: JAILSON BARTOLOMEU DA SILVA e IVONETE DA SILVA SOUSA Requeridos: BANCO C6 S.A.
BRUNA VANESSA OLIVEIRA SILVA SANTANA DE ARAUJO LIMA MANOEL ABREU LIMA FILHO.
Endereço: Rua Tucupi, nº 86 - Esquina com Rua Mato Grosso (Açougue do Badú) - Curionópolis / PA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame, verifica-se que a ré SANTANA DE ARAÚJO foi citada; o banco réu já contestou a lide e os réus MANOEL ABREU LIMA FILHO e BRUNA VANESSA OLIVEIRA SILVA ainda não foram citados.
Verifico assistir razão aos autores no que se refere ao erro de grafia do nome do requerido MAURO ABREU LIMA FILHO, ao invés de MANOEL ABREU LIMA FILHO.
Desse modo, proceda-se com a retificação necessária junto ao Sistema PJE e, em seguida, renove-se a diligência para sua citação.
Concedo o prazo de 15 dias para atualizar o endereço da requerida BRUNA VANESSA OLIVEIRA SILVA.
Os autores pugnaram pelo bloqueio judicial do veículo (fls. 340/341).
Considerando que a tutela de urgência foi deferida (fls. 62/65), bem como o fato de que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada por qualquer medida idônea para asseguração do direito (Art. 301, do CPC), DEFIRO o pedido.
Proceda-se com a restrição junto ao Sistema RENAJUD.
Entretanto, a placa informada refere-se a outro veículo, restando prejudicada a diligência.
Envie a Secretaria as informações abaixo.
Servirá a presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Após, conclusos.
Assinado.
INFORMAÇÕES AGRAVO DE INSTRUMENTO Número: 0805554-81.2021.8.14.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Órgão julgador colegiado: 2ª Turma de Direito Privado Órgão julgador: Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA Ínclita Desa.
Relatora, Pelo presente, em cumprimento à solicitação descrita na p. 345, presto as informações, na forma a seguir.
Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE movida por JAILSON BARTOLOMEU DA SILVA e IVONETE DA SILVA SOUSA contra o BANCO C6 S/A.
Segundo a inicial, em resumo, os autores foram vítima de um golpe por meio da plataforma OLX, referente a aquisição de veículo.
Em sede antecipatória, os autores requereram: "A) Manter o Bloquei na conta agência 0001, Conta Corrente 69944300, em nome de BRUNA VANESSA OLIVEIRA SI, inscrita no CPF/MF *37.***.*60-47; B) que o réu FORNEÇA EM 24 HORAS as informações se houve repasse de valores para contas conta do Banco C6 Bank e para contas de outras instituições financeiras, informando os dados bancários, valores e horários em que essas transações ocorreram, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência; C) seja determinado ao Réu a apresentação, no prazo legal de 5 dias, de um relatório detalhado dos documentos utilizado por Bruna Vanessa de Oliveira SI para abertura da Conta Digital, bem como se o requerido seguiu todas as regras de segurança no que tange a identificação de movimentações suspeitas, e se houve alguma transação após a solicitação do bloqueio pela central de atendimento conforme n° de protocolo 2021.1231.4050; D) caso a conta bloqueada ainda tenha saldo positivo, requer o estorno para a conta da primeira requerente, a saber: Banco do Brasil S/A, Agência 3705-2, Conta Corrente: 12.168-1"; Juntou documentos.
A tutela de urgência foi indeferida, nos seguintes termos: “(...) O art. 305 do CPC dispõe: “A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” In casu, visa o autor impedir a transferência entre contas do valor depositado a título de pagamento pela aquisição de veículo automotor que não ocorreu em virtude de fraude.
Para a concessão da medida, é necessário carrear os autos com prova acerca da probabilidade do direito almejado.
Revolvendo o processo, verifica-se que o autor instruiu o processo com prova suficiente para indicar a fumaça do bom direito, estando presentes as conversas entre os envolvidos na suposta negociação, o boletim de ocorrência narrando a fraude acontecida e comprovante de depósito do valor que se visa reaver.
Neste contexto, ficou evidenciado e destacado em concreto o potencial perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que se tal quantia for dissolvida através de novas transferências bancárias, dificilmente será possível reavê-la em sua totalidade.
Sendo assim, nesta primeira etapa procedimental, a verossimilhança das alegações e o perigo concreto de dano irreparável estão, com a devida vênia, devidamente demonstrados, restando adequada a concessão da medida de urgência.
Em caso análogo, vejamos a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
SUPOSTA FRAUDE NA COMPRA DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DE VALOR A TERCEIRO ESTRANHO À ALIENAÇÃO.
PRESENÇA DO PROPRIETÁRIO NO MOMENTO DA TRANSAÇÃO.
RESTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos da ação de ressarcimento de danos materiais e morais, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para o bloqueio de transferência de veículo, assim como a expedição de ofício ao Banco do Brasil para liberação de imagens requisitadas. 2.
Não tendo a questão acerca da ilegitimidade sido decidida no Juízo de origem, vedada sua apreciação nesta instância revisora, sob pena de configurar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 3.
Nas razões do agravo interno constam, de forma suficiente, os argumentos pelos quais o recorrente pretende a reforma da decisão, conforme determina o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual não se reconhece a alegada violação ao princípio da dialeticidade. 4.
O caso dos autos versa sobre suposta fraude cometida na venda de veículo anunciado no site OLX.
Diante das provas documentais que corroboram a fraude da qual foi vítima o agravante, ao transferir o valor para o segundo agravado, com o objetivo de adquirir o veículo de propriedade do primeiro agravado, por cautela, é necessário manter a restrição imposta sobre o veículo até a melhor elucidação dos fatos e decisão em cognição exauriente.
Não se vislumbra risco de dano concreto, haja vista que a medida de restrição do veículo é plenamente reversível. 5.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Agravo interno conhecido parcialmente e na parte conhecida desprovido. (Acórdão 1280224, 07086269720208070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 18/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, DEFIRO PARCILAMENTE o pedido cautelar, determinando o bloqueio da conta Corrente 69944300, em nome de BRUNA VANESSA OLIVEIRA SI, inscrita no CPF/MF *37.***.*60-47, referente ao valor de R$ 164.500,00 (cento e sessenta e quatro mil e quinhentos reais) supostamente fruto de estelionato.
Oficie-se se necessário..(...)” Não foi comunicada nos autos a interposição do recurso de agravo de instrumento.
Os autores procederam com a adequação do polo passivo, pugnando pela manutenção da instituição financeira e inclusão de SANTANA DE ARAUJO LIMA, MANOEL ABREU LIMA FILHO e BRUNA VANESSA OLIVEIRA SILVA (fls. 68/72).
O pedido foi acolhido, determinada a retificação do polo passivo e a realização do bloqueio judicial (SISBAJUD) (fls.74/75).
O réu BANCO C6 contestou o feito e juntou documentos (fls. 94/188).
A requerida Bruna Vanessa Oliveira Silva deixou de ser citada (fls. 190), bem como o requerido Mauro Abreu Lima Filho (fls. 194).
A requerida Santana de Araújo Lima foi citada (fls. 192).
A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a contestação apresentada, bem como sobre a não citação dos requeridos (fls. 195).
Os autores impugnaram a contestação (fls. 331/337) e se manifestaram sobre a devolução das correspondências encaminhadas aos requeridos (fls. 338/339).
Após, requereram o bloqueio judicial do veículo CHEVROLET S10 LTZ 2019/2020, placa QVC-5679 (fls. 340/341), o que foi deferido por este Juízo de Direito nesta oportunidade.
E, foi aberto prazo para atualização do endereço da requerida BRUNA VANESSA OLIVEIRA SILVA, sendo o estágio atual do processo.
Nestes termos, presto as informações de estilo do trâmite processual dos autos, colocando-me à disposição para eventuais esclarecimentos, se necessário.
Aproveito a oportunidade para ensejar protestos de estima e consideração.
Cordialmente, AIDISON CAMPOS SOUSA JUIZ DE DIREITO -
13/05/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2022 08:31
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:26
Decorrido prazo de SANTANA DE ARAUJO LIMA em 14/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE MARABÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz José Elias Monteiro Lopes Endereço: Rodovia Transamazônica, s/n, bairro Amapá, telefone: (94) 3312-7844, CEP: 68.502-900, Marabá/PA E-mail: [email protected] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134).
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0804782-34.2021.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor AIDISON CAMPOS SOUSA, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, e em observância ao disposto no inciso II do § 2º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI, no § 4º do artigo 203 do CPC e no Manual de Rotinas Cíveis deste e.
TJ/PA, expeço/publico este ato com vistas à intimação da parte autora, via DJEN/PJe, na pessoa de seu/sua advogado/a, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida.
Em tempo, manifeste-se a parte, no mesmo prazo, acerca da (s) correspondência (s) devolvida pelos Correios com entrega frustrada no (a) destinatário (a) neste feito.
Sirva-se deste ato, mediante cópia, como intimação da parte autora, por seu/sua advogado/a, via DJEN/PJe.
Marabá/PA, 9 de dezembro de 2021.
RICARDA GRAZIELA LIMA CARDOSO Analista/Auxiliar Judiciário (a) lotado (a) na Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA -
09/12/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 08:09
Juntada de identificação de ar
-
03/12/2021 08:09
Juntada de identificação de ar
-
27/11/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 08:09
Juntada de identificação de ar
-
19/11/2021 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2021 08:23
Juntada de identificação de ar
-
07/11/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2021 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2021 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2021 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2021 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 02:14
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
27/10/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________ Processo nº 0804782-34.2021.8.14.0028 Tutela Antecipada em Caráter Antecedente.
AUTORES: JAILSON BARTOLOMEU DA SILVA e IVANETE DA SILVA SOUSA.
RÉU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Trata-se de procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida (Id. 27147911), tendo sido determinado a adequação do polo passivo.
Os autores requereram a manutenção da instituição financeira no polo passivo da ação e apresentaram os supostos envolvidos, vindo-me conclusos.
Em exame, por ora, recebo a emenda.
Citem-se, por AR, o banco, assim como: Santana de Araújo Lima, brasileira, inscrita no CPF/MF sob o n° *62.***.*22-07, residente e domiciliado a Rua tucupi número 86, esquina com rua mato Grosso (açougue do Badú), Curionópolis-PA, Manoel Abreu Lima Filho, brasileiro, (CPF ignorado), residente e domiciliado a Rua tucupi número 86, esquina com rua mato Grosso (açougue do Badú), Curionópolis-PA e, Bruna Vanessa Oliveira Silva, brasileira, inscrita no CPF/MF: *37.***.*60-47, nascida em 13/02/1992, Tel (66) 99292-9274, residente e domiciliada a Rua Cuiabá, 409, Bairro Santo Antônio, CEP: 78600-000, Barra do Garça-MT.
Proceda-se atualização das partes e o bloqueio via SisBaJud.
Após, conclusos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Marabá, 21/09/2021.
AIDISON CAMPOS SOUSA JUIZ DE DIREITO -
25/10/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 11:37
Juntada de Carta
-
25/10/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 11:34
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
19/06/2021 02:24
Decorrido prazo de IVANETE DA SILVA SOUSA em 18/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 02:24
Decorrido prazo de JAILSON BARTOLOMEU DA SILVA em 18/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 22:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 11:55
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 10:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/05/2021 17:03
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 17:02
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 17:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
17/05/2021 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2021 03:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2021
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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