TJPA - 0809063-20.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 09:57
Arquivado Definitivamente
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25/11/2021 09:57
Baixa Definitiva
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25/11/2021 00:13
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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25/11/2021 00:13
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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25/11/2021 00:13
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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28/10/2021 00:00
Publicado Sentença em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809063-20.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: JORGE MUTRAN EXPORTADORA DE CASTANHA LTDA AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOSÉ DA COSTA BASTOS RELATORA: DESª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
DESPACHO QUE MANDA CERTIFICAR A TEMPESTIVIDADE E INTIMAR A PARTE CONTRÁRIA PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JORGE MUTRAN EXPORTADORA DE CASTANHA LTDA contra o despacho prolatado pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 00418579320108140301 movido em desfavor do ESPÓLIO DE JOSÉ DA COSTA BASTOS.
O ato combatido foi lavrado nos seguintes termos: “Manifeste-se o executado acerca da petição de fls. 0145/0146.
Certifique Sr.
Diretor de Secretaria se foi julgado o recurso de apelação interposto nos autos dos embargos à execução nº 0017515-89.2011.814.0301.
Intime-se.
Belém, 5 de agosto de 2021” Nas razões recursais de id.
Num. 6122527, a parte Agravante se insurge contra o ato para dizer que está sendo privado de receber seus valores e que o estado da apelação não pode ser fundamento para obstaculizar o levantamento dos valores.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para determinar a liberação dos valores por Alvará. É o Relatório.
Decido.
Primeiramente, é imperioso ressaltar que todo recurso deve preencher seus requisitos de admissibilidade, sob pena de não ser conhecido.
Em regra, segundo o eminente professor NELSON NERY JUNIOR (in Teoria Geral dos Recursos, 6 ed., 2004), são eles: o cabimento, a legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo.
Merece destaque, no caso em apreço, a análise do seu cabimento.
O recurso precisa de previsão legal para atacar determinada decisão judicial e, ainda, deve ser adequado para cada espécie de decisão.
Para o ato judicial ser alvo de agravo, tem que ser, obrigatoriamente, uma decisão interlocutória, consoante se depreende da dicção do art. 1.015 do NCPC, in verbis: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Assim, o legislador determinou que para se impugnar as DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS o recurso cabível é o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias.
Decisão interlocutória é o pronunciamento do juiz que soluciona questão incidente, no curso do processo, sem pôr termo a ele.
No caso em tela, não vislumbro decisão interlocutória impugnada, já que o ato do juiz de determinar o cumprimento de despacho proferido anteriormente é despacho, não sujeito, pois, a qualquer recurso.
Nesse diapasão, lembra-nos o festejado professor NELSON NERY JÚNIOR: Despacho é todo e qualquer ato ordinário do Juiz, destinado apenas a dar andamento ao processo, sem nada decidir.
Todos os despachos são de mero expediente e irrecorríveis, conforme determina o art. 504 do CPC” (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil e legislação extravagante. 9ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 375).
Sedimentando ainda mais a tese aqui defendida, peço vênia para transcrever as lições do doutrinador THEOTONIO NEGRÃO: É irrecorrível o ato do juiz, se dele não resulta lesividade à parte (RT 570/137).
Assim, em linha de princípio, todo ato judicial preparatório de decisão ou sentença ulteriores é irrecorrível, porque não causa prejuízo, uma vez que o recurso pode ser interposto posteriormente. (NEGRÃO, Theotonio.
Código de processo civil e legislação processual em vigor. 34 ed.
São Paulo: Saraiva, 2002).
Na confluência do exposto, o art. 1.001 do NCPC é claro ao preceituar que: “Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.” Sobre o tema há precedentes na jurisprudência.
Vejamos: AGRAVO INTERNO - PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO DE RECURSO NOS TERMOS DO ART. 932 DO CPC/2015 - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE JUIZ DE 1º GRAU - ARTIGO 1015, DO CPC/2015 - ROL TAXATIVO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - MANUTENÇÃO DE DECISÃO.
I - O art. 932 do Novo Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para não conhecer de recurso inadmissível.
II - Incabível agravo de instrumento interposto contra mero despacho processual, sem nenhum cunho decisório.
III - Agravo interno desprovido. (TRF3 - AI 00145277320164030000 – Relator: Des.
Cotrim Guimarães – Segunda Turma – Julgado: 24/01/2017) Finalmente, a ordem de certificação sobre o julgamento do recurso de apelação interposto nos autos dos embargos à execução nº 0017515-89.2011.814.0301, não é teratológico, porque atende ao disposto do art. 2º, da Instrução nº 002/2011-CJRMB, vejamos: (...) Art. 2º - Quando se tratar de Alvará para levantamento de valores depositados, ainda na fase de conhecimento, este deve, preferencialmente, ser expedido após o trânsito em julgado da decisão. (...) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, posto que é manifestamente inadmissível, nos termos da fundamentação.
Comunique-se ao juízo de origem.
P.R.I.
Operada a preclusão, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
26/10/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 23:40
Não conhecido o recurso de JORGE MUTRAN EXPORTADORA DE CASTANHA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (AGRAVANTE)
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13/09/2021 11:18
Conclusos para decisão
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13/09/2021 11:18
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2021 11:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/09/2021 11:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/08/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 11:13
Conclusos para decisão
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26/08/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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