TJPA - 0859946-38.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2022 20:21
Juntada de Certidão
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26/12/2022 20:19
Juntada de Certidão
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08/11/2022 17:15
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 17:14
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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30/06/2022 03:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/06/2022 23:59.
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03/06/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 09:46
Extinto o processo por desistência
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02/06/2022 11:36
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 11:35
Juntada de Certidão
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31/03/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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27/11/2021 02:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/11/2021 23:59.
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27/11/2021 02:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/11/2021 23:59.
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19/11/2021 18:34
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2021 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2021 00:11
Publicado Decisão em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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03/11/2021 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0859946-38.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: MARCOS VINICIOS DE OLIVEIRA MOURA Nome: MARCOS VINICIOS DE OLIVEIRA MOURA Endereço: Conjunto Augusto Montenegro, 2, BLOCO 5, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-675 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de MARCOS VINICIOS DE OLIVEIRA MOURA, com fundamento no decreto-lei nº 911/69, em que o autor alega que firmou com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo HYUNDAI HB20, placa QEV9786.
Requereu, então, a concessão de medida liminar nos termos do art. 3º do decreto-lei nº 911/69, haja vista que o réu teria se tornado inadimplente com suas obrigações, bem como constituído em mora.
Dispõe o art. 3º do decreto-lei nº 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
Anote-se que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de cinco dias após executada a liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, bem como apresentar resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, ainda que tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, nos termos do art. 3º, §§2º, 3º e 4º do Decreto-lei nº 911/69.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
Informo que a inserção da restrição judicial na base de dados do Renavam, depende do pagamento das custas processuais previstas no art. 3º, inciso XVIII, §8º da lei estadual nº 8.328/2015.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES Juiz(a) da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21101410565852900000035437563 1_Petição Inicial_20033350569 Petição 21101410570110900000035437566 2.0_Ata Documento de Identificação 21101410570163900000035437567 3.0_Procuracao Procuração 21101410570207000000035437569 4.0_Substabelecimento Substabelecimento 21101410570262500000035437570 5_Contrato_20033350569 Documento de Comprovação 21101410570320000000035437573 6.0_Notificação_20033350569 Documento de Comprovação 21101410570373200000035438832 7_Planilha_20033350569 Documento de Comprovação 21101410570421200000035438836 8_Detran_Gravame_20033350569 Documento de Comprovação 21101410570458100000035438839 10_Guias de Custas_20033350569 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21101410570490600000035438847 Certidão Certidão 21101912294902600000036044453 -
28/10/2021 03:00
Expedição de Mandado.
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28/10/2021 03:00
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 03:00
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 14:18
Concedida a Medida Liminar
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19/10/2021 12:29
Juntada de Certidão
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19/10/2021 12:29
Conclusos para decisão
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14/10/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
26/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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