TJPA - 0800698-35.2021.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2023 19:20
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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16/01/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO: 0800698-35.2021.8.14.0110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO - Nome: RAIMUNDA CONCEICAO SOUSA SILVA Endereço: Rua Cristalina, nº 157, bairro São Luiz, Goianésia, 157, bairro São Luiz, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 POLO PASSIVO - Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 e 2235, bloco A, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO CONHEÇO o Recurso Inominado de ID. 76218675, vez que tempestivo e comprovado o devido recolhimento do preparo.
Por conseguinte, RECEBO este no efeito seu efeito devolutivo, com fulcro no artigo 43 da Lei nº 9.099/95, determinando a intimação da recorrida Raimunda Conceição Sousa Silva, através de sua advogada constituída Dr.
ELIANE DE ALMEIDA GREGÓRIO (OAB/PA nº 15.227), via sistema e DJe, para querendo, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem resposta, remeta-se o feito à Turma Recursal.
CUMPRA-SE.
Goianésia do Pará, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - PROV.
Nº003/2009 DA CJCI/TJPA. -
09/01/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 11:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/12/2022 08:39
Conclusos para decisão
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22/08/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 12:47
Julgado procedente o pedido
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29/07/2022 12:49
Conclusos para julgamento
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11/03/2022 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2022 14:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/03/2022 08:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
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10/03/2022 09:36
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2022 13:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/12/2021 01:51
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:51
Decorrido prazo de RAIMUNDA CONCEICAO SOUSA SILVA em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 04:31
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 04:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA CONCEICAO SOUSA SILVA em 06/12/2021 23:59.
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05/12/2021 03:28
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 29/11/2021 23:59.
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05/12/2021 03:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA CONCEICAO SOUSA SILVA em 29/11/2021 23:59.
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27/11/2021 03:11
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 25/11/2021 23:59.
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27/11/2021 03:05
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 24/11/2021 23:59.
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27/11/2021 03:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA CONCEICAO SOUSA SILVA em 24/11/2021 23:59.
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23/11/2021 04:05
Publicado Decisão em 23/11/2021.
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23/11/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Autos nº 0800698-35.2021.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDA CONCEICAO SOUSA SILVA.
REQUERIDO: BANCO SANTANDER SA.
DECISÃO DEFIRO o pedido do requerido para que a audiência designada para o dia 11/03/2022, seja realizada através de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta n. 16/2020. À Secretaria para que providencie o necessário.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
P.R.I.C.
Goianésia do Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/ DECISÃO COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Comarca de Goianésia do Pará Portaria n.2553/2021-GP Assinado digitalmente -
20/11/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2021 14:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/11/2021 08:12
Juntada de identificação de ar
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13/11/2021 08:18
Juntada de identificação de ar
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12/11/2021 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2021 15:06
Conclusos para decisão
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28/10/2021 00:02
Publicado Decisão em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Autos nº 0800698-35.2021.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: RAIMUNDA CONCEICAO SOUSA SILVA.
REQUERIDO: BANCO SANTANDER S.A.
DECISÃO Trata-se de causa cível de menor complexidade, consoante a regra do artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/95.
Adotar-se-á, portanto, o rito sumaríssimo.
RAIMUNDA CONCEIÇÃO SOUSA SILVA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c repetição do indébito, com pedido de tutela de urgência em face de BANCO SANTANDER S.A., todos qualificados na inicial.
A parte autora argumenta é aposentada e começou a perceber que o valor disponível em sua conta bancária estava menor.
Ocorre que, ao se dirigir a agencia do INSS, foi informada acerca de descontos mensais a título de empréstimo realizado junto a requerida, no valor mensal de R$ 40,00 (quarenta reais), referente ao contrato n. 169320905, cujo valor total é de R$ 1.400,58 (mil quatrocentos reais e cinquenta e oito centavos).
Alega que jamais celebrou qualquer contrato de adesão com a requerida, nem usufrui desse dinheiro.
Requer a concessão de tutela de urgência antecipada para que seja determinada a suspensão dos descontos referente ao contrato.
Requer ainda, que seja determinada a inversão do ônus da prova, sob fundamento de ser hipossuficiente nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. É o relatório.
DECIDO.
Ante a documentação acarreada nos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita.
A requerente é pessoa idosa com idade superior a 60 (sessenta) anos de idade, processo com prioridade de tramitação (artigo 1.048, I, do CPC c/c artigo 71, da Lei nº 10.741/03).
Segundo inteligência do art. 300 do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise dos autos, considero que a documentação neles carreada é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, através da afirmação de que jamais solicitou qualquer tipo de serviço ou assinou contrato junto a requerida e pelos documentos acostados à exordial.
E ainda, o perigo de dano irreparável, ante os descontos em seu benefício previdenciário.
Neste momento processual, não se pode exigir do consumidor que comprove não ter contratado os serviços ou adquirido o produto fornecido pela ré, uma vez que a produção de tal prova é inviável.
Na verdade, somente a parte ré é capaz de comprovar, através da apresentação do instrumento de contrato devidamente assinado, ou qualquer outro meio idôneo e adequado às práticas contratuais inerentes ao objeto da avença, que o negócio jurídico foi realizado.
Em que pese a possibilidade de justificação prévia, nos termos do art. 300, § 2º, do novo CPC, casos dessa natureza podem acarretar grave dano ao consumidor, que, na prática, tem comprometida a sua renda de manutenção e sobrevivência, não se afigurando razoável que arque com a demora inerente ao processo judicial.
Ressalto que a antecipação da tutela, neste caso, não é irreversível, podendo retornar aos descontos caso restem comprovadas existência, validade e eficácia do negócio jurídico questionado.
Ademais, cabe ressaltar que, independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se for revertida ou mesmo se der causa à cessação de sua eficácia por qualquer hipótese legal, nos termos do art. 302 do novo CPC.
Pelo exposto, com fundamento no art. 300, do novo Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido antecipatório formulado na inicial e, por conseguinte, determino que seja intimado pessoalmente a parte ré para que providencie a SUSPENSÃO dos descontos realizados no benefício da parte autora no valor mensal de R$ 40,00 (quarenta reais), referente ao contrato n. 169320905, cujo valor total é de R$ 1.400,58 (mil quatrocentos reais e cinquenta e oito centavos), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento desta, até o julgamento final da presente lide sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento desta decisão, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 537, caput, do NCPC.
Ademais, verifica-se que o autor se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes ou outro documento que demonstre a legitimidade dos descontos constantes no benefício previdenciário da requerente.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11 de março de 2022, às 08h15min, ficando as partes requerente e requerida cientes de que sua ausência implica, respectivamente, extinção do processo, sem julgamento do mérito, e confissão ficta (artigos 51, inciso I, e 20 da Lei nº 9.099/95).
CITE-SE a Requerida para comparecer à audiência acima.
Deverá constar no mandado de citação a advertência à parte ré de que, caso não compareça à referida audiência ou, em não havendo acordo entre as partes, não apresente contestação à inicial, de forma oral ou escrita, na própria audiência, especificando as provas que pretenda produzir, estará sujeita à incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e realizado, de imediato, o julgamento da presente demanda, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei n.º 9.099/95.
A citação e a intimação far-se-ão por AR, observado o disposto nos artigos 18 e 19, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes para audiência UNA.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
P.R.I.C.
Goianésia do Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/ DECISÃO COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Comarca de Goianésia do Pará Portaria n.2553/2021-GP Assinado digitalmente -
26/10/2021 09:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/03/2022 08:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
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26/10/2021 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2021 09:07
Expedição de Mandado.
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26/10/2021 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2021 08:51
Expedição de Mandado.
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26/10/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 13:52
Concedida a Medida Liminar
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20/10/2021 15:41
Conclusos para decisão
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20/10/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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