TJPA - 0811282-06.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:01
Baixa Definitiva
-
26/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ELAYNE CRISTINA MONTEIRO CARDOSO em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:10
Publicado Acórdão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0811282-06.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: ELAYNE CRISTINA MONTEIRO CARDOSO RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA ACÓRDÃO Nº ___________DJE:____/_____/_______ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0811282-06.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM – OAB/RJ 62.192 AGRAVADA: ELAYNE CRISTINA MONTEIRO CARDOSO ADVOGADO: JULIO CESAR MELO MARTINS – OAB/PA 16.965 RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REDUÇÃO DE MULTA DIÁRIA ("ASTREINTES") – CABIMENTO NO CASO CONCRETO – VALOR DE R$ 50.000,00 EXORBITANTE.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No que tange à aplicação da multa diária ou astreintes, certo é que o magistrado, visando o resultado prático equivalente ao da obrigação de fazer, está autorizado a impor multa diária caso a parte descumpra a determinação imposta, não havendo que se falar em exoneração das astreintes. 2.
De outra banda, a Multa diária de R$ 5.000,00 que atingiu o limite de R$ 50.000,00 é desproporcional, sendo cabível a redução de R$ 50.000,00 para R$ 5.000,00. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Guimarães.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2023, presidida pelo Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO SANTANDER SA contra decisão (id. 30811203 – autos originários), proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, nos autos do Cumprimento de Sentença em Ação de Indenização por Dano Material, processo n.º 0004201-36.2021.8.14.0006, que acolheu parcialmente impugnação à execução ofertada pelo Agravante, reduzindo em 50% o valor atualizado da multa, ou seja: de R$. 72.617,90 para R$ 36.308,95.
Cuida-se na origem de Execução de Titulo judicial, onde o Banco Agravante foi condenado ao pagamento em favor da Agravada, ELAYNE CRISTINA MONTEIRO CARDOSO a título de danos morais, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil Reais) em razão da cobrança de compras em cartão de crédito, nos valores de R$ 543,61 e de R$ 235,65, que são desconhecidas pela demandante.
Além das astreints no valor diário de R$ 5.000,00 até o limite de R$ 50.000,00 ante a demora no cumprimento da ordem de retirada do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito.
A determinação da obrigação de fazer se deu em 29/11/2012, enquanto, que o seu cumprimento se deu apenas em 26/06/2013.
Em breve histórico, nas razões de id. 6725344, a parte agravante se insurge contra o r. interlocutório proferido pelo Juízo de 1º grau, aduzindo que mesmo com a redução em 50% da multa, esta inda se encontra extremamente elevada.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, seja dado total provimento ao recurso, para exclusão das astreintes.
Em decisão monocrática de id. 6781683, foi indeferido o pedido de tutela recursal, para fins de suspender a decisão agravada.
Sem Contrarrazões, conforme certidão de id. 7250759 É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h, do dia ___ de _____ de 2023.
VOTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
A questão devolvida à apreciação nesta Instancia Revisora, cinge-se na necessidade em apurar se correta a aplicação do decisum proferido em primeiro grau que reduziu em 50% o valor das astreints.
Após detida análise dos autos adianto assistir parcial razão ao recorrente.
No que tange à aplicação da multa diária ou astreintes, certo é que o magistrado, visando o resultado prático equivalente ao da obrigação de fazer, está autorizado a impor multa diária caso a parte descumpra a determinação imposta, não havendo que se falar em exoneração das astreintes.
Por outro lado, a multa processual pode ser revista, de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer momento do processo, até mesmo após o trânsito em julgado da decisão, em sede de cumprimento de sentença, quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da proporcionalidade ou quando se tornar exorbitante, não sendo vocacionada a gerar enriquecimento sem causa.
Sobre tal matéria não há a estabilização de segurança jurídica, pelo que o seu reexame é possível a qualquer momento do processo, mesmo que o feito esteja na fase de cumprimento de sentença, sem se cogitar de transgressão aos institutos da preclusão ou da coisa julgada.
Consoante autorização expressa do art. 537, § 1º, do CPC, pode haver modificação, até mesmo de ofício, sobre o valor ou a periodicidade da multa, se insuficiente ou excessiva.
No caso dos autos, o Magistrado de piso fixou multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para hipótese de descumprimento da decisão que determinou a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito.
Verifica-se, assim, o descumprimento de parte da sentença e a possibilidade de incidência da multa.
Contudo, como dito anteriormente, a multa deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo o magistrado, de ofício, adequá-lo quando se tornar insuficiente ou excessiva.
Nos termos do entendimento consolidado no STJ, a multa por descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem justa causa da parte a quem favorece, devendo ser reduzida para patamares razoáveis, se necessário.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
ASTREINTES.
VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "É possível a redução do valor da multa fixada por descumprimento de decisão judicial quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade, moderação e proporcionalidade ou quando se tornar exorbitante, caso dos autos.
Precedentes." (AgRg no AREsp n. 643.116/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 1/2/2016). 2.
Agravo regimental desprovido (AgInt no AREsp 670.577/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016).
Os Tribunais Pátrios possuem o entendimento de que, havendo necessidade de redução do valor da multa, esta é plenamente possível com o fim de garantir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a vedação do enriquecimento sem causa.
Assim, tornando-se excessiva a multa diária, apta a ensejar o enriquecimento sem causa da parte, há de ser reduzida, de forma a torná-la proporcional e razoável.
Compulsando os autos, verifica-se que o valor da multa diária fixado pelo juízo de origem (R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)) apresenta-se em desconformidade com o que tem sido fixado por esta Corte.
Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, entende-se pela redução do valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor que melhor atende ao objetivo da multa aplicada na hipótese destes autos.
Diante de tais razões, entendo razoável a redução da multa cominatória para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ressalto ainda que toda essa celeuma teria sido evitada, caso o Magistrado de Piso, para fins de exclusão do nome da autora de seus cadastros, tivesse se dignado a determinar que fosse oficiado diretamente ao ÒRGÂO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
De forma que atingiria assim, de forma mais eficaz e célere, a finalidade do ato e se evitaria até mesmo a incidência da multa.
ISTO POSTO, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, PARA FINS DE REDUZIR A MULTA DE R$ 50.000,00 PARA R$ 5.000,00.
Advirto ainda as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, novos embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2023 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 31/07/2023 -
31/07/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:57
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
-
25/07/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/07/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/02/2022 22:29
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
25/11/2021 09:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/11/2021 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2021 09:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
24/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
27/10/2021 00:09
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
27/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0811282-06.2021.8.14.0000 2ª Turma de Direito Privado Agravo de Instrumento Agravante: BANCO SANTANDER SA Advogado: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ 62.192 Agravado: ELAYNE CRISTINA MONTEIRO CARDOSO Advogado: JULIO CESAR MELO MARTINS OAB PA/16.965 Relator: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO SANTANDER SA contra decisão (id. 30811203 – autos originários), proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, nos autos do Cumprimento de Sentença em Ação de Indenização por Dano Material n.º 0004201-36.2021.8.14.0006, que acolheu parcialmente impugnação à execução ofertada pelo Agravante.
Em razões recursais, o Agravante sustenta, resumidamente, que o valor do cálculo da execução está incorreto, pois o valor da multa aplicado é extremamente elevado, pelo que requer sua revogação – art. 537, §1º, do CPC.
Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
O recurso é cabível (art. 1015, parágrafo único do CPC), preparado, tempestivo e foi instruído com as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e passo a decidir sobre o pedido de efeito suspensivo.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltado um deles, a providência liminar não será concedida.
No caso concreto, em análise perfunctória dos fundamentos recursais, bem como do documental colacionado aos autos, entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado.
A uma, a multa originalmente fixada foi reduzida em 50%, passando o seu valor a totalizar R$36.308,95 (trinta e seis mil trezentos e oito reais e noventa e cinco centavos), o que não é um valor irrazoável.
A duas, o valor total da execução está depositado, tendo o juízo de primeiro grau, prudentemente, condicionado a liberação do valor em discussão, a qualquer uma das partes, à preclusão da decisão, o que elimina a possibilidade de dano.
Em sendo assim, não há probabilidade do direito, perigo na demora ou risco de dano irreparável a autorizar a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.
Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
I.
Comunique-se ao juízo primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Datado e assinado digitalmente.
José Torquato Araújo de Alencar Juiz Convocado - Relator -
25/10/2021 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 17:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/10/2021 06:46
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010731-07.2018.8.14.0116
Instituto Nacional do Seguro Social
Adelio Vieira dos Santos
Advogado: Alexandra da Silva e Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2024 21:38
Processo nº 0010731-07.2018.8.14.0116
Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Adelio Vieira dos Santos
Advogado: Alexandra da Silva e Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2018 11:34
Processo nº 0846505-87.2021.8.14.0301
Anderson Marcelo Castro de Melo
Raimundo Pereira Melo Junior
Advogado: Marcelo Augusto Seixas de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/08/2021 15:27
Processo nº 0801899-85.2019.8.14.0028
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Diego Ferreira Marcelino
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2019 18:46
Processo nº 0004142-45.2017.8.14.0112
Manoel Luiz Neto
Gleison Pimentel Freire
Advogado: Antonio Joao Brito Alves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2022 22:28