TJPA - 0857030-31.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 19:24
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 19:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2024 19:21
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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29/02/2024 03:15
Decorrido prazo de DIEGO TEIXEIRA FERREIRA em 28/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:00
Decorrido prazo de DIEGO TEIXEIRA FERREIRA em 16/02/2024 23:59.
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05/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:27
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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29/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0857030-31.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO TEIXEIRA FERREIRA REU: WOLF INVEST EIRELI REPRESENTANTE DA PARTE: OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES AUTOR: DIEGO TEIXEIRA FERREIRA Nome: DIEGO TEIXEIRA FERREIRA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1663, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 REU: WOLF INVEST EIRELI REPRESENTANTE DA PARTE: OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES Nome: WOLF INVEST EIRELI Endereço: Rua I, CASA 22, (Cj Euclides Figueiredo), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-800 Nome: OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES Endereço: PEM III- na: R.
São Pedro Ou Tv Mª de freitas Gui., 416-1100, Parque das Palmeiras, MARITUBA - PA - CEP: 67212-030 [] SENTENÇA Vistos etc.
DIEGO TEIXEIRA FERREIRA, já qualificado nos autos, por meio de patrono devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, em face do WOLF INVEST EIRELI ME. representada por seu proprietário OLAVO RENATO MARTINS GUIMARÃES, o qual se encontra custodiado.
Alega que foi feita pelo requerido a promessa de rendimentos de 7,5% a 10% ao mês sobre o capital investido durante dois anos, motivo pela qual depositou o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), recebendo os rendimentos apenas durante oito meses.
Informa que tomou conhecimento pela imprensa de Comissão de Valores Imobiliários não concedeu autorização ao requerido para atuar no mercado de investimento, o que motivou a solicitação do cancelamento de sua conta e imediata devolução dos valores depositados, o que até a presente data não ocorreu.
Ao final, requereu TUTELA DE URGÊNCIA, pelo reconhecimento e devolução do valor de R$ 60.241,55, conforme valor demostrado em distrato pela empresa, considerando a inadimplência da Ré.
No mérito, a condenação em danos morais no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) e danos materiais no valor de R$ 73149,16.
Juntou documentos.
Devidamente citado, id. 51169809 - Pág. 1, não apresentou manifestação, sendo nomeado curador, nos termos do art. 9°, inciso II, do CPC, por se tratar de réu preso revel.
A Defensoria Pública do Estado do Pará, na condição de curador de ausente, apresentou contestação por negativa geral no id. 64521877 - Pág. 1.
Replica no id. 89077927 - Pág. 1, tendo sido anexado sentença condenatória do representante da requerida e guia de execução provisória.
Determinado que as partes indicassem as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão, e julgamento antecipado da lide, as partes requereram o julgamento antecipado. É o relatório.
DECIDO.
O feito permite o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do CPC, ante a ausência de novas provas a serem produzidas pelas partes.
Inicialmente, deve-se ressaltar que a relação estabelecida entre as partes sem dúvida é de natureza consumerista, na forma do disposto nos arts. 2º e 3º, da Lei 8.078/1990.
A responsabilidade da ré é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC.
Depreende-se dos autos que, que o autor celebrou com a ré um Contrato de Sociedade em Conta de Participação, tendo investido R$ 50.000,00, alegando que fora vítima de um esquema fraudulento de “pirâmide financeira”, buscando no presente feito, a reparação pelos danos materiais e morais.
Em 29/01/2019, a Comissão de valores Mobiliários, por meio da Deliberação CVM Nº 808, alertou o público sobre a atuação irregular da ré, sem autorização da referida Autarquia a prestar serviços de administração de carteira de valores mobiliários, nos termos do art. 23 da Lei nº 6.385, de 1976, e do art. 3º da Instrução CVM nº 306, de 1999, bem como determinou a suspensão imediata das atividades de administração de carteira de valores mobiliários realizadas pela ré, conforme id. 35927080 - Pág. 1/2 Pois bem.
O contrato em discussão foi assinado pelo autor em claro descumprimento pela ré da determinação da CVM.
Evidentemente, ao assinar o contrato o autor almejou o pagamento de alta rentabilidade de pessoa jurídica não equiparada a instituições financeiras.
Todavia, o propósito de ganhar com o negócio jurídico não retira a ilicitude do ato praticado pela ré, nem torna a vítima, ora autor, associado da ré, pois aquele foi enganado, atraído justamente pela promessa de lucros fáceis.
Além disso, não ficou demonstrado que o autor soubesse do potencial ilicitude do negócio, eis que investiu suas economias em negócio que lhe parecia ser vantajoso, mas que era enganoso, diante do ardil perpetrado pela ré.
Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade dos negócios jurídicos pressupõe a observância aos seguintes pressupostos: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, ou seja, na falta de um desses requisitos o negócio jurídico é nulo.
Com efeito, a fraude de captação de investimentos para formação de pirâmide financeira é ato ilícito que se encontra tipificado como crime contra a economia popular no art. 2º, inc.
IX, da Lei nº 1.521/1951, mostra-se imperativa a anulação do contrato de adesão por consumidor, por ilegalidade do objeto, nos termos do art. 166, II, do CC, o que impõe a restituição das partes ao status quo, por expressa previsão contida no art. 182, do CC, in verbis: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; Art. 182.
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Além disso, também é possível anular o negócio jurídico pela inobservância das cláusulas gerais incidentes em todos os contratos, dentre elas a boa-fé e a função social e correspondentes deveres anexos, como os de proteção, esclarecimento, lealdade e cooperação.
Desta forma, demonstrado os aportes nos autos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) conforme id 35922167 - Pág. 1, imperativa a restituição da quantia despendida, na forma simples, sem aplicação da norma delineada no artigo 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de cobrança indevida e sim de inadimplemento contratual, manifestamente fraudulento, descontado os valores recebidos da requerida.
No que se refere aos danos morais, estes são caracterizados por uma lesão aos direitos da personalidade, que causa dor e sofrimento ao lesionado.
A indenização não se trata de preço para a dor da vítima, mas sim um meio para diminuir, ao menos no que seja possível, as consequências desse tipo de lesão imaterial.
Até por isso é que a jurisprudência menciona a reparação por dano moral e não o ressarcimento.
Forçoso reconhecer que o ato da Ré ultrapassa, em muito, o mero dissabor, pois além da frustração da expectativa de lucros, a possibilidade de perda do valor total investido inegavelmente trouxe sofrimento e angústia ao autor, somado ao fato de ter passado pelo desgosto, constrangimento e humilhação de ter sido mais outra vítima do golpe perpetrado no mercado pela ré.
Aqui, a falha na prestação dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e a fraude perpetrada gerou perturbação emocional, transtornos e aborrecimentos, passíveis de indenização.
Nesse sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO – SIMULAÇÃO - FRAUDE - Pirâmide financeira - Aparência de contrato de Sociedade em Conta de Participação - Contrato simulado (art. 167 do Código Civil)- Ação visando à devolução de valores investidos, sob alegação de que o negócio é fraudulento - Suspensão das atividades da ré pela CVM (Deliberação CVM Nº 704)- Dano moral que ficou evidenciado, pois, além da frustração da expectativa de lucros, o autor passou pelo desgosto e humilhação por ter sido vítima de golpe aplicado pela ré, vindo a perder o valor total investido.
Fraude perpetrada que gerou perturbação emocional, transtornos e aborrecimentos, passíveis de indenização - Falha na prestação dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários - Dano moral configurado diante do acervo probatório - Valor arbitrado em R$ 10.000,00 - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10088598520148260005 SP 1008859-85.2014.8.26.0005, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 28/06/2019, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 28/06/2019) Verificada a existência desse dano, o quantum indenizatório deverá ser arbitrado de modo a, por um lado, reparar a vítima, sem lhe gerar acréscimo patrimonial que importe em enriquecimento ilícito, mas,
por outro lado, deverá servir de fator punitivo a quem lesionou a outra parte, com isso se almejando inibir futuras ações do mesmo tipo.
Assim, entendo que o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTES pedidos deduzidos, extinguindo a fase de conhecimento, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de participação; b) CONDENAR a demandada ao pagamento, em favor do autor, a título de restituição da quantia despendida, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, descontando-se deste os valores recebidos pelo autor, a título de remuneração do capital, igualmente corrigido pelo INPC pela data de cada pagamento, a ser apurado em liquidação de sentença. c) CONDENAR a demandada ao pagamento, em favor do autor, a título danos morais, da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária (pelo INPC) desde o arbitramento do valor indenizatório (Súmula 362 do STJ) - e juros moratórios de 1% (um por cento ao mês) desde a citação.
Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
P.
R.
I.
Belém, 23 de janeiro de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
23/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:23
Julgado procedente o pedido
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27/11/2023 21:28
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 21:28
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 04:46
Decorrido prazo de DIEGO TEIXEIRA FERREIRA em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 02:51
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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07/08/2023 00:24
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Despacho Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória a solução do litígio.
Outrossim, esclareço as partes que as provas anteriormente indicadas devem ser ratificadas na oportunidade ora concedida.
Vencido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 03 de agosto de 2023.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital l -
03/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 08:50
Conclusos para despacho
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01/06/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2023.
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28/02/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0857030-31.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 24 de fevereiro de 2023 .
EDNA CAMPOS MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
24/02/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 00:28
Publicado Despacho em 08/06/2022.
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08/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 11:05
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 22:40
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 22:36
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2022 22:31
Conclusos para despacho
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02/04/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2022 02:00
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 08/03/2022 23:59.
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19/02/2022 00:39
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2022 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2022 00:39
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2022 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2022 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2022 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2022 13:55
Expedição de Mandado.
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05/12/2021 00:42
Decorrido prazo de DIEGO TEIXEIRA FERREIRA em 01/12/2021 23:59.
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24/11/2021 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2021.
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24/11/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 1º, § 2º, inciso I, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de 05/10/2006, alterado pelo Provimento nº 008/2014-CJRMB, de 05/12/2014, fica intimada a parte AUTORA, na(s) pessoa(s) de seu(s) patrono(s) no feito, para que, em 05 (cinco) dias úteis (art. 218, § 3º, do CPC), diga sobre o AR AR385605944EE, referente à carta postal de citação/intimação do(a) Requerido(a) WOLF INVEST EIRELI (ID 42206355), devolvida sem cumprimento pelos Correios, com o seguinte motivo: MUDOU-SE; apresentando nos autos, sendo o caso, endereço atualizado daquele(a) e/ou requerendo o que entender cabível, com vistas ao prosseguimento do feito.
Belém-PA, 22/11/2021.
Eu, __________, Everton Meireles Costa, analista judiciário, mat. 6773-3, lotado(a) na 1ª UPJ das Varas Cíveis e Empresariais da Comarca da Capital, digitei e subscrevo-o. -
22/11/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 08:16
Juntada de identificação de ar
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09/11/2021 05:07
Decorrido prazo de DIEGO TEIXEIRA FERREIRA em 08/11/2021 23:59.
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27/10/2021 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2021 02:46
Publicado Despacho em 27/10/2021.
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27/10/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo: 0857030-31.2021.8.14.0301 Requerente: DIEGO TEIXEIRA FERREIRA Requerido: WOLF INVEST EIRELI ME - representada por seu proprietário OLAVO RENATO MARTINS GUIMARÃES – endereço: Rua 1, Casa 2, Conjunto Euclides Figueiredo, Marambaia, CEP: 66620-800 – Belém/PA.
Despacho Defiro a justiça gratuita.
Tendo em vista que o processo não se enquadra nos termos do art. 189 do CPC, DETERMINO a retirada do segredo de justiça, caso o processo tenha sido cadastrado como sigiloso.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil, pois, em razão da pandemia da COVID-19, não é recomendável a designação de audiência, exceto as imprescindíveis.
Nada impede, no entanto, que as partes apresentem proposta de conciliação nos autos se assim o desejarem.
Cite-se o réu, para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Apresentada contestação, intime- se o autor, por ato ordinatório, para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias a réplica da contestação, nos termos do art. 350, do CPC.
Escoado o prazo legal, certifique a Secretaria o ocorrido e retornem conclusos os autos para decisão.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, 07 de outubro de 2021.
CÉLIO PETRÔNIO D’ ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Obrigação de Fazer Petição Inicial 21092710342559900000033734992 Obrigação de Fazer Petição 21092710342575200000033734994 comprovante de residência (anexo 03) Documento de Comprovação 21092710342607200000033735001 Declaração de Hipossuficiencia (anexo 02) Documento de Comprovação 21092710342627500000033735004 Procuração (anexo 01) Procuração 21092710342653100000033735005 CTPS (anexo 06) Documento de Identificação 21092710342683200000033735006 RG (anexo 04) Documento de Identificação 21092710342731000000033735007 CPF (anexo 05) Documento de Identificação 21092710342745900000033735008 Contrato de Participação Financeira (doc. 01) Documento de Comprovação 21092710342760200000033735019 Distrato de Participação Financeira (doc. 02) Documento de Comprovação 21092710342927400000033735020 depósito financeiro (doc. 03) Documento de Comprovação 21092710343019500000033735025 Extrato Bancário (doc 04) comp Documento de Comprovação 21092710343098300000033738085 Imposto de Renda ( doc. 07) Documento de Comprovação 21092710343237700000033738097 Inquérito Policial Processo (doc. 05) Documento de Comprovação 21092710343312600000033738098 Notícia de Estelionatário doc. 06) Documento de Comprovação 21092710343327000000033738099 Noticiário 2019 (doc. 08) Documento de Comprovação 21092710343387300000033741442 Noticiários (doc. 10) Documento de Comprovação 21092710343492800000033741473 Planilha Rentabilidade Devida (doc. 09) Documento de Comprovação 21092710343704100000033741448 Requerimento à Wolf Invest (doc. 11) Documento de Comprovação 21092710343736300000033741450 Dados Bancários Wolf Investe (doc. 12) Documento de Comprovação 21092710343766000000033741452 Outros Lesados (doc. 13)_comp Documento de Comprovação 21092710343790800000033741463 B O (doc. 14) Documento de Comprovação 21092710343952400000033741464 Antecedentes Criminais Olavo Renato Martins Guimaraes (doc. 15) Documento de Comprovação 21092710343999400000033741468 -
25/10/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 22:03
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 10:47
Conclusos para decisão
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27/09/2021 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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