TJPA - 0009112-95.2017.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 05:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 11:30
Transitado em Julgado em 27/01/2024
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27/01/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 10:43
Extinto o processo por desistência
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22/01/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 09:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/01/2024 09:02
Juntada de Certidão
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17/01/2024 08:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/01/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 04:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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27/09/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0009112-95.2017.8.14.0045 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: VILA YARA, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, CIDADE DE DEUS, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: LUCIANA DOS SANTOS FERRARINI Endereço: HENRIQUE TIMOTEO, 486, SETOR OESTE, REDENÇÃO - PA - CEP: 68550-010 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Considerando o Pedido de ID 85801335, DEFIRO A CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Considerando o recolhimento das custas, CITE(M)-SE o(a)s executado(a)s para pagar(em) a dívida descrita na inicial, no prazo de 03 (três) dias, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor total da dívida, ressalvando-se que, em caso de pagamento integral no prazo legal, ficam os honorários reduzidos pela metade (CPC, arts. 827, § 1º e 829).
Citado o executado e verificado o não pagamento no prazo assinalado, proceda-se o Sr.
Oficial de Justiça à penhora e avaliação de bens para satisfação do débito, conforme planilha de débito e honorários fixados no item anterior, considerando, se for o caso, a indicação de bens feita na exordial e, ainda, observando os bens garantidos em hipoteca, penhor ou outro direito real de garantia, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, bem como de seu cônjuge, acaso a penhora recaia sobre bens imóveis.
Não havendo indicação de bens pelo exequente, observe-se, preferencialmente, a ordem estabelecida no art. 835, do CPC.
Efetivada a citação e realizada a penhora, intime(m)-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe(m) como pretende(m) expropriar os bens constritos e, no mesmo prazo, caso este(s) bem(s) esteja(m) garantido(s) por hipoteca, penhor, outro direito real de garantia ou sob alienação fiduciária, providencie(m) os meios para realização de intimação dos interessados, nos termos do art. 799, do CPC, sob as penas da lei.
Havendo pedido quanto a utilização de força policial, o deferimento ficará adstrito à comprovada necessidade, a ser certificada pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Não encontrado o(a)s executado(a)s, porém, havendo bens de sua titularidade, determino ao Sr.
Oficial de Justiça que proceda ao arresto de tantos quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil.
Não localizados bens para arresto ou penhora ou restando frustrada a citação, intime(m)-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 05 (cinco), regularize(m) a citação e indique (m) bens para expropriação, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O prazo para interposição de embargos é de 15 dias, a contar da data de juntada aos autos do mandado cumprido, na forma do art. 231, II, do CPC.
Frustrada a tentativa de citação, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo.
Havendo requerimento neste sentido, fica autorizada a expedição de Certidão ao exequente para os fins preceituados nos arts. 799, IX e 828, do CPC, mediante o prévio recolhimento de custas pertinentes.
ACAUTELEM-SE OS AUTOS EM SECRETARIA ATÉ O ESGOTAMENTO DO ÚLTIMO PRAZO.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
24/09/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 22:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2023 13:34
Conclusos para decisão
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04/05/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 10:41
Decorrido prazo de LUCIANA DOS SANTOS FERRARINI em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/02/2023 23:59.
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01/02/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 04:08
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0009112-95.2017.8.14.0045 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: VILA YARA, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, CIDADE DE DEUS, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: LUCIANA DOS SANTOS FERRARINI Endereço: HENRIQUE TIMOTEO, 486, SETOR OESTE, REDENÇÃO - PA - CEP: 68550-010 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, com base no Decreto-Lei nº 911/69, em face de LUCIANA DOS SANTOS FERRARINI.
Alega, em síntese, o descumprimento do Contrato de Financiamento garantido por Alienação Fiduciária.
O artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, autoriza a Busca e Apreensão do bem financiado, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Perlustrando os autos, verifica-se que a mora restou comprovada.
Assim, com fundamento no artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei em comento, defiro liminarmente a busca e apreensão conforme requerido na inicial, devendo o bem ser depositado em mãos do Representante Legal da instituição autora.
Após o cumprimento da liminar, cite-se a parte Ré para, querendo, purgar a mora, no prazo de 05 (cinco) dias, e/ou, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69.
Fica a PARTE ré advertida de que, em caso de purgação da mora, deverá incluir no pagamento o valor total do débito, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
ServE COMO MANDADO de BUSCA E APREENSÃO, INTIMAÇÃO e CITAÇÃO, sendo de 15 (quinze) dias o prazo para contestar, contados da juntada aos autos do Mandado/Decisão.
NÃO SENDO apresentada contestação serão presumidos como aceitos pela parte Requerida como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a) na petição inicial, nos termos dos arts. 319 e 344, do Código de Processo Civil.
Decorridos os prazos, CERTIFQUE-SE e retornem os autos conclusos.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
14/12/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 21:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2022 11:47
Conclusos para decisão
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27/11/2021 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/11/2021 23:59.
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09/11/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 02:09
Publicado Despacho em 03/11/2021.
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04/11/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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01/11/2021 00:00
Intimação
Proc. 0009112-95.2017.8.14.0045 Vistos, etc.
Diante do retorno dos autos da superior instância, em que o recurso de apelação foi conhecido e provido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer aquilo que entender de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, 24 de junho de 2021.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza de Direito -
29/10/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/08/2021 23:59.
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30/06/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 10:12
Conclusos para despacho
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10/11/2020 10:21
Juntada de Certidão
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29/10/2020 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2019 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/10/2019 13:11
Processo migrado do Sistema Libra
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18/10/2019 10:53
REMESSA INTERNA
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17/10/2019 11:04
REMESSA INTERNA
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17/10/2019 10:25
REMESSA INTERNA
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08/10/2019 10:28
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
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07/10/2019 12:01
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00091129520178140045: - Classe Antiga: 1438, Classe Nova: 7. - Justificativa: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. - Ação Coletiva: N.
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02/10/2019 09:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/10/2019 09:50
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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02/10/2019 09:50
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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27/09/2019 16:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
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27/09/2019 16:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/09/2019 16:25
Mero expediente - Mero expediente
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27/09/2019 13:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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27/09/2019 11:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/09/2019 11:54
CERTIDAO - CERTIDAO
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07/08/2019 09:17
OUTROS
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17/06/2019 10:40
AGUARDANDO PRAZO
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10/04/2019 10:40
AGUARDANDO PRAZO
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11/03/2019 09:25
AGUARDANDO PRAZO
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07/03/2019 11:38
OUTROS
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25/02/2019 11:12
AGUARDANDO PUBLICACAO
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26/06/2018 08:37
AGUARDANDO PUBLICACAO
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25/06/2018 12:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/06/2018 12:30
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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28/05/2018 10:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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28/05/2018 10:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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04/04/2018 16:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8607-65
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04/04/2018 16:18
Remessa
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04/04/2018 16:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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04/04/2018 16:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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08/03/2018 13:28
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA APELAÇÃO
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07/03/2018 08:34
AGUARDAR TRANS. JULGADO
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06/03/2018 11:35
AGUARDANDO PRAZO
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22/02/2018 09:12
AGUARDANDO PUBLICACAO
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28/11/2017 16:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
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28/11/2017 16:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/11/2017 16:09
Sem Resolução de Mérito - Sem Resolução de Mérito
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28/08/2017 09:43
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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17/08/2017 09:24
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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16/08/2017 11:28
OUTROS
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17/07/2017 08:41
P/ AUTUACAO
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12/07/2017 13:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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12/07/2017 13:37
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: REDENÇÃO, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO, JUIZ TITULAR: LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS
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12/07/2017 13:37
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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12/07/2017 13:37
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
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12/07/2017 13:37
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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05/07/2017 13:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1821-72
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05/07/2017 13:24
Remessa
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05/07/2017 13:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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27/06/2017 09:02
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
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27/06/2017 09:02
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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