TJPA - 0809743-18.2021.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 09:45
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2024 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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03/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 01:24
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA COSTA em 24/05/2024 23:59.
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19/05/2024 01:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2024 23:59.
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23/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:05
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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23/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2023 13:54
Conclusos para decisão
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13/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2022 14:48
Conclusos para decisão
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13/08/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2022 10:01
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 02/08/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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01/08/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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26/06/2022 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/06/2022 23:59.
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09/06/2022 05:19
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA COSTA em 08/06/2022 23:59.
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19/05/2022 01:55
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________ Processo nº 0809743-18.2021.8.14.0028.
Ação de Obrigação de Fazer.
AUTOR: RODRIGO PEREIRA COSTA.
RÉ: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, nº 474 - Bloco C - 1º Andar - Santo Amaro - São Paulo / SP - CEP: 04.752-005.
D E S P A C H O Trata-se de ação de obrigação de fazer.
Preenchidos os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, em observância ao artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 02 de agosto de 2022, às 10:00 horas.
A audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma googlemeet, através do link de acesso: meet.google.com/xih-casn-cow Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, não havendo acordo, a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
Serve a presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
16/05/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 16:35
Audiência Conciliação/Mediação designada para 02/08/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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08/02/2022 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2021 18:22
Conclusos para decisão
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22/11/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 02:06
Publicado Despacho em 03/11/2021.
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04/11/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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01/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo nº 0809743-18.2021.8.14.0028 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) D E C I S Ã O Em análise aos autos, tangente do pedido de gratuidade da justiça, ao teor da Súmula nº 6 deste e.
Tribunal de Justiça, “a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente” (Destaquei).
Pelos fatos narrados e pelos documentos anexos a peça inicial, bem como o objeto da presente demanda descrito na exordial, revela-se, prima facie, um padrão de vida incompatível com a condição de pobreza a que se referem os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Destarte, intime-se a parte autora via DJE/PA para, em até 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, sob pena de indeferimento (artigo 321 do CPC), a fim de juntar aos autos documentação pertinente (extratos bancários atuais, declaração de IRPF etc.) que comprove o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ou recolher as devidas custas processuais, ficando facultado seu parcelamento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, conclusos.
Servirá esta decisão, mediante cópia, como intimação da parte autora via DJE/PA.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, 28 de setembro de 2021.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível de Marabá -
29/10/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 14:02
Conclusos para decisão
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23/09/2021 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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